5000865-21.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000865-21.2025.4.03.6311 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: DJALMA DE JESUS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP266048-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda e restituição de valores pagos indevidamente, pleiteada com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob alegação de ser portadora de cardiopatia grave. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus à isenção pleiteada, por ser portador de cardiopatia grave, e insurgindo-se contra as conclusões da perícia médica. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo juízo de origem, por ter sido indeferida a realização de perícia com especialista em cardiologia. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia uma vez que não é caso de realização de mais exames. As conclusões periciais lançadas no exame médico já efetuado são claras e prescindem da realização de um novo exame. Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a presença ou não de deficiência, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faria diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Registre-se, ainda, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, em que se afasta a obrigatoriedade de que a perícia seja realizada apenas por especialistas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. Os documentos juntados aos autos, os dados do dossiê previdenciário e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a outros quesitos. (...) De acordo com o laudo pericial médico, não foi constatada qualquer doença que autorize a isenção do imposto de renda. A enfermidade da qual a parte autora é portadora não consta no rol do artigo mencionado acima. O Egrégio STJ firmou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia, de que o rol é taxativo, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva. (...) Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - observa-se que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas, de modo que os documentos acostados aos autos não permitem afastar a conclusão do perito de confiança do Juízo. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)” Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Com efeito, revisitando o laudo pericial, observo que o perito que examinou o recorrente assim registrou em suas conclusões: “(...) Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual. Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de cardiomiopatia hipertensiva. A enfermidade teve início no ano de 2003. Aposentado desde 27.05.2003 O exame físico indica não haver atualmente presença de cardiopatia grave. Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa Não há incapacidades para atos da vida civil (...)” Diante disso, resta claro que o quadro clínico do autor não caracteriza a “cardiopatia grave” prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma seu direito apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese, enquanto o INSS defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de qualquer vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais. Da mesma forma, não é direito subjetivo da parte ser examinada judicialmente por médico perito que seja especialista nas patologias de que se queixa. Exigir-se médico especialista para realização da perícia judicial seria o mesmo que exigir que advogado que representa os interesses do autor fosse especialista em direito tributário e, também, que o juiz que julga a causa da mesma forma o seja. Assim como qualquer advogado regularmente inscrito na OAB pode patrocinar interesses jurídicos de cidadãos em qualquer seara do Direito, o médico inscrito no CRM está legalmente habilitado para realizar a perícia médica judicial, até com uma visão mais holística do contexto geral de saúde do periciando do que um especialista. Por fim, verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença da recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se a parte autora é portadora ou não de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DJALMA DE JESUS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO
OAB: 266048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000865-21.2025.4.03.6311 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: DJALMA DE JESUS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP266048-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda e restituição de valores pagos indevidamente, pleiteada com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob alegação de ser portadora de cardiopatia grave. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus à isenção pleiteada, por ser portador de cardiopatia grave, e insurgindo-se contra as conclusões da perícia médica. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo juízo de origem, por ter sido indeferida a realização de perícia com especialista em cardiologia. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia uma vez que não é caso de realização de mais exames. As conclusões periciais lançadas no exame médico já efetuado são claras e prescindem da realização de um novo exame. Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a presença ou não de deficiência, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faria diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Registre-se, ainda, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, em que se afasta a obrigatoriedade de que a perícia seja realizada apenas por especialistas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. Os documentos juntados aos autos, os dados do dossiê previdenciário e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a outros quesitos. (...) De acordo com o laudo pericial médico, não foi constatada qualquer doença que autorize a isenção do imposto de renda. A enfermidade da qual a parte autora é portadora não consta no rol do artigo mencionado acima. O Egrégio STJ firmou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia, de que o rol é taxativo, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva. (...) Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - observa-se que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas, de modo que os documentos acostados aos autos não permitem afastar a conclusão do perito de confiança do Juízo. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)” Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Com efeito, revisitando o laudo pericial, observo que o perito que examinou o recorrente assim registrou em suas conclusões: “(...) Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual. Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de cardiomiopatia hipertensiva. A enfermidade teve início no ano de 2003. Aposentado desde 27.05.2003 O exame físico indica não haver atualmente presença de cardiopatia grave. Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa Não há incapacidades para atos da vida civil (...)” Diante disso, resta claro que o quadro clínico do autor não caracteriza a “cardiopatia grave” prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma seu direito apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese, enquanto o INSS defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de qualquer vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais. Da mesma forma, não é direito subjetivo da parte ser examinada judicialmente por médico perito que seja especialista nas patologias de que se queixa. Exigir-se médico especialista para realização da perícia judicial seria o mesmo que exigir que advogado que representa os interesses do autor fosse especialista em direito tributário e, também, que o juiz que julga a causa da mesma forma o seja. Assim como qualquer advogado regularmente inscrito na OAB pode patrocinar interesses jurídicos de cidadãos em qualquer seara do Direito, o médico inscrito no CRM está legalmente habilitado para realizar a perícia médica judicial, até com uma visão mais holística do contexto geral de saúde do periciando do que um especialista. Por fim, verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença da recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se a parte autora é portadora ou não de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão