Detalhe do processo

5000868-52.2023.8.13.0064

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000868-52.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HERALDO HENRIQUE FERREIRA BRAGA CPF: 068.749.116-94 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por HERALDO HENRIQUE FERREIRA BRAGA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, o autor relata ter firmado com a instituição financeira ré, em 25 de abril de 2022, um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 555765580) com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição do veículo automotor Fiat Uno Mille Way Economy 1.0 F.Flex, ano/modelo 2010/2010, de placa HBN4B48, renavam 204412404 e chassi 9BD15844AA6450906. Argumenta que, sob o valor líquido liberado de R$ 22.000,00 (considerando o valor do bem de R$ 30.000,00 deduzida a entrada de R$ 8.000,00), a ré embutiu encargos e despesas administrativas diversas, fazendo com que o valor total financiado alcançasse R$ 25.954,44, a ser adimplido por meio de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 977,49. O autor sustenta a ilegalidade de diversos encargos contratuais pactuados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios de 2,74% ao mês (2,7346% efetiva) e 38,24% ao ano, que resultou em um Custo Efetivo Total (CET) de 3,64% ao mês e 54,52% ao ano. Alega que tais taxas são excessivamente onerosas e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, motivo pelo qual pugna pela sua limitação ao índice médio de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano. Ademais, aponta a nulidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de cadastro de R$ 930,00, a tarifa de avaliação do bem de R$ 295,00, a tarifa de registro do contrato de R$ 309,20 e o IOF no montante de R$ 826,09, sob o argumento de que constituem custos administrativos da própria operação financeira transferidos indevidamente ao consumidor. Insurge-se também contra a cobrança do Seguro Auto Completo no valor de R$ 1.594,15, qualificando a prática como venda casada em virtude de não ter sido oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. Adicionalmente, insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal (Tabela Price), asseverando a ausência de informação clara sobre o encargo, postulando pela descaracterização da mora, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e manutenção na posse do veículo. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documento do veículo, contrato de financiamento e parecer contábil unilateral. O pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, que visava a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi indeferido (ID 10032864800). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 10032864800), após o cumprimento da determinação de juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. A instituição financeira ré foi devidamente citada. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC desta comarca, a tentativa de autocomposição restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes (ID 10108485352). Posteriormente, o banco réu apresentou contestação escrita tempestiva (ID 10103887054). No mérito, defendeu a integral legalidade das cláusulas e encargos financeiros ajustados na Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com as práticas do mercado financeiro e que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada. Sustentou a validade das tarifas de cadastro (R$ 930,00), de avaliação do bem (R$ 295,00) e de registro do contrato (R$ 309,20), argumentando que os serviços foram efetivamente prestados e estão respaldados por julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o Seguro Auto (R$ 1.594,15) decorre de adesão opcional e voluntária em proposta separada com a seguradora Zurich Minas Brasil, bem como a legalidade do IOF (R$ 826,09), rebatendo a alegação de cumulação ilegal de encargos e contestando os pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10131573336), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10265819372), o laudo pericial oficial foi devidamente elaborado e acostado aos autos pelo perito nomeado (ID 10622107098). As partes foram intimadas, manifestando-se sobre o laudo pericial e apresentando seus respectivos memoriais finais (IDs 10701200607 e 10718008179). Encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual desatendeu a necessidade de novas provas além daquelas já produzidas, tendo sido realizada perante este juízo a prova pericial contábil deferida, com a apresentação de laudo técnico oficial pelo perito nomeado (ID 10622107098) e manifestação das partes em sede de memoriais, estando o feito devidamente saneado e aparelhado para julgamento de mérito. Não há preliminares pendentes de apreciação. O benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora (ID 10032864800) permanece hígido, diante da demonstração documental de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se inicialmente à legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e à licitude da capitalização de juros com periodicidade mensal. O autor afirma que a taxa estipulada de 2,74% ao mês (2,7346% efetiva) e 38,24% ao ano, com Custo Efetivo Total de 3,64% ao mês e 54,52% ao ano, é abusiva, devendo ser limitada ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (abril de 2022), equivalente a 2,03% ao mês e 27,23% ao ano. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, a Lei de Usura. Ademais, a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, a existência de abusividade na contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é direta ao afastar a abusividade presumida: SÚMULA STF Nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal) SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Para que ocorra a modificação judicial das taxas de juros livremente pactuadas pelas partes no instrumento contratual bancário, faz-se indispensável a demonstração cabal de flagrante abusividade e excessiva onerosidade no caso concreto, consubstanciada na cobrança de taxas que destoem de forma alarmante e desproporcional do patamar médio praticado pelo mercado financeiro para operações de crédito de mesma espécie na mesma época. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve unicamente como parâmetro indicativo e referencial, não operando como teto limitador rígido ou compulsório. No caso em debate, o cotejo analítico entre a taxa de juros nominal contratada pela ré de 2,7346% ao mês (38,24% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para abril de 2022 de 2,03% ao mês (27,23% ao ano) para a aquisição de veículos por pessoas físicas revela que a taxa praticada corresponde a 1,347 vezes a taxa média de mercado, conforme apurado no laudo pericial oficial de ID 10622107098, não ultrapassando o limite jurisprudencial de uma vez e meia (1,5x) e muito menos o dobro da taxa referencial de mercado. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a abusividade da taxa contratada somente se caracteriza quando esta excede de forma desmedida a média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz, destacando a necessidade de demonstração específica de abusividade: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também perfilha do mesmo posicionamento quanto à necessidade de superação expressiva do patamar médio do mercado para fins de modificação judicial do ajuste de juros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -EMPRÉSTIMO PESSOAL -CONTRATO DE FINANCIAMENTO -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -INCIDÊNCIA -TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS -PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula n°. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II -Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.196571-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022) Dessa forma, constatado que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada no contrato sob análise não extrapola o limite jurisprudencial de tolerância em relação à taxa média de mercado referenciada, inexiste abusividade a ser declarada, devendo as taxas acordadas de 2,74% ao mês e 38,24% ao ano prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da livre iniciativa econômica. No que pertine à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a autora postula pelo seu afastamento em virtude de suposta ausência de taxas especificadas de forma clara e violação ao dever de informação consumerista. O ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de financiamento representados por Cédulas de Crédito Bancário, conforme regulação específica trazida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A exigência de previsão clara e expressa da capitalização de juros resta plenamente satisfeita mediante a simples constatação de que a taxa de juros anual estipulada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida, sendo desnecessária a inserção de cláusula textual explicativa com termos técnicos matemáticos. Este entendimento encontra-se sumulado no enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário trazida pelas partes (ID 9908422853), constata-se que no Quadro F.4 consta expressamente a taxa de juros mensal de 2,74% e a taxa de juros anual de 38,24%. Realizando simples operação aritmética, percebe-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 32,88% ao ano (2,74% multiplicado por 12), patamar este inferior à taxa efetiva anual contratada de 38,24% ao ano. Essa disparidade matemática confere à devedora a ciência inequívoca de que os juros estão sendo cobrados sob o regime composto de capitalização mensal, preenchendo os requisitos de transparência e dever de informação previstos na legislação de defesa do consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a legalidade do encargo quando verificada tal diferença matemática entre as taxas estipuladas no contrato: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA - SÚMULA 541 DO STJ - CONTRATO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos em que sumulado pelo STJ, é admitidas a capitalização de juros nos contratos entabulados por instituições financeiras, desde que expressamente avençada, aceitada como pactuação a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Tendo havido a adoção da capitalização mensal dos juros, não há que cogitar, de fato, em juros simples pelo método GAUSS ou outro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069774-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) Nesse contexto, comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal de juros por meio de taxas matemática e anualmente individualizadas no contrato de ID 9908422853, impõe-se a rejeição do pleito de afastamento do encargo, reconhecendo-se a plena legalidade da capitalização mensal de juros na operação financeira ajustada entre as partes. A controvérsia avança para a análise da licitude da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, embutidas no valor total financiado e repassadas à autora no ato da contratação. No que tange à tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro D.1 do instrumento de crédito firmado pelas partes (ID 9908422853). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo assentou a tese de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e legítima quando pactuada de forma expressa no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinando-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas cadastrais e análises de crédito preliminares. Inexistindo nos autos qualquer indício ou prova em sentido contrário produzida pela autora apta a demonstrar que a cobrança não decorreu do início de relacionamento com a instituição ré ou que o valor estipulado se mostra flagrantemente abusivo perante a média praticada pelo mercado na época, impõe-se reconhecer a validade do encargo, rejeitando-se o pedido de repetição indébita da mencionada tarifa. No tocante à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 295,00, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), fixou as diretrizes para a validade das despesas com avaliação do bem dado em garantia e com o registro do contrato. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consagrado no Tema 958 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Do enunciado temático vinculante, extrai-se que a cobrança da tarifa de avaliação de bem móvel usado dado em garantia fiduciária é lícita, ressalvada a abusividade da exigência se comprovado que o serviço correspondente não foi efetivamente prestado pela instituição credora. No caso em exame, verifica-se que o veículo alienado fiduciariamente é usado (Fiat Uno Mille Way Economy, ano de fabricação e modelo 2010). Ademais, a instituição financeira ré acostou aos autos o respectivo "Termo de Avaliação de Veículo" datado de 25 de abril de 2022 (ID 10103896901), elaborado por Ivanete Rodrigues Resende, contendo a descrição do estado físico de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus do veículo, comprovando a efetiva realização da vistoria técnica no bem. Demonstrada de forma idônea a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do veículo dado em garantia fiduciária, a cobrança da tarifa correspondente no valor de R$ 295,00 é perfeitamente legítima, inexistindo onerosidade excessiva a ser declarada. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, resta plenamente válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante contratado de R$ 295,00, impondo-se a improcedência do pedido de restituição quanto a esta rubrica. Por sua vez, quanto à tarifa de registro do contrato no montante de R$ 309,20, cuja previsão consta no Quadro B.9 do ajuste de ID 9908422853, a teor da mesma tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual (DETRAN) para a inserção do gravame fiduciário eletrônico depende da comprovação da efetiva prestação do serviço. O ônus da prova de demonstrar que o contrato de financiamento foi efetivamente registrado perante o órgão de trânsito, gerando o custo repassado ao consumidor, compete exclusivamente à instituição bancária credora, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, nos termos da distribuição do ônus probatório. No caso vertente, ao contrário da hipótese em que falta comprovação, verifica-se que a instituição financeira ré acostou aos autos o extrato de consulta do Sistema Nacional de Gravames (SNG/DETRAN-MG), de ID 10103893500, demonstrando que o Gravame nº 15727589 foi efetivamente incluído e registrado no DETRAN-MG em 25/04/2022, vinculando a alienação fiduciária do veículo de placa HBN4B48 ao contrato de financiamento nº 555765580. Comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente, a cobrança da tarifa de R$ 309,20 revela-se válida e hígida, inexistindo abusividade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a cobrança da tarifa de registro de contrato é ilegal se desprovida de prova documental de sua prestação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, pacificou o entendimento de que são válidas as tarifas de registro do contrato, serviços de terceiros e avaliação do bem, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2 - Não comprovada a prestação do serviço, há de ser declarada abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069146-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 309,20, devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição a este título. Resta examinar a legalidade da cobrança do Seguro Auto Completo, contratado no valor de R$ 1.594,15 e diluído no saldo financiado (Quadro B.6 do contrato de ID 9908422853). O autor sustenta que a cobrança reveste-se de ilegalidade e configura prática abusiva de venda casada, na medida em que a instituição bancária impôs a contratação do seguro com seguradora por ela própria indicada (Zurich Minas Brasil Seguros S.A.), sem permitir a livre escolha de outra companhia de seguros de sua preferência. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta esta caracterizada como prática abusiva de venda casada, conforme previsão do art. 39, I, do CDC. A matéria relativa à contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários de financiamento foi objeto de ampla discussão e restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando origem à tese jurídica firmada no Tema 972 do STJ (Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP). A Segunda Seção da referida Corte Superior assentou o entendimento vinculante de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Do teor da orientação jurisprudencial repetitiva, apreende-se que, conquanto a contratação de seguro de proteção financeira seja lícita como garantia de quitação de saldo devedor em caso de sinistro ou invalidez temporária, a sua imposição compulsória vinculada a uma seguradora predefinida ou pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira configura venda casada, violando a liberdade contratual do consumidor de pesquisar taxas e coberturas no mercado livre. No caso concreto, verifica-se no Quadro B.6 do contrato de financiamento (ID 9908422853) e na Proposta de Adesão nº 2220849521 (ID 10103892800) que a importância de R$ 1.594,15 referente ao Seguro Auto Completo foi embutida no saldo total financiado. Conquanto a instituição financeira ré sustente que a adesão ao seguro ocorreu de forma livre mediante proposta de adesão apartada, constata-se que a contratação do seguro ocorreu na mesma data da assinatura do contrato de financiamento (25 de abril de 2022) e com a seguradora parceira indicada pela ré (Zurich Minas Brasil Seguros S.A., CNPJ 17.197.385/0001-21). A instituição financeira ré não logrou demonstrar nos autos que apresentou ao consumidor opções alternativas de seguradoras concorrentes para a cobertura do risco ou que permitiu ao autor contratar apólice externa com companhia de sua livre escolha no mercado. A imposição de seguradora parceira no mesmo ato do financiamento atesta a ausência de liberdade real de escolha, caracterizando a abusividade descrita no Tema 972 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para declarar inexigível a cobrança relativa ao seguro prestamista e determinar a restituição dos valores pagos a esse título. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: i) se houve contratação regular e voluntária do seguro prestamista; ii) se a imposição de seguradora vinculada ao grupo econômico da financiadora configura prática abusiva de venda casada. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Conforme tese firmada no REsp 1.639.529 (repetitivo), é abusiva a contratação de seguro vinculada obrigatoriamente à instituição financeira ou a seguradora por ela indicada. 5. No caso concreto, constatou-se que o contrato impôs a contratação do seguro com seguradora do mesmo grupo econômico, sem opção de escolha ao consumidor, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Correta a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula e determinou a restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem possibilidade de escolha, configurando prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377456-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) No mesmo dianteiro, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça mineiro ratificando a nulidade do seguro prestamista quando configurada a venda casada pela ausência de opção de escolha da seguradora: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS IRREGULARES -SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO -VENDA CASADA - RECONHECIMENTO -IRREGULARIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figuram-se abusivas as cobranças de Seguro Prestamista e Seguro Auto impostas ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230525-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Nesse diapasão, caracterizada a abusividade da cobrança do Seguro Auto Completo por configurar venda casada vedada pela legislação de consumo (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ), impõe-se decretar a nulidade do encargo contratual no valor de R$ 1.594,15, devendo a instituição financeira ré proceder à repetição simples da quantia desembolsada/embutida em favor do autor, autorizada a compensação/abatimento no saldo devedor remanescente do financiamento. No que concerne aos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual, a autora insurge-se contra as disposições que regulam a impontualidade das parcelas, apontando a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos de mora com a comissão de permanência, bem como requerendo a descaracterização de sua mora em face das ilegalidades contratuais alegadas na petição inicial. Ao examinar as disposições contratuais sobre a impontualidade (Cláusula N.VI de ID 9908422853), constata-se a previsão de incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% em caso de atraso. Não tendo sido demonstrada a cobrança cumulada ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios, mantêm-se hígidas as penalidades por impontualidade nos limites avençados na referida cláusula. SÚMULA STJ nº 296 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Desse modo, assiste razão em parte à autora quanto a este aspecto do mérito, devendo ser declarada a nulidade da cobrança cumulada e determinada a incidência isolada da comissão de permanência no período de impontualidade contratual das obrigações. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, a autora defende que a inserção de cláusulas abusivas no período da normalidade contratual obsta a constituição válida em mora da devedora. Segundo a orientação consolidada no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 e Orientação 2 do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é o único fator capaz de afastar e descaracterizar os efeitos da mora do devedor. No caso sob exame, as taxas de juros remuneratórios nominais pactuadas e a capitalização de juros com periodicidade mensal foram declaradas plenamente legítimas e válidas no tópico anterior, por estarem em conformidade com as balizas normativas e regulamentares de mercado. As únicas ilegalidades contratuais identificadas no presente julgamento referem-se a tarifas administrativas de registro de contrato e ao seguro prestamista embutido, que configuram obrigações acessórias decorrentes da contratação, insuficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal de amortização do capital mutuado. Como o inadimplemento das prestações regulares do financiamento decorre de dificuldades financeiras alegadas de forma voluntária pela própria autora, e não da imposição de juros ou capitalização abusiva na normalidade contratual, a mora permanece plenamente caracterizada e hígida. Portanto, resta afastar a pretensão de descaracterização da mora formulada pela autora na peça de ingresso, mantendo-se íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratuais devidas. Por fim, registro que a audiência de conciliação foi regularmente realizada perante este juízo com a participação de ambas as partes (ID 10108485352), restando infrutífera a autocomposição, razão pela qual descabe qualquer cogitação acerca de aplicação de penalidade processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERALDO HENRIQUE FERREIRA BRAGA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. tão somente para declarar a nulidade e abusividade da cobrança do Seguro Auto Completo no valor de R$ 1.594,15 (Quadro B.6 do contrato de ID 9908422853), condenando a ré à devolução simples desse valor em favor do autor, devendo o montante ser atualizado monetariamente com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso (25/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação, autorizada a compensação/abatimento no saldo devedor remanescente do financiamento; Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação posta, mantendo-se hígidas as taxas de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros contratada, as tarifas de cadastro (R$ 930,00), de avaliação do bem (R$ 295,00) e de registro do contrato (R$ 309,20), bem como a cobrança do IOF (R$ 826,09), rejeitando-se os pedidos de descaracterização da mora, repetição em dobro e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento das custas processuais finais e das despesas com o processo, na proporção de 85% a cargo do autor e 15% a cargo da ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e não compensáveis, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico/valor da condenação, devendo a ré pagar ao patrono do autor 10% sobre o valor do seguro declarado nulo (devidamente atualizado), e o autor pagar ao patrono da ré 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por estar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2º do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERALDO HENRIQUE FERREIRA BRAGA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

BRUNO MEDEIROS DURAO

OAB: 152121/RJ

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 237726/RJ

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000868-52.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HERALDO HENRIQUE FERREIRA BRAGA CPF: 068.749.116-94 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por HERALDO HENRIQUE FERREIRA BRAGA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, o autor relata ter firmado com a instituição financeira ré, em 25 de abril de 2022, um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 555765580) com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição do veículo automotor Fiat Uno Mille Way Economy 1.0 F.Flex, ano/modelo 2010/2010, de placa HBN4B48, renavam 204412404 e chassi 9BD15844AA6450906. Argumenta que, sob o valor líquido liberado de R$ 22.000,00 (considerando o valor do bem de R$ 30.000,00 deduzida a entrada de R$ 8.000,00), a ré embutiu encargos e despesas administrativas diversas, fazendo com que o valor total financiado alcançasse R$ 25.954,44, a ser adimplido por meio de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 977,49. O autor sustenta a ilegalidade de diversos encargos contratuais pactuados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios de 2,74% ao mês (2,7346% efetiva) e 38,24% ao ano, que resultou em um Custo Efetivo Total (CET) de 3,64% ao mês e 54,52% ao ano. Alega que tais taxas são excessivamente onerosas e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, motivo pelo qual pugna pela sua limitação ao índice médio de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano. Ademais, aponta a nulidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de cadastro de R$ 930,00, a tarifa de avaliação do bem de R$ 295,00, a tarifa de registro do contrato de R$ 309,20 e o IOF no montante de R$ 826,09, sob o argumento de que constituem custos administrativos da própria operação financeira transferidos indevidamente ao consumidor. Insurge-se também contra a cobrança do Seguro Auto Completo no valor de R$ 1.594,15, qualificando a prática como venda casada em virtude de não ter sido oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. Adicionalmente, insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal (Tabela Price), asseverando a ausência de informação clara sobre o encargo, postulando pela descaracterização da mora, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e manutenção na posse do veículo. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documento do veículo, contrato de financiamento e parecer contábil unilateral. O pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, que visava a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi indeferido (ID 10032864800). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 10032864800), após o cumprimento da determinação de juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. A instituição financeira ré foi devidamente citada. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC desta comarca, a tentativa de autocomposição restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes (ID 10108485352). Posteriormente, o banco réu apresentou contestação escrita tempestiva (ID 10103887054). No mérito, defendeu a integral legalidade das cláusulas e encargos financeiros ajustados na Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com as práticas do mercado financeiro e que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada. Sustentou a validade das tarifas de cadastro (R$ 930,00), de avaliação do bem (R$ 295,00) e de registro do contrato (R$ 309,20), argumentando que os serviços foram efetivamente prestados e estão respaldados por julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o Seguro Auto (R$ 1.594,15) decorre de adesão opcional e voluntária em proposta separada com a seguradora Zurich Minas Brasil, bem como a legalidade do IOF (R$ 826,09), rebatendo a alegação de cumulação ilegal de encargos e contestando os pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10131573336), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10265819372), o laudo pericial oficial foi devidamente elaborado e acostado aos autos pelo perito nomeado (ID 10622107098). As partes foram intimadas, manifestando-se sobre o laudo pericial e apresentando seus respectivos memoriais finais (IDs 10701200607 e 10718008179). Encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual desatendeu a necessidade de novas provas além daquelas já produzidas, tendo sido realizada perante este juízo a prova pericial contábil deferida, com a apresentação de laudo técnico oficial pelo perito nomeado (ID 10622107098) e manifestação das partes em sede de memoriais, estando o feito devidamente saneado e aparelhado para julgamento de mérito. Não há preliminares pendentes de apreciação. O benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora (ID 10032864800) permanece hígido, diante da demonstração documental de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se inicialmente à legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e à licitude da capitalização de juros com periodicidade mensal. O autor afirma que a taxa estipulada de 2,74% ao mês (2,7346% efetiva) e 38,24% ao ano, com Custo Efetivo Total de 3,64% ao mês e 54,52% ao ano, é abusiva, devendo ser limitada ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (abril de 2022), equivalente a 2,03% ao mês e 27,23% ao ano. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, a Lei de Usura. Ademais, a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, a existência de abusividade na contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é direta ao afastar a abusividade presumida: SÚMULA STF Nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal) SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Para que ocorra a modificação judicial das taxas de juros livremente pactuadas pelas partes no instrumento contratual bancário, faz-se indispensável a demonstração cabal de flagrante abusividade e excessiva onerosidade no caso concreto, consubstanciada na cobrança de taxas que destoem de forma alarmante e desproporcional do patamar médio praticado pelo mercado financeiro para operações de crédito de mesma espécie na mesma época. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve unicamente como parâmetro indicativo e referencial, não operando como teto limitador rígido ou compulsório. No caso em debate, o cotejo analítico entre a taxa de juros nominal contratada pela ré de 2,7346% ao mês (38,24% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para abril de 2022 de 2,03% ao mês (27,23% ao ano) para a aquisição de veículos por pessoas físicas revela que a taxa praticada corresponde a 1,347 vezes a taxa média de mercado, conforme apurado no laudo pericial oficial de ID 10622107098, não ultrapassando o limite jurisprudencial de uma vez e meia (1,5x) e muito menos o dobro da taxa referencial de mercado. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a abusividade da taxa contratada somente se caracteriza quando esta excede de forma desmedida a média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz, destacando a necessidade de demonstração específica de abusividade: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também perfilha do mesmo posicionamento quanto à necessidade de superação expressiva do patamar médio do mercado para fins de modificação judicial do ajuste de juros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -EMPRÉSTIMO PESSOAL -CONTRATO DE FINANCIAMENTO -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -INCIDÊNCIA -TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS -PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula n°. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II -Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.196571-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022) Dessa forma, constatado que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada no contrato sob análise não extrapola o limite jurisprudencial de tolerância em relação à taxa média de mercado referenciada, inexiste abusividade a ser declarada, devendo as taxas acordadas de 2,74% ao mês e 38,24% ao ano prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da livre iniciativa econômica. No que pertine à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a autora postula pelo seu afastamento em virtude de suposta ausência de taxas especificadas de forma clara e violação ao dever de informação consumerista. O ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de financiamento representados por Cédulas de Crédito Bancário, conforme regulação específica trazida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A exigência de previsão clara e expressa da capitalização de juros resta plenamente satisfeita mediante a simples constatação de que a taxa de juros anual estipulada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida, sendo desnecessária a inserção de cláusula textual explicativa com termos técnicos matemáticos. Este entendimento encontra-se sumulado no enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário trazida pelas partes (ID 9908422853), constata-se que no Quadro F.4 consta expressamente a taxa de juros mensal de 2,74% e a taxa de juros anual de 38,24%. Realizando simples operação aritmética, percebe-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 32,88% ao ano (2,74% multiplicado por 12), patamar este inferior à taxa efetiva anual contratada de 38,24% ao ano. Essa disparidade matemática confere à devedora a ciência inequívoca de que os juros estão sendo cobrados sob o regime composto de capitalização mensal, preenchendo os requisitos de transparência e dever de informação previstos na legislação de defesa do consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a legalidade do encargo quando verificada tal diferença matemática entre as taxas estipuladas no contrato: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA - SÚMULA 541 DO STJ - CONTRATO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos em que sumulado pelo STJ, é admitidas a capitalização de juros nos contratos entabulados por instituições financeiras, desde que expressamente avençada, aceitada como pactuação a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Tendo havido a adoção da capitalização mensal dos juros, não há que cogitar, de fato, em juros simples pelo método GAUSS ou outro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069774-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) Nesse contexto, comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal de juros por meio de taxas matemática e anualmente individualizadas no contrato de ID 9908422853, impõe-se a rejeição do pleito de afastamento do encargo, reconhecendo-se a plena legalidade da capitalização mensal de juros na operação financeira ajustada entre as partes. A controvérsia avança para a análise da licitude da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, embutidas no valor total financiado e repassadas à autora no ato da contratação. No que tange à tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro D.1 do instrumento de crédito firmado pelas partes (ID 9908422853). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo assentou a tese de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e legítima quando pactuada de forma expressa no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinando-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas cadastrais e análises de crédito preliminares. Inexistindo nos autos qualquer indício ou prova em sentido contrário produzida pela autora apta a demonstrar que a cobrança não decorreu do início de relacionamento com a instituição ré ou que o valor estipulado se mostra flagrantemente abusivo perante a média praticada pelo mercado na época, impõe-se reconhecer a validade do encargo, rejeitando-se o pedido de repetição indébita da mencionada tarifa. No tocante à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 295,00, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), fixou as diretrizes para a validade das despesas com avaliação do bem dado em garantia e com o registro do contrato. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consagrado no Tema 958 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Do enunciado temático vinculante, extrai-se que a cobrança da tarifa de avaliação de bem móvel usado dado em garantia fiduciária é lícita, ressalvada a abusividade da exigência se comprovado que o serviço correspondente não foi efetivamente prestado pela instituição credora. No caso em exame, verifica-se que o veículo alienado fiduciariamente é usado (Fiat Uno Mille Way Economy, ano de fabricação e modelo 2010). Ademais, a instituição financeira ré acostou aos autos o respectivo "Termo de Avaliação de Veículo" datado de 25 de abril de 2022 (ID 10103896901), elaborado por Ivanete Rodrigues Resende, contendo a descrição do estado físico de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus do veículo, comprovando a efetiva realização da vistoria técnica no bem. Demonstrada de forma idônea a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do veículo dado em garantia fiduciária, a cobrança da tarifa correspondente no valor de R$ 295,00 é perfeitamente legítima, inexistindo onerosidade excessiva a ser declarada. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, resta plenamente válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante contratado de R$ 295,00, impondo-se a improcedência do pedido de restituição quanto a esta rubrica. Por sua vez, quanto à tarifa de registro do contrato no montante de R$ 309,20, cuja previsão consta no Quadro B.9 do ajuste de ID 9908422853, a teor da mesma tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual (DETRAN) para a inserção do gravame fiduciário eletrônico depende da comprovação da efetiva prestação do serviço. O ônus da prova de demonstrar que o contrato de financiamento foi efetivamente registrado perante o órgão de trânsito, gerando o custo repassado ao consumidor, compete exclusivamente à instituição bancária credora, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, nos termos da distribuição do ônus probatório. No caso vertente, ao contrário da hipótese em que falta comprovação, verifica-se que a instituição financeira ré acostou aos autos o extrato de consulta do Sistema Nacional de Gravames (SNG/DETRAN-MG), de ID 10103893500, demonstrando que o Gravame nº 15727589 foi efetivamente incluído e registrado no DETRAN-MG em 25/04/2022, vinculando a alienação fiduciária do veículo de placa HBN4B48 ao contrato de financiamento nº 555765580. Comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente, a cobrança da tarifa de R$ 309,20 revela-se válida e hígida, inexistindo abusividade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a cobrança da tarifa de registro de contrato é ilegal se desprovida de prova documental de sua prestação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, pacificou o entendimento de que são válidas as tarifas de registro do contrato, serviços de terceiros e avaliação do bem, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2 - Não comprovada a prestação do serviço, há de ser declarada abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069146-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 309,20, devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição a este título. Resta examinar a legalidade da cobrança do Seguro Auto Completo, contratado no valor de R$ 1.594,15 e diluído no saldo financiado (Quadro B.6 do contrato de ID 9908422853). O autor sustenta que a cobrança reveste-se de ilegalidade e configura prática abusiva de venda casada, na medida em que a instituição bancária impôs a contratação do seguro com seguradora por ela própria indicada (Zurich Minas Brasil Seguros S.A.), sem permitir a livre escolha de outra companhia de seguros de sua preferência. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta esta caracterizada como prática abusiva de venda casada, conforme previsão do art. 39, I, do CDC. A matéria relativa à contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários de financiamento foi objeto de ampla discussão e restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando origem à tese jurídica firmada no Tema 972 do STJ (Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP). A Segunda Seção da referida Corte Superior assentou o entendimento vinculante de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Do teor da orientação jurisprudencial repetitiva, apreende-se que, conquanto a contratação de seguro de proteção financeira seja lícita como garantia de quitação de saldo devedor em caso de sinistro ou invalidez temporária, a sua imposição compulsória vinculada a uma seguradora predefinida ou pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira configura venda casada, violando a liberdade contratual do consumidor de pesquisar taxas e coberturas no mercado livre. No caso concreto, verifica-se no Quadro B.6 do contrato de financiamento (ID 9908422853) e na Proposta de Adesão nº 2220849521 (ID 10103892800) que a importância de R$ 1.594,15 referente ao Seguro Auto Completo foi embutida no saldo total financiado. Conquanto a instituição financeira ré sustente que a adesão ao seguro ocorreu de forma livre mediante proposta de adesão apartada, constata-se que a contratação do seguro ocorreu na mesma data da assinatura do contrato de financiamento (25 de abril de 2022) e com a seguradora parceira indicada pela ré (Zurich Minas Brasil Seguros S.A., CNPJ 17.197.385/0001-21). A instituição financeira ré não logrou demonstrar nos autos que apresentou ao consumidor opções alternativas de seguradoras concorrentes para a cobertura do risco ou que permitiu ao autor contratar apólice externa com companhia de sua livre escolha no mercado. A imposição de seguradora parceira no mesmo ato do financiamento atesta a ausência de liberdade real de escolha, caracterizando a abusividade descrita no Tema 972 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para declarar inexigível a cobrança relativa ao seguro prestamista e determinar a restituição dos valores pagos a esse título. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: i) se houve contratação regular e voluntária do seguro prestamista; ii) se a imposição de seguradora vinculada ao grupo econômico da financiadora configura prática abusiva de venda casada. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Conforme tese firmada no REsp 1.639.529 (repetitivo), é abusiva a contratação de seguro vinculada obrigatoriamente à instituição financeira ou a seguradora por ela indicada. 5. No caso concreto, constatou-se que o contrato impôs a contratação do seguro com seguradora do mesmo grupo econômico, sem opção de escolha ao consumidor, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Correta a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula e determinou a restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem possibilidade de escolha, configurando prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377456-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) No mesmo dianteiro, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça mineiro ratificando a nulidade do seguro prestamista quando configurada a venda casada pela ausência de opção de escolha da seguradora: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS IRREGULARES -SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO -VENDA CASADA - RECONHECIMENTO -IRREGULARIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figuram-se abusivas as cobranças de Seguro Prestamista e Seguro Auto impostas ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230525-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Nesse diapasão, caracterizada a abusividade da cobrança do Seguro Auto Completo por configurar venda casada vedada pela legislação de consumo (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ), impõe-se decretar a nulidade do encargo contratual no valor de R$ 1.594,15, devendo a instituição financeira ré proceder à repetição simples da quantia desembolsada/embutida em favor do autor, autorizada a compensação/abatimento no saldo devedor remanescente do financiamento. No que concerne aos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual, a autora insurge-se contra as disposições que regulam a impontualidade das parcelas, apontando a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos de mora com a comissão de permanência, bem como requerendo a descaracterização de sua mora em face das ilegalidades contratuais alegadas na petição inicial. Ao examinar as disposições contratuais sobre a impontualidade (Cláusula N.VI de ID 9908422853), constata-se a previsão de incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% em caso de atraso. Não tendo sido demonstrada a cobrança cumulada ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios, mantêm-se hígidas as penalidades por impontualidade nos limites avençados na referida cláusula. SÚMULA STJ nº 296 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Desse modo, assiste razão em parte à autora quanto a este aspecto do mérito, devendo ser declarada a nulidade da cobrança cumulada e determinada a incidência isolada da comissão de permanência no período de impontualidade contratual das obrigações. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, a autora defende que a inserção de cláusulas abusivas no período da normalidade contratual obsta a constituição válida em mora da devedora. Segundo a orientação consolidada no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 e Orientação 2 do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é o único fator capaz de afastar e descaracterizar os efeitos da mora do devedor. No caso sob exame, as taxas de juros remuneratórios nominais pactuadas e a capitalização de juros com periodicidade mensal foram declaradas plenamente legítimas e válidas no tópico anterior, por estarem em conformidade com as balizas normativas e regulamentares de mercado. As únicas ilegalidades contratuais identificadas no presente julgamento referem-se a tarifas administrativas de registro de contrato e ao seguro prestamista embutido, que configuram obrigações acessórias decorrentes da contratação, insuficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal de amortização do capital mutuado. Como o inadimplemento das prestações regulares do financiamento decorre de dificuldades financeiras alegadas de forma voluntária pela própria autora, e não da imposição de juros ou capitalização abusiva na normalidade contratual, a mora permanece plenamente caracterizada e hígida. Portanto, resta afastar a pretensão de descaracterização da mora formulada pela autora na peça de ingresso, mantendo-se íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratuais devidas. Por fim, registro que a audiência de conciliação foi regularmente realizada perante este juízo com a participação de ambas as partes (ID 10108485352), restando infrutífera a autocomposição, razão pela qual descabe qualquer cogitação acerca de aplicação de penalidade processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERALDO HENRIQUE FERREIRA BRAGA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. tão somente para declarar a nulidade e abusividade da cobrança do Seguro Auto Completo no valor de R$ 1.594,15 (Quadro B.6 do contrato de ID 9908422853), condenando a ré à devolução simples desse valor em favor do autor, devendo o montante ser atualizado monetariamente com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso (25/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação, autorizada a compensação/abatimento no saldo devedor remanescente do financiamento; Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação posta, mantendo-se hígidas as taxas de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros contratada, as tarifas de cadastro (R$ 930,00), de avaliação do bem (R$ 295,00) e de registro do contrato (R$ 309,20), bem como a cobrança do IOF (R$ 826,09), rejeitando-se os pedidos de descaracterização da mora, repetição em dobro e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento das custas processuais finais e das despesas com o processo, na proporção de 85% a cargo do autor e 15% a cargo da ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e não compensáveis, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico/valor da condenação, devendo a ré pagar ao patrono do autor 10% sobre o valor do seguro declarado nulo (devidamente atualizado), e o autor pagar ao patrono da ré 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por estar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2º do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale