5000864-60.2025.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000864-60.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A CPF: 19.368.927/0021-50 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e JOÃO GABRIEL DE AZEVEDO , igualmente qualificados. Narrou a empresa autora, em síntese, que seu associado, Alexandre Lopes de Oliveira, era beneficiário do seu Programa de Proteção Veicular (PPV), com cobertura para o veículo da marca/modelo Renault/Kwid Zen 1.0MT, placas QUX-0A21. Disse que, na data de 26/05/2023, às 15h20, no km 494, da BR-381 (rodovia Fernão Dias), município de Betim/MG, o referido veículo — conduzido por Rômulo Antônio Diniz — trafegava regularmente pela faixa da direita, no sentido São Paulo/SP–Belo Horizonte/MG, quando o caminhão-trator Scania/R540, placa DLU-2H31, de propriedade da 1ª ré e conduzido pelo 2º réu, que transitava pela faixa da esquerda, realizou manobra de mudança de faixa sem as cautelas devidas, interceptando a trajetória do veículo associado, atingindo-o lateralmente e projetando-o contra a defensa de concreto central, causando-lhe danos de grande monta. Aduziu que, acionada a cobertura, indenizou integralmente o associado no valor de R$44.562,00 (valor FIPE de maio/2023), deduzida a cota-parte do associado (R$1.858,32) e o valor obtido com a venda do salvado (R$7.000,00), resultando no montante líquido de R$35.703,68, que pretende reaver dos réus, sub-rogada nos direitos do associado. Pleiteou, por isso, a condenação solidária dos requeridos, em regresso, ao pagamento da quantia desembolsada, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, além das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$35.703,68 e juntou documentos comprobatórios. Regularmente citada, a requerida Expresso Nepomuceno S/A ofertou contestação no ID nº 10405492076, suscitando, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em resumo, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo associado à autora. Afirmou que o sinistro ocorreu quando o veículo conduzido por Rômulo Antônio Diniz colidiu na traseira do caminhão pertencente à Expresso Nepomuceno S/A, o qual trafegava regularmente pela rodovia. Argumentou que a versão apresentada pela autora, segundo a qual o motorista da ré teria realizado mudança de faixa sem as cautelas necessárias, não encontra respaldo no boletim de ocorrência nem nas demais provas constantes dos autos. Ressaltou que o BO não registra qualquer manobra irregular praticada pelo corréu João Gabriel de Azevedo, ao contrário, indicaria que a colisão decorreu da falta de atenção e da imprudência do condutor do veículo associado, que deixou de manter a distância de segurança em relação ao caminhão. Invocou os arts. 29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, destacando que, em acidentes envolvendo colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo à sua frente, justamente porque lhe incumbe manter distância segura compatível com as condições da via. Afirmou que inexiste qualquer prova de negligência, imprudência ou imperícia por parte do seu motorista, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima afastaria qualquer responsabilidade civil dos demandados. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao seu motorista e os danos alegados pela autora. Alegou que o nexo causal constitui elemento indispensável da responsabilidade civil e que a autora não produziu prova apta a demonstrar que os prejuízos decorreram diretamente de eventual conduta do corréu João Gabriel de Azevedo. Salientou que outros fatores poderiam ter ocasionado ou contribuído para os danos experimentados pelo veículo segurado, tais como excesso de velocidade, falta de atenção do condutor, condições da pista ou mesmo o estado de conservação do automóvel, concluindo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil para afirmar que a obrigação de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, inexistentes na hipótese dos autos. Argumentou que é empresa especializada em transporte rodoviário, circunstância que afastaria qualquer alegação de imperícia na condução de veículos de grande porte. Alegou que seu motorista trafegava normalmente pela rodovia e realizava manobra previamente sinalizada, enquanto o condutor do veículo da autora transitava acima da velocidade permitida e sem observar as cautelas exigidas, sendo o verdadeiro causador do acidente. Impugnou o valor pretendido pela autora, correspondente a R$35.703,68, sustentando que não houve demonstração efetiva dos prejuízos alegados. Argumentou que os documentos apresentados consistem apenas em orçamentos, sem comprovação do efetivo desembolso dos valores indicados, razão pela qual entende não demonstrada a existência dos danos cuja reparação é pretendida. Por fim, formulou pedido de denunciação da lide à seguradora Essor Seguros S.A., alegando existir contrato de seguro apto a garantir cobertura para danos causados a terceiros em acidentes de trânsito, invocando o art. 125, II, do CPC para assegurar eventual direito regressivo em caso de condenação. Arrematou pugnando, caso superadas as preliminares suscitadas, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora na verbas sucumbenciais. Reiterou o pedido de denunciação da lide. No ID nº 10405522571, o requerido João Gabriel de Azevedo apresentou sua peça de resistência, suscitando, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade, a inexistência de ato ilícito indenizável e, por fim, a ausência de comprovação dos invocados danos materiais. Concluiu pugnando, de igual sorte, caso superadas as prefaciais deduzidas, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente nos ônus da sucumbência. Vindicou os benefícios da gratuidade judiciária. Realizada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (ID nº 10439287143), esta restou infrutífera. Réplicas nos IDs nºs 10443507726 e 10443485238. Deferida a denunciação à lide (ID nº 10457691864), a seguradora Essor Seguros S/A apresentou contestação no ID nº 10476181553, alegando, em suma, que não pode figurar como garantidora de eventual condenação da denunciante, por inexistir contrato de seguro vigente na data do acidente objeto da demanda. Aduziu que a ação principal decorre de acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2023, no qual a autora afirma ter indenizado seu associado em razão da perda total do veículo envolvido, tendo a empresa de transporte denunciado a seguradora à lide sob o argumento de que mantinha contrato de seguro com cobertura para danos causados a terceiros. Afirmou que, no entanto, a própria apólice juntada pela denunciante demonstra que a cobertura securitária teve vigência apenas no período compreendido entre 30/03/2024 e 30/03/2025, iniciando-se, portanto, quase um ano após o sinistro discutido nos autos, inexistindo qualquer cobertura contratual para o evento ocorrido em 26/05/2023. Asseverou que, nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação da lide somente é admissível quando houver obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente o denunciante, situação inexistente no caso concreto. Argumentou que o contrato de seguro se prova pela apólice, a qual deve indicar expressamente os riscos cobertos e o período de vigência, conforme os arts. 758 e 760 do Código Civil, ressaltando que, inexistindo apólice válida à época do acidente, não há obrigação contratual capaz de justificar sua permanência na lide. Em observância ao princípio da eventualidade, a seguradora apresentou defesa também em relação à lide principal, reiterando inicialmente a inexistência de contrato de seguro vigente à época do acidente e, suscitando, em preliminar, ilegitimidades passiva e ativa ad causam. No mérito, reafirmou que a pretensão deduzida contra si é manifestamente improcedente, insistindo que a documentação juntada pela própria denunciante demonstra a inexistência de apólice de seguro vigente na data do sinistro. Argumentou que, sem contrato válido, inexiste obrigação de cobertura securitária, reproduzindo os dispositivos do Código Civil que disciplinam o contrato de seguro e colacionando precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade da seguradora quando o evento danoso ocorre fora do período de vigência da apólice. Alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o veículo do associado da autora trafegava em alta velocidade, perdeu o controle da direção e não conseguiu frear para permitir a passagem do caminhão, afirmando que inexistem elementos suficientes para demonstrar que o motorista da empresa denunciante tenha praticado qualquer conduta culposa. Argumentou que o boletim de ocorrência não possui força probatória suficiente para comprovar a dinâmica do acidente, uma vez que os policiais chegaram ao local após os fatos e encontraram a cena parcialmente alterada. Acrescentou que a autora não demonstrou o indispensável nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao caminhão e os danos experimentados, sustentando que a responsabilidade civil exige prova efetiva da culpa do agente. Aduziu que o próprio comportamento do condutor do veículo associado da autora foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando qualquer dever de indenizar. Concluiu pugnando, caso superadas as preliminares suscitadas, a total improcedência dos pedidos iniciais, tanto em relação à denunciação da lide quanto em relação à lide principal, com a condenação da requerente nos ônus da sucumbência. Réplica à defesa apresentada pela denunciada no ID nº 10620001233. No ID nº 10683384977, decisão saneadora, dando por superadas as preliminares suscitadas pelos réus em suas peças de resistência e, verificada que a questão debatida era essencialmente de direito e apta a ser julgada com as provas documentais existentes nos autos, o que autorizava o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas pelos réus em sua peça de resistência – ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial - foram apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória proferida no ID nº 10683384977, que restou irrecorrida. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deduzida pela seguradora denunciada à lide, confunde-se com o próprio mérito da lide, e como tal será apreciada. NO MÉRITO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, através da qual a parte autora pretende ser indenizada na importância de R$35.703,68, referente aos prejuízos suportados face ao pagamento de sinistro ocorrido em 26/05/2023, no km 494, da BR-381 (rodovia Fernão Dias), ocasião em que o veículo de propriedade do associado da requerente (Renault/Kwid Zen 1.0MT, placas QUX-0A21) fora atingindo lateralmente pelo caminhão-trator Scania/R540, placa DLU-2H31, de propriedade da 1ª ré e conduzido pelo 2º réu, que trafegava pela faixa da esquerda da aludida rodovia e, ao realizar manobra de mudança de faixa, acabou interceptando a trajetória do veículo associado (que transitava pela faixa da direita), projetando-o contra a defensa de concreto central, causando-lhe danos de grande monta. Pois bem. Como consabido, a responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de: (a) conduta culposa ou dolosa; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a dinâmica do acidente está documentada no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23027071B01, lavrado in loco por Policial Rodoviário Federal (matrícula 3265024), dotado de fé pública. Destarte, o laudo é categórico ao concluir que “o fator principal do acidente foi a tentativa de mudança de faixa por parte de V1, sem a devida observância dos demais veículos na via” (ID nº 10380990342, p. 2). O croqui e as imagens fotográficas confirmam que a colisão se deu na lateral esquerda do veículo V2 (RENAULT/KWID, placa QUX-0A21), que trafegava regularmente pela faixa da direita. O Termo de Declaração do Envolvido (TDE) assinado pelo próprio condutor do veículo associado, Rômulo Antônio Diniz, corrobora a narrativa: o caminhão transitava pela faixa da esquerda e mudou de faixa sem dar seta, colidindo com o veículo menor. O depoimento do condutor do V3 (FIAT/STRADA, placa RTZ8J11), Geraldo de Freitas Cardoso, também confirma que o caminhão “trafegava na faixa da esquerda e mudou de faixa (central) quando atingiu o veículo KWID” (ID nº 10380990342, p. 16). Nessa conformidade, forçoso reconhecer que o caminhão conduzido pelo 2º réu, João Gabriel de Azevedo, de propriedade da empresa corré Expresso Nepomuceno S/A, mudou abruptamente da pista sem verificar a trajetória daqueles que nela já trafegavam, evidenciando violação ao disposto nos artigos 28, 34 e 36, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. “Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos." Ademais, o caminhão envolvido no sinistro é de maior porte que o veículo associado, infringindo assim, o condutor João Gabriel, também o art. 29, § 2º, do Código Nacional de Trânsito: “Art. 29. § 2º. Hierarquia a ser observada na circulação entre os veículos: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. A propósito, Arnaldo Rizzardo, em comentários ao art. 29, § 2º, do CTB, leciona seguinte: “(...) Com esse preceito, prevê-se que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte. Esse dispositivo veio de encontro a uma antiga reivindicação dos usuários das vias, que por vezes são jogados para fora das estradas em decorrência de manobras arriscadas e perigosas dos condutores dos veículos maiores, que abusam de sua superioridade física para levar vantagem no trânsito. De sorte que são os caminhões responsáveis pela segurança dos veículos de passeio, cumprindo que zelem pela sua própria incolumidade e assumam as consequências pelos danos que causarem”. (in “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro” São Paulo : RT, 2023, p. 166). Logo, a culpa exclusiva do corréu João Gabriel pelo acidente foi comprovada nos autos, não sendo afastada por suposta culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo associado, como pretendido pelos requeridos em suas peças de resistência. Destarte, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima — baseada na alegação de que o condutor do veículo associado não teria guardado distância de segurança — não encontra qualquer amparo probatório. O laudo pericial, elaborado por autoridade competente e dotado de presunção de veracidade juris tantum, não foi desconstituído por nenhuma prova em sentido contrário. Os réus se limitaram a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse as conclusões periciais. Ademais, a dinâmica descrita — colisão lateral provocada por mudança de faixa do caminhão — é incompatível com a tese de colisão traseira por falta de distância de segurança do veículo menor. Colhe-se da jurisprudência do eg. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (...). MUDANÇA BRUSCA DE FAIXA NA RODOVIA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO. ARTS. 28, 34 E 35, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB). Deverá, para tanto, estar em condições de conduzir o veículo automotor com segurança, que são reduzidas quando se encontra sob a influência de álcool. 2 - Ao realizar manobra lateral que implique em transposição de faixas, deverá fazê-lo indicando seu propósito de maneira clara e com a devida antecedência, bem como de maneira a não colocar em perigo os demais usuários da via (arts. 34 e 35, parágrafo único, do CTB). 3 - 4. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.115661-3/001, 10ª Câm. Cível, Rel.: Des. Claret de Moraes, j. em 05/02/2019, DJ: 11/02/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXECUÇÃO DE MANOBRA POR CONDUTOR DE CAMINHÃO - RODOVIA - MUDANÇA INCAUTA DE FAIXA - ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEL DE PASSEIO - (...). É inequívoca a responsabilidade do condutor de automóvel de grande porte (caminhão), que, ao executar manobra de mudança de faixa em rodovia, sem a devida cautela, atinge veículo de passeio que percorria a pista de rolamento. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.259397-0/001, 17ª Câm. Cível, Rel.: Des. Roberto Vasconcellos, j. em 31/01/2024, DJ: 01/02/2024 – g.n.). E mais recentemente: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MUDANÇA DE FAIXA - RODOVIA - DANOS MATERIAIS - (...). O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (Inteligência do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro). (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.459138-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Assim, restando configurada a culpa do 2º réu, João Gabriel de Azevedo, na condução do veículo, a responsabilidade da 1ª ré, Expresso Nepomuceno S/A, como proprietária do caminhão, é solidária, nos termos da jurisprudência consolidada do eg. TJMG, independentemente de ter ou não autorizado o uso do veículo. Com efeito, o proprietário responde pelos danos causados pelo condutor a quem confiou o bem, por força da teoria da guarda da coisa e do risco criado pela atividade de transporte. Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...). O proprietário do veículo tem responsabilidade pelos danos advindos do evento, quando comprovada a culpa daquele que estava na direção do seu bem. A responsabilidade neste caso é solidária do proprietário com o condutor, e decorre do fato daquele não ter ‘eleito’ pessoa prudente e cautelosa para dirigir o seu veículo, ou seja, em razão da culpa in eligendo. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0672.14.011647-2/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. João Cancio, j. em 06/12/2022, DJ: 06/12/2022) “(...). O proprietário de veículo causador de acidente de trânsito é solidariamente responsável com o condutor pelos danos advindos. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0313.01.032155-9/001, 9ª Câm. Cível, Rel.: Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. em 19/11/2013, DJ: 25/11/2013) Noutro giro, verifica-se dos autos que a requerente comprovou documentalmente: (a) o valor de mercado do veículo associado na data do sinistro - R$44.562,00 (Tabela FIPE, código 025266-2, maio/2023, RENAULT KWID Zen 1.0 Flex 12V 5p Mec., 2019 Gasolina) – ID nº 10380987435; (b) o orçamento de reparos elaborado pela oficina Green Car (CNPJ 31.079.681/0001-59), no valor de R$34.186,67 (ID nº 10380979403), que supera 75% do valor FIPE (limite: R$33.421,50), justificando a indenização integral nos termos da cláusula 7.2.8 do Regulamento do PPV; (c) o pagamento da indenização integral ao associado. R$42.982,30 (boleto de 27/06/2023) + R$1.579,70 (TED de 20/07/2023) = R$44.562,00 (ID nº 10380983403); (d) a dedução da cota-parte obrigatória do associado: R$1.858,32 (comprovante de pagamento via cartão em 12/06/2023 – ID nº 10380995166); (e) a venda do salvado (veículo avariado) por R$7.000,00 (contrato de compra e venda de sucata com BOX 53 VENDAS E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA, de 14/08/2023) – ID nº 10380998166; e o Certificado de Baixa do Veículo emitido pelo DETRAN-MG/Betim, confirmando a baixa do RENAULT/KWID, placa QUX-0A21, chassi 93YRBB006LJ120977, por motivo de veículo irrecuperável (ID nº 10380978736). O cálculo do ressarcimento fora o seguinte: Descrição Valor Indenização integral paga ao associado R$ 44.562,00 (-) Cota-parte do associado (R$ 1.858,32) Saldo em favor da autora R$ 42.703,68 (-) Valor do salvado (R$ 7.000,00) Montante a ressarcir R$35.703,68 A alegação dos requeridos de que a requerente não teria apresentado três orçamentos não merece acolhimento. Trata-se a espécie de ação regressiva de ressarcimento, e não de ação indenizatória direta. A autora comprovou o efetivo desembolso por meio de comprovantes bancários e do Termo de Quitação assinado pelo associado, o que é suficiente para demonstrar o prejuízo suportado. A jurisprudência do eg. TJMG é pacífica nesse sentido, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos quando há prova documental idônea do valor pago. Nesse norte, os seguintes julgados: “SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO - (...) - CULPA DO CONDUTOR - COMPROVAÇÃO DO DANO - ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO RÉU. Para ressarcir-se dos gastos resultantes de abalroamento, a empresa seguradora não precisa comprovar a propriedade do veículo e nem apresentar vários orçamentos, mas apenas comprovar o valor do conserto realizado no veículo por ela segurado. Cabe àquele que discorda dos danos cobrados demonstrar não ter culpa no fato, ou comprovar o exagero da nota fiscal apresentada”. (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.361763-0/000, Rel.: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. em 20/06/2002, DJ: 01/08/2002 – g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. (...). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA REALIZADO EM OFICINA IDÔNEA.(...). VI - Entende a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça que a apresentação de um orçamento, realizado por oficina idônea, em conjunto com notas fiscais de venda e comprovantes de pagamento são aptos à comprovação do montante dos prejuízos advindos com acidente de trânsito, mormente quando não há provas nos autos capazes de elidi-la, inexistindo necessidade de apresentação de três orçamentos de reparo para comprovação dos valores alegados. VII - Comprovados os prejuízos efetivamente sofridos pela seguradora, através da apresentação de comprovantes de pagamento ao proprietário do veículo sinistrado, bem como demonstrada a quantia arrecada com a venda do salvado, através da apresentação de nota fiscal, deverá o responsável pelo sinistro ser condenado ao pagamento da importância devida.(...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.363764-9/001, 20ª Câm. Cível, Rel.: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. em 19/02/2026, DJ: 20/02/2026 – g.n.). De todo o exposto, encontram-se presentes na espécie todos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa do 2º réu (mudança de faixa sem cautela), dano (perda total do veículo associado e desembolso pela autora), e nexo de causalidade (o acidente foi diretamente causado pela manobra irregular do caminhão), fazendo jus a autora ao pagamento do valor total pleiteado. Destarte, ao pagar a indenização decorrente do sinistro causado por terceiro, a associação se sub-rogou no direito de seu associado de ser ressarcido pelo causador do dano. O Código Civil prevê a sub-rogação legal, que opera de pleno direito, a teor da regra do art. 346, III, in verbis: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte". Portanto, o terceiro que pagou, no caso a associação, recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786: "Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Acerca do tema, leciona Sílvio Rodrigues ("Direito Cívil", Vol. 2, 13ª ed., p. 207 e 209): "Assim, a sub-rogação é aquela operação pela qual a dívida se transfere ao terceiro que a pagou, com todos os acessórios e garantias que a guarneciam. (...) A sub-rogação legal é a que deflui da lei. O próprio legislador, contemplando várias hipóteses em que terceiros saldam débitos de outrem, confere-lhes a titularidade dos direitos do credor, incorporando em seu patrimônio o crédito que resgataram. Ela se processa de pleno direito, isto é, automaticamente, independente, portanto, de qualquer convenção entre os interessados." Nessa conformidade, se a parte que ressarciu o prejuízo da vítima, através do instituto da sub-rogação, assume a posição daquela, ou seja, a associação passou a ocupar a posição do prejudicado, e, diante do dano sofrido, pode ajuizar a ação judicial de indenização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “(...). A associação de proteção veicular que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu associado tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação indenizatória na qual busca o ressarcimento dos valores gastos no conserto. (...). O terceiro que pagou recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786 do CC. Desse modo, é legítima a pretensão da associação de proteção veicular ao ajuizar ação regressiva contra o causador dos danos no veículo segurado. Comprovada a responsabilidade do réu para a ocorrência do evento danoso assim como as despesas da seguradora com o reparo do veículo sinistrado, é inequívoco o dever de ressarcimento” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.104564-0/001, 14ª Câm. Cível, Rel.: Des. Valdez Leite Machado, j. em 23/01/2020). “APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PAGAMENTO DOS CUSTOS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – LETIGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'– SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – Acidente de veículos envolvendo veículo de propriedade de membro da Associação dos Proprietários de Caminhões de Araçatuba e Região, cujo Regimento Interno traz a previsão de reparação de destruição parcial de veículo causada por acidente. II – Associação que arca com os prejuízos financeiros causados pelo acidente ao veículo de sua associada. III - Sub-rogação da Associação autora nos direitos da associada, proprietária do veículo parcialmente destruído no acidente. IV - Legitimidade ativa. Sub-rogação que autoriza a Associação a ajuizar ação regressiva de reparação de danos frente aos réus. Anulação da sentença de extinção – regular processamento do feito; RECURSO PROVIDO, sentença anulada”. (TJSP, Apelação Cível nº 0019926-51.2012.8.26.0032, 30ª Câmara de Direito Privado, Relª: Desª Maria Lúcia Pizzotti, j. em 01/07/2015; DJ: 02/07/2015) Por fim, as partes não mantêm relação contratual e, no presente caso, em se tratando de relação jurídica extracontratual, sobre o valor da indenização por danos materiais, incidirá correção monetária, a partir da data do desembolso do valor pago pela associação requerente, consoante súmula nº 43 do STJ, in verbis: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Igualmente, os juros de mora incidirão a partir da data do dispêndio de valores pela autora, consoante Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No tocante à lide secundária, verifica-se que a seguradora denunciada - Essor Seguros S/A -, em sua contestação, comprovou documentalmente — e o próprio denunciante confirmou ao juntar a apólice — que a Apólice de Seguro Auto Frota nº 1003105006788, emitida pela Essor Seguros S/A em favor de Nepomuceno Cargas Ltda (CNPJ 03.875.931/0001-21), tinha vigência de 30/03/2024 às 24h a 30/03/2025 às 24h. O acidente objeto desta ação ocorreu em 26/05/2023, data anterior ao início de vigência da apólice em mais de dez meses. O item 0081 da referida apólice, que corresponde ao veículo SCANIA/R500 A 6x4, placa DLU2H31, chassi 9BSR6X400P4033989 — exatamente o caminhão envolvido no acidente —, confirma a vigência de 30/03/2024 a 30/03/2025, sem qualquer cobertura para eventos anteriores. Não há nos autos qualquer apólice ou documento que comprove a existência de contrato de seguro entre a Expresso Nepomuceno S/A (ou a Nepomuceno Cargas Ltda.) e a Essor Seguros S/A com vigência em 26/05/2023. O ônus de demonstrar a existência do contrato de seguro vigente à época do sinistro era da denunciante (art. 373, I, do CPC), e este ônus não foi cumprido. Nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se pela exibição da apólice, que deve mencionar o início e o fim de sua validade (art. 760 do CC). A apólice apresentada é inequívoca: não havia cobertura securitária para o evento de 26/05/2023. A jurisprudência é firme no sentido de que a seguradora não responde por sinistro ocorrido fora da vigência do contrato: “(...). Tem-se como improcedente a denunciação da lide de companhia seguradora quando a prática do ato do qual decorreu o dano experimentado pela vítima se deu antes da vigência do contrato celebrado, ainda que sua constatação tenha sido feita posteriormente. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.05.823266-1/004, 10ª Câm. Cível, Rel.: Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. em 24/08/2010, DJ: 14/09/2010) Nessa conformidade, impõe-se a improcedência da denunciação da lide, devendo a seguradora Essor Seguros S/A ser excluída de qualquer responsabilidade no presente feito. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$35.703,68 (trinta e cinco mil, setecentos e três reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização regressiva, acrescido de correção monetária pela tabela prática da CGJ/TJMG desde a data do desembolso pela autora até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data do evento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, até o efetivo pagamento. Em face do princípio da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigido a partir desta data, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a “declaração de hipossuficiência” acostada ao ID nº 10405481313, concedo ao requerido João Gabriel de Azevedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC. Por conseguinte, resta suspenso em relação a ele o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulado pela ré Expresso Nepomuceno S/A em face de Essor Seguros S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de contrato de seguro vigente na data do sinistro (26/05/2023). Condeno a denunciante Expresso Nepomuceno S/A ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada Essor Seguros S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Réu JOAO GABRIEL DE AZEVEDO
Autor MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB: 9446/BA
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000864-60.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A CPF: 19.368.927/0021-50 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e JOÃO GABRIEL DE AZEVEDO , igualmente qualificados. Narrou a empresa autora, em síntese, que seu associado, Alexandre Lopes de Oliveira, era beneficiário do seu Programa de Proteção Veicular (PPV), com cobertura para o veículo da marca/modelo Renault/Kwid Zen 1.0MT, placas QUX-0A21. Disse que, na data de 26/05/2023, às 15h20, no km 494, da BR-381 (rodovia Fernão Dias), município de Betim/MG, o referido veículo — conduzido por Rômulo Antônio Diniz — trafegava regularmente pela faixa da direita, no sentido São Paulo/SP–Belo Horizonte/MG, quando o caminhão-trator Scania/R540, placa DLU-2H31, de propriedade da 1ª ré e conduzido pelo 2º réu, que transitava pela faixa da esquerda, realizou manobra de mudança de faixa sem as cautelas devidas, interceptando a trajetória do veículo associado, atingindo-o lateralmente e projetando-o contra a defensa de concreto central, causando-lhe danos de grande monta. Aduziu que, acionada a cobertura, indenizou integralmente o associado no valor de R$44.562,00 (valor FIPE de maio/2023), deduzida a cota-parte do associado (R$1.858,32) e o valor obtido com a venda do salvado (R$7.000,00), resultando no montante líquido de R$35.703,68, que pretende reaver dos réus, sub-rogada nos direitos do associado. Pleiteou, por isso, a condenação solidária dos requeridos, em regresso, ao pagamento da quantia desembolsada, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, além das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$35.703,68 e juntou documentos comprobatórios. Regularmente citada, a requerida Expresso Nepomuceno S/A ofertou contestação no ID nº 10405492076, suscitando, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em resumo, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo associado à autora. Afirmou que o sinistro ocorreu quando o veículo conduzido por Rômulo Antônio Diniz colidiu na traseira do caminhão pertencente à Expresso Nepomuceno S/A, o qual trafegava regularmente pela rodovia. Argumentou que a versão apresentada pela autora, segundo a qual o motorista da ré teria realizado mudança de faixa sem as cautelas necessárias, não encontra respaldo no boletim de ocorrência nem nas demais provas constantes dos autos. Ressaltou que o BO não registra qualquer manobra irregular praticada pelo corréu João Gabriel de Azevedo, ao contrário, indicaria que a colisão decorreu da falta de atenção e da imprudência do condutor do veículo associado, que deixou de manter a distância de segurança em relação ao caminhão. Invocou os arts. 29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, destacando que, em acidentes envolvendo colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo à sua frente, justamente porque lhe incumbe manter distância segura compatível com as condições da via. Afirmou que inexiste qualquer prova de negligência, imprudência ou imperícia por parte do seu motorista, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima afastaria qualquer responsabilidade civil dos demandados. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao seu motorista e os danos alegados pela autora. Alegou que o nexo causal constitui elemento indispensável da responsabilidade civil e que a autora não produziu prova apta a demonstrar que os prejuízos decorreram diretamente de eventual conduta do corréu João Gabriel de Azevedo. Salientou que outros fatores poderiam ter ocasionado ou contribuído para os danos experimentados pelo veículo segurado, tais como excesso de velocidade, falta de atenção do condutor, condições da pista ou mesmo o estado de conservação do automóvel, concluindo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil para afirmar que a obrigação de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, inexistentes na hipótese dos autos. Argumentou que é empresa especializada em transporte rodoviário, circunstância que afastaria qualquer alegação de imperícia na condução de veículos de grande porte. Alegou que seu motorista trafegava normalmente pela rodovia e realizava manobra previamente sinalizada, enquanto o condutor do veículo da autora transitava acima da velocidade permitida e sem observar as cautelas exigidas, sendo o verdadeiro causador do acidente. Impugnou o valor pretendido pela autora, correspondente a R$35.703,68, sustentando que não houve demonstração efetiva dos prejuízos alegados. Argumentou que os documentos apresentados consistem apenas em orçamentos, sem comprovação do efetivo desembolso dos valores indicados, razão pela qual entende não demonstrada a existência dos danos cuja reparação é pretendida. Por fim, formulou pedido de denunciação da lide à seguradora Essor Seguros S.A., alegando existir contrato de seguro apto a garantir cobertura para danos causados a terceiros em acidentes de trânsito, invocando o art. 125, II, do CPC para assegurar eventual direito regressivo em caso de condenação. Arrematou pugnando, caso superadas as preliminares suscitadas, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora na verbas sucumbenciais. Reiterou o pedido de denunciação da lide. No ID nº 10405522571, o requerido João Gabriel de Azevedo apresentou sua peça de resistência, suscitando, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade, a inexistência de ato ilícito indenizável e, por fim, a ausência de comprovação dos invocados danos materiais. Concluiu pugnando, de igual sorte, caso superadas as prefaciais deduzidas, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente nos ônus da sucumbência. Vindicou os benefícios da gratuidade judiciária. Realizada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (ID nº 10439287143), esta restou infrutífera. Réplicas nos IDs nºs 10443507726 e 10443485238. Deferida a denunciação à lide (ID nº 10457691864), a seguradora Essor Seguros S/A apresentou contestação no ID nº 10476181553, alegando, em suma, que não pode figurar como garantidora de eventual condenação da denunciante, por inexistir contrato de seguro vigente na data do acidente objeto da demanda. Aduziu que a ação principal decorre de acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2023, no qual a autora afirma ter indenizado seu associado em razão da perda total do veículo envolvido, tendo a empresa de transporte denunciado a seguradora à lide sob o argumento de que mantinha contrato de seguro com cobertura para danos causados a terceiros. Afirmou que, no entanto, a própria apólice juntada pela denunciante demonstra que a cobertura securitária teve vigência apenas no período compreendido entre 30/03/2024 e 30/03/2025, iniciando-se, portanto, quase um ano após o sinistro discutido nos autos, inexistindo qualquer cobertura contratual para o evento ocorrido em 26/05/2023. Asseverou que, nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação da lide somente é admissível quando houver obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente o denunciante, situação inexistente no caso concreto. Argumentou que o contrato de seguro se prova pela apólice, a qual deve indicar expressamente os riscos cobertos e o período de vigência, conforme os arts. 758 e 760 do Código Civil, ressaltando que, inexistindo apólice válida à época do acidente, não há obrigação contratual capaz de justificar sua permanência na lide. Em observância ao princípio da eventualidade, a seguradora apresentou defesa também em relação à lide principal, reiterando inicialmente a inexistência de contrato de seguro vigente à época do acidente e, suscitando, em preliminar, ilegitimidades passiva e ativa ad causam. No mérito, reafirmou que a pretensão deduzida contra si é manifestamente improcedente, insistindo que a documentação juntada pela própria denunciante demonstra a inexistência de apólice de seguro vigente na data do sinistro. Argumentou que, sem contrato válido, inexiste obrigação de cobertura securitária, reproduzindo os dispositivos do Código Civil que disciplinam o contrato de seguro e colacionando precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade da seguradora quando o evento danoso ocorre fora do período de vigência da apólice. Alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o veículo do associado da autora trafegava em alta velocidade, perdeu o controle da direção e não conseguiu frear para permitir a passagem do caminhão, afirmando que inexistem elementos suficientes para demonstrar que o motorista da empresa denunciante tenha praticado qualquer conduta culposa. Argumentou que o boletim de ocorrência não possui força probatória suficiente para comprovar a dinâmica do acidente, uma vez que os policiais chegaram ao local após os fatos e encontraram a cena parcialmente alterada. Acrescentou que a autora não demonstrou o indispensável nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao caminhão e os danos experimentados, sustentando que a responsabilidade civil exige prova efetiva da culpa do agente. Aduziu que o próprio comportamento do condutor do veículo associado da autora foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando qualquer dever de indenizar. Concluiu pugnando, caso superadas as preliminares suscitadas, a total improcedência dos pedidos iniciais, tanto em relação à denunciação da lide quanto em relação à lide principal, com a condenação da requerente nos ônus da sucumbência. Réplica à defesa apresentada pela denunciada no ID nº 10620001233. No ID nº 10683384977, decisão saneadora, dando por superadas as preliminares suscitadas pelos réus em suas peças de resistência e, verificada que a questão debatida era essencialmente de direito e apta a ser julgada com as provas documentais existentes nos autos, o que autorizava o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas pelos réus em sua peça de resistência – ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial - foram apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória proferida no ID nº 10683384977, que restou irrecorrida. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deduzida pela seguradora denunciada à lide, confunde-se com o próprio mérito da lide, e como tal será apreciada. NO MÉRITO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, através da qual a parte autora pretende ser indenizada na importância de R$35.703,68, referente aos prejuízos suportados face ao pagamento de sinistro ocorrido em 26/05/2023, no km 494, da BR-381 (rodovia Fernão Dias), ocasião em que o veículo de propriedade do associado da requerente (Renault/Kwid Zen 1.0MT, placas QUX-0A21) fora atingindo lateralmente pelo caminhão-trator Scania/R540, placa DLU-2H31, de propriedade da 1ª ré e conduzido pelo 2º réu, que trafegava pela faixa da esquerda da aludida rodovia e, ao realizar manobra de mudança de faixa, acabou interceptando a trajetória do veículo associado (que transitava pela faixa da direita), projetando-o contra a defensa de concreto central, causando-lhe danos de grande monta. Pois bem. Como consabido, a responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de: (a) conduta culposa ou dolosa; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a dinâmica do acidente está documentada no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23027071B01, lavrado in loco por Policial Rodoviário Federal (matrícula 3265024), dotado de fé pública. Destarte, o laudo é categórico ao concluir que “o fator principal do acidente foi a tentativa de mudança de faixa por parte de V1, sem a devida observância dos demais veículos na via” (ID nº 10380990342, p. 2). O croqui e as imagens fotográficas confirmam que a colisão se deu na lateral esquerda do veículo V2 (RENAULT/KWID, placa QUX-0A21), que trafegava regularmente pela faixa da direita. O Termo de Declaração do Envolvido (TDE) assinado pelo próprio condutor do veículo associado, Rômulo Antônio Diniz, corrobora a narrativa: o caminhão transitava pela faixa da esquerda e mudou de faixa sem dar seta, colidindo com o veículo menor. O depoimento do condutor do V3 (FIAT/STRADA, placa RTZ8J11), Geraldo de Freitas Cardoso, também confirma que o caminhão “trafegava na faixa da esquerda e mudou de faixa (central) quando atingiu o veículo KWID” (ID nº 10380990342, p. 16). Nessa conformidade, forçoso reconhecer que o caminhão conduzido pelo 2º réu, João Gabriel de Azevedo, de propriedade da empresa corré Expresso Nepomuceno S/A, mudou abruptamente da pista sem verificar a trajetória daqueles que nela já trafegavam, evidenciando violação ao disposto nos artigos 28, 34 e 36, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. “Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos." Ademais, o caminhão envolvido no sinistro é de maior porte que o veículo associado, infringindo assim, o condutor João Gabriel, também o art. 29, § 2º, do Código Nacional de Trânsito: “Art. 29. § 2º. Hierarquia a ser observada na circulação entre os veículos: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. A propósito, Arnaldo Rizzardo, em comentários ao art. 29, § 2º, do CTB, leciona seguinte: “(...) Com esse preceito, prevê-se que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte. Esse dispositivo veio de encontro a uma antiga reivindicação dos usuários das vias, que por vezes são jogados para fora das estradas em decorrência de manobras arriscadas e perigosas dos condutores dos veículos maiores, que abusam de sua superioridade física para levar vantagem no trânsito. De sorte que são os caminhões responsáveis pela segurança dos veículos de passeio, cumprindo que zelem pela sua própria incolumidade e assumam as consequências pelos danos que causarem”. (in “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro” São Paulo : RT, 2023, p. 166). Logo, a culpa exclusiva do corréu João Gabriel pelo acidente foi comprovada nos autos, não sendo afastada por suposta culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo associado, como pretendido pelos requeridos em suas peças de resistência. Destarte, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima — baseada na alegação de que o condutor do veículo associado não teria guardado distância de segurança — não encontra qualquer amparo probatório. O laudo pericial, elaborado por autoridade competente e dotado de presunção de veracidade juris tantum, não foi desconstituído por nenhuma prova em sentido contrário. Os réus se limitaram a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse as conclusões periciais. Ademais, a dinâmica descrita — colisão lateral provocada por mudança de faixa do caminhão — é incompatível com a tese de colisão traseira por falta de distância de segurança do veículo menor. Colhe-se da jurisprudência do eg. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (...). MUDANÇA BRUSCA DE FAIXA NA RODOVIA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO. ARTS. 28, 34 E 35, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB). Deverá, para tanto, estar em condições de conduzir o veículo automotor com segurança, que são reduzidas quando se encontra sob a influência de álcool. 2 - Ao realizar manobra lateral que implique em transposição de faixas, deverá fazê-lo indicando seu propósito de maneira clara e com a devida antecedência, bem como de maneira a não colocar em perigo os demais usuários da via (arts. 34 e 35, parágrafo único, do CTB). 3 - 4. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.115661-3/001, 10ª Câm. Cível, Rel.: Des. Claret de Moraes, j. em 05/02/2019, DJ: 11/02/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXECUÇÃO DE MANOBRA POR CONDUTOR DE CAMINHÃO - RODOVIA - MUDANÇA INCAUTA DE FAIXA - ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEL DE PASSEIO - (...). É inequívoca a responsabilidade do condutor de automóvel de grande porte (caminhão), que, ao executar manobra de mudança de faixa em rodovia, sem a devida cautela, atinge veículo de passeio que percorria a pista de rolamento. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.259397-0/001, 17ª Câm. Cível, Rel.: Des. Roberto Vasconcellos, j. em 31/01/2024, DJ: 01/02/2024 – g.n.). E mais recentemente: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MUDANÇA DE FAIXA - RODOVIA - DANOS MATERIAIS - (...). O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (Inteligência do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro). (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.459138-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Assim, restando configurada a culpa do 2º réu, João Gabriel de Azevedo, na condução do veículo, a responsabilidade da 1ª ré, Expresso Nepomuceno S/A, como proprietária do caminhão, é solidária, nos termos da jurisprudência consolidada do eg. TJMG, independentemente de ter ou não autorizado o uso do veículo. Com efeito, o proprietário responde pelos danos causados pelo condutor a quem confiou o bem, por força da teoria da guarda da coisa e do risco criado pela atividade de transporte. Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...). O proprietário do veículo tem responsabilidade pelos danos advindos do evento, quando comprovada a culpa daquele que estava na direção do seu bem. A responsabilidade neste caso é solidária do proprietário com o condutor, e decorre do fato daquele não ter ‘eleito’ pessoa prudente e cautelosa para dirigir o seu veículo, ou seja, em razão da culpa in eligendo. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0672.14.011647-2/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. João Cancio, j. em 06/12/2022, DJ: 06/12/2022) “(...). O proprietário de veículo causador de acidente de trânsito é solidariamente responsável com o condutor pelos danos advindos. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0313.01.032155-9/001, 9ª Câm. Cível, Rel.: Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. em 19/11/2013, DJ: 25/11/2013) Noutro giro, verifica-se dos autos que a requerente comprovou documentalmente: (a) o valor de mercado do veículo associado na data do sinistro - R$44.562,00 (Tabela FIPE, código 025266-2, maio/2023, RENAULT KWID Zen 1.0 Flex 12V 5p Mec., 2019 Gasolina) – ID nº 10380987435; (b) o orçamento de reparos elaborado pela oficina Green Car (CNPJ 31.079.681/0001-59), no valor de R$34.186,67 (ID nº 10380979403), que supera 75% do valor FIPE (limite: R$33.421,50), justificando a indenização integral nos termos da cláusula 7.2.8 do Regulamento do PPV; (c) o pagamento da indenização integral ao associado. R$42.982,30 (boleto de 27/06/2023) + R$1.579,70 (TED de 20/07/2023) = R$44.562,00 (ID nº 10380983403); (d) a dedução da cota-parte obrigatória do associado: R$1.858,32 (comprovante de pagamento via cartão em 12/06/2023 – ID nº 10380995166); (e) a venda do salvado (veículo avariado) por R$7.000,00 (contrato de compra e venda de sucata com BOX 53 VENDAS E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA, de 14/08/2023) – ID nº 10380998166; e o Certificado de Baixa do Veículo emitido pelo DETRAN-MG/Betim, confirmando a baixa do RENAULT/KWID, placa QUX-0A21, chassi 93YRBB006LJ120977, por motivo de veículo irrecuperável (ID nº 10380978736). O cálculo do ressarcimento fora o seguinte: Descrição Valor Indenização integral paga ao associado R$ 44.562,00 (-) Cota-parte do associado (R$ 1.858,32) Saldo em favor da autora R$ 42.703,68 (-) Valor do salvado (R$ 7.000,00) Montante a ressarcir R$35.703,68 A alegação dos requeridos de que a requerente não teria apresentado três orçamentos não merece acolhimento. Trata-se a espécie de ação regressiva de ressarcimento, e não de ação indenizatória direta. A autora comprovou o efetivo desembolso por meio de comprovantes bancários e do Termo de Quitação assinado pelo associado, o que é suficiente para demonstrar o prejuízo suportado. A jurisprudência do eg. TJMG é pacífica nesse sentido, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos quando há prova documental idônea do valor pago. Nesse norte, os seguintes julgados: “SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO - (...) - CULPA DO CONDUTOR - COMPROVAÇÃO DO DANO - ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO RÉU. Para ressarcir-se dos gastos resultantes de abalroamento, a empresa seguradora não precisa comprovar a propriedade do veículo e nem apresentar vários orçamentos, mas apenas comprovar o valor do conserto realizado no veículo por ela segurado. Cabe àquele que discorda dos danos cobrados demonstrar não ter culpa no fato, ou comprovar o exagero da nota fiscal apresentada”. (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.361763-0/000, Rel.: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. em 20/06/2002, DJ: 01/08/2002 – g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. (...). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA REALIZADO EM OFICINA IDÔNEA.(...). VI - Entende a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça que a apresentação de um orçamento, realizado por oficina idônea, em conjunto com notas fiscais de venda e comprovantes de pagamento são aptos à comprovação do montante dos prejuízos advindos com acidente de trânsito, mormente quando não há provas nos autos capazes de elidi-la, inexistindo necessidade de apresentação de três orçamentos de reparo para comprovação dos valores alegados. VII - Comprovados os prejuízos efetivamente sofridos pela seguradora, através da apresentação de comprovantes de pagamento ao proprietário do veículo sinistrado, bem como demonstrada a quantia arrecada com a venda do salvado, através da apresentação de nota fiscal, deverá o responsável pelo sinistro ser condenado ao pagamento da importância devida.(...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.363764-9/001, 20ª Câm. Cível, Rel.: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. em 19/02/2026, DJ: 20/02/2026 – g.n.). De todo o exposto, encontram-se presentes na espécie todos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa do 2º réu (mudança de faixa sem cautela), dano (perda total do veículo associado e desembolso pela autora), e nexo de causalidade (o acidente foi diretamente causado pela manobra irregular do caminhão), fazendo jus a autora ao pagamento do valor total pleiteado. Destarte, ao pagar a indenização decorrente do sinistro causado por terceiro, a associação se sub-rogou no direito de seu associado de ser ressarcido pelo causador do dano. O Código Civil prevê a sub-rogação legal, que opera de pleno direito, a teor da regra do art. 346, III, in verbis: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte". Portanto, o terceiro que pagou, no caso a associação, recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786: "Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Acerca do tema, leciona Sílvio Rodrigues ("Direito Cívil", Vol. 2, 13ª ed., p. 207 e 209): "Assim, a sub-rogação é aquela operação pela qual a dívida se transfere ao terceiro que a pagou, com todos os acessórios e garantias que a guarneciam. (...) A sub-rogação legal é a que deflui da lei. O próprio legislador, contemplando várias hipóteses em que terceiros saldam débitos de outrem, confere-lhes a titularidade dos direitos do credor, incorporando em seu patrimônio o crédito que resgataram. Ela se processa de pleno direito, isto é, automaticamente, independente, portanto, de qualquer convenção entre os interessados." Nessa conformidade, se a parte que ressarciu o prejuízo da vítima, através do instituto da sub-rogação, assume a posição daquela, ou seja, a associação passou a ocupar a posição do prejudicado, e, diante do dano sofrido, pode ajuizar a ação judicial de indenização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “(...). A associação de proteção veicular que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu associado tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação indenizatória na qual busca o ressarcimento dos valores gastos no conserto. (...). O terceiro que pagou recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786 do CC. Desse modo, é legítima a pretensão da associação de proteção veicular ao ajuizar ação regressiva contra o causador dos danos no veículo segurado. Comprovada a responsabilidade do réu para a ocorrência do evento danoso assim como as despesas da seguradora com o reparo do veículo sinistrado, é inequívoco o dever de ressarcimento” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.104564-0/001, 14ª Câm. Cível, Rel.: Des. Valdez Leite Machado, j. em 23/01/2020). “APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PAGAMENTO DOS CUSTOS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – LETIGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'– SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – Acidente de veículos envolvendo veículo de propriedade de membro da Associação dos Proprietários de Caminhões de Araçatuba e Região, cujo Regimento Interno traz a previsão de reparação de destruição parcial de veículo causada por acidente. II – Associação que arca com os prejuízos financeiros causados pelo acidente ao veículo de sua associada. III - Sub-rogação da Associação autora nos direitos da associada, proprietária do veículo parcialmente destruído no acidente. IV - Legitimidade ativa. Sub-rogação que autoriza a Associação a ajuizar ação regressiva de reparação de danos frente aos réus. Anulação da sentença de extinção – regular processamento do feito; RECURSO PROVIDO, sentença anulada”. (TJSP, Apelação Cível nº 0019926-51.2012.8.26.0032, 30ª Câmara de Direito Privado, Relª: Desª Maria Lúcia Pizzotti, j. em 01/07/2015; DJ: 02/07/2015) Por fim, as partes não mantêm relação contratual e, no presente caso, em se tratando de relação jurídica extracontratual, sobre o valor da indenização por danos materiais, incidirá correção monetária, a partir da data do desembolso do valor pago pela associação requerente, consoante súmula nº 43 do STJ, in verbis: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Igualmente, os juros de mora incidirão a partir da data do dispêndio de valores pela autora, consoante Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No tocante à lide secundária, verifica-se que a seguradora denunciada - Essor Seguros S/A -, em sua contestação, comprovou documentalmente — e o próprio denunciante confirmou ao juntar a apólice — que a Apólice de Seguro Auto Frota nº 1003105006788, emitida pela Essor Seguros S/A em favor de Nepomuceno Cargas Ltda (CNPJ 03.875.931/0001-21), tinha vigência de 30/03/2024 às 24h a 30/03/2025 às 24h. O acidente objeto desta ação ocorreu em 26/05/2023, data anterior ao início de vigência da apólice em mais de dez meses. O item 0081 da referida apólice, que corresponde ao veículo SCANIA/R500 A 6x4, placa DLU2H31, chassi 9BSR6X400P4033989 — exatamente o caminhão envolvido no acidente —, confirma a vigência de 30/03/2024 a 30/03/2025, sem qualquer cobertura para eventos anteriores. Não há nos autos qualquer apólice ou documento que comprove a existência de contrato de seguro entre a Expresso Nepomuceno S/A (ou a Nepomuceno Cargas Ltda.) e a Essor Seguros S/A com vigência em 26/05/2023. O ônus de demonstrar a existência do contrato de seguro vigente à época do sinistro era da denunciante (art. 373, I, do CPC), e este ônus não foi cumprido. Nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se pela exibição da apólice, que deve mencionar o início e o fim de sua validade (art. 760 do CC). A apólice apresentada é inequívoca: não havia cobertura securitária para o evento de 26/05/2023. A jurisprudência é firme no sentido de que a seguradora não responde por sinistro ocorrido fora da vigência do contrato: “(...). Tem-se como improcedente a denunciação da lide de companhia seguradora quando a prática do ato do qual decorreu o dano experimentado pela vítima se deu antes da vigência do contrato celebrado, ainda que sua constatação tenha sido feita posteriormente. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.05.823266-1/004, 10ª Câm. Cível, Rel.: Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. em 24/08/2010, DJ: 14/09/2010) Nessa conformidade, impõe-se a improcedência da denunciação da lide, devendo a seguradora Essor Seguros S/A ser excluída de qualquer responsabilidade no presente feito. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$35.703,68 (trinta e cinco mil, setecentos e três reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização regressiva, acrescido de correção monetária pela tabela prática da CGJ/TJMG desde a data do desembolso pela autora até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data do evento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, até o efetivo pagamento. Em face do princípio da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigido a partir desta data, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a “declaração de hipossuficiência” acostada ao ID nº 10405481313, concedo ao requerido João Gabriel de Azevedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC. Por conseguinte, resta suspenso em relação a ele o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulado pela ré Expresso Nepomuceno S/A em face de Essor Seguros S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de contrato de seguro vigente na data do sinistro (26/05/2023). Condeno a denunciante Expresso Nepomuceno S/A ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada Essor Seguros S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras