5000868-71.2016.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000868-71.2016.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. DATA DO LAUDO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem contra sentença de improcedência em ação na qual postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e o enquadramento de suas atividades como especiais para fins de aposentadoria. Sustenta que a perícia judicial demonstrou o equívoco do laudo administrativo ao desconsiderar sua atuação contínua junto a pacientes submetidos a isolamento hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial pode afastar a presunção de veracidade do laudo administrativo que negou o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional reconhecido judicialmente; (iii) determinar se o reconhecimento da insalubridade implica o enquadramento da atividade como especial para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade dos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federado, em observância ao princípio da legalidade. 4. A Lei Municipal nº 4.696/2005 atribui ao laudo técnico administrativo a definição das atividades insalubres e do respectivo grau de insalubridade, não estabelecendo diretamente essas hipóteses na lei. 5. O entendimento firmado no Incidente de Uniformização nº 71008550477 não impede a revisão judicial quando a caracterização da insalubridade decorre unicamente da avaliação do perito administrativo, e não de previsão legal expressa e específica das atividades consideradas insalubres. 6. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por prova pericial judicial que demonstre erro na avaliação das efetivas condições de trabalho. 7. A perícia judicial, realizada mediante inspeção no local de trabalho, comprova que a servidora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas submetidos a isolamento, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15 como insalubres em grau máximo. 8. A prova técnica judicial prevalece sobre o laudo administrativo por demonstrar omissão deste quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela servidora e comprovar sua exposição a agentes biológicos, justificadas pelo perito judicial pela análise in loco das condições laborais. 9. O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo judicial que reconheceu as condições insalubres, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos ao reconhecimento pericial. 10. O reconhecimento da insalubridade não implica, por si só, o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários, exigindo demonstração específica do atendimento aos critérios próprios da relação previdenciária, como a avaliação realizada em perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 11. A ausência de conclusão pericial quanto ao enquadramento da atividade como especial e a inexistência de impugnação ou pedido de esclarecimentos pela autora impedem o reconhecimento judicial da especialidade para fins de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Quando a legislação municipal delega ao laudo técnico a definição das condições de insalubridade, o Poder Judiciário pode reconhecer o direito ao adicional mediante prova pericial que demonstre erro na avaliação administrativa. 2. O contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas submetidos a isolamento caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade não gera, por si só, o enquadramento da atividade como especial para fins de aposentadoria, que depende da comprovação dos requisitos específicos da legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 4.696/2005, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STF, Tema 810; STF, Tema 1419; Turmas Recursais da Fazenda Pública/RS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
OAB: 44578/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000868-71.2016.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. DATA DO LAUDO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem contra sentença de improcedência em ação na qual postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e o enquadramento de suas atividades como especiais para fins de aposentadoria. Sustenta que a perícia judicial demonstrou o equívoco do laudo administrativo ao desconsiderar sua atuação contínua junto a pacientes submetidos a isolamento hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial pode afastar a presunção de veracidade do laudo administrativo que negou o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional reconhecido judicialmente; (iii) determinar se o reconhecimento da insalubridade implica o enquadramento da atividade como especial para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade dos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federado, em observância ao princípio da legalidade. 4. A Lei Municipal nº 4.696/2005 atribui ao laudo técnico administrativo a definição das atividades insalubres e do respectivo grau de insalubridade, não estabelecendo diretamente essas hipóteses na lei. 5. O entendimento firmado no Incidente de Uniformização nº 71008550477 não impede a revisão judicial quando a caracterização da insalubridade decorre unicamente da avaliação do perito administrativo, e não de previsão legal expressa e específica das atividades consideradas insalubres. 6. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por prova pericial judicial que demonstre erro na avaliação das efetivas condições de trabalho. 7. A perícia judicial, realizada mediante inspeção no local de trabalho, comprova que a servidora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas submetidos a isolamento, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15 como insalubres em grau máximo. 8. A prova técnica judicial prevalece sobre o laudo administrativo por demonstrar omissão deste quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela servidora e comprovar sua exposição a agentes biológicos, justificadas pelo perito judicial pela análise in loco das condições laborais. 9. O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo judicial que reconheceu as condições insalubres, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos ao reconhecimento pericial. 10. O reconhecimento da insalubridade não implica, por si só, o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários, exigindo demonstração específica do atendimento aos critérios próprios da relação previdenciária, como a avaliação realizada em perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 11. A ausência de conclusão pericial quanto ao enquadramento da atividade como especial e a inexistência de impugnação ou pedido de esclarecimentos pela autora impedem o reconhecimento judicial da especialidade para fins de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Quando a legislação municipal delega ao laudo técnico a definição das condições de insalubridade, o Poder Judiciário pode reconhecer o direito ao adicional mediante prova pericial que demonstre erro na avaliação administrativa. 2. O contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas submetidos a isolamento caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade não gera, por si só, o enquadramento da atividade como especial para fins de aposentadoria, que depende da comprovação dos requisitos específicos da legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 4.696/2005, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STF, Tema 810; STF, Tema 1419; Turmas Recursais da Fazenda Pública/RS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.