Detalhe do processo

5000867-89.2023.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-89.2023.4.03.6107 AUTOR: MEIRIELLEN GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP421788 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, TUMA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a) REU: WANDER GERALDO SANTOS COSTA - MG137982 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE CARVALHO CAPORALI - MG70014 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MEIRIELLEN GUILHERME DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e de TUMA INDUSTRIAL LTDA., referente a imóvel residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV – Faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial - FAR), localizado na Rua Alcides Tibério, nº 304, Conjunto Habitacional Vereador Natal Mazucato, em Birigui/SP. Na petição inicial (id 282086512), a parte autora narrou que, após a imissão na posse do imóvel, surgiram diversos problemas construtivos, que aponta terem sido ocasionados por vazamento no sistema de aquecimento solar, tais como rachaduras progressivas nas paredes, umidade por infiltração e descolamento generalizado de pisos cerâmicos e revestimentos. Sustentou a responsabilidade solidária das corrés e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela condenação das rés em obrigação de fazer e em indenização por danos materiais no montante inicialmente estimado de R$ 35.000,00; e pelo pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor sugerido de R$ 30.000,00. A ação foi ajuizada inicialmene perante 2ª Vara Federal desta Subseção e houve declínio de competência a este Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (id 288222622). Citada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (id 323823489), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade da prova técnica, ilegitimidade passiva do FAR/CEF, litisconsórcio passivo necessário da construtora, inépcia da petição inicial, bem como prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade legal ou contratual do agente gestor por vícios construtivos, inocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A corré TUMA INDUSTRIAL LTDA. contestou a demanda (id 327333024), arguindo preliminares de retificação cadastral, ilegitimidade passiva e incompetência do JEF por complexidade da causa. No mérito, sustentou a higidez do sistema de aquecimento solar instalado sobre o telhado e a inexistência de nexo causal entre o equipamento e os danos físicos alegados na edificação. A corré TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ofertou contestação (id 556206590), arguindo preliminares de inépcia da inicial, incompetência do JEF, prescrição trienal e decadência. No mérito, afirmou ter observado as normas técnicas de engenharia, sustentando que os problemas decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção preventiva pela proprietária e intervenção de terceiros com a alteração do escoamento pluvial. A parte autora apresentou réplicas às contestações (id 571044763). Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia civil (id 578877508), tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo pericial judicial elaborado pelo Engenheiro Civil Jeferson Maiko de Almeida (id 587428262). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial: TUMA INDUSTRIAL LTDA. (id 590138247), TECOL ENGENHARIA LTDA. (id 590153186), parte autora (id 590490201) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 593161987). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. O art. 12, da Lei nº 10.259/2001 autoriza expressamente a realização de exame técnico no rito dos Juizados Especiais Federais para elucidação de questões fáticas controvertidas. Rejeita-se, igualmente, a arguição de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo individualizado suficientemente as anomalias reclamadas no imóvel e delimitado os pedidos, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas rés. Ademais, indiscutível a legitimidade da empresa pública federal, CEF, para responder por vícios construtivos no contrato relacionado à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A Lei nº 11.977/2009 instituiu o PMCMV com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais para a população de baixa renda. Nos termos do art. 9º da referida lei, a Caixa Econômica Federal atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executora e gestora operacional dos recursos do programa habitacional governamental. Portanto, no caso concreto, a Caixa atuou também na condição de agente fiscalizador de prazos e de conformidade técnica da obra, gerindo recursos financeiros e intervindo diretamente no projeto em conjunto com a construtora, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/08/2021). Outrossim, afasta-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário excludente. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio só é obrigatório por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica incindível. Havendo responsabilidade solidária entre o agente gestor do programa e a empresa construtora (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC c/c art. 275 do Código Civil), configura-se litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao beneficiário demandar contra qualquer um dos coobrigados ou contra todos em conjunto. Ademais, a construtora TECOL já integrou a relação processual e exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. Afastam-se, também, as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelas corrés. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, possui natureza de garantia legal, e não de prazo prescricional ou decadencial extintivo do direito de exigir a reparação civil. Na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo regramento específico no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por vício da construção, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/03/2022; REsp 1.717.160/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018). Ademais, tratando-se de vícios construtivos progressivos e ocultos que se protraem no tempo, o termo inicial do cômputo prescricional surge com a efetiva constatação ou comunicação do vício. No caso dos autos, tendo o imóvel sido entregue em 2014, o agravamento dos danos ocorrido a partir do final de 2018 e a ação ajuizada em 13/04/2023 (id 282086512), resta evidente a inocorrência da prescrição decenal. Inaplicável, outrossim, a decadência prevista no art. 26, do CDC, ou no art. 445 do Código Civil, haja vista que a presente demanda veicula pretensão de natureza tipicamente condenatória/indenizatória, que se sujeita exclusivamente a prazos de prescrição (STJ, REsp 1.819.058/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019). Por fim, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé deduzida pelas corrés CEF e TECOL. O ajuizamento da demanda decorre do exercício regular do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente diante da efetiva constatação de vícios construtivos no local periciado. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre a mutuária/beneficiária, o agente gestor do empreendimento (Caixa Econômica Federal) e a construtora responsável pela edificação (TECOL) qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.097.352/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e construtores por vícios e defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva (arts. 12, 14 e 18 do CDC, combinados com os arts. 186, 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil), dispensando a comprovação de culpa e exigindo a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Para averiguar a existência, origem e extensão das avarias reclamadas no imóvel, foi realizada perícia técnica de engenharia, consubstanciada no laudo pericial elaborado pelo perito judicial Jeferson Maiko de Almeida (id 587428262). O laudo pericial judicial, elaborado com estrita observância às normas técnicas da ABNT e aos ditames do art. 473 do Código de Processo Civil, examinou pormenorizadamente a edificação e constatou a existência de anomalias construtivas endógenas graves, classificadas em grau de risco crítico para a habitabilidade e conservação da moradia: Umidade ascendente por capilaridade generalizada nas vedações externas: decorrente de ausência ou falha executiva na impermeabilização da infraestrutura/vigas baldrame na fase de fundação da obra, ocasionando a passagem de umidade do solo para as paredes, com desagregação do reboco e comprometimento da pintura (ítens 4.1 e 4.2 do laudo); Descolamento e descontinuidade de aderência (som cavo) generalizado de pisos cerâmicos, rodapés e revestimentos de paredes: constatado em 100% dos revestimentos, decorrente de má execução no assentamento das placas cerâmicas, inobservância da boa técnica e/ou deficiência dos materiais de aderência empregados originalmente pela construtora (item 4.3 do laudo). Por outro lado, o perito judicial foi categórico ao afastar da responsabilidade das rés as infiltrações pontuais na laje e no sistema de cobertura, consignando que tais patologias possuem natureza exógena, resultantes da ausência de manutenção periódica na cobertura e da intervenção da própria moradora, que construiu uma cobertura anexa na fachada frontal alterando a dinâmica de escoamento das águas pluviais. Assim, cumpre acolher as conclusões do laudo pericial judicial, que delimitou de forma técnica e objetiva as patologias endógenas indenizáveis e expurgou os fatores atribuíveis ao uso ou à manutenção da moradora. Para a reparação definitiva dos vícios construtivos endógenos comprovados, o perito elaborou orçamento discriminado totalizando o montante de R$ 25.515,64 (vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Acolhe-se integralmente a planilha orçamentária do perito judicial, porquanto fundamentada em critérios oficiais e quantitativos verificados presencialmente, rejeitando-se as impugnações das rés. Defere-se, por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, no importe de R$ 25.515,64, restando indeferida a obrigação de fazer genérica ante a opção pela reparação pecuniária suficiente à recomposição do bem. No tocante à corré TUMA INDUSTRIAL LTDA., fabricante do sistema de aquecimento solar, a prova técnica pericial foi conclusiva ao afastar qualquer defeito de fabricação ou vazamento ativo no equipamento de aquecedor solar instalado sobre o telhado da residência (id 587428262). O laudo atestou a regularidade operacional do equipamento e a completa ausência de nexo causal entre o sistema solar e os danos físicos verificados na alvenaria ou no piso do imóvel. Inexistindo defeito no produto e ausente o liame de causalidade, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da ré Tuma Industrial Ltda. No que concerne ao pleito indenizatório por dano moral e por desvio produtivo do consumidor, a jurisprudência uniformizada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, juntado em 11/11/2022; no mesmo sentido: Pedido de Uniformização nº 5006082-71.2019.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, DJe 09/10/2022). Na espécie, o laudo pericial atestou expressamente que as anomalias constatadas não comprometem a estabilidade global da estrutura, não acarretam risco de ruína ou colapso estrutural, não ensejaram interdição do imóvel pela Defesa Civil nem exigiram a desocupação forçada do bem pela moradora. Trata-se de descumprimento contratual gerador de transtornos materiais que encontram reparação adequada na condenação patrimonial ora fixada, sem repercussão lesiva extraordinária a direitos da personalidade. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Indefere-se o requerimento de compensação formulado genericamente pela Caixa Econômica Federal em contestação, visto que a indenização material fixada nesta sede tem por escopo propiciar à moradora a recuperação física e a habitabilidade do imóvel, não se verificando dívida líquida, certa e exigível demonstrada nos autos apta a operar compensação automática nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, afasto as preliminares suscitadas e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, no importe de R$ 25.515,64 (vinte e cinco mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a fluir da data de juntada do laudo técnico, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais em face da corré TUMA INDUSTRIAL LTDA, conforme fundamentação. Bem como, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro a concessão da tutela de urgência considerando que o laudo pericial descreveu que os danos apontados não comprometem a estabilidade global da estrutura e não acarretam risco de ruína ou colapso estrutural. Desse modo, deverá a parte autora aguardar o trânsito em julgado para o recebimento da indenização. Condeno as rés CEF e TECOL a reembolsarem ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, combinado caput com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TUMA INDUSTRIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER GERALDO SANTOS COSTA

OAB: 137982/MG

MARCELO SOTOPIETRA

OAB: 149079/SP

ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 148493/SP

FABIO DE CARVALHO CAPORALI

OAB: 70014/MG

VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA

OAB: 421788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-89.2023.4.03.6107 AUTOR: MEIRIELLEN GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP421788 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, TUMA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a) REU: WANDER GERALDO SANTOS COSTA - MG137982 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE CARVALHO CAPORALI - MG70014 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MEIRIELLEN GUILHERME DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e de TUMA INDUSTRIAL LTDA., referente a imóvel residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV – Faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial - FAR), localizado na Rua Alcides Tibério, nº 304, Conjunto Habitacional Vereador Natal Mazucato, em Birigui/SP. Na petição inicial (id 282086512), a parte autora narrou que, após a imissão na posse do imóvel, surgiram diversos problemas construtivos, que aponta terem sido ocasionados por vazamento no sistema de aquecimento solar, tais como rachaduras progressivas nas paredes, umidade por infiltração e descolamento generalizado de pisos cerâmicos e revestimentos. Sustentou a responsabilidade solidária das corrés e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela condenação das rés em obrigação de fazer e em indenização por danos materiais no montante inicialmente estimado de R$ 35.000,00; e pelo pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor sugerido de R$ 30.000,00. A ação foi ajuizada inicialmene perante 2ª Vara Federal desta Subseção e houve declínio de competência a este Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (id 288222622). Citada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (id 323823489), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade da prova técnica, ilegitimidade passiva do FAR/CEF, litisconsórcio passivo necessário da construtora, inépcia da petição inicial, bem como prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade legal ou contratual do agente gestor por vícios construtivos, inocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A corré TUMA INDUSTRIAL LTDA. contestou a demanda (id 327333024), arguindo preliminares de retificação cadastral, ilegitimidade passiva e incompetência do JEF por complexidade da causa. No mérito, sustentou a higidez do sistema de aquecimento solar instalado sobre o telhado e a inexistência de nexo causal entre o equipamento e os danos físicos alegados na edificação. A corré TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ofertou contestação (id 556206590), arguindo preliminares de inépcia da inicial, incompetência do JEF, prescrição trienal e decadência. No mérito, afirmou ter observado as normas técnicas de engenharia, sustentando que os problemas decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção preventiva pela proprietária e intervenção de terceiros com a alteração do escoamento pluvial. A parte autora apresentou réplicas às contestações (id 571044763). Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia civil (id 578877508), tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo pericial judicial elaborado pelo Engenheiro Civil Jeferson Maiko de Almeida (id 587428262). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial: TUMA INDUSTRIAL LTDA. (id 590138247), TECOL ENGENHARIA LTDA. (id 590153186), parte autora (id 590490201) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 593161987). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. O art. 12, da Lei nº 10.259/2001 autoriza expressamente a realização de exame técnico no rito dos Juizados Especiais Federais para elucidação de questões fáticas controvertidas. Rejeita-se, igualmente, a arguição de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo individualizado suficientemente as anomalias reclamadas no imóvel e delimitado os pedidos, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas rés. Ademais, indiscutível a legitimidade da empresa pública federal, CEF, para responder por vícios construtivos no contrato relacionado à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A Lei nº 11.977/2009 instituiu o PMCMV com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais para a população de baixa renda. Nos termos do art. 9º da referida lei, a Caixa Econômica Federal atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executora e gestora operacional dos recursos do programa habitacional governamental. Portanto, no caso concreto, a Caixa atuou também na condição de agente fiscalizador de prazos e de conformidade técnica da obra, gerindo recursos financeiros e intervindo diretamente no projeto em conjunto com a construtora, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/08/2021). Outrossim, afasta-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário excludente. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio só é obrigatório por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica incindível. Havendo responsabilidade solidária entre o agente gestor do programa e a empresa construtora (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC c/c art. 275 do Código Civil), configura-se litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao beneficiário demandar contra qualquer um dos coobrigados ou contra todos em conjunto. Ademais, a construtora TECOL já integrou a relação processual e exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. Afastam-se, também, as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelas corrés. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, possui natureza de garantia legal, e não de prazo prescricional ou decadencial extintivo do direito de exigir a reparação civil. Na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo regramento específico no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por vício da construção, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/03/2022; REsp 1.717.160/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018). Ademais, tratando-se de vícios construtivos progressivos e ocultos que se protraem no tempo, o termo inicial do cômputo prescricional surge com a efetiva constatação ou comunicação do vício. No caso dos autos, tendo o imóvel sido entregue em 2014, o agravamento dos danos ocorrido a partir do final de 2018 e a ação ajuizada em 13/04/2023 (id 282086512), resta evidente a inocorrência da prescrição decenal. Inaplicável, outrossim, a decadência prevista no art. 26, do CDC, ou no art. 445 do Código Civil, haja vista que a presente demanda veicula pretensão de natureza tipicamente condenatória/indenizatória, que se sujeita exclusivamente a prazos de prescrição (STJ, REsp 1.819.058/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019). Por fim, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé deduzida pelas corrés CEF e TECOL. O ajuizamento da demanda decorre do exercício regular do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente diante da efetiva constatação de vícios construtivos no local periciado. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre a mutuária/beneficiária, o agente gestor do empreendimento (Caixa Econômica Federal) e a construtora responsável pela edificação (TECOL) qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.097.352/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e construtores por vícios e defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva (arts. 12, 14 e 18 do CDC, combinados com os arts. 186, 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil), dispensando a comprovação de culpa e exigindo a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Para averiguar a existência, origem e extensão das avarias reclamadas no imóvel, foi realizada perícia técnica de engenharia, consubstanciada no laudo pericial elaborado pelo perito judicial Jeferson Maiko de Almeida (id 587428262). O laudo pericial judicial, elaborado com estrita observância às normas técnicas da ABNT e aos ditames do art. 473 do Código de Processo Civil, examinou pormenorizadamente a edificação e constatou a existência de anomalias construtivas endógenas graves, classificadas em grau de risco crítico para a habitabilidade e conservação da moradia: Umidade ascendente por capilaridade generalizada nas vedações externas: decorrente de ausência ou falha executiva na impermeabilização da infraestrutura/vigas baldrame na fase de fundação da obra, ocasionando a passagem de umidade do solo para as paredes, com desagregação do reboco e comprometimento da pintura (ítens 4.1 e 4.2 do laudo); Descolamento e descontinuidade de aderência (som cavo) generalizado de pisos cerâmicos, rodapés e revestimentos de paredes: constatado em 100% dos revestimentos, decorrente de má execução no assentamento das placas cerâmicas, inobservância da boa técnica e/ou deficiência dos materiais de aderência empregados originalmente pela construtora (item 4.3 do laudo). Por outro lado, o perito judicial foi categórico ao afastar da responsabilidade das rés as infiltrações pontuais na laje e no sistema de cobertura, consignando que tais patologias possuem natureza exógena, resultantes da ausência de manutenção periódica na cobertura e da intervenção da própria moradora, que construiu uma cobertura anexa na fachada frontal alterando a dinâmica de escoamento das águas pluviais. Assim, cumpre acolher as conclusões do laudo pericial judicial, que delimitou de forma técnica e objetiva as patologias endógenas indenizáveis e expurgou os fatores atribuíveis ao uso ou à manutenção da moradora. Para a reparação definitiva dos vícios construtivos endógenos comprovados, o perito elaborou orçamento discriminado totalizando o montante de R$ 25.515,64 (vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Acolhe-se integralmente a planilha orçamentária do perito judicial, porquanto fundamentada em critérios oficiais e quantitativos verificados presencialmente, rejeitando-se as impugnações das rés. Defere-se, por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, no importe de R$ 25.515,64, restando indeferida a obrigação de fazer genérica ante a opção pela reparação pecuniária suficiente à recomposição do bem. No tocante à corré TUMA INDUSTRIAL LTDA., fabricante do sistema de aquecimento solar, a prova técnica pericial foi conclusiva ao afastar qualquer defeito de fabricação ou vazamento ativo no equipamento de aquecedor solar instalado sobre o telhado da residência (id 587428262). O laudo atestou a regularidade operacional do equipamento e a completa ausência de nexo causal entre o sistema solar e os danos físicos verificados na alvenaria ou no piso do imóvel. Inexistindo defeito no produto e ausente o liame de causalidade, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da ré Tuma Industrial Ltda. No que concerne ao pleito indenizatório por dano moral e por desvio produtivo do consumidor, a jurisprudência uniformizada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, juntado em 11/11/2022; no mesmo sentido: Pedido de Uniformização nº 5006082-71.2019.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, DJe 09/10/2022). Na espécie, o laudo pericial atestou expressamente que as anomalias constatadas não comprometem a estabilidade global da estrutura, não acarretam risco de ruína ou colapso estrutural, não ensejaram interdição do imóvel pela Defesa Civil nem exigiram a desocupação forçada do bem pela moradora. Trata-se de descumprimento contratual gerador de transtornos materiais que encontram reparação adequada na condenação patrimonial ora fixada, sem repercussão lesiva extraordinária a direitos da personalidade. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Indefere-se o requerimento de compensação formulado genericamente pela Caixa Econômica Federal em contestação, visto que a indenização material fixada nesta sede tem por escopo propiciar à moradora a recuperação física e a habitabilidade do imóvel, não se verificando dívida líquida, certa e exigível demonstrada nos autos apta a operar compensação automática nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, afasto as preliminares suscitadas e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, no importe de R$ 25.515,64 (vinte e cinco mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a fluir da data de juntada do laudo técnico, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais em face da corré TUMA INDUSTRIAL LTDA, conforme fundamentação. Bem como, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro a concessão da tutela de urgência considerando que o laudo pericial descreveu que os danos apontados não comprometem a estabilidade global da estrutura e não acarretam risco de ruína ou colapso estrutural. Desse modo, deverá a parte autora aguardar o trânsito em julgado para o recebimento da indenização. Condeno as rés CEF e TECOL a reembolsarem ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, combinado caput com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-89.2023.4.03.6107 AUTOR: MEIRIELLEN GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP421788 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, TUMA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a) REU: WANDER GERALDO SANTOS COSTA - MG137982 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE CARVALHO CAPORALI - MG70014 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MEIRIELLEN GUILHERME DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e de TUMA INDUSTRIAL LTDA., referente a imóvel residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV – Faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial - FAR), localizado na Rua Alcides Tibério, nº 304, Conjunto Habitacional Vereador Natal Mazucato, em Birigui/SP. Na petição inicial (id 282086512), a parte autora narrou que, após a imissão na posse do imóvel, surgiram diversos problemas construtivos, que aponta terem sido ocasionados por vazamento no sistema de aquecimento solar, tais como rachaduras progressivas nas paredes, umidade por infiltração e descolamento generalizado de pisos cerâmicos e revestimentos. Sustentou a responsabilidade solidária das corrés e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela condenação das rés em obrigação de fazer e em indenização por danos materiais no montante inicialmente estimado de R$ 35.000,00; e pelo pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor sugerido de R$ 30.000,00. A ação foi ajuizada inicialmene perante 2ª Vara Federal desta Subseção e houve declínio de competência a este Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (id 288222622). Citada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (id 323823489), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade da prova técnica, ilegitimidade passiva do FAR/CEF, litisconsórcio passivo necessário da construtora, inépcia da petição inicial, bem como prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade legal ou contratual do agente gestor por vícios construtivos, inocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A corré TUMA INDUSTRIAL LTDA. contestou a demanda (id 327333024), arguindo preliminares de retificação cadastral, ilegitimidade passiva e incompetência do JEF por complexidade da causa. No mérito, sustentou a higidez do sistema de aquecimento solar instalado sobre o telhado e a inexistência de nexo causal entre o equipamento e os danos físicos alegados na edificação. A corré TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ofertou contestação (id 556206590), arguindo preliminares de inépcia da inicial, incompetência do JEF, prescrição trienal e decadência. No mérito, afirmou ter observado as normas técnicas de engenharia, sustentando que os problemas decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção preventiva pela proprietária e intervenção de terceiros com a alteração do escoamento pluvial. A parte autora apresentou réplicas às contestações (id 571044763). Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia civil (id 578877508), tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo pericial judicial elaborado pelo Engenheiro Civil Jeferson Maiko de Almeida (id 587428262). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial: TUMA INDUSTRIAL LTDA. (id 590138247), TECOL ENGENHARIA LTDA. (id 590153186), parte autora (id 590490201) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 593161987). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. O art. 12, da Lei nº 10.259/2001 autoriza expressamente a realização de exame técnico no rito dos Juizados Especiais Federais para elucidação de questões fáticas controvertidas. Rejeita-se, igualmente, a arguição de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo individualizado suficientemente as anomalias reclamadas no imóvel e delimitado os pedidos, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas rés. Ademais, indiscutível a legitimidade da empresa pública federal, CEF, para responder por vícios construtivos no contrato relacionado à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A Lei nº 11.977/2009 instituiu o PMCMV com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais para a população de baixa renda. Nos termos do art. 9º da referida lei, a Caixa Econômica Federal atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executora e gestora operacional dos recursos do programa habitacional governamental. Portanto, no caso concreto, a Caixa atuou também na condição de agente fiscalizador de prazos e de conformidade técnica da obra, gerindo recursos financeiros e intervindo diretamente no projeto em conjunto com a construtora, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/08/2021). Outrossim, afasta-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário excludente. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio só é obrigatório por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica incindível. Havendo responsabilidade solidária entre o agente gestor do programa e a empresa construtora (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC c/c art. 275 do Código Civil), configura-se litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao beneficiário demandar contra qualquer um dos coobrigados ou contra todos em conjunto. Ademais, a construtora TECOL já integrou a relação processual e exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. Afastam-se, também, as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelas corrés. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, possui natureza de garantia legal, e não de prazo prescricional ou decadencial extintivo do direito de exigir a reparação civil. Na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo regramento específico no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por vício da construção, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/03/2022; REsp 1.717.160/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018). Ademais, tratando-se de vícios construtivos progressivos e ocultos que se protraem no tempo, o termo inicial do cômputo prescricional surge com a efetiva constatação ou comunicação do vício. No caso dos autos, tendo o imóvel sido entregue em 2014, o agravamento dos danos ocorrido a partir do final de 2018 e a ação ajuizada em 13/04/2023 (id 282086512), resta evidente a inocorrência da prescrição decenal. Inaplicável, outrossim, a decadência prevista no art. 26, do CDC, ou no art. 445 do Código Civil, haja vista que a presente demanda veicula pretensão de natureza tipicamente condenatória/indenizatória, que se sujeita exclusivamente a prazos de prescrição (STJ, REsp 1.819.058/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019). Por fim, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé deduzida pelas corrés CEF e TECOL. O ajuizamento da demanda decorre do exercício regular do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente diante da efetiva constatação de vícios construtivos no local periciado. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre a mutuária/beneficiária, o agente gestor do empreendimento (Caixa Econômica Federal) e a construtora responsável pela edificação (TECOL) qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.097.352/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e construtores por vícios e defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva (arts. 12, 14 e 18 do CDC, combinados com os arts. 186, 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil), dispensando a comprovação de culpa e exigindo a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Para averiguar a existência, origem e extensão das avarias reclamadas no imóvel, foi realizada perícia técnica de engenharia, consubstanciada no laudo pericial elaborado pelo perito judicial Jeferson Maiko de Almeida (id 587428262). O laudo pericial judicial, elaborado com estrita observância às normas técnicas da ABNT e aos ditames do art. 473 do Código de Processo Civil, examinou pormenorizadamente a edificação e constatou a existência de anomalias construtivas endógenas graves, classificadas em grau de risco crítico para a habitabilidade e conservação da moradia: Umidade ascendente por capilaridade generalizada nas vedações externas: decorrente de ausência ou falha executiva na impermeabilização da infraestrutura/vigas baldrame na fase de fundação da obra, ocasionando a passagem de umidade do solo para as paredes, com desagregação do reboco e comprometimento da pintura (ítens 4.1 e 4.2 do laudo); Descolamento e descontinuidade de aderência (som cavo) generalizado de pisos cerâmicos, rodapés e revestimentos de paredes: constatado em 100% dos revestimentos, decorrente de má execução no assentamento das placas cerâmicas, inobservância da boa técnica e/ou deficiência dos materiais de aderência empregados originalmente pela construtora (item 4.3 do laudo). Por outro lado, o perito judicial foi categórico ao afastar da responsabilidade das rés as infiltrações pontuais na laje e no sistema de cobertura, consignando que tais patologias possuem natureza exógena, resultantes da ausência de manutenção periódica na cobertura e da intervenção da própria moradora, que construiu uma cobertura anexa na fachada frontal alterando a dinâmica de escoamento das águas pluviais. Assim, cumpre acolher as conclusões do laudo pericial judicial, que delimitou de forma técnica e objetiva as patologias endógenas indenizáveis e expurgou os fatores atribuíveis ao uso ou à manutenção da moradora. Para a reparação definitiva dos vícios construtivos endógenos comprovados, o perito elaborou orçamento discriminado totalizando o montante de R$ 25.515,64 (vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Acolhe-se integralmente a planilha orçamentária do perito judicial, porquanto fundamentada em critérios oficiais e quantitativos verificados presencialmente, rejeitando-se as impugnações das rés. Defere-se, por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, no importe de R$ 25.515,64, restando indeferida a obrigação de fazer genérica ante a opção pela reparação pecuniária suficiente à recomposição do bem. No tocante à corré TUMA INDUSTRIAL LTDA., fabricante do sistema de aquecimento solar, a prova técnica pericial foi conclusiva ao afastar qualquer defeito de fabricação ou vazamento ativo no equipamento de aquecedor solar instalado sobre o telhado da residência (id 587428262). O laudo atestou a regularidade operacional do equipamento e a completa ausência de nexo causal entre o sistema solar e os danos físicos verificados na alvenaria ou no piso do imóvel. Inexistindo defeito no produto e ausente o liame de causalidade, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da ré Tuma Industrial Ltda. No que concerne ao pleito indenizatório por dano moral e por desvio produtivo do consumidor, a jurisprudência uniformizada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, juntado em 11/11/2022; no mesmo sentido: Pedido de Uniformização nº 5006082-71.2019.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, DJe 09/10/2022). Na espécie, o laudo pericial atestou expressamente que as anomalias constatadas não comprometem a estabilidade global da estrutura, não acarretam risco de ruína ou colapso estrutural, não ensejaram interdição do imóvel pela Defesa Civil nem exigiram a desocupação forçada do bem pela moradora. Trata-se de descumprimento contratual gerador de transtornos materiais que encontram reparação adequada na condenação patrimonial ora fixada, sem repercussão lesiva extraordinária a direitos da personalidade. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Indefere-se o requerimento de compensação formulado genericamente pela Caixa Econômica Federal em contestação, visto que a indenização material fixada nesta sede tem por escopo propiciar à moradora a recuperação física e a habitabilidade do imóvel, não se verificando dívida líquida, certa e exigível demonstrada nos autos apta a operar compensação automática nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, afasto as preliminares suscitadas e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, no importe de R$ 25.515,64 (vinte e cinco mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a fluir da data de juntada do laudo técnico, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais em face da corré TUMA INDUSTRIAL LTDA, conforme fundamentação. Bem como, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro a concessão da tutela de urgência considerando que o laudo pericial descreveu que os danos apontados não comprometem a estabilidade global da estrutura e não acarretam risco de ruína ou colapso estrutural. Desse modo, deverá a parte autora aguardar o trânsito em julgado para o recebimento da indenização. Condeno as rés CEF e TECOL a reembolsarem ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, combinado caput com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.