Detalhe do processo

5000862-59.2025.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000862-59.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PAULO DA COSTA CPF: 891.472.946-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de instrução, cujo andamento foi suspenso para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, BANCO BMG S.A., em face da decisão interlocutória que arbitrou os honorários periciais. Conforme se extrai dos documentos de ids. 10674459006, 10681510499 e 10681510498, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão deste juízo que fixou os honorários do perito em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e atribuiu à instituição financeira o ônus de seu adiantamento. Com o trânsito em julgado de tal decisão, certificado em id. 10681510498, e diante da manifestação da parte autora em id. 10693592190 pelo prosseguimento do feito, impõe-se a retomada da marcha processual. A controvérsia principal reside na alegação de práticas abusivas por parte do réu, especificamente no que tange à validade da contratação de cartão de crédito consignado e das operações subsequentes, cuja elucidação depende da produção de prova pericial documentoscópica digital, já deferida na decisão saneadora de id. 10555497855 e reiterada na decisão de id. 10571175579. A parte autora, em sua petição inicial e em manifestações subsequentes, nega a contratação nos moldes apresentados pelo banco, questionando a autenticidade de assinaturas e a regularidade do procedimento de formalização digital. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade e a transparência da contratação, sustentando que o autor anuiu de forma livre e consciente com os termos pactuados. Superadas as questões relativas ao custeio da prova técnica, e considerando a preclusão da matéria em instância superior, o feito deve prosseguir com a realização da perícia, prova essencial para a formação do convencimento deste juízo. Ante o exposto, em caráter de despacho de mero expediente para dar seguimento ao processo, decido: Reitero os termos da decisão de id. 10571175579, agora acobertada pela preclusão, e INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais já advertidas. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Tarcísio Laterza Pereira Lopes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial, em conformidade com os quesitos já apresentados pelas partes, notadamente os da petição de id. 10585662376. Reitero, outrossim, as demais determinações contidas na decisão de id. 10571175579 e que ainda não foram cumpridas, devendo as partes providenciá-las nos prazos ali estipulados, caso ainda não o tenham feito. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOAO PAULO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI

OAB: 161673/MG

PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA

OAB: 142578/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO

OAB: 192673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000862-59.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PAULO DA COSTA CPF: 891.472.946-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de instrução, cujo andamento foi suspenso para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, BANCO BMG S.A., em face da decisão interlocutória que arbitrou os honorários periciais. Conforme se extrai dos documentos de ids. 10674459006, 10681510499 e 10681510498, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão deste juízo que fixou os honorários do perito em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e atribuiu à instituição financeira o ônus de seu adiantamento. Com o trânsito em julgado de tal decisão, certificado em id. 10681510498, e diante da manifestação da parte autora em id. 10693592190 pelo prosseguimento do feito, impõe-se a retomada da marcha processual. A controvérsia principal reside na alegação de práticas abusivas por parte do réu, especificamente no que tange à validade da contratação de cartão de crédito consignado e das operações subsequentes, cuja elucidação depende da produção de prova pericial documentoscópica digital, já deferida na decisão saneadora de id. 10555497855 e reiterada na decisão de id. 10571175579. A parte autora, em sua petição inicial e em manifestações subsequentes, nega a contratação nos moldes apresentados pelo banco, questionando a autenticidade de assinaturas e a regularidade do procedimento de formalização digital. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade e a transparência da contratação, sustentando que o autor anuiu de forma livre e consciente com os termos pactuados. Superadas as questões relativas ao custeio da prova técnica, e considerando a preclusão da matéria em instância superior, o feito deve prosseguir com a realização da perícia, prova essencial para a formação do convencimento deste juízo. Ante o exposto, em caráter de despacho de mero expediente para dar seguimento ao processo, decido: Reitero os termos da decisão de id. 10571175579, agora acobertada pela preclusão, e INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais já advertidas. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Tarcísio Laterza Pereira Lopes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial, em conformidade com os quesitos já apresentados pelas partes, notadamente os da petição de id. 10585662376. Reitero, outrossim, as demais determinações contidas na decisão de id. 10571175579 e que ainda não foram cumpridas, devendo as partes providenciá-las nos prazos ali estipulados, caso ainda não o tenham feito. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo