Detalhe do processo

5000863-68.2026.4.03.9301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000863-68.2026.4.03.9301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: B. M. K. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A DECISÃO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000863-68.2026.4.03.9301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: B. M. K. C. Advogado do(a) RECORRIDO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória formulado no curso de processo do Juizado Especial Federal. O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dava interpretação extensiva ao texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o fazia não apenas por uma questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num dos polos da ação figura um ente público com patrimônio a zelarem prol da comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Por minha convicção, o artigo 4º da Lei 10.259/2001 ao dizer que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo” (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5º da mesma lei que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”, considero que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Vale dizer também que o termo “medidas cautelares” deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita. No caso em tela, pleiteia a União a reforma de decisão que concedeu antecipação de tutela para autorizar o fornecimento de medicamento não distribuído pelo SUS, pelos seguintes fundamentos: “... Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Benício Marchesi Kurokawa Camiz, menor representado por sua genitora, em face da União e de Bradesco Saúde S/A. O autor busca o fornecimento do medicamento Budesonida de liberação ileal (Nefecon/Tarpeyo) para tratamento de Doença de Berger (Nefropatia por IgA), conforme detalhado na (ID 575661440) e na (ID 578472167). Decido. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para após a vinda da contestação, a fim de que haja mais elementos sobre a capacidade financeira do núcleo familiar. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da parte autora em face da União se mostra presente. O medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, o que atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500. Em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão excepcional do fármaco parecem preenchidos: (i) há alegação de que se trata de "medicamento órfão", o que afastaria a necessidade de pedido de registro no Brasil; (ii) o medicamento possui registro em agências reguladoras internacionais de renome (FDA e EMA); e (iii) há indicação de inexistência de substituto terapêutico eficaz no país. A legitimidade passiva da União, por sua vez, está amparada pelo Tema 1234 do STF. O perigo de dano é evidente. Conforme os documentos que instruem a inicial, o autor, de 17 anos, é portador de doença renal progressiva e a ausência do tratamento prescrito pode acarretar a perda irreversível da função renal, com consequências gravíssimas e permanentes para sua saúde e qualidade de vida. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à UNIÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para o fornecimento do medicamento Budesonida de liberação ileal (Nefecon/Tarpeyo), na quantidade e posologia prescritas no relatório médico que acompanha a inicial (ID 575661440), pelo período de 9 (nove) meses, ou enquanto perdurar a indicação médica. Considerando o aditamento formulado na petição de (ID 578472167), fica desde já estabelecido que, caso a parte autora comprove a aquisição do medicamento às suas expensas, a presente obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de pagar, devendo a União proceder ao reembolso dos valores despendidos, a serem devidamente comprovados nos autos...” Ora, apesar do fundamento exarado na decisão, analisando a documentação que instrui a petição inicial, há um relatório do médico particular da parte autora, no qual consta que o paciente, menor de idade, encontra-se sob seus cuidados médicos desde julho de 2024, sendo portador de nefropatia por IgA (doença de Berger) confirmada por biopsia renal com função renal preservada porém com hematúria e proteinúria persistente mantida maior que 1.000ng/dia nos últimos 24 meses, apesar do tratamento com ramipril e dapaglifozina. Apesar de ainda apresentar função renal preservada, a persistência de proteinúria neste patamar, mesmo em uso regular de medicamentos anti-proteinúricos demonstra que sua doença está ativa e com risco de progressão...” grifos nossos Ou seja, não demonstrada, ao menos neste momento, a urgência a aquisição deste medicamento. Em que pese esteja o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, com dever de ser proporcionado a todos pela União, Estados e Municípios, solidariamente, não há que se falar no acolhimento, neste momento, da pretensão da parte autora. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido. Há necessidade de provas em instrução processual. Ademais, há vários requisitos a serem analisados, inclusive, observância ao entendimento dos Temas 6 e 1234 do C.STF, sendo necessária a juntada aos autos da nota técnica NatJus para que seja verificado o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para fornecimento do medicamento pelo SUS, ou pericia médica a ser realizada pelo Juízo de Origem. Obviamente , após a apresentação de laudo ou outras provas com novos elementos, a questão a urgência pode ser revisto. Isto posto, por ora, revogo a tutela antes deferida, servindo esta decisão como ofício para as comunicações necessárias. Intime-se a parte autora para apresentação de contraminuta. Cumpra-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B. M. K. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO

OAB: 160194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000863-68.2026.4.03.9301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: B. M. K. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A DECISÃO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000863-68.2026.4.03.9301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: B. M. K. C. Advogado do(a) RECORRIDO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória formulado no curso de processo do Juizado Especial Federal. O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dava interpretação extensiva ao texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o fazia não apenas por uma questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num dos polos da ação figura um ente público com patrimônio a zelarem prol da comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Por minha convicção, o artigo 4º da Lei 10.259/2001 ao dizer que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo” (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5º da mesma lei que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”, considero que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Vale dizer também que o termo “medidas cautelares” deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita. No caso em tela, pleiteia a União a reforma de decisão que concedeu antecipação de tutela para autorizar o fornecimento de medicamento não distribuído pelo SUS, pelos seguintes fundamentos: “... Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Benício Marchesi Kurokawa Camiz, menor representado por sua genitora, em face da União e de Bradesco Saúde S/A. O autor busca o fornecimento do medicamento Budesonida de liberação ileal (Nefecon/Tarpeyo) para tratamento de Doença de Berger (Nefropatia por IgA), conforme detalhado na (ID 575661440) e na (ID 578472167). Decido. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para após a vinda da contestação, a fim de que haja mais elementos sobre a capacidade financeira do núcleo familiar. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da parte autora em face da União se mostra presente. O medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, o que atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500. Em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão excepcional do fármaco parecem preenchidos: (i) há alegação de que se trata de "medicamento órfão", o que afastaria a necessidade de pedido de registro no Brasil; (ii) o medicamento possui registro em agências reguladoras internacionais de renome (FDA e EMA); e (iii) há indicação de inexistência de substituto terapêutico eficaz no país. A legitimidade passiva da União, por sua vez, está amparada pelo Tema 1234 do STF. O perigo de dano é evidente. Conforme os documentos que instruem a inicial, o autor, de 17 anos, é portador de doença renal progressiva e a ausência do tratamento prescrito pode acarretar a perda irreversível da função renal, com consequências gravíssimas e permanentes para sua saúde e qualidade de vida. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à UNIÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para o fornecimento do medicamento Budesonida de liberação ileal (Nefecon/Tarpeyo), na quantidade e posologia prescritas no relatório médico que acompanha a inicial (ID 575661440), pelo período de 9 (nove) meses, ou enquanto perdurar a indicação médica. Considerando o aditamento formulado na petição de (ID 578472167), fica desde já estabelecido que, caso a parte autora comprove a aquisição do medicamento às suas expensas, a presente obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de pagar, devendo a União proceder ao reembolso dos valores despendidos, a serem devidamente comprovados nos autos...” Ora, apesar do fundamento exarado na decisão, analisando a documentação que instrui a petição inicial, há um relatório do médico particular da parte autora, no qual consta que o paciente, menor de idade, encontra-se sob seus cuidados médicos desde julho de 2024, sendo portador de nefropatia por IgA (doença de Berger) confirmada por biopsia renal com função renal preservada porém com hematúria e proteinúria persistente mantida maior que 1.000ng/dia nos últimos 24 meses, apesar do tratamento com ramipril e dapaglifozina. Apesar de ainda apresentar função renal preservada, a persistência de proteinúria neste patamar, mesmo em uso regular de medicamentos anti-proteinúricos demonstra que sua doença está ativa e com risco de progressão...” grifos nossos Ou seja, não demonstrada, ao menos neste momento, a urgência a aquisição deste medicamento. Em que pese esteja o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, com dever de ser proporcionado a todos pela União, Estados e Municípios, solidariamente, não há que se falar no acolhimento, neste momento, da pretensão da parte autora. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido. Há necessidade de provas em instrução processual. Ademais, há vários requisitos a serem analisados, inclusive, observância ao entendimento dos Temas 6 e 1234 do C.STF, sendo necessária a juntada aos autos da nota técnica NatJus para que seja verificado o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para fornecimento do medicamento pelo SUS, ou pericia médica a ser realizada pelo Juízo de Origem. Obviamente , após a apresentação de laudo ou outras provas com novos elementos, a questão a urgência pode ser revisto. Isto posto, por ora, revogo a tutela antes deferida, servindo esta decisão como ofício para as comunicações necessárias. Intime-se a parte autora para apresentação de contraminuta. Cumpra-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal