Detalhe do processo

5000864-15.2022.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000864-15.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: HELBER ALEX DE SOUZA CPF: 062.342.376-65 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Helber Alex de Souza em face do Município de São João del-Rei, buscando a satisfação do crédito reconhecido no V. Acórdão proferido pela 8ª (oitava) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no evento Id. 8313983134, que condenou o ente público ao pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos. O Executado apresentou impugnação no evento Id. 9620811378 alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 12.387,13 (doze mil trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos). O Exequente manifestou-se no evento Id. 9651474576 defendendo a exatidão de seus cálculos. Diante da divergência e da complexidade da conta, foi determinada a realização de perícia contábil no evento Id. 9661899085, nomeando-se a perita Albênia do Carmo Benício. A perita nomeada apresentou o laudo no evento Id. 10635119683. O Exequente concordou com o laudo no evento Id. 10650660812. O Executado impugnou no evento Id. 10652418217. A expert prestou esclarecimentos no evento Id. 10669727979, adequando os cálculos e fixando o valor devido em R$ 30.293,61 (trinta mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até 30 (trinta) de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). A parte exequente concordou com os esclarecimentos nos eventos Id. 10683925492 e Id. 10712833229. O Município de São João del-Rei tornou a se manifestar no evento Id. 10719880978, alegando insuficiência nos esclarecimentos prestados e reiterando a tese de extrapolação do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia reside na apuração do quantum debeatur devido pelo Município ao exequente a título de horas extras e adicional noturno, acrescidos dos devidos reflexos. O Executado insurge-se no evento Id. 10719880978 afirmando que a perita extrapolou os limites do título executivo e presumiu veracidade nos horários da petição inicial para os períodos sem cartão de ponto. Razão não assiste à Fazenda Pública. No que tange aos períodos desprovidos de folhas de frequência (meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2009 e outubro do ano de 2011), este Juízo proferiu decisão expressa no evento Id. 10511843946 (reiterada pela decisão do evento Id. 10578214190), determinando que a Sra. Perita considerasse os horários informados na inicial, ante o descumprimento do dever do empregador público de juntar a documentação cuja guarda lhe compete. Assim, a auxiliar do Juízo nada mais fez do que cumprir estritamente uma ordem judicial preclusa. Quanto aos limites do título executivo, verifica-se que o V. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (evento Id. 8313983134) consignou que as datas indicadas no julgado possuíam caráter meramente exemplificativo, cabendo na fase de liquidação a apuração de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional qualificada e imparcial, que utilizou os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 (dez) de setembro de 1997), realizando o abatimento de valores já pagos sob a mesma rubrica. Verifica-se que a perita oficial prestou todos os esclarecimentos necessários no evento Id. 10669727979 e no evento Id. 10701322573, rebatendo de forma fundamentada e técnica as objeções do Município. Conclui-se que o laudo pericial contábil de evento Id. 10669727979 deve ser homologado em sua totalidade, por traduzir com fidelidade o comando emanado do título executivo judicial. Por fim, pendente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais postergados pelo V. Acórdão (evento Id. 8313983134, fl. 15), fixo-os nesta oportunidade, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo Município de São João del-Rei no evento Id. 10719880978; b) Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos de evento Id. 10669727979 e Id. 10701322573, fixando o montante da execução em R$ 30.293,61 (trinta mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), valor atualizado até 30 (trinta) de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis); c) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos patronos do Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Expeça-se alvará/ordem de liberação no sistema AJG/TJMG para o pagamento dos honorários periciais remanescentes em favor da perita Albênia do Carmo Benício, conforme arbitrado na decisão de evento Id. 10314491084 e valores depositados nos autos (eventos Id. 9740634675 e Id. 10338305804); e) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer a expedição do competente Ofício Requisitório (RPV ou Precatório), nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELBER ALEX DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON TRINDADE RODRIGUES

OAB: 204797/MG

WALTER MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 137532/MG

KARIN CRISTINE MAGNAN MIYAHIRA BOTELHO

OAB: 110100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000864-15.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: HELBER ALEX DE SOUZA CPF: 062.342.376-65 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Helber Alex de Souza em face do Município de São João del-Rei, buscando a satisfação do crédito reconhecido no V. Acórdão proferido pela 8ª (oitava) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no evento Id. 8313983134, que condenou o ente público ao pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos. O Executado apresentou impugnação no evento Id. 9620811378 alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 12.387,13 (doze mil trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos). O Exequente manifestou-se no evento Id. 9651474576 defendendo a exatidão de seus cálculos. Diante da divergência e da complexidade da conta, foi determinada a realização de perícia contábil no evento Id. 9661899085, nomeando-se a perita Albênia do Carmo Benício. A perita nomeada apresentou o laudo no evento Id. 10635119683. O Exequente concordou com o laudo no evento Id. 10650660812. O Executado impugnou no evento Id. 10652418217. A expert prestou esclarecimentos no evento Id. 10669727979, adequando os cálculos e fixando o valor devido em R$ 30.293,61 (trinta mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até 30 (trinta) de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). A parte exequente concordou com os esclarecimentos nos eventos Id. 10683925492 e Id. 10712833229. O Município de São João del-Rei tornou a se manifestar no evento Id. 10719880978, alegando insuficiência nos esclarecimentos prestados e reiterando a tese de extrapolação do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia reside na apuração do quantum debeatur devido pelo Município ao exequente a título de horas extras e adicional noturno, acrescidos dos devidos reflexos. O Executado insurge-se no evento Id. 10719880978 afirmando que a perita extrapolou os limites do título executivo e presumiu veracidade nos horários da petição inicial para os períodos sem cartão de ponto. Razão não assiste à Fazenda Pública. No que tange aos períodos desprovidos de folhas de frequência (meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2009 e outubro do ano de 2011), este Juízo proferiu decisão expressa no evento Id. 10511843946 (reiterada pela decisão do evento Id. 10578214190), determinando que a Sra. Perita considerasse os horários informados na inicial, ante o descumprimento do dever do empregador público de juntar a documentação cuja guarda lhe compete. Assim, a auxiliar do Juízo nada mais fez do que cumprir estritamente uma ordem judicial preclusa. Quanto aos limites do título executivo, verifica-se que o V. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (evento Id. 8313983134) consignou que as datas indicadas no julgado possuíam caráter meramente exemplificativo, cabendo na fase de liquidação a apuração de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional qualificada e imparcial, que utilizou os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 (dez) de setembro de 1997), realizando o abatimento de valores já pagos sob a mesma rubrica. Verifica-se que a perita oficial prestou todos os esclarecimentos necessários no evento Id. 10669727979 e no evento Id. 10701322573, rebatendo de forma fundamentada e técnica as objeções do Município. Conclui-se que o laudo pericial contábil de evento Id. 10669727979 deve ser homologado em sua totalidade, por traduzir com fidelidade o comando emanado do título executivo judicial. Por fim, pendente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais postergados pelo V. Acórdão (evento Id. 8313983134, fl. 15), fixo-os nesta oportunidade, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo Município de São João del-Rei no evento Id. 10719880978; b) Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos de evento Id. 10669727979 e Id. 10701322573, fixando o montante da execução em R$ 30.293,61 (trinta mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), valor atualizado até 30 (trinta) de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis); c) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos patronos do Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Expeça-se alvará/ordem de liberação no sistema AJG/TJMG para o pagamento dos honorários periciais remanescentes em favor da perita Albênia do Carmo Benício, conforme arbitrado na decisão de evento Id. 10314491084 e valores depositados nos autos (eventos Id. 9740634675 e Id. 10338305804); e) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer a expedição do competente Ofício Requisitório (RPV ou Precatório), nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.