Detalhe do processo

5000862-69.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000862-69.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROSANGELA APARECIDA FLORES SANTOS CPF: 043.900.356-30 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCIMAR ADÃO DOS SANTOS, ROSÂNGELA APARECIDA FLORES SANTOS e C. G. F. S. em face da VALE S/A, em razão do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Conforme ata de audiência (ID 1029663506), o processo foi extinto em relação ao autor LUCIMAR ADÃO DOS SANTOS, signatário do acordo, prosseguindo em relação às autoras remanescentes. Sinteticamente, alega-se que: - Residem há mais de 15 anos em imóvel próprio em Brumadinho/MG, adquirido pela paisagem bucólica, onde projetaram a casa para ter vista para a serra e planejavam reformas em 2019; - O autor Lucimar estava trabalhando em Belo Horizonte no dia do rompimento, tomando conhecimento do acidente via WhatsApp antes da esposa, que estava em casa com a filha; - A autora Rosângela vivenciou um dia de angústia em casa, vigiando a paisagem e recebendo informações desencontradas sobre o risco de outro rompimento, o que reativou sua depressão previamente tratada; - Perderam um primo (Anízio Coelho dos Santos), amigos e conhecidos, enfrentando rotina de constantes velórios (5 a 7 por dia) e o impacto das covas abertas no cemitério; - A cidade ficou tomada pela dor e ansiedade, não havendo local livre do trauma, o que agravou o quadro da autora Rosângela, que desenvolveu crises de pânico, isolamento social, depressão e medo de morar em Brumadinho, especialmente após o toque de sirene em 04/02/2019 por risco da barragem B6; - O autor Lucimar desenvolveu insônia e perda de peso, e a depressão de Rosângela afetou o casamento, culminando em pedido de divórcio para que ela pudesse se mudar para uma cidade sem mineração; - A mudança de Rosângela para Crucilândia configurou deslocamento permanente, com gastos e impossibilidade de conciliar as necessidades de toda a família, impactando especialmente a filha Camila, de 10 anos; - Após mais de um ano da tragédia, os autores permanecem com quadro de depressão e TEPT, conforme laudos psicológicos (Lucimar com depressão moderada; Rosângela com depressão grave), afetando a rotina e a estrutura familiar; - A desvalorização do imóvel foi de 36,67% (R$ 247.962,54), devido à contaminação do ar, solo e água pelo rejeito, com piora da qualidade de vida, impossibilidade de lazer e frustração da expectativa de moradia, inviabilizando a venda para recomeço em outro local; - A paisagem foi destruída, o Rio Paraopeba contaminado por metais pesados, sem vida, e os autores não podem mais usufruir do rio para lazer, sofrendo danos ao direito fundamental à paisagem e ao meio ambiente; - Estão sujeitos a danos a posteriori, com risco de doenças futuras decorrentes da contaminação por metais pesados (neurológicas, câncer, doenças de pele e infecciosas), com base em estudos sobre o desastre de Mariana. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com incidência da Súmula 326 do STJ para evitar sucumbência recíproca; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à paisagem (majoração do dano moral) em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano psicológico (majoração do dano moral) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais a posteriori; 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente para a autora Rosângela Aparecida Flores Santos, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 6 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos emergentes pela desvalorização do imóvel no valor de R$ 247.962,54 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigidos. Despacho (ID 380458464): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Ata de audiência de conciliação (ID 3914178016): As partes não compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 4187853029): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos eventos seria de terceiros, (ii) a incompetência do foro de Brumadinho, e (iii) a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo de causalidade entre as atividades da ré e os danos psicológicos narrados, afirmando que a parte autora não comprovou o efetivo prejuízo sofrido ou o abalo psicológico passível de indenização. Aduz que a impossibilidade de cumulação de danos morais com danos psicológicos (que seriam a mesma coisa) e a ausência de comprovação da residência à época dos fatos. Além disso, insurge-se contra o valor pleiteado a título de danos morais, materiais (desvalorização do imóvel) e indenização por deslocamento físico permanente, classificando-os como excessivos e desproporcionais, e questiona a metodologia do laudo de avaliação do imóvel. A parte ré impugnou expressamente o comprovante de residência apresentado, alegando que a documentação seria insuficiente para comprovar a moradia efetiva no local à época do rompimento. Pugna pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares reduzidos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 8360867997): A parte autora impugnou os argumentos da ré, reafirmando a responsabilidade objetiva, a comprovação da residência e os laudos psicológicos, e pugnando pela improcedência das preliminares. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - a parte autora, no ID 8914012993, especificou as seguintes provas: prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da ré, perícia médica (psicológica/psiquiátrica) e perícia de engenharia (avaliação do imóvel); - a parte ré, no ID 8592483041, especificou as seguintes provas: documental, perícia (médica e de engenharia) e depoimento da parte autora; - o Ministério Público, no ID 8438473076, informou não ter interesse na produção de outras provas. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9576422379): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9744735108): Deferiu as provas documental complementar, pericial médica e de engenharia, nomeando o perito Eng. André Valadão Caldeira. Manifestação do Ministério Público (ID 9843688170): Registrou ciência das provas deferidas, sem nada requerer. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10255922935, 10255923246 e 10255912112): Referem-se aos autores Rosângela Aparecida Flores Santos, C. G. F. S. e Lucimar Adão dos Santos, respectivamente. O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos alegados por Rosângela Aparecida Flores Santos e pela autora menor C. G. F. S. Em relação a Lucimar Adão dos Santos, concluiu que o rompimento da barragem contribuiu em pequena medida para a ocorrência do transtorno misto ansioso e depressivo. A parte autora apresentou impugnação aos laudos e requereu esclarecimentos complementares (ID 10277902223). A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10270776233, instruindo sua manifestação com os pareceres técnicos constantes dos IDs 10270739953, 10270768690 e 10270779240. Manifestação do Ministério Público (ID 10273849398): Registrou ciência dos laudos periciais médicos, sem nada requerer. ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ID 10296635067): O processo foi extinto em relação ao autor LUCIMAR ADÃO DOS SANTOS (signatários do acordo), prosseguindo para as demais autoras. Manifestação do Ministério Público (ID 10308506191): Registou ciência do acordo pactuado, sem nada requerer. Despacho (ID 10458769904): Intimou a parte autora a se manifestar acerca da continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Ademais, determinou o início da perícia relativa aos danos materiais, a atualização do valor da causa em razão da extinção parcial do feito e a intimação do perito médico para prestar os esclarecimentos complementares requeridos pela parte autora, com posterior vista às partes e ao Ministério Público. Manifestação da parte autora (ID 10494618939): Manifestaram optando pelo prosseguimento da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. DECISÃO (ID 10548824701): Determinou a suspensão parcial da ação, nos termos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, quanto aos pedidos não excetuados, e intimou o perito médico a prestar os esclarecimentos complementares. Embargos de declaração (ID 10555024421): Opostos pela parte ré em face da decisão que determinou a suspensão parcial do feito. Esclarecimento periciais médicos (ID 10588528831): Respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora em relação à autora Rosângela Aparecida Flores Santos. DECISÃO (ID 10601579172): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares em relação à autora C. G. F. S. e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final. Esclarecimento periciais médicos (ID 10616127869): Respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora em relação à autora C. G. F. S. Intimação (ID 10616881103): As partes foram intimadas acerca dos esclarecimentos periciais. A parte autora manifestou ciência no ID 10627383229, sem requerimentos, a parte ré no ID 10622528340 e o Ministério Público no ID 10632836677, sem nada requerer. Decisão do Eg. TJMG (ID 10638481494): Indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte ré. Memoriais (ID 10659696760): Razões finais apresentadas pela parte ré. PARECER FINAL (ID 10669164449): O Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos exarados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso dos autos, os autores afirmaram residir na Rua Maria de Lourdes Pereira, nº 751, Bairro Silva Prado, Brumadinho/MG, CEP 35.460-000. Consta, ainda, que Lucimar Adão dos Santos e Rosângela Aparecida Flores Santos eram casados à época dos fatos, tendo se divorciado em 2020 (ID 111236784), e que a autora menor C. G. F. S. é filha do casal, sendo presumível sua residência com os genitores ou responsáveis, em razão da dependência econômica prevista no art. 35 da Lei nº 9.250/95. Para comprovar a residência, foram juntados comprovante de endereço em nome de Lucimar (ID 111236781), comprovantes de residência atualizados de Lucimar e Rosângela (IDs 10184254624 e 120570550), matrícula do imóvel nº 13.426 (ID 120570551) e carnê de IPTU (ID 4189988040). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, mais especificamente no Bairro Silva Prado, à época do desastre. Embora a ré tenha impugnado, em contestação (ID 4187853027), a alegação de residência dos autores em Brumadinho, não produziu contraprova apta a desconstituir a documentação apresentada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, as informações prestadas pelos autores durante as perícias médicas (IDs 10255923246, 10255912112 e 10255922935) corroboram a residência indicada na petição inicial, confirmando que habitavam o município de Brumadinho à época do rompimento da barragem, ainda que fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Assim, reputa-se comprovada a residência dos autores em Brumadinho à época dos fatos, restando superada essa questão para o prosseguimento da análise dos pedidos não abrangidos pela suspensão parcial determinada na ACP (ID 1054882470), passando-se ao exame das provas dos danos alegados. II.1.2 – Danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 111234030), que os autores pleiteiam, cumulativamente: (i) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 para cada autor; (ii) indenização por danos à paisagem (majoração do dano moral) em valor não inferior a R$ 50.000,00 para cada autor; (iii) indenização por dano psicológico (majoração do dano moral) no valor de R$ 100.000,00 para cada autor; (iv) indenização por danos morais a posteriori; (v) indenização por deslocamento físico permanente para a autora Rosângela no valor de R$ 100.000,00, decorrente do pânico e medo de residir em Brumadinho, que culminou em seu divórcio e mudança para Crucilândia; e (vi) indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel) no valor de R$ 247.962,54. Ocorre, no entanto, que os danos morais, psicológicos, à paisagem e por deslocamento físico permanente pleiteados, evidentemente, possuem uma única causa de pedir, afinal, todos os danos extrapatrimoniais que os autores alegam ter sofrido decorrem de um único evento, isto é, o rompimento da barragem B1 em Brumadinho, em 25/01/2019. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que os autores poderiam sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos à paisagem, outra pelos danos pelo deslocamento forçado, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. II.1.2.1 – Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora C. G. F. S.: O laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] apresenta humor estável. Não se observa alterações psicopatológicas. Não se verifica a presença de transtorno mental. Não faz tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, nem uso de psicofármacos. Como não há transtorno mental, não há dano psíquico.” (ID 10255922935, p. 13) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] Pergunto onde estava no dia do desastre da Mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, responde “tava em casa. Fiquei meio atordoada, fiquei com medo da lama chegá na minha casa. Não lembro muito. Lembro que eu fiquei preocupada com meu pai”. (...) apresenta-se emocionalmente estável, vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória, humor estável, boa capacidade de planejamento. Decidida e atenta. Mora com seu pai, sua madrasta e 2 irmãos de 13 e 9 anos. Frequenta a escola regularmente com bom desempenho acadêmico. Bom relacionamento com colegas, professores e familiares. Frequenta grupo de jovens de sua igreja e prática aulas de violino. Não faz tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, nem uso de psicofármacos. Não há presença de nenhum sintoma psicopatológico. (...) tinha 9 anos quando ocorreu o desastre ambiental. Não perdeu ninguém da sua convivência mais próxima. Nunca fez tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, nem uso de psicofármacos. Sempre manteve bom relacionamento social, familiar e escolar mesmo com a separação conflituosa de seus pais em 2020. Não há sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado.” (ID 10255922935, p. 3 e 18-19) Verifica-se que a perícia médica também apontou que a autora não apresentou nos autos quaisquer relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovasse um diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, embora a autora menor tenha alegado abalo emocional e desestruturação familiar em decorrência do rompimento da barragem na petição inicial, o laudo pericial (ID 10255922935) destacou que a desestruturação familiar efetivamente observada relaciona-se à separação conflituosa de seus pais em 2020, e não diretamente ao evento do rompimento. O laudo pericial concluiu pela ausência de transtorno mental ou dano psíquico, não tendo restado demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade com o evento de 25/01/2019. As alegações, embora compreensíveis diante do contexto familiar vivenciado pela autora, não foram corroboradas pela prova pericial, que é o meio mais adequado para a comprovação de danos à saúde mental (art. 370 do CPC). Diante disso, e considerando o conjunto probatório e a conclusão do expert, conclui-se que não há dever de indenizar em relação à autora C. G. F. S., pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.1.2.2 – Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora ROSÂNGELA APARECIDA FLORES SANTOS O laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] “apresenta humor estável. Não se observa alterações psicopatológicas. Não se verifica a presença de transtorno mental. Não faz tratamento psiquiátrico, usa um antidepressivo em dose inicial e um outro antidepressivo em subdose e não utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia. Após o desastre ambiental da mina Córrego do Feijão, verifica-se a presença de humor levemente deprimido associado a quadro de ansiedade o que caracteriza o transtorno misto ansioso e depressivo, F 41.2 pela CID10, atualmente em remissão, relacionado ao fim do seu casamento e ao distanciamento da filha de 10 anos. Não há nexo de causalidade entre o surgimento do transtorno mental e o desastre ambiental da mina Córrego do Feijão.” (ID 10255912112, p. 15-16) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] Pergunto onde estava no dia do desastre da Mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, responde: 'tava em casa...'. [...] Pergunto se perdeu algum familiar, amigo ou conhecido, responde: 'perdi vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava na época, dois irmãos da minha comadre e o cunhado dela. O restante era mais conhecido, era bastante'. [...] Pergunto o que sentiu à época, responde: 'o que mais me traumatizou foi o barulho de helicóptero...'. [...] Pergunto sobre tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, responde: 'fiz na época...'. [...] Pergunto seus planos para o futuro, responde: 'por enquanto tô querendo mudar de emprego...'. [...] Pergunta sobre o casamento, responde: 'foi em novembro de 2019; depois do que aconteceu, eu desgostei da cidade, queria ir embora...'" (ID 10255912112, p. 7-8). O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] “5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. Segundo a periciada “perdi vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava a igreja na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela. O restante era mais conhecido, era bastante”. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Segundo a periciada “... a coisa que mais me traumatizou na época, você andava na cidade, a cidade era fantasma, via todo mundo com o semblante triste e que não ia voltá ao normal, ia ficá daquele jeito. O que mais me traumatizou foi o barulho de helicóptero, a gente escutava e sabia o que era. Até hoje eu tenho dificuldade, lembro daqui e já passa um filme na cabeça”. Consta nos autos processuais atestado médico de 20 de fevereiro de 2020 assinado por Bruno Lúcio Marques Barbosa de Oliveira, médico especialista em psiquiatria, CRMMG 41489, RQE 17016, “...paciente foi avaliada em 20/2/2020 com relatas de oscilações de humor iniciados em fevereiro/2019. Associa esse quadro ao desaparecimento de vários amigos e conhecidas no deslizamento da barragem de Córrego do Feijão. Assintomática ao exame embora apresentasse queixas sobre qualidade do sono (CID10) ...”, relatório psicológico de 4 de outubro de 2021 assinado por Karen Rosângela Silva de Souza Saviotti, psicóloga, CRP 04/22042, “...paciente conta que na época da tragédia não estava empregada, apenas cuidava da casa e da filha. Possuía uma rotina tranquila. No dia do rompimento estava em casa, na sala assistindo televisão, quando o marido ligou contando o ocorrido e pedindo que ela permanecesse em casa. Relata que entrou na internet, mas ainda não havia nenhuma informação. Com pouco tempo começou a receber notícias, imagens e vídeos através do aplicativo WhatsApp. Disse que nesse momento começou a se lembrar dos amigos que trabalhavam na barragem e ligou para os familiares a procura de noticia, porém ninguém sabia informar sobre o paradeiro deles. Avaliada relatou que com o passar dos dias, à medida que encontravam os corpos fui perdendo a esperança de que encontrar os amigos com vida. Eu disse que na época praticamente sair de um valor entrar em outro, muita gente chorando, até o padre ficava abalado com cada caixão que chegava" (sic). Descreve que sentia muita tristeza, ia expõe que para sair de casa e ir à cidade nos primeiros dias era muito difícil, gerava nela extrema angústia pois as pessoas só falavam da tragédia. Disse que sentiu que a filha passou a exibir comportamentos mais agressivos com ela. A avaliada relatou que a partir do dia da tragédia começou a apresentar dificuldade para iniciar o sono, o que apenas conseguia fazer por volta das duas horas da madrugada. Contou que um mês após a tragédia teve um episódio de quase desmaio durante o banho. Segundo ela, ao ir para a UPA, foi diagnosticada com crise de ansiedade, sendo encaminhada ao psiquiatra. Este a receitou fluoxetina e zolpidem. Relatou que somente com o uso da medicação consegue dormir, "'mas só consigo dormir com o remédio” .... ...por esse motivo em outubro de 2019 tomou a decisão de sair de Brumadinho, o que causou o fim de seu casamento...”. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? A perda de conhecidos, a tristeza que se abateu na comunidade com o desastre ambiental e o fim de seu casamento. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim, atestado médico de 20 de fevereiro de 2020 assinado por Bruno Lúcio Marques Barbosa de Oliveira, médico especialista em psiquiatria, CRMMG 41489, RQE 17016.” (ID 10255912112, p. 19/20) Os documentos apresentados pela parte autora, como laudo de avaliação psicológica (ID 111237323) e relatório e receita médica (ID 111237745), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de nexo de causalidade direto entre o surgimento do transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2) e o rompimento da barragem, não negou que a autora tenha sofrido danos emocionais. Nos esclarecimentos prestados em ID 10588528831, o perito manteve integralmente o laudo original, reafirmando que não existe nexo causal direto entre o quadro psiquiátrico da autora e o rompimento da barragem B1, haja vista que está relacionado ao fim do casamento e distanciamento da filha, bem como que não há transtorno mental atual incapacitante. Portanto, o laudo pericial afasta o nexo de causalidade entre o transtorno mental diagnosticado e o rompimento da barragem, mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais significativos relacionados ao evento, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que em patamar reduzido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora Rosângela Aparecida Flores Santos. Além das consequências gerais sofridas pelos moradores de Brumadinho, conforme se verifica da petição inicial (ID 111234030), a autora alega que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreu danos que a obrigaram a um "deslocamento físico permanente" para Crucilândia, pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A. Destaco que o pedido de indenização por deslocamento físico permanente, embora previsto no Termo de Compromisso (TC) como indenização de natureza material (dano emergente), foi formulado na presente ação como extensão do dano moral, em razão do sofrimento e do pânico que levaram a autora a se deslocar compulsoriamente de sua residência em Brumadinho para Crucilândia, em razão do medo de novo rompimento. O pedido, portanto, foi apreciado como extensão do dano moral, razão pela qual já foi considerado para a fixação do valor indenizatório de R$ 10.000,00, a título de danos morais, que engloba os abalos emocionais, os danos à paisagem e o sofrimento decorrente do deslocamento físico permanente para Crucilândia. Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por deslocamento físico permanente, tal como previsto na cláusula 15.8 do TC, exige a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado (pelo menos 24 meses) ou que tenha perdido sua moradia em decorrência do rompimento. No caso em tela, a autora não comprovou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar o medo e o pânico que a levaram a se mudar para Crucilândia em outubro de 2019, o que já foi considerado para a fixação do dano moral. Com efeito, o temor vivenciado e a necessidade de afastamento da cidade constituem elementos integrantes do dano moral, não se confundindo com o dano material decorrente de deslocamento físico permanente previsto no Termo de Compromisso. Além disso, a autora Rosângela Aparecida Flores Santos menciona na petição inicial (ID 111234030) e reitera em seu relato durante a perícia médica (ID 10255912112, p. 7-8) a perda de vários conhecidos, especificamente: "vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela. O restante era mais conhecido, era bastante". A autora também afirma que "perdi vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava a igreja na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela". No entanto, a simples menção à perda de pessoas conhecidas ou amigos, sem a devida comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em tela, embora a autora tenha relatado a perda do primo do ex-marido (Anízio Coelho dos Santos, conforme certidão de óbito ID 111237768), não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade ou convivência estreita com este primo, que é parente colateral do ex-marido e não da autora, tampouco documentação que comprove o nexo de causalidade direto com o evento danoso, além da própria certidão de óbito. Quanto aos demais conhecidos mencionados ("colegas de trabalho", "pais de colegas da minha filha", "marido da pastora", "irmãos da comadre"), a relação de amizade ou proximidade não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo estreito. A própria perícia médica registrou que a autora mencionou a perda de "vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava a igreja na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela", mas não trouxe elementos concretos que comprovem a efetiva intimidade ou convivência habitual com essas pessoas (ID 10255912112, p. 7-8, resposta ao quesito 5). Assim, tanto as alegações relativas ao alegado deslocamento físico permanente quanto aquelas referentes à perda de pessoas conhecidas foram consideradas apenas na medida em que evidenciam o contexto de abalos emocionais vivenciados pela autora, não sendo suficientes, contudo, para ampliar a extensão do dano moral indenizável, à míngua de prova específica acerca dos requisitos exigidos pelo art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora ROSÂNGELA APARECIDA FLORES SANTOS e REJEITAR o pedido da autora C. G. F. S.. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2. CONDENO a parte ré ao pagamento de 2/6 (dois sextos) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ. 3. CONDENO a autora C. G. F. S. ao pagamento de 1/6 (um sexto) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. RATIFICO a suspensão do processo, conforme decisão de ID 10548824701, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, permanecendo suspenso até ulterior deliberação na fase de liquidação da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. G. F. S.

Autor ROSANGELA APARECIDA FLORES SANTOS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

WILMA KAROLYNA PINTO COELHO

OAB: 184955/MG

LUCAS CHAMAHUM SAVIOTTI

OAB: 174429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000862-69.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROSANGELA APARECIDA FLORES SANTOS CPF: 043.900.356-30 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCIMAR ADÃO DOS SANTOS, ROSÂNGELA APARECIDA FLORES SANTOS e C. G. F. S. em face da VALE S/A, em razão do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Conforme ata de audiência (ID 1029663506), o processo foi extinto em relação ao autor LUCIMAR ADÃO DOS SANTOS, signatário do acordo, prosseguindo em relação às autoras remanescentes. Sinteticamente, alega-se que: - Residem há mais de 15 anos em imóvel próprio em Brumadinho/MG, adquirido pela paisagem bucólica, onde projetaram a casa para ter vista para a serra e planejavam reformas em 2019; - O autor Lucimar estava trabalhando em Belo Horizonte no dia do rompimento, tomando conhecimento do acidente via WhatsApp antes da esposa, que estava em casa com a filha; - A autora Rosângela vivenciou um dia de angústia em casa, vigiando a paisagem e recebendo informações desencontradas sobre o risco de outro rompimento, o que reativou sua depressão previamente tratada; - Perderam um primo (Anízio Coelho dos Santos), amigos e conhecidos, enfrentando rotina de constantes velórios (5 a 7 por dia) e o impacto das covas abertas no cemitério; - A cidade ficou tomada pela dor e ansiedade, não havendo local livre do trauma, o que agravou o quadro da autora Rosângela, que desenvolveu crises de pânico, isolamento social, depressão e medo de morar em Brumadinho, especialmente após o toque de sirene em 04/02/2019 por risco da barragem B6; - O autor Lucimar desenvolveu insônia e perda de peso, e a depressão de Rosângela afetou o casamento, culminando em pedido de divórcio para que ela pudesse se mudar para uma cidade sem mineração; - A mudança de Rosângela para Crucilândia configurou deslocamento permanente, com gastos e impossibilidade de conciliar as necessidades de toda a família, impactando especialmente a filha Camila, de 10 anos; - Após mais de um ano da tragédia, os autores permanecem com quadro de depressão e TEPT, conforme laudos psicológicos (Lucimar com depressão moderada; Rosângela com depressão grave), afetando a rotina e a estrutura familiar; - A desvalorização do imóvel foi de 36,67% (R$ 247.962,54), devido à contaminação do ar, solo e água pelo rejeito, com piora da qualidade de vida, impossibilidade de lazer e frustração da expectativa de moradia, inviabilizando a venda para recomeço em outro local; - A paisagem foi destruída, o Rio Paraopeba contaminado por metais pesados, sem vida, e os autores não podem mais usufruir do rio para lazer, sofrendo danos ao direito fundamental à paisagem e ao meio ambiente; - Estão sujeitos a danos a posteriori, com risco de doenças futuras decorrentes da contaminação por metais pesados (neurológicas, câncer, doenças de pele e infecciosas), com base em estudos sobre o desastre de Mariana. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com incidência da Súmula 326 do STJ para evitar sucumbência recíproca; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à paisagem (majoração do dano moral) em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano psicológico (majoração do dano moral) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais a posteriori; 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente para a autora Rosângela Aparecida Flores Santos, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 6 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos emergentes pela desvalorização do imóvel no valor de R$ 247.962,54 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigidos. Despacho (ID 380458464): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Ata de audiência de conciliação (ID 3914178016): As partes não compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 4187853029): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos eventos seria de terceiros, (ii) a incompetência do foro de Brumadinho, e (iii) a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo de causalidade entre as atividades da ré e os danos psicológicos narrados, afirmando que a parte autora não comprovou o efetivo prejuízo sofrido ou o abalo psicológico passível de indenização. Aduz que a impossibilidade de cumulação de danos morais com danos psicológicos (que seriam a mesma coisa) e a ausência de comprovação da residência à época dos fatos. Além disso, insurge-se contra o valor pleiteado a título de danos morais, materiais (desvalorização do imóvel) e indenização por deslocamento físico permanente, classificando-os como excessivos e desproporcionais, e questiona a metodologia do laudo de avaliação do imóvel. A parte ré impugnou expressamente o comprovante de residência apresentado, alegando que a documentação seria insuficiente para comprovar a moradia efetiva no local à época do rompimento. Pugna pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares reduzidos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 8360867997): A parte autora impugnou os argumentos da ré, reafirmando a responsabilidade objetiva, a comprovação da residência e os laudos psicológicos, e pugnando pela improcedência das preliminares. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - a parte autora, no ID 8914012993, especificou as seguintes provas: prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da ré, perícia médica (psicológica/psiquiátrica) e perícia de engenharia (avaliação do imóvel); - a parte ré, no ID 8592483041, especificou as seguintes provas: documental, perícia (médica e de engenharia) e depoimento da parte autora; - o Ministério Público, no ID 8438473076, informou não ter interesse na produção de outras provas. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9576422379): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9744735108): Deferiu as provas documental complementar, pericial médica e de engenharia, nomeando o perito Eng. André Valadão Caldeira. Manifestação do Ministério Público (ID 9843688170): Registrou ciência das provas deferidas, sem nada requerer. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10255922935, 10255923246 e 10255912112): Referem-se aos autores Rosângela Aparecida Flores Santos, C. G. F. S. e Lucimar Adão dos Santos, respectivamente. O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos alegados por Rosângela Aparecida Flores Santos e pela autora menor C. G. F. S. Em relação a Lucimar Adão dos Santos, concluiu que o rompimento da barragem contribuiu em pequena medida para a ocorrência do transtorno misto ansioso e depressivo. A parte autora apresentou impugnação aos laudos e requereu esclarecimentos complementares (ID 10277902223). A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10270776233, instruindo sua manifestação com os pareceres técnicos constantes dos IDs 10270739953, 10270768690 e 10270779240. Manifestação do Ministério Público (ID 10273849398): Registrou ciência dos laudos periciais médicos, sem nada requerer. ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ID 10296635067): O processo foi extinto em relação ao autor LUCIMAR ADÃO DOS SANTOS (signatários do acordo), prosseguindo para as demais autoras. Manifestação do Ministério Público (ID 10308506191): Registou ciência do acordo pactuado, sem nada requerer. Despacho (ID 10458769904): Intimou a parte autora a se manifestar acerca da continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Ademais, determinou o início da perícia relativa aos danos materiais, a atualização do valor da causa em razão da extinção parcial do feito e a intimação do perito médico para prestar os esclarecimentos complementares requeridos pela parte autora, com posterior vista às partes e ao Ministério Público. Manifestação da parte autora (ID 10494618939): Manifestaram optando pelo prosseguimento da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. DECISÃO (ID 10548824701): Determinou a suspensão parcial da ação, nos termos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, quanto aos pedidos não excetuados, e intimou o perito médico a prestar os esclarecimentos complementares. Embargos de declaração (ID 10555024421): Opostos pela parte ré em face da decisão que determinou a suspensão parcial do feito. Esclarecimento periciais médicos (ID 10588528831): Respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora em relação à autora Rosângela Aparecida Flores Santos. DECISÃO (ID 10601579172): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares em relação à autora C. G. F. S. e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final. Esclarecimento periciais médicos (ID 10616127869): Respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora em relação à autora C. G. F. S. Intimação (ID 10616881103): As partes foram intimadas acerca dos esclarecimentos periciais. A parte autora manifestou ciência no ID 10627383229, sem requerimentos, a parte ré no ID 10622528340 e o Ministério Público no ID 10632836677, sem nada requerer. Decisão do Eg. TJMG (ID 10638481494): Indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte ré. Memoriais (ID 10659696760): Razões finais apresentadas pela parte ré. PARECER FINAL (ID 10669164449): O Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos exarados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso dos autos, os autores afirmaram residir na Rua Maria de Lourdes Pereira, nº 751, Bairro Silva Prado, Brumadinho/MG, CEP 35.460-000. Consta, ainda, que Lucimar Adão dos Santos e Rosângela Aparecida Flores Santos eram casados à época dos fatos, tendo se divorciado em 2020 (ID 111236784), e que a autora menor C. G. F. S. é filha do casal, sendo presumível sua residência com os genitores ou responsáveis, em razão da dependência econômica prevista no art. 35 da Lei nº 9.250/95. Para comprovar a residência, foram juntados comprovante de endereço em nome de Lucimar (ID 111236781), comprovantes de residência atualizados de Lucimar e Rosângela (IDs 10184254624 e 120570550), matrícula do imóvel nº 13.426 (ID 120570551) e carnê de IPTU (ID 4189988040). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, mais especificamente no Bairro Silva Prado, à época do desastre. Embora a ré tenha impugnado, em contestação (ID 4187853027), a alegação de residência dos autores em Brumadinho, não produziu contraprova apta a desconstituir a documentação apresentada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, as informações prestadas pelos autores durante as perícias médicas (IDs 10255923246, 10255912112 e 10255922935) corroboram a residência indicada na petição inicial, confirmando que habitavam o município de Brumadinho à época do rompimento da barragem, ainda que fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Assim, reputa-se comprovada a residência dos autores em Brumadinho à época dos fatos, restando superada essa questão para o prosseguimento da análise dos pedidos não abrangidos pela suspensão parcial determinada na ACP (ID 1054882470), passando-se ao exame das provas dos danos alegados. II.1.2 – Danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 111234030), que os autores pleiteiam, cumulativamente: (i) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 para cada autor; (ii) indenização por danos à paisagem (majoração do dano moral) em valor não inferior a R$ 50.000,00 para cada autor; (iii) indenização por dano psicológico (majoração do dano moral) no valor de R$ 100.000,00 para cada autor; (iv) indenização por danos morais a posteriori; (v) indenização por deslocamento físico permanente para a autora Rosângela no valor de R$ 100.000,00, decorrente do pânico e medo de residir em Brumadinho, que culminou em seu divórcio e mudança para Crucilândia; e (vi) indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel) no valor de R$ 247.962,54. Ocorre, no entanto, que os danos morais, psicológicos, à paisagem e por deslocamento físico permanente pleiteados, evidentemente, possuem uma única causa de pedir, afinal, todos os danos extrapatrimoniais que os autores alegam ter sofrido decorrem de um único evento, isto é, o rompimento da barragem B1 em Brumadinho, em 25/01/2019. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que os autores poderiam sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos à paisagem, outra pelos danos pelo deslocamento forçado, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. II.1.2.1 – Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora C. G. F. S.: O laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] apresenta humor estável. Não se observa alterações psicopatológicas. Não se verifica a presença de transtorno mental. Não faz tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, nem uso de psicofármacos. Como não há transtorno mental, não há dano psíquico.” (ID 10255922935, p. 13) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] Pergunto onde estava no dia do desastre da Mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, responde “tava em casa. Fiquei meio atordoada, fiquei com medo da lama chegá na minha casa. Não lembro muito. Lembro que eu fiquei preocupada com meu pai”. (...) apresenta-se emocionalmente estável, vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória, humor estável, boa capacidade de planejamento. Decidida e atenta. Mora com seu pai, sua madrasta e 2 irmãos de 13 e 9 anos. Frequenta a escola regularmente com bom desempenho acadêmico. Bom relacionamento com colegas, professores e familiares. Frequenta grupo de jovens de sua igreja e prática aulas de violino. Não faz tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, nem uso de psicofármacos. Não há presença de nenhum sintoma psicopatológico. (...) tinha 9 anos quando ocorreu o desastre ambiental. Não perdeu ninguém da sua convivência mais próxima. Nunca fez tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, nem uso de psicofármacos. Sempre manteve bom relacionamento social, familiar e escolar mesmo com a separação conflituosa de seus pais em 2020. Não há sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado.” (ID 10255922935, p. 3 e 18-19) Verifica-se que a perícia médica também apontou que a autora não apresentou nos autos quaisquer relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovasse um diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, embora a autora menor tenha alegado abalo emocional e desestruturação familiar em decorrência do rompimento da barragem na petição inicial, o laudo pericial (ID 10255922935) destacou que a desestruturação familiar efetivamente observada relaciona-se à separação conflituosa de seus pais em 2020, e não diretamente ao evento do rompimento. O laudo pericial concluiu pela ausência de transtorno mental ou dano psíquico, não tendo restado demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade com o evento de 25/01/2019. As alegações, embora compreensíveis diante do contexto familiar vivenciado pela autora, não foram corroboradas pela prova pericial, que é o meio mais adequado para a comprovação de danos à saúde mental (art. 370 do CPC). Diante disso, e considerando o conjunto probatório e a conclusão do expert, conclui-se que não há dever de indenizar em relação à autora C. G. F. S., pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.1.2.2 – Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora ROSÂNGELA APARECIDA FLORES SANTOS O laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] “apresenta humor estável. Não se observa alterações psicopatológicas. Não se verifica a presença de transtorno mental. Não faz tratamento psiquiátrico, usa um antidepressivo em dose inicial e um outro antidepressivo em subdose e não utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia. Após o desastre ambiental da mina Córrego do Feijão, verifica-se a presença de humor levemente deprimido associado a quadro de ansiedade o que caracteriza o transtorno misto ansioso e depressivo, F 41.2 pela CID10, atualmente em remissão, relacionado ao fim do seu casamento e ao distanciamento da filha de 10 anos. Não há nexo de causalidade entre o surgimento do transtorno mental e o desastre ambiental da mina Córrego do Feijão.” (ID 10255912112, p. 15-16) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] Pergunto onde estava no dia do desastre da Mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, responde: 'tava em casa...'. [...] Pergunto se perdeu algum familiar, amigo ou conhecido, responde: 'perdi vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava na época, dois irmãos da minha comadre e o cunhado dela. O restante era mais conhecido, era bastante'. [...] Pergunto o que sentiu à época, responde: 'o que mais me traumatizou foi o barulho de helicóptero...'. [...] Pergunto sobre tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, responde: 'fiz na época...'. [...] Pergunto seus planos para o futuro, responde: 'por enquanto tô querendo mudar de emprego...'. [...] Pergunta sobre o casamento, responde: 'foi em novembro de 2019; depois do que aconteceu, eu desgostei da cidade, queria ir embora...'" (ID 10255912112, p. 7-8). O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] “5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. Segundo a periciada “perdi vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava a igreja na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela. O restante era mais conhecido, era bastante”. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Segundo a periciada “... a coisa que mais me traumatizou na época, você andava na cidade, a cidade era fantasma, via todo mundo com o semblante triste e que não ia voltá ao normal, ia ficá daquele jeito. O que mais me traumatizou foi o barulho de helicóptero, a gente escutava e sabia o que era. Até hoje eu tenho dificuldade, lembro daqui e já passa um filme na cabeça”. Consta nos autos processuais atestado médico de 20 de fevereiro de 2020 assinado por Bruno Lúcio Marques Barbosa de Oliveira, médico especialista em psiquiatria, CRMMG 41489, RQE 17016, “...paciente foi avaliada em 20/2/2020 com relatas de oscilações de humor iniciados em fevereiro/2019. Associa esse quadro ao desaparecimento de vários amigos e conhecidas no deslizamento da barragem de Córrego do Feijão. Assintomática ao exame embora apresentasse queixas sobre qualidade do sono (CID10) ...”, relatório psicológico de 4 de outubro de 2021 assinado por Karen Rosângela Silva de Souza Saviotti, psicóloga, CRP 04/22042, “...paciente conta que na época da tragédia não estava empregada, apenas cuidava da casa e da filha. Possuía uma rotina tranquila. No dia do rompimento estava em casa, na sala assistindo televisão, quando o marido ligou contando o ocorrido e pedindo que ela permanecesse em casa. Relata que entrou na internet, mas ainda não havia nenhuma informação. Com pouco tempo começou a receber notícias, imagens e vídeos através do aplicativo WhatsApp. Disse que nesse momento começou a se lembrar dos amigos que trabalhavam na barragem e ligou para os familiares a procura de noticia, porém ninguém sabia informar sobre o paradeiro deles. Avaliada relatou que com o passar dos dias, à medida que encontravam os corpos fui perdendo a esperança de que encontrar os amigos com vida. Eu disse que na época praticamente sair de um valor entrar em outro, muita gente chorando, até o padre ficava abalado com cada caixão que chegava" (sic). Descreve que sentia muita tristeza, ia expõe que para sair de casa e ir à cidade nos primeiros dias era muito difícil, gerava nela extrema angústia pois as pessoas só falavam da tragédia. Disse que sentiu que a filha passou a exibir comportamentos mais agressivos com ela. A avaliada relatou que a partir do dia da tragédia começou a apresentar dificuldade para iniciar o sono, o que apenas conseguia fazer por volta das duas horas da madrugada. Contou que um mês após a tragédia teve um episódio de quase desmaio durante o banho. Segundo ela, ao ir para a UPA, foi diagnosticada com crise de ansiedade, sendo encaminhada ao psiquiatra. Este a receitou fluoxetina e zolpidem. Relatou que somente com o uso da medicação consegue dormir, "'mas só consigo dormir com o remédio” .... ...por esse motivo em outubro de 2019 tomou a decisão de sair de Brumadinho, o que causou o fim de seu casamento...”. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? A perda de conhecidos, a tristeza que se abateu na comunidade com o desastre ambiental e o fim de seu casamento. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim, atestado médico de 20 de fevereiro de 2020 assinado por Bruno Lúcio Marques Barbosa de Oliveira, médico especialista em psiquiatria, CRMMG 41489, RQE 17016.” (ID 10255912112, p. 19/20) Os documentos apresentados pela parte autora, como laudo de avaliação psicológica (ID 111237323) e relatório e receita médica (ID 111237745), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de nexo de causalidade direto entre o surgimento do transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2) e o rompimento da barragem, não negou que a autora tenha sofrido danos emocionais. Nos esclarecimentos prestados em ID 10588528831, o perito manteve integralmente o laudo original, reafirmando que não existe nexo causal direto entre o quadro psiquiátrico da autora e o rompimento da barragem B1, haja vista que está relacionado ao fim do casamento e distanciamento da filha, bem como que não há transtorno mental atual incapacitante. Portanto, o laudo pericial afasta o nexo de causalidade entre o transtorno mental diagnosticado e o rompimento da barragem, mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais significativos relacionados ao evento, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que em patamar reduzido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora Rosângela Aparecida Flores Santos. Além das consequências gerais sofridas pelos moradores de Brumadinho, conforme se verifica da petição inicial (ID 111234030), a autora alega que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreu danos que a obrigaram a um "deslocamento físico permanente" para Crucilândia, pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A. Destaco que o pedido de indenização por deslocamento físico permanente, embora previsto no Termo de Compromisso (TC) como indenização de natureza material (dano emergente), foi formulado na presente ação como extensão do dano moral, em razão do sofrimento e do pânico que levaram a autora a se deslocar compulsoriamente de sua residência em Brumadinho para Crucilândia, em razão do medo de novo rompimento. O pedido, portanto, foi apreciado como extensão do dano moral, razão pela qual já foi considerado para a fixação do valor indenizatório de R$ 10.000,00, a título de danos morais, que engloba os abalos emocionais, os danos à paisagem e o sofrimento decorrente do deslocamento físico permanente para Crucilândia. Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por deslocamento físico permanente, tal como previsto na cláusula 15.8 do TC, exige a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado (pelo menos 24 meses) ou que tenha perdido sua moradia em decorrência do rompimento. No caso em tela, a autora não comprovou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar o medo e o pânico que a levaram a se mudar para Crucilândia em outubro de 2019, o que já foi considerado para a fixação do dano moral. Com efeito, o temor vivenciado e a necessidade de afastamento da cidade constituem elementos integrantes do dano moral, não se confundindo com o dano material decorrente de deslocamento físico permanente previsto no Termo de Compromisso. Além disso, a autora Rosângela Aparecida Flores Santos menciona na petição inicial (ID 111234030) e reitera em seu relato durante a perícia médica (ID 10255912112, p. 7-8) a perda de vários conhecidos, especificamente: "vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela. O restante era mais conhecido, era bastante". A autora também afirma que "perdi vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava a igreja na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela". No entanto, a simples menção à perda de pessoas conhecidas ou amigos, sem a devida comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em tela, embora a autora tenha relatado a perda do primo do ex-marido (Anízio Coelho dos Santos, conforme certidão de óbito ID 111237768), não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade ou convivência estreita com este primo, que é parente colateral do ex-marido e não da autora, tampouco documentação que comprove o nexo de causalidade direto com o evento danoso, além da própria certidão de óbito. Quanto aos demais conhecidos mencionados ("colegas de trabalho", "pais de colegas da minha filha", "marido da pastora", "irmãos da comadre"), a relação de amizade ou proximidade não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo estreito. A própria perícia médica registrou que a autora mencionou a perda de "vários colegas de trabalho, pais de colegas da minha filha, primo do meu ex-marido, marido da pastora que eu frequentava a igreja na época, dois irmão da minha comadre e o cunhado dela", mas não trouxe elementos concretos que comprovem a efetiva intimidade ou convivência habitual com essas pessoas (ID 10255912112, p. 7-8, resposta ao quesito 5). Assim, tanto as alegações relativas ao alegado deslocamento físico permanente quanto aquelas referentes à perda de pessoas conhecidas foram consideradas apenas na medida em que evidenciam o contexto de abalos emocionais vivenciados pela autora, não sendo suficientes, contudo, para ampliar a extensão do dano moral indenizável, à míngua de prova específica acerca dos requisitos exigidos pelo art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora ROSÂNGELA APARECIDA FLORES SANTOS e REJEITAR o pedido da autora C. G. F. S.. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2. CONDENO a parte ré ao pagamento de 2/6 (dois sextos) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ. 3. CONDENO a autora C. G. F. S. ao pagamento de 1/6 (um sexto) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. RATIFICO a suspensão do processo, conforme decisão de ID 10548824701, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, permanecendo suspenso até ulterior deliberação na fase de liquidação da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.