5000862-44.2016.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000862-44.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA ADELAIDE LIMA RAMOS - EPP CNPJ: 02.267.410/0001-29 RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81 0 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o i. Perito Judicial, devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca do parecer divergente apresentado pelo assistente técnico da parte ré (Id 10517388033), manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 10613198303. A ausência de esclarecimentos por parte do expert obsta o regular prosseguimento do feito e a análise do binômio aluguel mínimo/valor de mercado, essencial nas ações renovatórias. Nos termos do art.477, § 2º, inciso II, do CPC, é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência apresentada pelo assistente técnico da parte. Diante da omissão, reitere-se a intimação do perito CARLOS ALBERTO PUPIO DE OLIVEIRA, via e-mail e/ou mandado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente resposta fundamentada aos quesitos suplementares e às críticas expostas no parecer de Id 10517388033, sob pena de: a) Aplicação de multa, a ser arbitrada por este juízo; b) Restituição de 50% dos honorários já levantados (ID 10349307698); c) Substituição do perito e comunicação ao órgão de classe/cadastro de peritos do TJMG (Art. 468, II, e § 1º do CPC). Com a juntada dos esclarecimentos, abram-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Inerte o perito, certifique-se e venham os autos conclusos para fins de substituição do encargo e medidas sancionatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor MARIA ADELAIDE LIMA RAMOS - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB: 175513/SP
SERGIO MIRISOLA SODA
OAB: 257750/SP
LINCOLN GRIGORIO PINTO
OAB: 67297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000862-44.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA ADELAIDE LIMA RAMOS - EPP CNPJ: 02.267.410/0001-29 RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81 0 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o i. Perito Judicial, devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca do parecer divergente apresentado pelo assistente técnico da parte ré (Id 10517388033), manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 10613198303. A ausência de esclarecimentos por parte do expert obsta o regular prosseguimento do feito e a análise do binômio aluguel mínimo/valor de mercado, essencial nas ações renovatórias. Nos termos do art.477, § 2º, inciso II, do CPC, é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência apresentada pelo assistente técnico da parte. Diante da omissão, reitere-se a intimação do perito CARLOS ALBERTO PUPIO DE OLIVEIRA, via e-mail e/ou mandado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente resposta fundamentada aos quesitos suplementares e às críticas expostas no parecer de Id 10517388033, sob pena de: a) Aplicação de multa, a ser arbitrada por este juízo; b) Restituição de 50% dos honorários já levantados (ID 10349307698); c) Substituição do perito e comunicação ao órgão de classe/cadastro de peritos do TJMG (Art. 468, II, e § 1º do CPC). Com a juntada dos esclarecimentos, abram-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Inerte o perito, certifique-se e venham os autos conclusos para fins de substituição do encargo e medidas sancionatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem