5000867-64.2024.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000867-64.2024.8.21.0014/RS EMBARGANTE : LUIZ RICARDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE (OAB RS094133) EMBARGADO : SIMONE WAILER LAUREANO ADVOGADO(A) : SIMONE WAILER LAUREANO (OAB RS074164) EMBARGADO : SÍLVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA (OAB RS026305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de produção de prova documental complementar é genérico, não se tendo especificado quais documentos seriam esses, de modo que vai indeferido . 2. O pedido de depoimento pessoal também vai indeferido , porquanto a prova oral não influirá no julgamento, que é eminentemente documental, não se verificando pertinência ou sua necessidade para o deslinde da demanda. 3. Defiro a realização de prova pericial contábil , por entender que a apuração da correção dos valores exigidos, dos percentuais aplicados, da base de cálculo utilizada e de eventual excesso de cobrança demanda conhecimento técnico especializado. Nomeio como perito o contador DIEGO OLEA TABORDA , o qual vai intimado eletronicamente nos autos para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo, desde já, seus honorários em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P do TJRS. Prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ RICARDO SANTOS DE LIMA
Réu SIMONE WAILER LAUREANO
Réu SÍLVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000867-64.2024.8.21.0014/RS EMBARGANTE : LUIZ RICARDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE (OAB RS094133) EMBARGADO : SIMONE WAILER LAUREANO ADVOGADO(A) : SIMONE WAILER LAUREANO (OAB RS074164) EMBARGADO : SÍLVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA (OAB RS026305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de produção de prova documental complementar é genérico, não se tendo especificado quais documentos seriam esses, de modo que vai indeferido . 2. O pedido de depoimento pessoal também vai indeferido , porquanto a prova oral não influirá no julgamento, que é eminentemente documental, não se verificando pertinência ou sua necessidade para o deslinde da demanda. 3. Defiro a realização de prova pericial contábil , por entender que a apuração da correção dos valores exigidos, dos percentuais aplicados, da base de cálculo utilizada e de eventual excesso de cobrança demanda conhecimento técnico especializado. Nomeio como perito o contador DIEGO OLEA TABORDA , o qual vai intimado eletronicamente nos autos para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo, desde já, seus honorários em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P do TJRS. Prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se.