Detalhe do processo

5000867-27.2025.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000867-27.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA CPF: 045.093.276-17 RÉU: QI TECH LTDA. CPF: 30.620.610/0001-59 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (10701710487) em face da sentença de 10693851879, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por João Batista. A parte embargante alega a existência de erro material, omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese: a) erro material na identificação da pessoa jurídica condenada, que ora consta como QI TECH LTDA., ora como QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; b) omissão quanto à análise de argumentos técnicos deduzidos em sua impugnação ao laudo pericial; c) contradição ao fundamentar a responsabilidade nos riscos da "contratação remota", quando o próprio laudo indicou se tratar de "contratação assistida" em correspondente bancário; d) contradição entre a fundamentação e o dispositivo acerca do termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito; e) omissão quanto à tese de engano justificável, que afastaria a repetição em dobro. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada, embora intimada (10706550191), não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. De fato, a análise dos autos revela uma inconsistência entre o cadastro processual, que por vezes menciona "QI TECH LTDA." (CNPJ 30.620.610/0001-59), e a efetiva parte que se apresentou para contestar a ação e que figura nos documentos contratuais, qual seja, "QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A." (CNPJ 32.402.502/0001-35, conforme atos constitutivos de 10493790783 e 10511372017). A sentença embargada, embora tenha se referido à denominação social correta em sua fundamentação e dispositivo, manteve o CNPJ equivocado constante do cadastro inicial. Trata-se de mero erro material que deve ser sanado para garantir a segurança jurídica e a eficácia do título executivo judicial. Acolho, portanto, os embargos neste ponto para determinar que, onde se lê na sentença "QI TECH LTDA. CPF: 30.620.610/0001-59", passe a constar "QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 32.402.502/0001-35". Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJE. A embargante aponta omissões e contradições no julgado que, em sua visão, poderiam alterar o resultado da demanda. Analiso-as em separado. a) Da suposta omissão quanto à impugnação técnica ao laudo pericial: A embargante alega que a sentença não enfrentou seus argumentos técnicos contra o laudo pericial, como a questão da divergência de hashes e o funcionamento dos módulos da plataforma de assinatura. A alegação não prospera. A sentença (10693851879 e 10656807581). O julgado destacou que a impugnação da ré não teve o condão de infirmar as graves inconsistências apontadas pela expert, como a quebra da cadeia de custódia digital (divergência de hash), o anacronismo no fluxo de assinatura (assinatura registrada antes do aceite dos termos), o injustificado lapso temporal de quase três horas entre a assinatura e a captura da biometria, e o status "Indeterminado" no validador oficial do ITI. O fato de a sentença não ter rebatido, ponto a ponto, cada um dos argumentos técnicos da impugnação não configura omissão, uma vez que o juízo formou sua convicção com base no conjunto da prova pericial, que se mostrou coeso e conclusivo. A força probatória do laudo não residiu em um único vício, mas na soma de múltiplas e graves falhas de segurança e integridade, o que torna as explicações isoladas da embargante insuficientes para justificar a regularidade de uma operação tão frágil. Acolher a tese da defesa seria ignorar a conclusão técnica de que o processo de contratação, como um todo, é inconfiável. b) Da contradição entre "contratação remota" e "contratação assistida": Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. A sentença, em um trecho, menciona que a instituição financeira "ao optar por métodos de contratação remotos, assume o risco da atividade". De fato, o laudo pericial, com base na geolocalização, apontou que a operação se deu em ambiente de correspondente bancário, caracterizando uma "contratação assistida". Sano a contradição para esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo a fraude praticada no âmbito de suas operações um fortuito interno. Essa responsabilidade independe da modalidade da contratação ser puramente remota ou presencialmente assistida por correspondente. A falha na prestação do serviço consistiu na utilização de um sistema vulnerável, que permitiu a formalização de um contrato com os graves vícios de integridade e autenticidade apontados pela perícia. A correção, contudo, não altera a conclusão de mérito. c) Da contradição sobre o termo inicial dos juros da repetição do indébito: A embargante aponta corretamente a existência de contradição entre a fundamentação, que mencionou juros a partir da citação, e o dispositivo, que fixou o termo inicial a partir de cada evento danoso (desconto). A contradição deve ser resolvida em favor do que foi determinado no dispositivo. Declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade da ré é de natureza extracontratual. Assim, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir desde a data de cada desconto indevido, por se tratar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição e alinhar a fundamentação ao dispositivo, estabelecendo que os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir de cada evento danoso. d) Da omissão sobre o "engano justificável": A embargante alega omissão quanto à análise da tese de engano justificável. Sem razão. A sentença, ao detalhar as múltiplas e graves falhas no processo de contratação, conforme apontado pela perícia (quebra da cadeia de custódia, anacronismo no fluxo, lapso temporal injustificado, ausência de validação pelo ITI), implicitamente afastou a hipótese de engano justificável. Para que não reste dúvida, esclareço: um erro decorrente de um sistema de contratação que apresenta tamanha vulnerabilidade e inconsistência não pode ser considerado "justificável". A conduta da instituição financeira, ao se valer de um procedimento falho para impor descontos em verba alimentar de consumidor idoso e vulnerável, viola frontalmente a boa-fé objetiva, afastando a excludente prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao prequestionamento, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ante o exposto, Acolho Parcialmente os Embargos de Declaração opostos para: a) Sanar o erro material e determinar que na sentença de 10693851879, onde consta "QI TECH LTDA. CPF: 30.620.610/0001-59", passe a constar "QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 32.402.502/0001-35", devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema. b) Sanar a contradição na fundamentação, para esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, seja a contratação remota ou assistida. c) Sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, para deixar claro que o termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito é a data de cada evento danoso (desconto), conforme Súmula 54 do STJ. No mais, Rejeito os Embargos por não vislumbrar as demais omissões e contradições apontadas, mantendo-se a sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA

Réu QI TECH LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PLINIO OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 229738/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

GABRIELA GONCALVES DE ASSIS TOMAZ

OAB: 236101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000867-27.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA CPF: 045.093.276-17 RÉU: QI TECH LTDA. CPF: 30.620.610/0001-59 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (10701710487) em face da sentença de 10693851879, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por João Batista. A parte embargante alega a existência de erro material, omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese: a) erro material na identificação da pessoa jurídica condenada, que ora consta como QI TECH LTDA., ora como QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; b) omissão quanto à análise de argumentos técnicos deduzidos em sua impugnação ao laudo pericial; c) contradição ao fundamentar a responsabilidade nos riscos da "contratação remota", quando o próprio laudo indicou se tratar de "contratação assistida" em correspondente bancário; d) contradição entre a fundamentação e o dispositivo acerca do termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito; e) omissão quanto à tese de engano justificável, que afastaria a repetição em dobro. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada, embora intimada (10706550191), não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. De fato, a análise dos autos revela uma inconsistência entre o cadastro processual, que por vezes menciona "QI TECH LTDA." (CNPJ 30.620.610/0001-59), e a efetiva parte que se apresentou para contestar a ação e que figura nos documentos contratuais, qual seja, "QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A." (CNPJ 32.402.502/0001-35, conforme atos constitutivos de 10493790783 e 10511372017). A sentença embargada, embora tenha se referido à denominação social correta em sua fundamentação e dispositivo, manteve o CNPJ equivocado constante do cadastro inicial. Trata-se de mero erro material que deve ser sanado para garantir a segurança jurídica e a eficácia do título executivo judicial. Acolho, portanto, os embargos neste ponto para determinar que, onde se lê na sentença "QI TECH LTDA. CPF: 30.620.610/0001-59", passe a constar "QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 32.402.502/0001-35". Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJE. A embargante aponta omissões e contradições no julgado que, em sua visão, poderiam alterar o resultado da demanda. Analiso-as em separado. a) Da suposta omissão quanto à impugnação técnica ao laudo pericial: A embargante alega que a sentença não enfrentou seus argumentos técnicos contra o laudo pericial, como a questão da divergência de hashes e o funcionamento dos módulos da plataforma de assinatura. A alegação não prospera. A sentença (10693851879 e 10656807581). O julgado destacou que a impugnação da ré não teve o condão de infirmar as graves inconsistências apontadas pela expert, como a quebra da cadeia de custódia digital (divergência de hash), o anacronismo no fluxo de assinatura (assinatura registrada antes do aceite dos termos), o injustificado lapso temporal de quase três horas entre a assinatura e a captura da biometria, e o status "Indeterminado" no validador oficial do ITI. O fato de a sentença não ter rebatido, ponto a ponto, cada um dos argumentos técnicos da impugnação não configura omissão, uma vez que o juízo formou sua convicção com base no conjunto da prova pericial, que se mostrou coeso e conclusivo. A força probatória do laudo não residiu em um único vício, mas na soma de múltiplas e graves falhas de segurança e integridade, o que torna as explicações isoladas da embargante insuficientes para justificar a regularidade de uma operação tão frágil. Acolher a tese da defesa seria ignorar a conclusão técnica de que o processo de contratação, como um todo, é inconfiável. b) Da contradição entre "contratação remota" e "contratação assistida": Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. A sentença, em um trecho, menciona que a instituição financeira "ao optar por métodos de contratação remotos, assume o risco da atividade". De fato, o laudo pericial, com base na geolocalização, apontou que a operação se deu em ambiente de correspondente bancário, caracterizando uma "contratação assistida". Sano a contradição para esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo a fraude praticada no âmbito de suas operações um fortuito interno. Essa responsabilidade independe da modalidade da contratação ser puramente remota ou presencialmente assistida por correspondente. A falha na prestação do serviço consistiu na utilização de um sistema vulnerável, que permitiu a formalização de um contrato com os graves vícios de integridade e autenticidade apontados pela perícia. A correção, contudo, não altera a conclusão de mérito. c) Da contradição sobre o termo inicial dos juros da repetição do indébito: A embargante aponta corretamente a existência de contradição entre a fundamentação, que mencionou juros a partir da citação, e o dispositivo, que fixou o termo inicial a partir de cada evento danoso (desconto). A contradição deve ser resolvida em favor do que foi determinado no dispositivo. Declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade da ré é de natureza extracontratual. Assim, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir desde a data de cada desconto indevido, por se tratar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição e alinhar a fundamentação ao dispositivo, estabelecendo que os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir de cada evento danoso. d) Da omissão sobre o "engano justificável": A embargante alega omissão quanto à análise da tese de engano justificável. Sem razão. A sentença, ao detalhar as múltiplas e graves falhas no processo de contratação, conforme apontado pela perícia (quebra da cadeia de custódia, anacronismo no fluxo, lapso temporal injustificado, ausência de validação pelo ITI), implicitamente afastou a hipótese de engano justificável. Para que não reste dúvida, esclareço: um erro decorrente de um sistema de contratação que apresenta tamanha vulnerabilidade e inconsistência não pode ser considerado "justificável". A conduta da instituição financeira, ao se valer de um procedimento falho para impor descontos em verba alimentar de consumidor idoso e vulnerável, viola frontalmente a boa-fé objetiva, afastando a excludente prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao prequestionamento, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ante o exposto, Acolho Parcialmente os Embargos de Declaração opostos para: a) Sanar o erro material e determinar que na sentença de 10693851879, onde consta "QI TECH LTDA. CPF: 30.620.610/0001-59", passe a constar "QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 32.402.502/0001-35", devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema. b) Sanar a contradição na fundamentação, para esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, seja a contratação remota ou assistida. c) Sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, para deixar claro que o termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito é a data de cada evento danoso (desconto), conforme Súmula 54 do STJ. No mais, Rejeito os Embargos por não vislumbrar as demais omissões e contradições apontadas, mantendo-se a sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02