Detalhe do processo

5000863-45.2025.8.13.0392

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Malacacheta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000863-45.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: HELIO PEREIRA DE CARVALHO CPF: 835.978.086-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação anulatória c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Hélio Pereira de Carvalho em desfavor do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma, em apertada síntese, que o autor é beneficiário do INSS, recebendo benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, e que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 407059224, no valor de R$ 8.277,24 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com parcelas mensais de R$ 213,92 (duzentos e treze reais e noventa e dois centavos). Sustenta que é analfabeto funcional, que jamais contratou o referido empréstimo e que os descontos indevidos comprometeram severamente sua renda líquida, prejudicando sua subsistência. Alega que a instituição financeira ré agiu com falha na prestação de serviços, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 40.089,31 (quarenta mil, oitenta e nove reais e trinta e um centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram documentos (ID 10427019574). No ID 10428382707, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como decretada a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência via aplicativo WhatsApp (ID 10464707038), todavia, sem acordo pelas partes, oportunidade em que se abriu prazo para a apresentação de contestação. A contestação foi apresentada no ID 10462792738, oportunidade em que o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, o defeito de representação pela desatualização da procuração e a ausência de interesse de agir por falta de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), assinatura eletrônica, registro de IP, data e horário. Sustentou que o valor financiado foi regularmente disponibilizado na conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 5996, conta 5611-1) via transferência eletrônica (TED), no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afastou a ocorrência de ato ilícito, de repetição de indébito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Impugnação à contestação apresentada no ID 10478249323, na qual o autor apontou a divergência contratual, a ausência de elementos mínimos de autenticidade, a falta de prova da portabilidade e a inobservância das formalidades legais para contratação com analfabeto, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID 10532613310), enquanto o réu afirmou a inexistência de novas provas a produzir (ID 10537708918). O pedido do autor foi deferido (ID 10538087566), sendo nomeada a perita judicial Adna Costa de Oliveira (ID 10561972430), que aceitou o encargo e solicitou o envio dos documentos digitais pelo réu (ID 10562107402). O laudo pericial de documentoscopia foi apresentado no ID 10582295018, concluindo pela ausência de autenticidade do contrato eletrônico apresentado pelo réu. Manifestação do autor sobre o laudo pericial no ID 10597840440, pugnando pela procedência dos pedidos, e do réu no ID 10588088800, reiterando a ausência de responsabilidade. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais (ID 10661685296), o réu apresentou suas razões no ID 10672156260 e o autor no ID 10677592940. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, por se tratar de questão de fato e de direito que já se encontra devidamente instruída com a realização de prova pericial técnica, restando maduro para julgamento de mérito. Frente ao exposto, afasto as preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, de defeito de representação e de ausência de interesse de agir suscitadas pelo réu. Com efeito, a citação e a intimação do autor foram devidamente consumadas no endereço indicado, sendo plenamente aceitável a juntada de comprovante de residência em nome de sua esposa, haja vista a realidade de moradia em zona rural. Ademais, a procuração outorgada confere poderes amplos e gerais para o foro, inexistindo prazo de validade legal para o mandato judicial. Por fim, a ausência de juntada de extrato bancário pelo autor não obsta o direito de ação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da realização de perícia técnica que elucidou os fatos. Trata-se de relação jurídica que claramente se rege pelas normas protetivas do consumidor. Se por sua vez, a parte autora se enquadra perfeitamente na conceituação de consumidora, a parte ré pode, e deve, ser considerada como fornecedora de produtos e serviços. Sobre o tema, cito a norma do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em análise detida dos autos, verifico que o requerente nega a contratação do empréstimo consignado de nº 407059224. Em sua defesa, a ré afirma a legalidade de tal instrumento, tendo em vista que foi contratado por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), assinatura eletrônica e registro de IP. Frente a estas alegações, no bojo de sua contestação, juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica no ID 10462792738. No que tange à alegação de analfabetismo, cumpre destacar que, embora o autor saiba desenhar o próprio nome, o que afasta a condição de analfabeto absoluto, tal circunstância não induz à validade automática da contratação eletrônica apresentada pelo réu. Com efeito, a perícia técnica demonstrou que o contrato digital em análise padece de graves vícios de autenticidade e integridade, evidenciando que a assinatura eletrônica não partiu do autor, mas sim de fraude perpetrada por terceiros. O laudo pericial de documentoscopia (ID 10582295018) concluiu de forma categórica que o contrato atribuído ao autor não é autêntico, apontando que os dados constantes não possuem provas de integridade, veracidade e conformidade com as legislações vigentes. Dentre as constatações técnicas da expert, destacam-se: (i) o endereço IP utilizado na contratação (186.232.93.53) pertence à empresa N&K Tecnologia Ltda., sediada em Belo Horizonte/MG, localidade diversa do domicílio do autor (Malacacheta/MG), sem que houvesse qualquer vínculo entre eles; (ii) os números de telefone cadastrados no contrato divergem do local de residência do autor, pertencendo a terceiros em Governador Valadares/MG; (iii) os QR Codes constantes do contrato apresentaram mensagem de erro ("endereço não encontrado"), impossibilitando a rastreabilidade; (iv) a assinatura eletrônica não foi validada pelo sistema oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI/ICP-Brasil), que exibiu mensagem de "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida"; e (v) a selfie utilizada apresentou apenas 64% de similaridade facial e 19% de padrões artificiais detectados, com metadados indicando criação em data muito posterior à suposta contratação. Nesse cenário, a conclusão a que se chega é de que a instituição financeira ré agiu com falha na prestação de serviços, permitindo a formalização de operação bancária fraudulenta sem a observância dos deveres de segurança e informação adequada. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). - Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura do autor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados. - O desconto em benefício previdenciário, realizado de forma fraudulenta, enseja dano moral indenizável, diante da violação à dignidade e à subsistência do consumidor. - Quantum indenizatório mantido, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318600-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 30/09/2025) (Grifo nosso) Desse modo, demonstrada a ilegitimidade da contratação e a ausência de consentimento válido do autor, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a desconstituição do débito dele decorrente. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos. No que tange à forma de devolução, não restando demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, cito o precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA INSUFICIENTE. AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OBSERVANCIA DA BOA-FÉ NA CONTRATAÇÃO. Ante a impugnação ao contrato eletrônico apresentado pela requerida, deve ser reconhecida sua invalidade, diante da ausência de comprovação da vinculação inequívoca da manifestação de vontade da parte ao documento eletrônico apresentado. - O desconto indevido na conta em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário enseja dano moral, por obstar o uso da verba de natureza alimentar. - No tocante ao arbitramento da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro, consoante o disposto no art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179894-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Por outro lado, restou comprovado nos autos que o réu disponibilizou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na conta de titularidade do autor via PIX (ID 10462783495). Assim, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, deve ser autorizada a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, abatendo-se o montante creditado do valor a ser restituído pelo réu. No que se refere aos danos morais, estes restaram configurados in re ipsa, uma vez que a privação indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa e hipervulnerável atinge diretamente sua dignidade e compromete sua subsistência. Para o arbitramento do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 407059224; CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; AUTORIZAR a compensação de valores, devendo ser abatido do montante da condenação o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) comprovadamente creditado na conta do autor (ID 10462783495); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor HELIO PEREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 102238/MG

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

ETIENE ZACARONI DE MENEZES

OAB: 116367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000863-45.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: HELIO PEREIRA DE CARVALHO CPF: 835.978.086-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação anulatória c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Hélio Pereira de Carvalho em desfavor do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma, em apertada síntese, que o autor é beneficiário do INSS, recebendo benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, e que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 407059224, no valor de R$ 8.277,24 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com parcelas mensais de R$ 213,92 (duzentos e treze reais e noventa e dois centavos). Sustenta que é analfabeto funcional, que jamais contratou o referido empréstimo e que os descontos indevidos comprometeram severamente sua renda líquida, prejudicando sua subsistência. Alega que a instituição financeira ré agiu com falha na prestação de serviços, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 40.089,31 (quarenta mil, oitenta e nove reais e trinta e um centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram documentos (ID 10427019574). No ID 10428382707, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como decretada a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência via aplicativo WhatsApp (ID 10464707038), todavia, sem acordo pelas partes, oportunidade em que se abriu prazo para a apresentação de contestação. A contestação foi apresentada no ID 10462792738, oportunidade em que o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, o defeito de representação pela desatualização da procuração e a ausência de interesse de agir por falta de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), assinatura eletrônica, registro de IP, data e horário. Sustentou que o valor financiado foi regularmente disponibilizado na conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 5996, conta 5611-1) via transferência eletrônica (TED), no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afastou a ocorrência de ato ilícito, de repetição de indébito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Impugnação à contestação apresentada no ID 10478249323, na qual o autor apontou a divergência contratual, a ausência de elementos mínimos de autenticidade, a falta de prova da portabilidade e a inobservância das formalidades legais para contratação com analfabeto, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID 10532613310), enquanto o réu afirmou a inexistência de novas provas a produzir (ID 10537708918). O pedido do autor foi deferido (ID 10538087566), sendo nomeada a perita judicial Adna Costa de Oliveira (ID 10561972430), que aceitou o encargo e solicitou o envio dos documentos digitais pelo réu (ID 10562107402). O laudo pericial de documentoscopia foi apresentado no ID 10582295018, concluindo pela ausência de autenticidade do contrato eletrônico apresentado pelo réu. Manifestação do autor sobre o laudo pericial no ID 10597840440, pugnando pela procedência dos pedidos, e do réu no ID 10588088800, reiterando a ausência de responsabilidade. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais (ID 10661685296), o réu apresentou suas razões no ID 10672156260 e o autor no ID 10677592940. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, por se tratar de questão de fato e de direito que já se encontra devidamente instruída com a realização de prova pericial técnica, restando maduro para julgamento de mérito. Frente ao exposto, afasto as preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, de defeito de representação e de ausência de interesse de agir suscitadas pelo réu. Com efeito, a citação e a intimação do autor foram devidamente consumadas no endereço indicado, sendo plenamente aceitável a juntada de comprovante de residência em nome de sua esposa, haja vista a realidade de moradia em zona rural. Ademais, a procuração outorgada confere poderes amplos e gerais para o foro, inexistindo prazo de validade legal para o mandato judicial. Por fim, a ausência de juntada de extrato bancário pelo autor não obsta o direito de ação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da realização de perícia técnica que elucidou os fatos. Trata-se de relação jurídica que claramente se rege pelas normas protetivas do consumidor. Se por sua vez, a parte autora se enquadra perfeitamente na conceituação de consumidora, a parte ré pode, e deve, ser considerada como fornecedora de produtos e serviços. Sobre o tema, cito a norma do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em análise detida dos autos, verifico que o requerente nega a contratação do empréstimo consignado de nº 407059224. Em sua defesa, a ré afirma a legalidade de tal instrumento, tendo em vista que foi contratado por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), assinatura eletrônica e registro de IP. Frente a estas alegações, no bojo de sua contestação, juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica no ID 10462792738. No que tange à alegação de analfabetismo, cumpre destacar que, embora o autor saiba desenhar o próprio nome, o que afasta a condição de analfabeto absoluto, tal circunstância não induz à validade automática da contratação eletrônica apresentada pelo réu. Com efeito, a perícia técnica demonstrou que o contrato digital em análise padece de graves vícios de autenticidade e integridade, evidenciando que a assinatura eletrônica não partiu do autor, mas sim de fraude perpetrada por terceiros. O laudo pericial de documentoscopia (ID 10582295018) concluiu de forma categórica que o contrato atribuído ao autor não é autêntico, apontando que os dados constantes não possuem provas de integridade, veracidade e conformidade com as legislações vigentes. Dentre as constatações técnicas da expert, destacam-se: (i) o endereço IP utilizado na contratação (186.232.93.53) pertence à empresa N&K Tecnologia Ltda., sediada em Belo Horizonte/MG, localidade diversa do domicílio do autor (Malacacheta/MG), sem que houvesse qualquer vínculo entre eles; (ii) os números de telefone cadastrados no contrato divergem do local de residência do autor, pertencendo a terceiros em Governador Valadares/MG; (iii) os QR Codes constantes do contrato apresentaram mensagem de erro ("endereço não encontrado"), impossibilitando a rastreabilidade; (iv) a assinatura eletrônica não foi validada pelo sistema oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI/ICP-Brasil), que exibiu mensagem de "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida"; e (v) a selfie utilizada apresentou apenas 64% de similaridade facial e 19% de padrões artificiais detectados, com metadados indicando criação em data muito posterior à suposta contratação. Nesse cenário, a conclusão a que se chega é de que a instituição financeira ré agiu com falha na prestação de serviços, permitindo a formalização de operação bancária fraudulenta sem a observância dos deveres de segurança e informação adequada. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). - Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura do autor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados. - O desconto em benefício previdenciário, realizado de forma fraudulenta, enseja dano moral indenizável, diante da violação à dignidade e à subsistência do consumidor. - Quantum indenizatório mantido, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318600-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 30/09/2025) (Grifo nosso) Desse modo, demonstrada a ilegitimidade da contratação e a ausência de consentimento válido do autor, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a desconstituição do débito dele decorrente. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos. No que tange à forma de devolução, não restando demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, cito o precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA INSUFICIENTE. AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OBSERVANCIA DA BOA-FÉ NA CONTRATAÇÃO. Ante a impugnação ao contrato eletrônico apresentado pela requerida, deve ser reconhecida sua invalidade, diante da ausência de comprovação da vinculação inequívoca da manifestação de vontade da parte ao documento eletrônico apresentado. - O desconto indevido na conta em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário enseja dano moral, por obstar o uso da verba de natureza alimentar. - No tocante ao arbitramento da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro, consoante o disposto no art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179894-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Por outro lado, restou comprovado nos autos que o réu disponibilizou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na conta de titularidade do autor via PIX (ID 10462783495). Assim, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, deve ser autorizada a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, abatendo-se o montante creditado do valor a ser restituído pelo réu. No que se refere aos danos morais, estes restaram configurados in re ipsa, uma vez que a privação indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa e hipervulnerável atinge diretamente sua dignidade e compromete sua subsistência. Para o arbitramento do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 407059224; CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; AUTORIZAR a compensação de valores, devendo ser abatido do montante da condenação o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) comprovadamente creditado na conta do autor (ID 10462783495); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta