5000862-64.2025.8.13.0132
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carandaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Juizado Especial da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000862-64.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA CPF: 487.737.356-04 RÉU: MUNICIPIO DE CAPELA NOVA CPF: 19.259.951/0001-08 DECISÃO Vistos etc. O presente feito inclui dentre os pedidos iniciais o chamado "adicional de insalubridade", nos seguintes termos: "Seja o Requerido condenado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual correspondente ao grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento), considerando que restou comprovado nos autos que a Requerente, no exercício de suas atividades, notadamente a limpeza de banheiros públicos, esteve exposto de forma habitual a agentes biológicos infectocontagiosos, fazendo jus ao referido adicional no grau mais elevado;". Quanto à necessidade prova pericial, friso que o adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público, depende de previsão legal expressa e da comprovação técnica da exposição a agentes insalubres, sendo imprescindível a realização de perícia oficial que ateste as condições adversas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial. O recorrente sustenta que a perícia técnica é imprescindível para a caracterização da insalubridade e, consequentemente, para a concessão do adicional devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar irrelevantes, bem como determinar as que entender necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC. A prova pericial é essencial para a caracterização da insalubridade, uma vez que sua aferição depende de critérios técnicos que não podem ser supridos por outros meios de prova. A supressão da perícia técnica configura cerceamento de defesa, comprometendo o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório, o que impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: A prova pericial é imprescindível para a caracterização do adicional de insalubridade. O indeferimento da prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.038022-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025)Destaquei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o município ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, pelo período em que exerceu atividades em ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se havia previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a exposição a agentes insalubres; e (iii) determinar se é possível a retroação dos efeitos do laudo pericial para alcançar período anterior à sua elaboração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, condicionando seu pagamento, no caso de servidores públicos, à previsão legal. 4. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional aos servidores que exerçam atividades insalubres com habitualidade. 5. O pagamento do adicional de insalubridade exige laudo pericial que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A prova técnica produzida sob contraditório conclui pela existência de insalubridade nas atividades exercidas. 7. O laudo pericial possui natureza declaratória quanto à situação constatada, mas não permite presumir insalubridade pretérita nem atribuir efeitos retroativos à perícia. 8. O adicional, de natureza propter laborem, é devido apenas a partir da data de elaboração do laudo técnico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Esta dual nº 14.939/2003, art. 10, I; CPC, art. 85, §§1º, 3º e 4º; legislação municipal pertinente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 3.693/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.06.2022; TJMG, Apelação nº 5003582-22.2024.8.13.0687, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 28.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.406095-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Pleito de reforma da decisão, sob alegação de exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo. II. Questão em discussão 2. Definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da alegada exposição a agentes insalubres, e se restou comprovada a habitualidade e permanência dessa exposição, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade, de natureza propter laborem, depende de previsão legal específica, bem como de comprovação técnica do grau de exposição a agentes nocivos, conforme disciplinam a Constituição Federal (art. 39, § 3º e art. 37, X) e as normas regulamentadoras da CLT, aplicáveis por força de lei municipal. 4. A prova pericial elaborada, analisando as atividades realizadas pelo servidor, concluiu pela inexistência de exposição permanente a agentes insalubres em grau máximo, não se caracterizando, assim, o direito ao pagamento do adicional na forma postulada. 5. O laudo pericial não apresentou vícios e foi homologado, sendo corroborado pelas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de habitualidade na exposição e o regime de rodízio nas atividades fiscalizatórias. 6. Não comprovada, tecnicamente, a exposição em grau máximo, é indevida a majoração do adicional, mantido o pagamento atualmente realizado em grau médio. 7. Não há precedente vinculante em sentido diverso capaz de modificar a conclusão ensejada pelo conjunto probatório específico do caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica do grau de exposição, realizada por perícia sob contraditório. 2. Inexistindo prova pericial que ateste habitualidade e permanência da exposição em grau máximo, não se admite a majoração do adicional de insalubridade ao servidor público municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X, 39, § 3º; CLT, arts. 189 a 191; CPC/2015, arts. 370, 372 e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 66/2011, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.399722-8/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 13.02.2025, pub. 17.02.2025; TJMG, Ap Cível 1.0000.25.075555-0/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 06.05.2025, pub. 08.05.2025; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.337943-2/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 23.10.2025, pub. 29.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.085126-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Destaquei Portanto, não há que se falar em indeferimento da produção de prova técnica/pericial. Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 05/09/2019, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Tema 35 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade”. Em específico, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 18/11/2025, o IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001, paradigma do Tema 109 - IRDR - TJMG, no qual se busca definir se: "a necessidade de produção de prova pericial destinada à apuração da condição de insalubridade do ambiente de trabalho conduz (ou não) ao afastamento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Foi determinado, no acórdão de admissão, "que a admissão deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Fazenda Pública que versem sobre a temática, mas tão somente aquelas demandas nas quais: a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; c) deferida a produção da prova pericial complexa, o Magistrado reputar-se incompetente para a sua realização, evitando-se, com isso, o declínio da competência ou a instauração do conflito de competência, até que a questão seja dirimida por esta col. Seção Cível." Por conseguinte, torno sem efeito, por ora, a determinação de ID 10608790574 e, antes de deliberar sobre a questão de competência, faculto às partes manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do Tema 109 - IRDR - TJMG, na forma dos artigos 9.º e 10, do CPC, até mesmo pelo fato de o presente feito envolver outros pedidos cumulados, trazendo, caso queiram, eventuais precedentes atuais da Turma Recursal e/ou do e. TJMG. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I.C. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO PAULO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA LOURES MOREIRA
OAB: 106885/MG
DENISE ASTINE MAPA
OAB: 218861/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Juizado Especial da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000862-64.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA CPF: 487.737.356-04 RÉU: MUNICIPIO DE CAPELA NOVA CPF: 19.259.951/0001-08 DECISÃO Vistos etc. O presente feito inclui dentre os pedidos iniciais o chamado "adicional de insalubridade", nos seguintes termos: "Seja o Requerido condenado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual correspondente ao grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento), considerando que restou comprovado nos autos que a Requerente, no exercício de suas atividades, notadamente a limpeza de banheiros públicos, esteve exposto de forma habitual a agentes biológicos infectocontagiosos, fazendo jus ao referido adicional no grau mais elevado;". Quanto à necessidade prova pericial, friso que o adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público, depende de previsão legal expressa e da comprovação técnica da exposição a agentes insalubres, sendo imprescindível a realização de perícia oficial que ateste as condições adversas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial. O recorrente sustenta que a perícia técnica é imprescindível para a caracterização da insalubridade e, consequentemente, para a concessão do adicional devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar irrelevantes, bem como determinar as que entender necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC. A prova pericial é essencial para a caracterização da insalubridade, uma vez que sua aferição depende de critérios técnicos que não podem ser supridos por outros meios de prova. A supressão da perícia técnica configura cerceamento de defesa, comprometendo o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório, o que impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: A prova pericial é imprescindível para a caracterização do adicional de insalubridade. O indeferimento da prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.038022-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025)Destaquei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o município ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, pelo período em que exerceu atividades em ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se havia previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a exposição a agentes insalubres; e (iii) determinar se é possível a retroação dos efeitos do laudo pericial para alcançar período anterior à sua elaboração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, condicionando seu pagamento, no caso de servidores públicos, à previsão legal. 4. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional aos servidores que exerçam atividades insalubres com habitualidade. 5. O pagamento do adicional de insalubridade exige laudo pericial que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A prova técnica produzida sob contraditório conclui pela existência de insalubridade nas atividades exercidas. 7. O laudo pericial possui natureza declaratória quanto à situação constatada, mas não permite presumir insalubridade pretérita nem atribuir efeitos retroativos à perícia. 8. O adicional, de natureza propter laborem, é devido apenas a partir da data de elaboração do laudo técnico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Esta dual nº 14.939/2003, art. 10, I; CPC, art. 85, §§1º, 3º e 4º; legislação municipal pertinente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 3.693/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.06.2022; TJMG, Apelação nº 5003582-22.2024.8.13.0687, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 28.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.406095-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Pleito de reforma da decisão, sob alegação de exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo. II. Questão em discussão 2. Definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da alegada exposição a agentes insalubres, e se restou comprovada a habitualidade e permanência dessa exposição, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade, de natureza propter laborem, depende de previsão legal específica, bem como de comprovação técnica do grau de exposição a agentes nocivos, conforme disciplinam a Constituição Federal (art. 39, § 3º e art. 37, X) e as normas regulamentadoras da CLT, aplicáveis por força de lei municipal. 4. A prova pericial elaborada, analisando as atividades realizadas pelo servidor, concluiu pela inexistência de exposição permanente a agentes insalubres em grau máximo, não se caracterizando, assim, o direito ao pagamento do adicional na forma postulada. 5. O laudo pericial não apresentou vícios e foi homologado, sendo corroborado pelas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de habitualidade na exposição e o regime de rodízio nas atividades fiscalizatórias. 6. Não comprovada, tecnicamente, a exposição em grau máximo, é indevida a majoração do adicional, mantido o pagamento atualmente realizado em grau médio. 7. Não há precedente vinculante em sentido diverso capaz de modificar a conclusão ensejada pelo conjunto probatório específico do caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica do grau de exposição, realizada por perícia sob contraditório. 2. Inexistindo prova pericial que ateste habitualidade e permanência da exposição em grau máximo, não se admite a majoração do adicional de insalubridade ao servidor público municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X, 39, § 3º; CLT, arts. 189 a 191; CPC/2015, arts. 370, 372 e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 66/2011, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.399722-8/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 13.02.2025, pub. 17.02.2025; TJMG, Ap Cível 1.0000.25.075555-0/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 06.05.2025, pub. 08.05.2025; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.337943-2/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 23.10.2025, pub. 29.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.085126-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Destaquei Portanto, não há que se falar em indeferimento da produção de prova técnica/pericial. Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 05/09/2019, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Tema 35 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade”. Em específico, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 18/11/2025, o IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001, paradigma do Tema 109 - IRDR - TJMG, no qual se busca definir se: "a necessidade de produção de prova pericial destinada à apuração da condição de insalubridade do ambiente de trabalho conduz (ou não) ao afastamento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Foi determinado, no acórdão de admissão, "que a admissão deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Fazenda Pública que versem sobre a temática, mas tão somente aquelas demandas nas quais: a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; c) deferida a produção da prova pericial complexa, o Magistrado reputar-se incompetente para a sua realização, evitando-se, com isso, o declínio da competência ou a instauração do conflito de competência, até que a questão seja dirimida por esta col. Seção Cível." Por conseguinte, torno sem efeito, por ora, a determinação de ID 10608790574 e, antes de deliberar sobre a questão de competência, faculto às partes manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do Tema 109 - IRDR - TJMG, na forma dos artigos 9.º e 10, do CPC, até mesmo pelo fato de o presente feito envolver outros pedidos cumulados, trazendo, caso queiram, eventuais precedentes atuais da Turma Recursal e/ou do e. TJMG. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I.C. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Carandaí