Detalhe do processo

5000867-64.2024.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000867-64.2024.8.21.0014/RS EMBARGANTE : LUIZ RICARDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE (OAB RS094133) EMBARGADO : SIMONE WAILER LAUREANO ADVOGADO(A) : SIMONE WAILER LAUREANO (OAB RS074164) EMBARGADO : SÍLVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA (OAB RS026305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de produção de prova documental complementar é genérico, não se tendo especificado quais documentos seriam esses, de modo que vai indeferido . 2. O pedido de depoimento pessoal também vai indeferido , porquanto a prova oral não influirá no julgamento, que é eminentemente documental, não se verificando pertinência ou sua necessidade para o deslinde da demanda. 3. Defiro a realização de prova pericial contábil , por entender que a apuração da correção dos valores exigidos, dos percentuais aplicados, da base de cálculo utilizada e de eventual excesso de cobrança demanda conhecimento técnico especializado. Nomeio como perito o contador DIEGO OLEA TABORDA , o qual vai intimado eletronicamente nos autos para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo, desde já, seus honorários em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P do TJRS. Prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ RICARDO SANTOS DE LIMA

Réu SIMONE WAILER LAUREANO

Réu SÍLVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE WAILER LAUREANO

OAB: 74164/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE

OAB: 94133/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SILVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA

OAB: 26305/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000867-64.2024.8.21.0014/RS EMBARGANTE : LUIZ RICARDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE (OAB RS094133) EMBARGADO : SIMONE WAILER LAUREANO ADVOGADO(A) : SIMONE WAILER LAUREANO (OAB RS074164) EMBARGADO : SÍLVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA (OAB RS026305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de produção de prova documental complementar é genérico, não se tendo especificado quais documentos seriam esses, de modo que vai indeferido . 2. O pedido de depoimento pessoal também vai indeferido , porquanto a prova oral não influirá no julgamento, que é eminentemente documental, não se verificando pertinência ou sua necessidade para o deslinde da demanda. 3. Defiro a realização de prova pericial contábil , por entender que a apuração da correção dos valores exigidos, dos percentuais aplicados, da base de cálculo utilizada e de eventual excesso de cobrança demanda conhecimento técnico especializado. Nomeio como perito o contador DIEGO OLEA TABORDA , o qual vai intimado eletronicamente nos autos para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo, desde já, seus honorários em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P do TJRS. Prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se.