5000866-11.2026.8.13.0280
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5000866-11.2026.8.13.0280 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEGO CRISPIM DA SILVA CPF: 160.115.166-70 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo requerente, referente à motocicleta descrita nos autos (GHT1D85 CARAPICUIBA / SP, chassi 9C2KC2210MR029607, RENAVAM 1283510046, marca/modelo HONDA/CG 160 TITAN, ano 2021, modelo 2021, cor Azul, categoria Particular). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ao fundamento de que foi promovido o arquivamento da imputação relativa ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, diante da conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência de adulteração dos sinais identificadores do veículo. Ressaltou, ainda, que o bem não mais interessa à persecução penal, inexistindo notícia de que constitua produto ou instrumento de crime, sem prejuízo da observância das exigências administrativas impostas pelo órgão de trânsito, id. 10709429240. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível quando cessado o interesse probatório e comprovado o direito do requerente. No caso, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela inexistência de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, circunstância que ensejou o arquivamento da investigação quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal. Além disso, não há elementos que indiquem tratar-se de produto ou instrumento de crime, tampouco subsiste interesse na manutenção da apreensão para fins probatórios. Assim, ausente óbice à restituição, o pedido deve ser acolhido. No tocante às despesas de remoção e estadia, verifica-se que a manutenção da apreensão decorreu exclusivamente da necessidade de apuração dos fatos no âmbito da persecução penal, posteriormente afastada pelo laudo pericial que concluiu pela inexistência de adulteração dos sinais identificadores do veículo. Não tendo o requerente dado causa à manutenção da apreensão, mostra-se indevida a exigência de pagamento de taxas de remoção e estadia referentes ao período em que o bem permaneceu recolhido por determinação judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta apreendida ao requerente, desde que comprovada sua propriedade e observadas as exigências administrativas e legais para a liberação do veículo pelo órgão de trânsito competente. Determino, ainda, que a liberação ocorra sem a cobrança das despesas de remoção e estadia referentes ao período em que o veículo permaneceu apreendido. Expeça-se o competente alvará/ofício de liberação. I.C. Guanhães, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MONIQUE DOS REIS ALVES
Réu WHERICK PEREIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WHERICK PEREIRA FERREIRA
OAB: 218326/MG
MONIQUE DOS REIS ALVES
OAB: 234789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5000866-11.2026.8.13.0280 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEGO CRISPIM DA SILVA CPF: 160.115.166-70 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo requerente, referente à motocicleta descrita nos autos (GHT1D85 CARAPICUIBA / SP, chassi 9C2KC2210MR029607, RENAVAM 1283510046, marca/modelo HONDA/CG 160 TITAN, ano 2021, modelo 2021, cor Azul, categoria Particular). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ao fundamento de que foi promovido o arquivamento da imputação relativa ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, diante da conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência de adulteração dos sinais identificadores do veículo. Ressaltou, ainda, que o bem não mais interessa à persecução penal, inexistindo notícia de que constitua produto ou instrumento de crime, sem prejuízo da observância das exigências administrativas impostas pelo órgão de trânsito, id. 10709429240. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível quando cessado o interesse probatório e comprovado o direito do requerente. No caso, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela inexistência de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, circunstância que ensejou o arquivamento da investigação quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal. Além disso, não há elementos que indiquem tratar-se de produto ou instrumento de crime, tampouco subsiste interesse na manutenção da apreensão para fins probatórios. Assim, ausente óbice à restituição, o pedido deve ser acolhido. No tocante às despesas de remoção e estadia, verifica-se que a manutenção da apreensão decorreu exclusivamente da necessidade de apuração dos fatos no âmbito da persecução penal, posteriormente afastada pelo laudo pericial que concluiu pela inexistência de adulteração dos sinais identificadores do veículo. Não tendo o requerente dado causa à manutenção da apreensão, mostra-se indevida a exigência de pagamento de taxas de remoção e estadia referentes ao período em que o bem permaneceu recolhido por determinação judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta apreendida ao requerente, desde que comprovada sua propriedade e observadas as exigências administrativas e legais para a liberação do veículo pelo órgão de trânsito competente. Determino, ainda, que a liberação ocorra sem a cobrança das despesas de remoção e estadia referentes ao período em que o veículo permaneceu apreendido. Expeça-se o competente alvará/ofício de liberação. I.C. Guanhães, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães