Detalhe do processo

5000862-85.2025.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000862-85.2025.4.03.6337 AUTOR: PRISCILA GONZALES ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por PRISCILA GONZALES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização do seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 11/12/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. A análise fática e documental dos autos demonstra que o acidente de trânsito que vitimou a parte autora ocorreu especificamente em 11/12/2023, conforme atestam o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID 358399832) e a Ficha de Atendimento de Urgência da Santa Casa de Votuporanga (ID 358399835). Verifica-se, ademais, que a parte autora sofreu uma luxação exposta do quinto dedo da mão direita (ID 358399837), tendo sido submetida a procedimento médico de urgência de redução incruenta e sutura (ID 358399835, p. 25). Não obstante a realização de perícia médica judicial por especialista (ID 545359865), a qual concluiu pela ausência de invalidez permanente ou de sequelas funcionais, a análise do direito ao recebimento ou ao processamento da própria pretensão indenizatória esbarra em óbice intransponível de ordem pública, qual seja, a ausência de interesse de agir decorrente do esgotamento completo das forças do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) para todos os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, conforme amplamente demonstrado pela Caixa Econômica Federal em sua peça defensiva (ID 371605136). Com efeito, a superveniência da Lei Complementar nº 211/2024, que revogou expressamente a Lei Complementar nº 207/2024, operou a extinção do regime de transição que outrora poderia amparar a pretensão de cobrança, deixando o sistema sem qualquer balizamento legal ou dotação orçamentária para a satisfação de acidentes ocorridos no interregno de 15/11/2023 a 31/12/2023. Desse modo, resta evidenciada a falta de interesse processual da parte autora, uma vez que a via judicial não se mostra útil nem adequada para compelir o agente operador ao pagamento de indenização desprovida de fundo de reserva ou de previsão normativa de custeio ativa. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA GONZALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE CRISTINA PAULETI

OAB: 282155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000862-85.2025.4.03.6337 AUTOR: PRISCILA GONZALES ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por PRISCILA GONZALES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização do seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 11/12/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. A análise fática e documental dos autos demonstra que o acidente de trânsito que vitimou a parte autora ocorreu especificamente em 11/12/2023, conforme atestam o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID 358399832) e a Ficha de Atendimento de Urgência da Santa Casa de Votuporanga (ID 358399835). Verifica-se, ademais, que a parte autora sofreu uma luxação exposta do quinto dedo da mão direita (ID 358399837), tendo sido submetida a procedimento médico de urgência de redução incruenta e sutura (ID 358399835, p. 25). Não obstante a realização de perícia médica judicial por especialista (ID 545359865), a qual concluiu pela ausência de invalidez permanente ou de sequelas funcionais, a análise do direito ao recebimento ou ao processamento da própria pretensão indenizatória esbarra em óbice intransponível de ordem pública, qual seja, a ausência de interesse de agir decorrente do esgotamento completo das forças do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) para todos os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, conforme amplamente demonstrado pela Caixa Econômica Federal em sua peça defensiva (ID 371605136). Com efeito, a superveniência da Lei Complementar nº 211/2024, que revogou expressamente a Lei Complementar nº 207/2024, operou a extinção do regime de transição que outrora poderia amparar a pretensão de cobrança, deixando o sistema sem qualquer balizamento legal ou dotação orçamentária para a satisfação de acidentes ocorridos no interregno de 15/11/2023 a 31/12/2023. Desse modo, resta evidenciada a falta de interesse processual da parte autora, uma vez que a via judicial não se mostra útil nem adequada para compelir o agente operador ao pagamento de indenização desprovida de fundo de reserva ou de previsão normativa de custeio ativa. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal