5000864-50.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000864-50.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : SONIA REGINA SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) EXECUTADO : NILTON CEZAR MONTAGNER ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud No que tange à alegação de impenhorabilidade do montante de R$ 1.351,60 bloqueado na conta do executado junto ao Banco C6 S.A., constante no Evento 95, a pretensão do devedor de ver liberada a quantia com base no caráter alimentar de honorários profissionais e no limite de quarenta salários mínimos não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece em seu sistema de distribuição do ônus da prova que cabe exclusivamente ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta bancária se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, demonstrando de forma documental e específica a origem e o destino indispensável dos fundos para a sua sobrevivência. No caso concreto, o devedor limitou-se a formular alegações genéricas e a apresentar extratos que não evidenciam a vinculação direta daquele saldo específico com honorários recebidos para o sustento próprio ou de sua unidade familiar. Ademais, as informações fiscais do devedor constantes das declarações de imposto de renda juntadas no Evento 22, com destaque para a Declaração de Bens e Direitos de 2024, atestam que ele possui faturamento de expressivo vulto em sua sociedade individual de advocacia e diversos investimentos financeiros em XP Investimentos, o que afasta a presunção de que o pequeno saldo de conta corrente bloqueado seja a única fonte de recursos para sua manutenção vital. Outrossim, a regra que resguarda quantias poupadas até o patamar de quarenta salários mínimos tem por finalidade precípua proteger uma reserva de segurança financeira destinada a garantir a dignidade mínima do indivíduo contra oscilações econômicas. Essa proteção não se estende de maneira irrestrita e automática a contas correntes de livre movimentação e uso cotidiano profissional, especialmente quando o devedor ostenta padrão patrimonial incompatível com a condição de hipossuficiência e utiliza as contas para trânsito financeiro ordinário de sua atividade. A circunstância de a conta do Banco C6 S.A. operar como conta garantida ou limite de crédito, conforme asseverado pelo próprio executado no Evento 107, também não impede a efetivação do bloqueio judicial, uma vez que a constrição recaiu sobre o saldo positivo disponível no momento da ordem eletrônica, não se verificando penhora de mero limite de crédito contratado junto à instituição financeira. Desse modo, por não haver prova robusta da origem estritamente alimentar do saldo bloqueado e nem de sua caracterização como autêntica reserva de poupança essencial, rejeito o pedido de desbloqueio formulado pelo devedor. Do oferecimento de bem imóvel em substituição à penhora em dinheiro No tocante ao pedido de substituição da constrição em dinheiro pelo oferecimento do imóvel de matrícula número 126.440 do Registro de Imóveis de Canoas, apresentado pelo executado no Evento 88 e reiterado no Evento 107, as razões invocadas pelo devedor não são suficientes para afastar a prioridade da penhora pecuniária. A execução civil é realizada no interesse do credor, nos termos das diretrizes traçadas pelo artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo ser buscados os meios mais céleres e eficazes para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. O artigo 835 do mesmo diploma legal prevê uma ordem de preferência rígida para os bens sujeitos à constrição judicial, elegendo o dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira, como o primeiro item da gradação legal, dada a sua liquidez imediata e aptidão para adimplir a obrigação sem a necessidade de dispendiosos e demorados procedimentos de expropriação de bens de outra natureza. Embora o princípio da menor gravidade ao devedor, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, sirva como balizador das medidas executivas, ele não autoriza a inversão discricionária da ordem legal de preferência quando não demonstrado que a substituição preservará a eficácia da execução e a segurança do crédito. No caso dos autos, a exequente manifestou expressa discordância em relação à substituição no Evento 106, sustentando a falta de liquidez do imóvel e a manifesta disparidade na avaliação apresentada unilateralmente pelo executado. De fato, a certidão imobiliária juntada no Evento 88 revela que o devedor adquiriu o terreno em Nova Santa Rita pelo preço de R$ 60.000,00 em março de 2025, constando avaliação fiscal da receita municipal no valor de R$ 88.475,27. O executado não colacionou aos autos qualquer laudo pericial, estimativa de corretores credenciados ou fotografias do local que justificassem de maneira séria e fundamentada a valorização do bem para R$ 180.000,00, tratando-se de avaliação unilateral que carece de idoneidade técnica. Portanto, diante da primazia do dinheiro na ordem de penhora e da ausência de elementos mínimos de convicção acerca do real valor de mercado e da liquidez do imóvel oferecido, indefiro o pedido de substituição da penhora e mantenho a constrição sobre o saldo financeiro obtido pelo sistema Sisbajud. Do pedido de penhora no rosto dos autos A exequente postulou no Evento 106 a realização de penhora no rosto dos autos do processo número 5004148-32.2026.8.21.0087, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom. Trata-se de ação de indenização ajuizada pelo ora executado contra o Banco Bradesco S.A., em que há evidente expectativa de direito de crédito em favor do devedor, conforme demonstra o andamento processual e a concessão de medida liminar documentada no Evento 106, página 2, do anexo. O artigo 860 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que, quando o direito de crédito do executado estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora recaia sobre esse direito litigioso, devendo ser averbada no rosto dos autos respectivos para que os valores que eventualmente venham a ser depositados ou reconhecidos fiquem reservados à satisfação da execução. Considerando que a busca eletrônica de valores pelo sistema Sisbajud localizou apenas a quantia parcial de R$ 1.351,60 frente a um débito que supera a importância de R$ 170.000,00, resta evidente a necessidade de adoção de outras medidas assecuratórias para viabilizar a satisfação integral do crédito exequendo. A penhora sobre direitos creditórios em fase de litígio revela-se medida adequada, proporcional e legalmente respaldada, não acarretando qualquer prejuízo imediato ao devedor e garantindo que o resultado útil de outra demanda seja canalizado para o adimplemento da dívida debatida neste feito. Dessa forma, configurados os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de outros bens líquidos de fácil alienação, defiro o pedido formulado pela credora para que seja averbada a penhora sobre eventuais direitos ou créditos pertencentes ao executado no âmbito da referida demanda indenizatória. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado no Evento 107 e consolido a penhora sobre a quantia de R$ 1.351,60, bloqueada eletronicamente junto ao Banco C6 S.A., constante do detalhamento do Evento 95; b) defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente no Evento 106 e determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do procurador da credora, Dílson Antônio Rosa Machado, inscrito no CPF sob o número 449.711.840-15, autorizando o saque da importância de R$ 1.351,60 e seus acréscimos legais, a ser transferida para a conta bancária do Banco Ailos indicada na petição do Evento 106; c) indefiro o pedido de substituição da penhora por bem imóvel apresentado pelo executado no Evento 88 e no Evento 107, rejeitando o oferecimento do terreno matriculado sob o número 126.440 do Registro de Imóveis de Canoas; d) defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela credora no Evento 106 e determino a realização de penhora sobre eventuais direitos creditórios ou valores a serem recebidos pelo executado Nilton Cezar Montagner no bojo do processo número 5004148-32.2026.8.21.0087, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom, até o limite do débito atualizado de R$ 177.486,30. Oficie-se imediatamente ao Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do processo número 5004148-32.2026.8.21.0087, instruindo o expediente com cópia desta decisão e do demonstrativo de cálculo do Evento 82, devendo aquele juízo ser cientificado de que eventuais depósitos ou pagamentos destinados ao executado Nilton Cezar Montagner deverão ser colocados à disposição deste Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Bom. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NILTON CEZAR MONTAGNER
Autor SONIA REGINA SILVA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON CEZAR MONTAGNER
OAB: 65978/RS
DILSON ANTONIO ROSA MACHADO
OAB: 77785/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000864-50.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : SONIA REGINA SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) EXECUTADO : NILTON CEZAR MONTAGNER ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud No que tange à alegação de impenhorabilidade do montante de R$ 1.351,60 bloqueado na conta do executado junto ao Banco C6 S.A., constante no Evento 95, a pretensão do devedor de ver liberada a quantia com base no caráter alimentar de honorários profissionais e no limite de quarenta salários mínimos não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece em seu sistema de distribuição do ônus da prova que cabe exclusivamente ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta bancária se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, demonstrando de forma documental e específica a origem e o destino indispensável dos fundos para a sua sobrevivência. No caso concreto, o devedor limitou-se a formular alegações genéricas e a apresentar extratos que não evidenciam a vinculação direta daquele saldo específico com honorários recebidos para o sustento próprio ou de sua unidade familiar. Ademais, as informações fiscais do devedor constantes das declarações de imposto de renda juntadas no Evento 22, com destaque para a Declaração de Bens e Direitos de 2024, atestam que ele possui faturamento de expressivo vulto em sua sociedade individual de advocacia e diversos investimentos financeiros em XP Investimentos, o que afasta a presunção de que o pequeno saldo de conta corrente bloqueado seja a única fonte de recursos para sua manutenção vital. Outrossim, a regra que resguarda quantias poupadas até o patamar de quarenta salários mínimos tem por finalidade precípua proteger uma reserva de segurança financeira destinada a garantir a dignidade mínima do indivíduo contra oscilações econômicas. Essa proteção não se estende de maneira irrestrita e automática a contas correntes de livre movimentação e uso cotidiano profissional, especialmente quando o devedor ostenta padrão patrimonial incompatível com a condição de hipossuficiência e utiliza as contas para trânsito financeiro ordinário de sua atividade. A circunstância de a conta do Banco C6 S.A. operar como conta garantida ou limite de crédito, conforme asseverado pelo próprio executado no Evento 107, também não impede a efetivação do bloqueio judicial, uma vez que a constrição recaiu sobre o saldo positivo disponível no momento da ordem eletrônica, não se verificando penhora de mero limite de crédito contratado junto à instituição financeira. Desse modo, por não haver prova robusta da origem estritamente alimentar do saldo bloqueado e nem de sua caracterização como autêntica reserva de poupança essencial, rejeito o pedido de desbloqueio formulado pelo devedor. Do oferecimento de bem imóvel em substituição à penhora em dinheiro No tocante ao pedido de substituição da constrição em dinheiro pelo oferecimento do imóvel de matrícula número 126.440 do Registro de Imóveis de Canoas, apresentado pelo executado no Evento 88 e reiterado no Evento 107, as razões invocadas pelo devedor não são suficientes para afastar a prioridade da penhora pecuniária. A execução civil é realizada no interesse do credor, nos termos das diretrizes traçadas pelo artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo ser buscados os meios mais céleres e eficazes para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. O artigo 835 do mesmo diploma legal prevê uma ordem de preferência rígida para os bens sujeitos à constrição judicial, elegendo o dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira, como o primeiro item da gradação legal, dada a sua liquidez imediata e aptidão para adimplir a obrigação sem a necessidade de dispendiosos e demorados procedimentos de expropriação de bens de outra natureza. Embora o princípio da menor gravidade ao devedor, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, sirva como balizador das medidas executivas, ele não autoriza a inversão discricionária da ordem legal de preferência quando não demonstrado que a substituição preservará a eficácia da execução e a segurança do crédito. No caso dos autos, a exequente manifestou expressa discordância em relação à substituição no Evento 106, sustentando a falta de liquidez do imóvel e a manifesta disparidade na avaliação apresentada unilateralmente pelo executado. De fato, a certidão imobiliária juntada no Evento 88 revela que o devedor adquiriu o terreno em Nova Santa Rita pelo preço de R$ 60.000,00 em março de 2025, constando avaliação fiscal da receita municipal no valor de R$ 88.475,27. O executado não colacionou aos autos qualquer laudo pericial, estimativa de corretores credenciados ou fotografias do local que justificassem de maneira séria e fundamentada a valorização do bem para R$ 180.000,00, tratando-se de avaliação unilateral que carece de idoneidade técnica. Portanto, diante da primazia do dinheiro na ordem de penhora e da ausência de elementos mínimos de convicção acerca do real valor de mercado e da liquidez do imóvel oferecido, indefiro o pedido de substituição da penhora e mantenho a constrição sobre o saldo financeiro obtido pelo sistema Sisbajud. Do pedido de penhora no rosto dos autos A exequente postulou no Evento 106 a realização de penhora no rosto dos autos do processo número 5004148-32.2026.8.21.0087, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom. Trata-se de ação de indenização ajuizada pelo ora executado contra o Banco Bradesco S.A., em que há evidente expectativa de direito de crédito em favor do devedor, conforme demonstra o andamento processual e a concessão de medida liminar documentada no Evento 106, página 2, do anexo. O artigo 860 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que, quando o direito de crédito do executado estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora recaia sobre esse direito litigioso, devendo ser averbada no rosto dos autos respectivos para que os valores que eventualmente venham a ser depositados ou reconhecidos fiquem reservados à satisfação da execução. Considerando que a busca eletrônica de valores pelo sistema Sisbajud localizou apenas a quantia parcial de R$ 1.351,60 frente a um débito que supera a importância de R$ 170.000,00, resta evidente a necessidade de adoção de outras medidas assecuratórias para viabilizar a satisfação integral do crédito exequendo. A penhora sobre direitos creditórios em fase de litígio revela-se medida adequada, proporcional e legalmente respaldada, não acarretando qualquer prejuízo imediato ao devedor e garantindo que o resultado útil de outra demanda seja canalizado para o adimplemento da dívida debatida neste feito. Dessa forma, configurados os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de outros bens líquidos de fácil alienação, defiro o pedido formulado pela credora para que seja averbada a penhora sobre eventuais direitos ou créditos pertencentes ao executado no âmbito da referida demanda indenizatória. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado no Evento 107 e consolido a penhora sobre a quantia de R$ 1.351,60, bloqueada eletronicamente junto ao Banco C6 S.A., constante do detalhamento do Evento 95; b) defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente no Evento 106 e determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do procurador da credora, Dílson Antônio Rosa Machado, inscrito no CPF sob o número 449.711.840-15, autorizando o saque da importância de R$ 1.351,60 e seus acréscimos legais, a ser transferida para a conta bancária do Banco Ailos indicada na petição do Evento 106; c) indefiro o pedido de substituição da penhora por bem imóvel apresentado pelo executado no Evento 88 e no Evento 107, rejeitando o oferecimento do terreno matriculado sob o número 126.440 do Registro de Imóveis de Canoas; d) defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela credora no Evento 106 e determino a realização de penhora sobre eventuais direitos creditórios ou valores a serem recebidos pelo executado Nilton Cezar Montagner no bojo do processo número 5004148-32.2026.8.21.0087, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom, até o limite do débito atualizado de R$ 177.486,30. Oficie-se imediatamente ao Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do processo número 5004148-32.2026.8.21.0087, instruindo o expediente com cópia desta decisão e do demonstrativo de cálculo do Evento 82, devendo aquele juízo ser cientificado de que eventuais depósitos ou pagamentos destinados ao executado Nilton Cezar Montagner deverão ser colocados à disposição deste Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Bom. Intimem-se. Dil.