5000869-53.2021.8.13.0534
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000869-53.2021.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES FILHO CPF: 171.126.306-06 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária, promovida por JOAQUIM RODRIGUES FILHO em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A e BANCO INTER S.A. Realizado o acordo entre o requerente e o primeiro requerido (id 10715722726) as partes entabuaram o acordo e pugnaram pela homologação. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz os pressupostos legais, as cláusulas do acordo estão regulares, o interesse das partes esta preservados, atendidas as exigências de ordem material e processual, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o aditamento do acordo entabulado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao primeiro requerido - BANCO OLE CONSIGNADO S.A, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, “b”, do CPC. Com fulcro no parágrafo único do artigo 105 do Provimento 355/2018 do TJMG, determino a remessa dos autos a contadora do juízo para exclusão dos registros conforme acordo entre as partes. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Dispensadas as custas nos modos do art. 90, §3°, CPC. Deixo de condenar em honorários, pois, no silêncio das partes, presume-se que também compuseram o litígio a esse respeito. Determino o prosseguimento do feito em relação ao segundo requerido. Analisando detidamente os trabalhos do perito nomeado por este juízo, bem assim, os esclarecimentos prestados não vislumbro qualquer irregularidade, preenchendo, o laudo pericial todos os requisitos previstos no art.473 do CPC. Vale destacar que , o descontentamento da parte com o laudo não tem por si só o condão de desqualificá-lo, se e quando como acima referido o laudo pericial, preencheu os requisitos legais e fora produzido o profissional qualificado e da confiança do juízo, apresentando-se conclusivo e coerente com a controvérsia posta em deslinde nos autos. Com efeito, em que pese a contraposição do assistente técnico indicado pelo demandante, importa consignar que, atendidos os requisitos do art. 473 do CPC, discordância em relação às conclusões periciais deve ser relegada ao mérito (art. 479 do CPC), conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça ((AC 1. 0024.04.356433-5/001). (TJMG – Apelação Cível 1.0241.14.000703-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023), sobretudo em se considerando que a prova produzida não vincula o livre convencimento motivado do julgador que poderá inclusive se valer das conclusões, do assistente técnico para decidir, conforme o caso, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial, e determino a expedição de Alvará em favor do perito, para levantamento de seus honorários tão logo preclusa esta decisão. Por fim, digam as partes se pretendem produzir prova em audiência ou requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor JOAQUIM RODRIGUES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA ALVARES COSTA
OAB: 207143/MG
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB: 98575/MG
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 131089/MG
DANIELA DE BRITO ARAUJO SILVA
OAB: 175564/MG
CIRLENE MARQUES BORGES
OAB: 156377/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
AMELY MARIA DE ALMEIDA
OAB: 128148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000869-53.2021.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES FILHO CPF: 171.126.306-06 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária, promovida por JOAQUIM RODRIGUES FILHO em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A e BANCO INTER S.A. Realizado o acordo entre o requerente e o primeiro requerido (id 10715722726) as partes entabuaram o acordo e pugnaram pela homologação. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz os pressupostos legais, as cláusulas do acordo estão regulares, o interesse das partes esta preservados, atendidas as exigências de ordem material e processual, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o aditamento do acordo entabulado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao primeiro requerido - BANCO OLE CONSIGNADO S.A, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, “b”, do CPC. Com fulcro no parágrafo único do artigo 105 do Provimento 355/2018 do TJMG, determino a remessa dos autos a contadora do juízo para exclusão dos registros conforme acordo entre as partes. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Dispensadas as custas nos modos do art. 90, §3°, CPC. Deixo de condenar em honorários, pois, no silêncio das partes, presume-se que também compuseram o litígio a esse respeito. Determino o prosseguimento do feito em relação ao segundo requerido. Analisando detidamente os trabalhos do perito nomeado por este juízo, bem assim, os esclarecimentos prestados não vislumbro qualquer irregularidade, preenchendo, o laudo pericial todos os requisitos previstos no art.473 do CPC. Vale destacar que , o descontentamento da parte com o laudo não tem por si só o condão de desqualificá-lo, se e quando como acima referido o laudo pericial, preencheu os requisitos legais e fora produzido o profissional qualificado e da confiança do juízo, apresentando-se conclusivo e coerente com a controvérsia posta em deslinde nos autos. Com efeito, em que pese a contraposição do assistente técnico indicado pelo demandante, importa consignar que, atendidos os requisitos do art. 473 do CPC, discordância em relação às conclusões periciais deve ser relegada ao mérito (art. 479 do CPC), conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça ((AC 1. 0024.04.356433-5/001). (TJMG – Apelação Cível 1.0241.14.000703-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023), sobretudo em se considerando que a prova produzida não vincula o livre convencimento motivado do julgador que poderá inclusive se valer das conclusões, do assistente técnico para decidir, conforme o caso, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial, e determino a expedição de Alvará em favor do perito, para levantamento de seus honorários tão logo preclusa esta decisão. Por fim, digam as partes se pretendem produzir prova em audiência ou requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito