5000865-50.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000865-50.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 RÉU: ANTONIO FERNANDO CARNEIRO CPF: 133.150.726-04 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão 10666396216, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e declarou encerrada a instrução processual. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que este Juízo não teria enfrentado adequadamente as alegações de que o laudo pericial se baseou em documento unilateral, de que o material técnico de referência estava ilegível, e de que os levantamentos apresentados pela defesa não foram devidamente cotejados. Aponta, ainda, que a decisão não fundamentou concretamente por que a matéria estaria suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, o que poderia configurar cerceamento de defesa. Intimado, o Município de Nova Lima apresentou impugnação em 10715971046, defendendo a inexistência de vícios na decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a condenação do embargante à multa correspondente. Após tentativa frustrada de conciliação, conforme termo de audiência de 10734578285, os autos vieram conclusos para decisão. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. As omissões apontadas pelo embargante não se configuram, revelando o recurso um mero inconformismo com o resultado da decisão e uma tentativa de rediscutir o mérito da valoração da prova pericial, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o laudo pericial e seus esclarecimentos se mostraram completos, coerentes e fundamentados, sendo suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A alegação de que o perito se baseou em documento unilateral não prospera como omissão, pois a decisão 10666396216 validou a metodologia ao consignar que o "perito oficial utilizou o Memorial Descritivo e Planimétrico georreferenciado, instrumento adequado para confrontar o projeto original de loteamento com a situação fática encontrada no local". A escolha do material técnico mais apropriado para responder aos quesitos judiciais insere-se na esfera de análise técnica do perito, e a valoração de sua pertinência compete ao Juízo, destinatário da prova. A decisão enfrentou o ponto, apenas não adotou a tese do embargante. Da mesma forma, a suposta ilegibilidade dos anexos foi expressamente afastada na decisão, que ressaltou que "todos os dados técnicos cruciais — como coordenadas UTM, azimutes e distâncias — foram devidamente transcritos e detalhados de forma clara no corpo do laudo, permitindo o pleno exercício do contraditório". A mera dificuldade de interpretação de um documento pela parte não o torna imprestável, especialmente quando os dados essenciais são extraídos e apresentados de forma legível, como ocorreu. Quanto à falta de cotejo com os levantamentos da defesa, a decisão embargada foi inequívoca ao afirmar que "a divergência entre a conclusão do perito judicial e o parecer do assistente técnico do réu não autoriza a renovação da prova". Tal afirmação pressupõe a análise de ambos os trabalhos e a prevalência do laudo oficial, cuja presunção de imparcialidade e equidistância das partes foi ressaltada. Não há omissão, mas sim a adoção de um entendimento contrário ao interesse do embargante. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação sobre a suficiência do esclarecimento da matéria (art. 480 do CPC) ou em cerceamento de defesa. A instrução foi considerada exaurida justamente porque a prova técnica produzida foi reputada apta e suficiente para elucidar a controvérsia fática, tornando desnecessária e protelatória a realização de uma segunda perícia. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O fato novo trazido pelo réu, referente às notificações enviadas a seus vizinhos (10694814076), não altera o panorama. Como bem esclareceu o Município, a atuação fiscalizatória em face de múltiplos ocupantes de uma mesma via pública projetada demonstra coerência administrativa, e não contradição ou incerteza técnica. A questão referente ao poder de polícia administrativo e ao indeferimento da tutela de urgência, por sua vez, extrapola o objeto da decisão embargada e dos próprios embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em 10685303501, mantendo integralmente a decisão de 10666396216. Uma vez que a instrução já foi declarada encerrada, restituo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, conforme já determinado. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO FERNANDO CARNEIRO
T RAFAELA ABDO DE CARVALHO COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA TORRES SANTOS WARDI
OAB: 195155/MG
MARCIA HELENA DE LUCES FORTES VIANNA
OAB: 103571/MG
GUSTAVO VILELA LINHARES ARAUJO
OAB: 98585/MG
EDUARDO VELOSO PEDROSA
OAB: 100006/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000865-50.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 RÉU: ANTONIO FERNANDO CARNEIRO CPF: 133.150.726-04 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão 10666396216, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e declarou encerrada a instrução processual. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que este Juízo não teria enfrentado adequadamente as alegações de que o laudo pericial se baseou em documento unilateral, de que o material técnico de referência estava ilegível, e de que os levantamentos apresentados pela defesa não foram devidamente cotejados. Aponta, ainda, que a decisão não fundamentou concretamente por que a matéria estaria suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, o que poderia configurar cerceamento de defesa. Intimado, o Município de Nova Lima apresentou impugnação em 10715971046, defendendo a inexistência de vícios na decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a condenação do embargante à multa correspondente. Após tentativa frustrada de conciliação, conforme termo de audiência de 10734578285, os autos vieram conclusos para decisão. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. As omissões apontadas pelo embargante não se configuram, revelando o recurso um mero inconformismo com o resultado da decisão e uma tentativa de rediscutir o mérito da valoração da prova pericial, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o laudo pericial e seus esclarecimentos se mostraram completos, coerentes e fundamentados, sendo suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A alegação de que o perito se baseou em documento unilateral não prospera como omissão, pois a decisão 10666396216 validou a metodologia ao consignar que o "perito oficial utilizou o Memorial Descritivo e Planimétrico georreferenciado, instrumento adequado para confrontar o projeto original de loteamento com a situação fática encontrada no local". A escolha do material técnico mais apropriado para responder aos quesitos judiciais insere-se na esfera de análise técnica do perito, e a valoração de sua pertinência compete ao Juízo, destinatário da prova. A decisão enfrentou o ponto, apenas não adotou a tese do embargante. Da mesma forma, a suposta ilegibilidade dos anexos foi expressamente afastada na decisão, que ressaltou que "todos os dados técnicos cruciais — como coordenadas UTM, azimutes e distâncias — foram devidamente transcritos e detalhados de forma clara no corpo do laudo, permitindo o pleno exercício do contraditório". A mera dificuldade de interpretação de um documento pela parte não o torna imprestável, especialmente quando os dados essenciais são extraídos e apresentados de forma legível, como ocorreu. Quanto à falta de cotejo com os levantamentos da defesa, a decisão embargada foi inequívoca ao afirmar que "a divergência entre a conclusão do perito judicial e o parecer do assistente técnico do réu não autoriza a renovação da prova". Tal afirmação pressupõe a análise de ambos os trabalhos e a prevalência do laudo oficial, cuja presunção de imparcialidade e equidistância das partes foi ressaltada. Não há omissão, mas sim a adoção de um entendimento contrário ao interesse do embargante. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação sobre a suficiência do esclarecimento da matéria (art. 480 do CPC) ou em cerceamento de defesa. A instrução foi considerada exaurida justamente porque a prova técnica produzida foi reputada apta e suficiente para elucidar a controvérsia fática, tornando desnecessária e protelatória a realização de uma segunda perícia. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O fato novo trazido pelo réu, referente às notificações enviadas a seus vizinhos (10694814076), não altera o panorama. Como bem esclareceu o Município, a atuação fiscalizatória em face de múltiplos ocupantes de uma mesma via pública projetada demonstra coerência administrativa, e não contradição ou incerteza técnica. A questão referente ao poder de polícia administrativo e ao indeferimento da tutela de urgência, por sua vez, extrapola o objeto da decisão embargada e dos próprios embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em 10685303501, mantendo integralmente a decisão de 10666396216. Uma vez que a instrução já foi declarada encerrada, restituo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, conforme já determinado. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima