5000862-28.2024.4.03.6141
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000862-28.2024.4.03.6141 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR ESPOLIO: ADRIANA DA SILVA COSTA APELANTE: ESPOLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA - CPF 435.754.588-98 REPRESENTANTE: RENILDA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: RENILDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RODRIGO LOPES CHAVES FRANCA - SP466910-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: PAULO CESAR BORGOMONI NETO - SP466825-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA, representado por sua inventariante, RENILDA DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária e prejudicados os pleitos de quitação do saldo devedor do contrato habitacional, de devolução das parcelas pagas e de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, visando à quitação de financiamento imobiliário em razão do falecimento da contratante (IDs 309462596 e 309462597). Relata que Adriana da Silva Costa celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF em 03.10.2019, vinculado a seguro habitacional que previa a quitação do saldo devedor em caso de morte da mutuária. Aduz que Adriana faleceu em 13.04.2023 e que, após o óbito, sua mãe, na qualidade de inventariante do espólio, requereu administrativamente a cobertura securitária para a quitação do financiamento. Afirma que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a falecida era portadora de diabetes em período anterior à contratação, o que caracterizaria doença preexistente. Sustenta, contudo, que não foi realizado qualquer exame médico prévio nem produzido documento apto a demonstrar que a segurada tinha ciência de doença preexistente ou que tenha omitido informações relevantes quando da contratação do seguro. Alega, ainda, que a negativa de cobertura manteve a exigibilidade das parcelas do financiamento, expondo o imóvel ao risco de perda e causando prejuízos materiais e morais ao espólio. Argumenta que não há comprovação de má-fé da segurada nem da realização de exames prévios à contratação. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas durante a tramitação da ação. Requer, ao final, a condenação das rés à quitação do saldo devedor do financiamento por meio da cobertura securitária, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos complementares e atribuindo à causa o valor de R$ 102.611,44 (IDs 309462600, 309462606 e 309462612). Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da insuficiência de elementos para afastar, em cognição sumária, a alegação de doença preexistente formulada pela seguradora (ID 309462611). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 309462620). Em suas razões, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não atua como seguradora, mas apenas como agente financeiro do contrato habitacional, cabendo exclusivamente à Caixa Seguradora S/A a análise e o deferimento ou indeferimento da cobertura securitária. Requer a sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si. No mérito, a CEF afirma que o financiamento habitacional e o seguro foram regularmente contratados, que o pedido de cobertura foi encaminhado à seguradora e por ela negado em 22.09.2023, cabendo exclusivamente a esta a análise do sinistro. Argumenta que não possui competência para rever ou modificar a decisão da seguradora acerca da cobertura securitária. Defende que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, limitando-se a conceder o crédito habitacional e a encaminhar à seguradora a comunicação do sinistro. Sustenta não poder suspender a cobrança das prestações sem o prévio reconhecimento da cobertura securitária, razão pela qual inexistiria ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Caixa Seguradora S/A também apresentou contestação (ID 309462627). Em suas razões, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois o óbito da segurada decorreu de doença preexistente à contratação do seguro. Afirma que a segurada era portadora de diabetes mellitus desde os 17 anos de idade, havendo registros médicos de acompanhamento da doença desde 2018. Aduz que a mutuária tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico e dos tratamentos aos quais se submetia, mas omitiu tal informação ao preencher a declaração pessoal de saúde apresentada na contratação. Alega que o óbito guardou nexo causal direto com enfermidades preexistentes à assinatura do contrato de financiamento e à adesão ao seguro habitacional. A seguradora sustenta que o segurado possui o dever legal e contratual de prestar informações verdadeiras e completas acerca de seu estado de saúde, especialmente quando instado a preencher questionário ou declaração de saúde. Aduz que a omissão de informação relevante acerca de doença preexistente configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e agravamento intencional do risco, autorizando a perda do direito à indenização securitária. Alega que a doença preexistente omitida influenciou a aceitação do risco segurado, configurando violação ao dever de boa-fé e autorizando a perda do direito à indenização, nos termos do art. 766 do Código Civil e das cláusulas contratuais que excluem a cobertura para doenças preexistentes não declaradas. Argumenta a corré que, embora não tenha exigido exame médico prévio, a contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento possui natureza compulsória e é formalizada mediante declaração pessoal de saúde prestada pelo próprio segurado, de modo que a confiança nas informações fornecidas constitui elemento essencial para a formação do contrato e para a precificação do risco. Sustenta que, diante da comprovada ciência da doença e da omissão das informações pertinentes, a negativa de cobertura mostra-se legítima. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a licitude da negativa de cobertura e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (ID 309462638). Em suas razões, a parte autora reitera os pedidos iniciais, impugna as preliminares suscitadas pelas rés, defende a legitimidade passiva da CEF e sustenta a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando não ter sido demonstrada a má-fé da segurada. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica indireta para apurar a existência de doença anterior à celebração do contrato de financiamento habitacional e eventual relação entre essa enfermidade e a causa do óbito (ID 309462640). Apresentado o laudo pericial (ID 309462646), o expert consignou tratar-se de perícia indireta e concluiu que a falecida era portadora de diabetes mellitus tipo I desde os 17 anos de idade, havendo documentação comprobatória de tratamento anterior à contratação do seguro. Registrou, ainda, que a enfermidade estava associada ao aumento da incidência e da gravidade de infecções urinárias, uma das causas que contribuíram para o óbito da segurada. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 309462648, 309462651 e 309462653). Em sentença (ID 309462655), o juízo a quo julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária e prejudicados os demais pleitos, sob o fundamento de que a doença da mutuária gerava predisposição a infecções urinárias mais graves e de que ela não poderia ter omitido a enfermidade quando da assinatura do contrato. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 309462656). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a negativa de cobertura securitária foi fundamentada exclusivamente na alegação de doença preexistente da segurada, sem que as rés tenham produzido prova de sua má-fé ou de que tenha omitido deliberadamente informações relevantes acerca de seu estado de saúde quando da contratação do seguro. Afirma que não houve exigência de exames médicos prévios, questionário específico ou qualquer outra providência destinada à aferição das condições de saúde da segurada, circunstância que impediria a recusa da cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. Argumenta que a sentença deixou de observar a orientação consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante, segundo as quais a seguradora não pode negar cobertura sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. Sustenta que a mera existência de enfermidade anterior à contratação não autoriza a exclusão da cobertura, sendo indispensável a demonstração inequívoca de que o segurado tinha ciência da doença e a ocultou intencionalmente para obter a contratação do seguro. Alega, ainda, que a relação jurídica possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Defende que incumbia à seguradora verificar previamente as condições de saúde da segurada e avaliar adequadamente o risco do negócio, não podendo transferir ao consumidor os efeitos de sua própria omissão na análise do risco segurado. Sustenta, por fim, que a recusa da cobertura securitária impediu a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e submeteu a inventariante a prolongada situação de insegurança e desgaste emocional após o falecimento da segurada, circunstância que justificaria a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos de quitação do financiamento e de reparação moral. Com contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora S/A (ID 309462658), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à existência ou não do direito do ESPÓLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA, representado pela inventariante RENILDA DA SILVA, à indenização securitária do seguro habitacional, diante da negativa da seguradora sob alegação de doença preexistente omitida pela segurada ADRIANA DA SILVA COSTA, bem como às consequências dessa cobertura quanto à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário. A recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a negativa de cobertura securitária foi fundamentada exclusivamente na alegação de doença preexistente, sem que as rés comprovassem a má-fé da segurada ou a omissão deliberada de informações relevantes quando da contratação do seguro. Afirma que não foram exigidos exames médicos prévios nem questionário de saúde, circunstância que, à luz da Súmula 609 do STJ e da jurisprudência consolidada, impede a recusa da cobertura com fundamento em doença preexistente, cabendo à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, que a segurada tinha ciência da enfermidade e a ocultou intencionalmente. Alega, ainda, que a relação possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão, devendo as cláusulas ser interpretadas em favor do consumidor, competindo à seguradora a prévia avaliação do risco do negócio. Sustenta, por fim, que a recusa da cobertura impediu a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e lhe ocasionou danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. A CAIXA SEGURADORA S/A, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovado, por meio da perícia judicial e da documentação médica, que a segurada era portadora de doença preexistente de seu conhecimento antes da contratação do seguro, a qual foi omitida quando da celebração do contrato, caracterizando violação aos deveres de boa-fé e veracidade previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afirma que a hipótese se enquadra em cláusula expressa de exclusão de cobertura constante da apólice, relativa a doença preexistente não declarada, sendo legítima a negativa da indenização securitária. Aduz, ainda, que a ausência de exames médicos prévios não impede a recusa da cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado, conforme precedentes do STJ, defendendo a observância do princípio pacta sunt servanda. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Pois bem. Consta dos autos que a segurada celebrou com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema de Financiamento de Habitação - (ID 309462596, p. 16/35) em 03.10.2019, bem como contratou o seguro obrigatório (cláusula 21), com cobertura para os eventos morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Verifico, ainda, que, em 13.04.2023, a mutuária Adriana da Silva Costa faleceu em decorrência de “choque séptico, infecção do trato urinário, imunossupressão, diabetes mellitus insulino requerente, encefalopatia metabólica”, de acordo com o atestado de óbito (ID 309462597, p. 1). O contrato de financiamento prevê, na cláusula 21.1.1, “MIP” como sendo “morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro” (ID 309462596, p. 27). O anexo I, que cuida da proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, estabelece, na cláusula 3, alínea “c”, que “não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento” (ID 309462632, p. 1). De tais cláusulas decorre, como consequência, a obrigação do estipulante de fornecer à seguradora informações acerca de seu estado de saúde no momento da contratação, declarando eventual doença preexistente de seu conhecimento, a fim de possibilitar à seguradora a prévia análise e aceitação dos riscos assumidos. Ressalto, ainda, que o descumprimento desse dever de informação, por meio de declaração inexata ou da omissão de circunstância relevante, pode acarretar a perda do direito à indenização. A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, estabelece, em seu art. 119, hipótese de exclusão quando o segurado omite informação acerca de doença preexistente: Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência. No caso concreto, o fundamento para a recusa de cobertura indenizatória consistiu na conclusão pela CAIXA SEGURADORA de que “(...) a doença que provocou o óbito da segurada foi diagnosticada em 23/08/2018, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 03/10/2019 (...)” (ID 309462626, p. 1). Nos termos da súmula 609 do C. STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". In casu, observo que, quando da assinatura da proposta de seguro, a mutuária não declarou possuir ou desconhecer possuir doença ou situação incapacitante (ID 309462625, p. 16/18). Ademais, não há prova nos autos de que as corrés tenham exigido exame médico dos segurados antes da contratação, assim como não há prova de má-fé da mutuária. Sob pena de se esvaziar o alcance da cobertura securitária, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, afastá-la apenas em casos de comprovação inequívoca de má-fé do mutuário, tais como em situações nas quais era evidente que, no momento da contratação, o quadro clínico do segurado conduziria à ocorrência do sinistro ou no caso do mutuário que contrata o financiamento ciente da moléstia grave com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato. Na petição inicial (ID 309462596, p. 1/12), a genitora da mutuária, na qualidade de inventariante do espólio, afirma que a filha era portadora de diabetes em período anterior à contratação do financiamento imobiliário. Sustenta que não foi realizado qualquer exame médico prévio, tampouco produzido documento apto a demonstrar que a segurada tinha ciência de doença preexistente ou que tenha omitido informações relevantes quando da contratação do seguro. No laudo pericial (ID 309462646), o perito médico conclui que a mutuária era portadora de enfermidade predisponente ao desenvolvimento de infecções urinárias, as quais, quando instaladas, tendem a apresentar maior gravidade. Conclui, ainda, a causa do óbito foi infecção generalizada que evoluiu para choque séptico: “(...) Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a De Cujus faleceu em decorrência de Choque séptico, infecção do trato urinário, imunossupressão, diabetes melitus insulino dependente e encefalopatia. A enfermidade infecciosa deu início em 15.03.2023, evoluindo com sépsis, devido a infecção urinária, apresentando complicações neurológicas, denominada encefalopatia, com rebaixamento da vigília. Foi transferida para servió de maior complexidade vido a falecer em 13.04,2023. Os dados apresentados no item discussão indicam a relação entre a predisposição com maior incidência de infecções do trato respiratório e urinário em pacientes diabéticos. A doente era portadora de diabetes tipo I, insulino dependente, desde os 17 anos de idade, havendo documentos comprovatórios de seu tratamento datados de 20.08.18 Verifica-se assim, ser a DE Cujus portadora de enfermidade predisponente ao surgimento de infecções urinárias e quando de seu surgimento são infecções com maior gravidade. De importância a leitura do texto no item discussão, indicando a infecção urinária estar excluída de doenças exclusiva da Diabetes Melitus. A causa da morte foi a Infecção Generalizada promovendo Choque séptico. (...)”. Em resposta aos quesitos da juíza, o perito assim respondeu: “1. O óbito da sra. Adriana decorreu de doenças ou causas anteriores a outubro de 2019? R: O óbito ocorreu devido A Infecção Generalizada, Choque séptico, causada por infecção urinária. 2. Em caso afirmativo, os documentos demonstram que a sra. Adriana tinha ciência de tais doenças ou causas?”. À vista do exposto, de acordo com as provas nos autos, restou configurado que o óbito não decorreu, diretamente, de doença preexistente, sendo imperioso reconhecer o direito à cobertura securitária e ao pagamento do prêmio. Tampouco vislumbro a inequívoca má-fé da segurada, sendo de rigor a concessão da cobertura securitária. Cito precedentes em casos análogos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE). ÓBITO DO MUTUÁRIO. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA ASSUMIDA PELO MUTUÁRIO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE PAGAS APÓS O SINISTRO, OBSERVADA A MESMA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram ao óbito. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o segurado, e que tampouco foram declaradas, pelos mutuários, quaisquer doenças ou situações incapacitantes que prejudicassem a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A certidão de óbito do segurado informa, como causa mortis, “parada cardiorrespiratória, choque séptico infeccioso metabólico, broncopneumonia, distúrbio metabólico-hídrico, doença renal crônico dialítico, HAS, Diabetes Mellitus - DM e Revascularização do miocárdio". 7. Segundo se depreende dos documentos médicos acostados aos autos, o segurado era portador de cardiopatia desde idos 1998, vindo, por essa razão, a aposentar-se por invalidez em 2012. Não obstante, nada está a indicar que a patologia cardíaca estivesse descompensada quando da contratação, em 11/11/2014. Ao contrário disso. Quando do quadro clínico advindo em 2018, a cardiopatia mostrava-se controlada, com frequência cardíaca e níveis pressóricos normais. 8. Os documentos da internação hospitalar pela qual o segurado passou em 20/02/2018, patenteiam que este teve ciência do seu quadro renal, quando mais, no ano de 2017. Por ocasião da internação, a função renal estava apenas alterada, evoluindo com cronicidade e agudização do quadro, precipitada pela pneumonia que se instalou. 9. Persistindo a pneumonia, resultado de cultura de seguimento pulmonar datado de 03/07/2018, detectou a infecção pela bactéria Klebsiella Pneumoniae, conhecida como "superbactéria". Como sucede em casos dessa ordem, durante o tratamento, a “superbactéria” mostrou-se multirresistente a antibioticoterapia. 10. Em 14/08/2018, o segurado deu nova entrada em pronto socorro, motivada por pneumonia refratária a antibioticoterapia múltipla com aproximadamente um mês de evolução. Quando desta internação, ele se apresentava hemodinamicamente estável, com HAS bem controlada, afebril, contactuante e sem quaisquer alterações patológicas ao exame físico. Contudo, dois dias depois, o quadro evoluiu, em exatos trinta minutos, com hipotensão, insuficiência respiratória e parada cardiopulmonar. 11. É inconteste que o segurado apresentava antecedentes de Infartos Agudos do Miocárdio em 1998, 2003, 2005 e 2008, com colocação de três pontes de safena. No entanto, a preexistência da doença “diagnosticada em 2012”, suscitada pela seguradora como óbice à utilização do seguro compreensivo, contratado em 2014, não é óbice capaz de fazer incidir a cláusula de exclusão do seguro, neste caso. Isso porque, de acordo com a prova dos autos, o óbito do segurado não decorreu diretamente da cardiopatia, mas sim da infecção pulmonar que o acometeu no início de 2018, causada pela "superbactéria" Klebsiella Pneumoniae e comorbidades daí decorrentes. Ainda que, no derradeiro instante, tenha havido parada cardíaca, essa decorreu não tanto da doença preexistente, mas de quadro diverso. 12. Comprovado que o óbito do comutuário se deu por causas posteriores à assinatura do contrato, estranhas à doença preexistente, a autora tem direito à cobertura securitária. Precedentes desta Primeira Turma. 13. A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, devendo, entretanto, ser respeitado o percentual de composição da renda assumida pelo mutuário Juvercino Banharelli por ocasião da celebração do contrato nº 1.4444.0747345-1 (63,67%), conforme item 4, “a”, do seu Anexo I, e cláusula 16ª da apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, sem prejuízo da devolução, observada a mesma proporcionalidade, de eventuais parcelas do financiamento indevidamente pagas, a partir do sinistro. 14. Tendo em vista que a quitação do saldo devedor do contrato dar-se-á de forma parcial, nos moldes acima delineados, descabe a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a lavratura da escritura definitiva, imposta pela sentença de primeiro grau. 15. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. MORTE CAUSADA POR COMPLICAÇÕES DIVERSAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 3. O conjunto probatório do presente feito, considerando, principalmente a juntada do prontuário médico da mutuaria na íntegra, forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época. 4. Não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade da sentença. 5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 6. Por conseguinte, a condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência decorre do princípio da causalidade. 7. O STJ e este Tribunal já decidiram que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 8. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 9. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 10. Não há dúvidas de que a mutuaria era portadora de obesidade antes da celebração do contrato, no entanto, apesar de ter falecido em razão de complicações durante a realização de tratamento cirúrgico de septação gástrica, o óbito propriamente dito, não está relacionado à doença preexistente, a fim de configurar a hipótese de excludente de cobertura. 11. Não há nos autos documento que indique o prévio e inequívoco conhecimento da mutuaria das condições que efetivamente lhe levaram a óbito. 12. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020) Consigno, ainda, que a fragilidade na saúde da segurada, mesmo que tenha contribuído de forma indireta para a morte, aliada à ausência de exigência de exames médicos, não exime a seguradora de honrar a cobertura securitária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifos acrescidos DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) grifos acrescidos Assim, de rigor a reforma da sentença a quo, sendo devido o pagamento da indenização no percentual de 100% do saldo devedor, para fins de quitação total da dívida contraída perante a CEF, bem como a devolução dos valores eventualmente pagos a título de prestação do financiamento habitacional, desde o falecimento da mutuária. Ainda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, com razão a apelante. A manutenção da cobrança das prestações após o falecimento da mutuária, impondo à autora a continuidade dos pagamentos sob o receio de perder o imóvel, extrapolou os meros dissabores inerentes à relação contratual, configurando efetivo abalo moral. Nessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora e atender à finalidade pedagógica e dissuasória da condenação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito à quitação do saldo devedor de contrato habitacional, condenar as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da segurada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o óbito da segurada decorreu de doença preexistente não informada apta a excluir a cobertura securitária; (ii) estabelecer se houve omissão dolosa no preenchimento do questionário de risco; (iii) determinar se é devida a indenização por dano moral e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente exige comprovação robusta da relação entre a enfermidade anterior e o evento morte, não podendo ser aplicada automaticamente pela seguradora. O laudo pericial conclui que o óbito decorreu de quadro agudo (infecção urinária complicada), sem relação com doenças prévias, afastando a alegação de preexistência como causa determinante. A seguradora não comprova a exigência de exames médicos prévios à contratação nem demonstra má-fé da segurada, ônus que lhe incumbia, incidindo a Súmula 609 do STJ. A ausência de prova de omissão dolosa impede a exclusão da cobertura securitária e garante o direito à quitação do saldo devedor e à restituição das parcelas pagas após o óbito. A cobrança indevida de prestações após o falecimento, com risco de perda do imóvel, configura abalo moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura securitária por doença preexistente exige prova robusta do nexo entre a enfermidade e o óbito, não sendo admitida com base em alegações genéricas. 2. A ausência de exigência de exames médicos prévios e de comprovação de má-fé do segurado torna ilícita a negativa de cobertura, nos termos da Súmula 609 do STJ. 3. A cobrança de parcelas após o óbito do segurado configura dano moral indenizável quando gera insegurança quanto à manutenção do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5005208-76.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11/03/2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002016-12.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Por fim, a forma de cumprimento do quanto determinado, no que se refere ao pagamento da indenização securitária destinada à amortização do saldo devedor, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente, deverá ser definida na fase de cumprimento de sentença. Ressalto que a CEF e a seguradora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação jurídica estabelecida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11/06/2021. Assim, por todo o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer a cobertura securitária relativa ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento nº 8.4444.2151532-6; b) determinar que a Caixa Seguradora S/A promova o pagamento da indenização securitária necessária à quitação integral do saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal; c) determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação do contrato e à expedição da respectiva carta de quitação do imóvel; d) condenar solidariamente as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da mutuária, devidamente corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação; e) condenar solidariamente as rés ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Da verba honorária. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, observada a fixação da verba honorária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de quitação do saldo devedor de financiamento habitacional por meio da cobertura securitária obrigatória, restituição das parcelas pagas após o falecimento da mutuária e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora a ilicitude da negativa de cobertura fundada em alegada doença preexistente, diante da inexistência de exames médicos prévios e da ausência de prova de má-fé da segurada. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem exigir exames médicos prévios e sem comprovar a má-fé da segurada; (ii) definir se o óbito decorreu de doença preexistente apta a afastar a cobertura do seguro habitacional; e (iii) verificar se são devidas a quitação do saldo devedor, a restituição das parcelas pagas após o sinistro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado. O conjunto probatório demonstra que, embora a mutuária fosse portadora de diabetes anteriormente à contratação do financiamento, o óbito decorreu de infecção urinária que evoluiu para choque séptico, inexistindo demonstração de que a enfermidade preexistente tenha constituído causa direta do sinistro. O laudo pericial não evidencia que a segurada tenha omitido dolosamente informações relevantes ou contratado o seguro ciente da iminência do evento morte, inexistindo prova inequívoca de má-fé capaz de justificar a incidência da cláusula de exclusão da cobertura. A ausência de exames médicos prévios transfere à seguradora o risco da contratação, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade anterior para afastar a garantia securitária. Reconhecido o direito à cobertura do seguro habitacional, impõe-se a quitação integral do saldo devedor do financiamento e a restituição das parcelas eventualmente pagas após o falecimento da segurada. A manutenção da cobrança das prestações após o óbito da mutuária, obrigando a sucessão a continuar adimplindo o contrato para evitar a perda do imóvel, extrapola os meros dissabores inerentes à relação contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar integralmente a sentença, reconhecer o direito à cobertura securitária, determinar a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional, condenar as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da segurada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A exclusão da cobertura securitária por doença preexistente exige prova inequívoca da má-fé do segurado quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação. 2. A mera existência de enfermidade anterior à contratação do seguro não afasta a cobertura quando o óbito decorre de causa distinta e não há demonstração de omissão dolosa. 3. A negativa indevida da cobertura do seguro habitacional assegura ao beneficiário o direito à quitação do saldo devedor, à restituição das parcelas pagas após o sinistro e à reparação dos danos morais decorrentes da cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; Lei nº 15.040/2024, art. 119; CPC, arts. 85, §§2º e 11º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no REsp 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TRF3, ApCiv 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17.06.2020; TRF3, ApCiv 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 25.04.2024; TRF3, ApCiv 5002016-12.2023.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 24.06.2026; TRF3, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
DANILO ARAGAO SANTOS
OAB: 392882/SP
RODRIGO LOPES CHAVES FRANCA
OAB: 466910/SP
PAULO CESAR BORGOMONI NETO
OAB: 466825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000862-28.2024.4.03.6141 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR ESPOLIO: ADRIANA DA SILVA COSTA APELANTE: ESPOLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA - CPF 435.754.588-98 REPRESENTANTE: RENILDA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: RENILDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RODRIGO LOPES CHAVES FRANCA - SP466910-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: PAULO CESAR BORGOMONI NETO - SP466825-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA, representado por sua inventariante, RENILDA DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária e prejudicados os pleitos de quitação do saldo devedor do contrato habitacional, de devolução das parcelas pagas e de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, visando à quitação de financiamento imobiliário em razão do falecimento da contratante (IDs 309462596 e 309462597). Relata que Adriana da Silva Costa celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF em 03.10.2019, vinculado a seguro habitacional que previa a quitação do saldo devedor em caso de morte da mutuária. Aduz que Adriana faleceu em 13.04.2023 e que, após o óbito, sua mãe, na qualidade de inventariante do espólio, requereu administrativamente a cobertura securitária para a quitação do financiamento. Afirma que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a falecida era portadora de diabetes em período anterior à contratação, o que caracterizaria doença preexistente. Sustenta, contudo, que não foi realizado qualquer exame médico prévio nem produzido documento apto a demonstrar que a segurada tinha ciência de doença preexistente ou que tenha omitido informações relevantes quando da contratação do seguro. Alega, ainda, que a negativa de cobertura manteve a exigibilidade das parcelas do financiamento, expondo o imóvel ao risco de perda e causando prejuízos materiais e morais ao espólio. Argumenta que não há comprovação de má-fé da segurada nem da realização de exames prévios à contratação. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas durante a tramitação da ação. Requer, ao final, a condenação das rés à quitação do saldo devedor do financiamento por meio da cobertura securitária, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos complementares e atribuindo à causa o valor de R$ 102.611,44 (IDs 309462600, 309462606 e 309462612). Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da insuficiência de elementos para afastar, em cognição sumária, a alegação de doença preexistente formulada pela seguradora (ID 309462611). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 309462620). Em suas razões, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não atua como seguradora, mas apenas como agente financeiro do contrato habitacional, cabendo exclusivamente à Caixa Seguradora S/A a análise e o deferimento ou indeferimento da cobertura securitária. Requer a sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si. No mérito, a CEF afirma que o financiamento habitacional e o seguro foram regularmente contratados, que o pedido de cobertura foi encaminhado à seguradora e por ela negado em 22.09.2023, cabendo exclusivamente a esta a análise do sinistro. Argumenta que não possui competência para rever ou modificar a decisão da seguradora acerca da cobertura securitária. Defende que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, limitando-se a conceder o crédito habitacional e a encaminhar à seguradora a comunicação do sinistro. Sustenta não poder suspender a cobrança das prestações sem o prévio reconhecimento da cobertura securitária, razão pela qual inexistiria ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Caixa Seguradora S/A também apresentou contestação (ID 309462627). Em suas razões, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois o óbito da segurada decorreu de doença preexistente à contratação do seguro. Afirma que a segurada era portadora de diabetes mellitus desde os 17 anos de idade, havendo registros médicos de acompanhamento da doença desde 2018. Aduz que a mutuária tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico e dos tratamentos aos quais se submetia, mas omitiu tal informação ao preencher a declaração pessoal de saúde apresentada na contratação. Alega que o óbito guardou nexo causal direto com enfermidades preexistentes à assinatura do contrato de financiamento e à adesão ao seguro habitacional. A seguradora sustenta que o segurado possui o dever legal e contratual de prestar informações verdadeiras e completas acerca de seu estado de saúde, especialmente quando instado a preencher questionário ou declaração de saúde. Aduz que a omissão de informação relevante acerca de doença preexistente configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e agravamento intencional do risco, autorizando a perda do direito à indenização securitária. Alega que a doença preexistente omitida influenciou a aceitação do risco segurado, configurando violação ao dever de boa-fé e autorizando a perda do direito à indenização, nos termos do art. 766 do Código Civil e das cláusulas contratuais que excluem a cobertura para doenças preexistentes não declaradas. Argumenta a corré que, embora não tenha exigido exame médico prévio, a contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento possui natureza compulsória e é formalizada mediante declaração pessoal de saúde prestada pelo próprio segurado, de modo que a confiança nas informações fornecidas constitui elemento essencial para a formação do contrato e para a precificação do risco. Sustenta que, diante da comprovada ciência da doença e da omissão das informações pertinentes, a negativa de cobertura mostra-se legítima. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a licitude da negativa de cobertura e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (ID 309462638). Em suas razões, a parte autora reitera os pedidos iniciais, impugna as preliminares suscitadas pelas rés, defende a legitimidade passiva da CEF e sustenta a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando não ter sido demonstrada a má-fé da segurada. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica indireta para apurar a existência de doença anterior à celebração do contrato de financiamento habitacional e eventual relação entre essa enfermidade e a causa do óbito (ID 309462640). Apresentado o laudo pericial (ID 309462646), o expert consignou tratar-se de perícia indireta e concluiu que a falecida era portadora de diabetes mellitus tipo I desde os 17 anos de idade, havendo documentação comprobatória de tratamento anterior à contratação do seguro. Registrou, ainda, que a enfermidade estava associada ao aumento da incidência e da gravidade de infecções urinárias, uma das causas que contribuíram para o óbito da segurada. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 309462648, 309462651 e 309462653). Em sentença (ID 309462655), o juízo a quo julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária e prejudicados os demais pleitos, sob o fundamento de que a doença da mutuária gerava predisposição a infecções urinárias mais graves e de que ela não poderia ter omitido a enfermidade quando da assinatura do contrato. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 309462656). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a negativa de cobertura securitária foi fundamentada exclusivamente na alegação de doença preexistente da segurada, sem que as rés tenham produzido prova de sua má-fé ou de que tenha omitido deliberadamente informações relevantes acerca de seu estado de saúde quando da contratação do seguro. Afirma que não houve exigência de exames médicos prévios, questionário específico ou qualquer outra providência destinada à aferição das condições de saúde da segurada, circunstância que impediria a recusa da cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. Argumenta que a sentença deixou de observar a orientação consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante, segundo as quais a seguradora não pode negar cobertura sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. Sustenta que a mera existência de enfermidade anterior à contratação não autoriza a exclusão da cobertura, sendo indispensável a demonstração inequívoca de que o segurado tinha ciência da doença e a ocultou intencionalmente para obter a contratação do seguro. Alega, ainda, que a relação jurídica possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Defende que incumbia à seguradora verificar previamente as condições de saúde da segurada e avaliar adequadamente o risco do negócio, não podendo transferir ao consumidor os efeitos de sua própria omissão na análise do risco segurado. Sustenta, por fim, que a recusa da cobertura securitária impediu a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e submeteu a inventariante a prolongada situação de insegurança e desgaste emocional após o falecimento da segurada, circunstância que justificaria a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos de quitação do financiamento e de reparação moral. Com contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora S/A (ID 309462658), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à existência ou não do direito do ESPÓLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA, representado pela inventariante RENILDA DA SILVA, à indenização securitária do seguro habitacional, diante da negativa da seguradora sob alegação de doença preexistente omitida pela segurada ADRIANA DA SILVA COSTA, bem como às consequências dessa cobertura quanto à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário. A recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a negativa de cobertura securitária foi fundamentada exclusivamente na alegação de doença preexistente, sem que as rés comprovassem a má-fé da segurada ou a omissão deliberada de informações relevantes quando da contratação do seguro. Afirma que não foram exigidos exames médicos prévios nem questionário de saúde, circunstância que, à luz da Súmula 609 do STJ e da jurisprudência consolidada, impede a recusa da cobertura com fundamento em doença preexistente, cabendo à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, que a segurada tinha ciência da enfermidade e a ocultou intencionalmente. Alega, ainda, que a relação possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão, devendo as cláusulas ser interpretadas em favor do consumidor, competindo à seguradora a prévia avaliação do risco do negócio. Sustenta, por fim, que a recusa da cobertura impediu a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e lhe ocasionou danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. A CAIXA SEGURADORA S/A, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovado, por meio da perícia judicial e da documentação médica, que a segurada era portadora de doença preexistente de seu conhecimento antes da contratação do seguro, a qual foi omitida quando da celebração do contrato, caracterizando violação aos deveres de boa-fé e veracidade previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afirma que a hipótese se enquadra em cláusula expressa de exclusão de cobertura constante da apólice, relativa a doença preexistente não declarada, sendo legítima a negativa da indenização securitária. Aduz, ainda, que a ausência de exames médicos prévios não impede a recusa da cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado, conforme precedentes do STJ, defendendo a observância do princípio pacta sunt servanda. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Pois bem. Consta dos autos que a segurada celebrou com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema de Financiamento de Habitação - (ID 309462596, p. 16/35) em 03.10.2019, bem como contratou o seguro obrigatório (cláusula 21), com cobertura para os eventos morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Verifico, ainda, que, em 13.04.2023, a mutuária Adriana da Silva Costa faleceu em decorrência de “choque séptico, infecção do trato urinário, imunossupressão, diabetes mellitus insulino requerente, encefalopatia metabólica”, de acordo com o atestado de óbito (ID 309462597, p. 1). O contrato de financiamento prevê, na cláusula 21.1.1, “MIP” como sendo “morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro” (ID 309462596, p. 27). O anexo I, que cuida da proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, estabelece, na cláusula 3, alínea “c”, que “não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento” (ID 309462632, p. 1). De tais cláusulas decorre, como consequência, a obrigação do estipulante de fornecer à seguradora informações acerca de seu estado de saúde no momento da contratação, declarando eventual doença preexistente de seu conhecimento, a fim de possibilitar à seguradora a prévia análise e aceitação dos riscos assumidos. Ressalto, ainda, que o descumprimento desse dever de informação, por meio de declaração inexata ou da omissão de circunstância relevante, pode acarretar a perda do direito à indenização. A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, estabelece, em seu art. 119, hipótese de exclusão quando o segurado omite informação acerca de doença preexistente: Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência. No caso concreto, o fundamento para a recusa de cobertura indenizatória consistiu na conclusão pela CAIXA SEGURADORA de que “(...) a doença que provocou o óbito da segurada foi diagnosticada em 23/08/2018, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 03/10/2019 (...)” (ID 309462626, p. 1). Nos termos da súmula 609 do C. STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". In casu, observo que, quando da assinatura da proposta de seguro, a mutuária não declarou possuir ou desconhecer possuir doença ou situação incapacitante (ID 309462625, p. 16/18). Ademais, não há prova nos autos de que as corrés tenham exigido exame médico dos segurados antes da contratação, assim como não há prova de má-fé da mutuária. Sob pena de se esvaziar o alcance da cobertura securitária, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, afastá-la apenas em casos de comprovação inequívoca de má-fé do mutuário, tais como em situações nas quais era evidente que, no momento da contratação, o quadro clínico do segurado conduziria à ocorrência do sinistro ou no caso do mutuário que contrata o financiamento ciente da moléstia grave com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato. Na petição inicial (ID 309462596, p. 1/12), a genitora da mutuária, na qualidade de inventariante do espólio, afirma que a filha era portadora de diabetes em período anterior à contratação do financiamento imobiliário. Sustenta que não foi realizado qualquer exame médico prévio, tampouco produzido documento apto a demonstrar que a segurada tinha ciência de doença preexistente ou que tenha omitido informações relevantes quando da contratação do seguro. No laudo pericial (ID 309462646), o perito médico conclui que a mutuária era portadora de enfermidade predisponente ao desenvolvimento de infecções urinárias, as quais, quando instaladas, tendem a apresentar maior gravidade. Conclui, ainda, a causa do óbito foi infecção generalizada que evoluiu para choque séptico: “(...) Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a De Cujus faleceu em decorrência de Choque séptico, infecção do trato urinário, imunossupressão, diabetes melitus insulino dependente e encefalopatia. A enfermidade infecciosa deu início em 15.03.2023, evoluindo com sépsis, devido a infecção urinária, apresentando complicações neurológicas, denominada encefalopatia, com rebaixamento da vigília. Foi transferida para servió de maior complexidade vido a falecer em 13.04,2023. Os dados apresentados no item discussão indicam a relação entre a predisposição com maior incidência de infecções do trato respiratório e urinário em pacientes diabéticos. A doente era portadora de diabetes tipo I, insulino dependente, desde os 17 anos de idade, havendo documentos comprovatórios de seu tratamento datados de 20.08.18 Verifica-se assim, ser a DE Cujus portadora de enfermidade predisponente ao surgimento de infecções urinárias e quando de seu surgimento são infecções com maior gravidade. De importância a leitura do texto no item discussão, indicando a infecção urinária estar excluída de doenças exclusiva da Diabetes Melitus. A causa da morte foi a Infecção Generalizada promovendo Choque séptico. (...)”. Em resposta aos quesitos da juíza, o perito assim respondeu: “1. O óbito da sra. Adriana decorreu de doenças ou causas anteriores a outubro de 2019? R: O óbito ocorreu devido A Infecção Generalizada, Choque séptico, causada por infecção urinária. 2. Em caso afirmativo, os documentos demonstram que a sra. Adriana tinha ciência de tais doenças ou causas?”. À vista do exposto, de acordo com as provas nos autos, restou configurado que o óbito não decorreu, diretamente, de doença preexistente, sendo imperioso reconhecer o direito à cobertura securitária e ao pagamento do prêmio. Tampouco vislumbro a inequívoca má-fé da segurada, sendo de rigor a concessão da cobertura securitária. Cito precedentes em casos análogos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE). ÓBITO DO MUTUÁRIO. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA ASSUMIDA PELO MUTUÁRIO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE PAGAS APÓS O SINISTRO, OBSERVADA A MESMA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram ao óbito. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o segurado, e que tampouco foram declaradas, pelos mutuários, quaisquer doenças ou situações incapacitantes que prejudicassem a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A certidão de óbito do segurado informa, como causa mortis, “parada cardiorrespiratória, choque séptico infeccioso metabólico, broncopneumonia, distúrbio metabólico-hídrico, doença renal crônico dialítico, HAS, Diabetes Mellitus - DM e Revascularização do miocárdio". 7. Segundo se depreende dos documentos médicos acostados aos autos, o segurado era portador de cardiopatia desde idos 1998, vindo, por essa razão, a aposentar-se por invalidez em 2012. Não obstante, nada está a indicar que a patologia cardíaca estivesse descompensada quando da contratação, em 11/11/2014. Ao contrário disso. Quando do quadro clínico advindo em 2018, a cardiopatia mostrava-se controlada, com frequência cardíaca e níveis pressóricos normais. 8. Os documentos da internação hospitalar pela qual o segurado passou em 20/02/2018, patenteiam que este teve ciência do seu quadro renal, quando mais, no ano de 2017. Por ocasião da internação, a função renal estava apenas alterada, evoluindo com cronicidade e agudização do quadro, precipitada pela pneumonia que se instalou. 9. Persistindo a pneumonia, resultado de cultura de seguimento pulmonar datado de 03/07/2018, detectou a infecção pela bactéria Klebsiella Pneumoniae, conhecida como "superbactéria". Como sucede em casos dessa ordem, durante o tratamento, a “superbactéria” mostrou-se multirresistente a antibioticoterapia. 10. Em 14/08/2018, o segurado deu nova entrada em pronto socorro, motivada por pneumonia refratária a antibioticoterapia múltipla com aproximadamente um mês de evolução. Quando desta internação, ele se apresentava hemodinamicamente estável, com HAS bem controlada, afebril, contactuante e sem quaisquer alterações patológicas ao exame físico. Contudo, dois dias depois, o quadro evoluiu, em exatos trinta minutos, com hipotensão, insuficiência respiratória e parada cardiopulmonar. 11. É inconteste que o segurado apresentava antecedentes de Infartos Agudos do Miocárdio em 1998, 2003, 2005 e 2008, com colocação de três pontes de safena. No entanto, a preexistência da doença “diagnosticada em 2012”, suscitada pela seguradora como óbice à utilização do seguro compreensivo, contratado em 2014, não é óbice capaz de fazer incidir a cláusula de exclusão do seguro, neste caso. Isso porque, de acordo com a prova dos autos, o óbito do segurado não decorreu diretamente da cardiopatia, mas sim da infecção pulmonar que o acometeu no início de 2018, causada pela "superbactéria" Klebsiella Pneumoniae e comorbidades daí decorrentes. Ainda que, no derradeiro instante, tenha havido parada cardíaca, essa decorreu não tanto da doença preexistente, mas de quadro diverso. 12. Comprovado que o óbito do comutuário se deu por causas posteriores à assinatura do contrato, estranhas à doença preexistente, a autora tem direito à cobertura securitária. Precedentes desta Primeira Turma. 13. A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, devendo, entretanto, ser respeitado o percentual de composição da renda assumida pelo mutuário Juvercino Banharelli por ocasião da celebração do contrato nº 1.4444.0747345-1 (63,67%), conforme item 4, “a”, do seu Anexo I, e cláusula 16ª da apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, sem prejuízo da devolução, observada a mesma proporcionalidade, de eventuais parcelas do financiamento indevidamente pagas, a partir do sinistro. 14. Tendo em vista que a quitação do saldo devedor do contrato dar-se-á de forma parcial, nos moldes acima delineados, descabe a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a lavratura da escritura definitiva, imposta pela sentença de primeiro grau. 15. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. MORTE CAUSADA POR COMPLICAÇÕES DIVERSAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 3. O conjunto probatório do presente feito, considerando, principalmente a juntada do prontuário médico da mutuaria na íntegra, forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época. 4. Não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade da sentença. 5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 6. Por conseguinte, a condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência decorre do princípio da causalidade. 7. O STJ e este Tribunal já decidiram que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 8. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 9. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 10. Não há dúvidas de que a mutuaria era portadora de obesidade antes da celebração do contrato, no entanto, apesar de ter falecido em razão de complicações durante a realização de tratamento cirúrgico de septação gástrica, o óbito propriamente dito, não está relacionado à doença preexistente, a fim de configurar a hipótese de excludente de cobertura. 11. Não há nos autos documento que indique o prévio e inequívoco conhecimento da mutuaria das condições que efetivamente lhe levaram a óbito. 12. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020) Consigno, ainda, que a fragilidade na saúde da segurada, mesmo que tenha contribuído de forma indireta para a morte, aliada à ausência de exigência de exames médicos, não exime a seguradora de honrar a cobertura securitária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifos acrescidos DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) grifos acrescidos Assim, de rigor a reforma da sentença a quo, sendo devido o pagamento da indenização no percentual de 100% do saldo devedor, para fins de quitação total da dívida contraída perante a CEF, bem como a devolução dos valores eventualmente pagos a título de prestação do financiamento habitacional, desde o falecimento da mutuária. Ainda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, com razão a apelante. A manutenção da cobrança das prestações após o falecimento da mutuária, impondo à autora a continuidade dos pagamentos sob o receio de perder o imóvel, extrapolou os meros dissabores inerentes à relação contratual, configurando efetivo abalo moral. Nessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora e atender à finalidade pedagógica e dissuasória da condenação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito à quitação do saldo devedor de contrato habitacional, condenar as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da segurada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o óbito da segurada decorreu de doença preexistente não informada apta a excluir a cobertura securitária; (ii) estabelecer se houve omissão dolosa no preenchimento do questionário de risco; (iii) determinar se é devida a indenização por dano moral e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente exige comprovação robusta da relação entre a enfermidade anterior e o evento morte, não podendo ser aplicada automaticamente pela seguradora. O laudo pericial conclui que o óbito decorreu de quadro agudo (infecção urinária complicada), sem relação com doenças prévias, afastando a alegação de preexistência como causa determinante. A seguradora não comprova a exigência de exames médicos prévios à contratação nem demonstra má-fé da segurada, ônus que lhe incumbia, incidindo a Súmula 609 do STJ. A ausência de prova de omissão dolosa impede a exclusão da cobertura securitária e garante o direito à quitação do saldo devedor e à restituição das parcelas pagas após o óbito. A cobrança indevida de prestações após o falecimento, com risco de perda do imóvel, configura abalo moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura securitária por doença preexistente exige prova robusta do nexo entre a enfermidade e o óbito, não sendo admitida com base em alegações genéricas. 2. A ausência de exigência de exames médicos prévios e de comprovação de má-fé do segurado torna ilícita a negativa de cobertura, nos termos da Súmula 609 do STJ. 3. A cobrança de parcelas após o óbito do segurado configura dano moral indenizável quando gera insegurança quanto à manutenção do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5005208-76.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11/03/2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002016-12.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Por fim, a forma de cumprimento do quanto determinado, no que se refere ao pagamento da indenização securitária destinada à amortização do saldo devedor, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente, deverá ser definida na fase de cumprimento de sentença. Ressalto que a CEF e a seguradora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação jurídica estabelecida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11/06/2021. Assim, por todo o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer a cobertura securitária relativa ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento nº 8.4444.2151532-6; b) determinar que a Caixa Seguradora S/A promova o pagamento da indenização securitária necessária à quitação integral do saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal; c) determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação do contrato e à expedição da respectiva carta de quitação do imóvel; d) condenar solidariamente as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da mutuária, devidamente corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação; e) condenar solidariamente as rés ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Da verba honorária. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, observada a fixação da verba honorária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de quitação do saldo devedor de financiamento habitacional por meio da cobertura securitária obrigatória, restituição das parcelas pagas após o falecimento da mutuária e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora a ilicitude da negativa de cobertura fundada em alegada doença preexistente, diante da inexistência de exames médicos prévios e da ausência de prova de má-fé da segurada. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem exigir exames médicos prévios e sem comprovar a má-fé da segurada; (ii) definir se o óbito decorreu de doença preexistente apta a afastar a cobertura do seguro habitacional; e (iii) verificar se são devidas a quitação do saldo devedor, a restituição das parcelas pagas após o sinistro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado. O conjunto probatório demonstra que, embora a mutuária fosse portadora de diabetes anteriormente à contratação do financiamento, o óbito decorreu de infecção urinária que evoluiu para choque séptico, inexistindo demonstração de que a enfermidade preexistente tenha constituído causa direta do sinistro. O laudo pericial não evidencia que a segurada tenha omitido dolosamente informações relevantes ou contratado o seguro ciente da iminência do evento morte, inexistindo prova inequívoca de má-fé capaz de justificar a incidência da cláusula de exclusão da cobertura. A ausência de exames médicos prévios transfere à seguradora o risco da contratação, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade anterior para afastar a garantia securitária. Reconhecido o direito à cobertura do seguro habitacional, impõe-se a quitação integral do saldo devedor do financiamento e a restituição das parcelas eventualmente pagas após o falecimento da segurada. A manutenção da cobrança das prestações após o óbito da mutuária, obrigando a sucessão a continuar adimplindo o contrato para evitar a perda do imóvel, extrapola os meros dissabores inerentes à relação contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar integralmente a sentença, reconhecer o direito à cobertura securitária, determinar a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional, condenar as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da segurada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A exclusão da cobertura securitária por doença preexistente exige prova inequívoca da má-fé do segurado quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação. 2. A mera existência de enfermidade anterior à contratação do seguro não afasta a cobertura quando o óbito decorre de causa distinta e não há demonstração de omissão dolosa. 3. A negativa indevida da cobertura do seguro habitacional assegura ao beneficiário o direito à quitação do saldo devedor, à restituição das parcelas pagas após o sinistro e à reparação dos danos morais decorrentes da cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; Lei nº 15.040/2024, art. 119; CPC, arts. 85, §§2º e 11º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no REsp 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TRF3, ApCiv 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17.06.2020; TRF3, ApCiv 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 25.04.2024; TRF3, ApCiv 5002016-12.2023.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 24.06.2026; TRF3, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000862-28.2024.4.03.6141 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR ESPOLIO: ADRIANA DA SILVA COSTA APELANTE: ESPOLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA - CPF 435.754.588-98 REPRESENTANTE: RENILDA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: RENILDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RODRIGO LOPES CHAVES FRANCA - SP466910-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: PAULO CESAR BORGOMONI NETO - SP466825-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA, representado por sua inventariante, RENILDA DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária e prejudicados os pleitos de quitação do saldo devedor do contrato habitacional, de devolução das parcelas pagas e de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, visando à quitação de financiamento imobiliário em razão do falecimento da contratante (IDs 309462596 e 309462597). Relata que Adriana da Silva Costa celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF em 03.10.2019, vinculado a seguro habitacional que previa a quitação do saldo devedor em caso de morte da mutuária. Aduz que Adriana faleceu em 13.04.2023 e que, após o óbito, sua mãe, na qualidade de inventariante do espólio, requereu administrativamente a cobertura securitária para a quitação do financiamento. Afirma que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a falecida era portadora de diabetes em período anterior à contratação, o que caracterizaria doença preexistente. Sustenta, contudo, que não foi realizado qualquer exame médico prévio nem produzido documento apto a demonstrar que a segurada tinha ciência de doença preexistente ou que tenha omitido informações relevantes quando da contratação do seguro. Alega, ainda, que a negativa de cobertura manteve a exigibilidade das parcelas do financiamento, expondo o imóvel ao risco de perda e causando prejuízos materiais e morais ao espólio. Argumenta que não há comprovação de má-fé da segurada nem da realização de exames prévios à contratação. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas durante a tramitação da ação. Requer, ao final, a condenação das rés à quitação do saldo devedor do financiamento por meio da cobertura securitária, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos complementares e atribuindo à causa o valor de R$ 102.611,44 (IDs 309462600, 309462606 e 309462612). Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da insuficiência de elementos para afastar, em cognição sumária, a alegação de doença preexistente formulada pela seguradora (ID 309462611). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 309462620). Em suas razões, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não atua como seguradora, mas apenas como agente financeiro do contrato habitacional, cabendo exclusivamente à Caixa Seguradora S/A a análise e o deferimento ou indeferimento da cobertura securitária. Requer a sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si. No mérito, a CEF afirma que o financiamento habitacional e o seguro foram regularmente contratados, que o pedido de cobertura foi encaminhado à seguradora e por ela negado em 22.09.2023, cabendo exclusivamente a esta a análise do sinistro. Argumenta que não possui competência para rever ou modificar a decisão da seguradora acerca da cobertura securitária. Defende que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, limitando-se a conceder o crédito habitacional e a encaminhar à seguradora a comunicação do sinistro. Sustenta não poder suspender a cobrança das prestações sem o prévio reconhecimento da cobertura securitária, razão pela qual inexistiria ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Caixa Seguradora S/A também apresentou contestação (ID 309462627). Em suas razões, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois o óbito da segurada decorreu de doença preexistente à contratação do seguro. Afirma que a segurada era portadora de diabetes mellitus desde os 17 anos de idade, havendo registros médicos de acompanhamento da doença desde 2018. Aduz que a mutuária tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico e dos tratamentos aos quais se submetia, mas omitiu tal informação ao preencher a declaração pessoal de saúde apresentada na contratação. Alega que o óbito guardou nexo causal direto com enfermidades preexistentes à assinatura do contrato de financiamento e à adesão ao seguro habitacional. A seguradora sustenta que o segurado possui o dever legal e contratual de prestar informações verdadeiras e completas acerca de seu estado de saúde, especialmente quando instado a preencher questionário ou declaração de saúde. Aduz que a omissão de informação relevante acerca de doença preexistente configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e agravamento intencional do risco, autorizando a perda do direito à indenização securitária. Alega que a doença preexistente omitida influenciou a aceitação do risco segurado, configurando violação ao dever de boa-fé e autorizando a perda do direito à indenização, nos termos do art. 766 do Código Civil e das cláusulas contratuais que excluem a cobertura para doenças preexistentes não declaradas. Argumenta a corré que, embora não tenha exigido exame médico prévio, a contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento possui natureza compulsória e é formalizada mediante declaração pessoal de saúde prestada pelo próprio segurado, de modo que a confiança nas informações fornecidas constitui elemento essencial para a formação do contrato e para a precificação do risco. Sustenta que, diante da comprovada ciência da doença e da omissão das informações pertinentes, a negativa de cobertura mostra-se legítima. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a licitude da negativa de cobertura e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (ID 309462638). Em suas razões, a parte autora reitera os pedidos iniciais, impugna as preliminares suscitadas pelas rés, defende a legitimidade passiva da CEF e sustenta a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando não ter sido demonstrada a má-fé da segurada. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica indireta para apurar a existência de doença anterior à celebração do contrato de financiamento habitacional e eventual relação entre essa enfermidade e a causa do óbito (ID 309462640). Apresentado o laudo pericial (ID 309462646), o expert consignou tratar-se de perícia indireta e concluiu que a falecida era portadora de diabetes mellitus tipo I desde os 17 anos de idade, havendo documentação comprobatória de tratamento anterior à contratação do seguro. Registrou, ainda, que a enfermidade estava associada ao aumento da incidência e da gravidade de infecções urinárias, uma das causas que contribuíram para o óbito da segurada. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 309462648, 309462651 e 309462653). Em sentença (ID 309462655), o juízo a quo julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária e prejudicados os demais pleitos, sob o fundamento de que a doença da mutuária gerava predisposição a infecções urinárias mais graves e de que ela não poderia ter omitido a enfermidade quando da assinatura do contrato. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 309462656). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a negativa de cobertura securitária foi fundamentada exclusivamente na alegação de doença preexistente da segurada, sem que as rés tenham produzido prova de sua má-fé ou de que tenha omitido deliberadamente informações relevantes acerca de seu estado de saúde quando da contratação do seguro. Afirma que não houve exigência de exames médicos prévios, questionário específico ou qualquer outra providência destinada à aferição das condições de saúde da segurada, circunstância que impediria a recusa da cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. Argumenta que a sentença deixou de observar a orientação consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante, segundo as quais a seguradora não pode negar cobertura sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. Sustenta que a mera existência de enfermidade anterior à contratação não autoriza a exclusão da cobertura, sendo indispensável a demonstração inequívoca de que o segurado tinha ciência da doença e a ocultou intencionalmente para obter a contratação do seguro. Alega, ainda, que a relação jurídica possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Defende que incumbia à seguradora verificar previamente as condições de saúde da segurada e avaliar adequadamente o risco do negócio, não podendo transferir ao consumidor os efeitos de sua própria omissão na análise do risco segurado. Sustenta, por fim, que a recusa da cobertura securitária impediu a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e submeteu a inventariante a prolongada situação de insegurança e desgaste emocional após o falecimento da segurada, circunstância que justificaria a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos de quitação do financiamento e de reparação moral. Com contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora S/A (ID 309462658), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à existência ou não do direito do ESPÓLIO DE ADRIANA DA SILVA COSTA, representado pela inventariante RENILDA DA SILVA, à indenização securitária do seguro habitacional, diante da negativa da seguradora sob alegação de doença preexistente omitida pela segurada ADRIANA DA SILVA COSTA, bem como às consequências dessa cobertura quanto à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário. A recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a negativa de cobertura securitária foi fundamentada exclusivamente na alegação de doença preexistente, sem que as rés comprovassem a má-fé da segurada ou a omissão deliberada de informações relevantes quando da contratação do seguro. Afirma que não foram exigidos exames médicos prévios nem questionário de saúde, circunstância que, à luz da Súmula 609 do STJ e da jurisprudência consolidada, impede a recusa da cobertura com fundamento em doença preexistente, cabendo à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, que a segurada tinha ciência da enfermidade e a ocultou intencionalmente. Alega, ainda, que a relação possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão, devendo as cláusulas ser interpretadas em favor do consumidor, competindo à seguradora a prévia avaliação do risco do negócio. Sustenta, por fim, que a recusa da cobertura impediu a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e lhe ocasionou danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. A CAIXA SEGURADORA S/A, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovado, por meio da perícia judicial e da documentação médica, que a segurada era portadora de doença preexistente de seu conhecimento antes da contratação do seguro, a qual foi omitida quando da celebração do contrato, caracterizando violação aos deveres de boa-fé e veracidade previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afirma que a hipótese se enquadra em cláusula expressa de exclusão de cobertura constante da apólice, relativa a doença preexistente não declarada, sendo legítima a negativa da indenização securitária. Aduz, ainda, que a ausência de exames médicos prévios não impede a recusa da cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado, conforme precedentes do STJ, defendendo a observância do princípio pacta sunt servanda. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Pois bem. Consta dos autos que a segurada celebrou com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema de Financiamento de Habitação - (ID 309462596, p. 16/35) em 03.10.2019, bem como contratou o seguro obrigatório (cláusula 21), com cobertura para os eventos morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Verifico, ainda, que, em 13.04.2023, a mutuária Adriana da Silva Costa faleceu em decorrência de “choque séptico, infecção do trato urinário, imunossupressão, diabetes mellitus insulino requerente, encefalopatia metabólica”, de acordo com o atestado de óbito (ID 309462597, p. 1). O contrato de financiamento prevê, na cláusula 21.1.1, “MIP” como sendo “morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro” (ID 309462596, p. 27). O anexo I, que cuida da proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, estabelece, na cláusula 3, alínea “c”, que “não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento” (ID 309462632, p. 1). De tais cláusulas decorre, como consequência, a obrigação do estipulante de fornecer à seguradora informações acerca de seu estado de saúde no momento da contratação, declarando eventual doença preexistente de seu conhecimento, a fim de possibilitar à seguradora a prévia análise e aceitação dos riscos assumidos. Ressalto, ainda, que o descumprimento desse dever de informação, por meio de declaração inexata ou da omissão de circunstância relevante, pode acarretar a perda do direito à indenização. A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, estabelece, em seu art. 119, hipótese de exclusão quando o segurado omite informação acerca de doença preexistente: Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência. No caso concreto, o fundamento para a recusa de cobertura indenizatória consistiu na conclusão pela CAIXA SEGURADORA de que “(...) a doença que provocou o óbito da segurada foi diagnosticada em 23/08/2018, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 03/10/2019 (...)” (ID 309462626, p. 1). Nos termos da súmula 609 do C. STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". In casu, observo que, quando da assinatura da proposta de seguro, a mutuária não declarou possuir ou desconhecer possuir doença ou situação incapacitante (ID 309462625, p. 16/18). Ademais, não há prova nos autos de que as corrés tenham exigido exame médico dos segurados antes da contratação, assim como não há prova de má-fé da mutuária. Sob pena de se esvaziar o alcance da cobertura securitária, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, afastá-la apenas em casos de comprovação inequívoca de má-fé do mutuário, tais como em situações nas quais era evidente que, no momento da contratação, o quadro clínico do segurado conduziria à ocorrência do sinistro ou no caso do mutuário que contrata o financiamento ciente da moléstia grave com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato. Na petição inicial (ID 309462596, p. 1/12), a genitora da mutuária, na qualidade de inventariante do espólio, afirma que a filha era portadora de diabetes em período anterior à contratação do financiamento imobiliário. Sustenta que não foi realizado qualquer exame médico prévio, tampouco produzido documento apto a demonstrar que a segurada tinha ciência de doença preexistente ou que tenha omitido informações relevantes quando da contratação do seguro. No laudo pericial (ID 309462646), o perito médico conclui que a mutuária era portadora de enfermidade predisponente ao desenvolvimento de infecções urinárias, as quais, quando instaladas, tendem a apresentar maior gravidade. Conclui, ainda, a causa do óbito foi infecção generalizada que evoluiu para choque séptico: “(...) Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a De Cujus faleceu em decorrência de Choque séptico, infecção do trato urinário, imunossupressão, diabetes melitus insulino dependente e encefalopatia. A enfermidade infecciosa deu início em 15.03.2023, evoluindo com sépsis, devido a infecção urinária, apresentando complicações neurológicas, denominada encefalopatia, com rebaixamento da vigília. Foi transferida para servió de maior complexidade vido a falecer em 13.04,2023. Os dados apresentados no item discussão indicam a relação entre a predisposição com maior incidência de infecções do trato respiratório e urinário em pacientes diabéticos. A doente era portadora de diabetes tipo I, insulino dependente, desde os 17 anos de idade, havendo documentos comprovatórios de seu tratamento datados de 20.08.18 Verifica-se assim, ser a DE Cujus portadora de enfermidade predisponente ao surgimento de infecções urinárias e quando de seu surgimento são infecções com maior gravidade. De importância a leitura do texto no item discussão, indicando a infecção urinária estar excluída de doenças exclusiva da Diabetes Melitus. A causa da morte foi a Infecção Generalizada promovendo Choque séptico. (...)”. Em resposta aos quesitos da juíza, o perito assim respondeu: “1. O óbito da sra. Adriana decorreu de doenças ou causas anteriores a outubro de 2019? R: O óbito ocorreu devido A Infecção Generalizada, Choque séptico, causada por infecção urinária. 2. Em caso afirmativo, os documentos demonstram que a sra. Adriana tinha ciência de tais doenças ou causas?”. À vista do exposto, de acordo com as provas nos autos, restou configurado que o óbito não decorreu, diretamente, de doença preexistente, sendo imperioso reconhecer o direito à cobertura securitária e ao pagamento do prêmio. Tampouco vislumbro a inequívoca má-fé da segurada, sendo de rigor a concessão da cobertura securitária. Cito precedentes em casos análogos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE). ÓBITO DO MUTUÁRIO. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA ASSUMIDA PELO MUTUÁRIO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE PAGAS APÓS O SINISTRO, OBSERVADA A MESMA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram ao óbito. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o segurado, e que tampouco foram declaradas, pelos mutuários, quaisquer doenças ou situações incapacitantes que prejudicassem a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A certidão de óbito do segurado informa, como causa mortis, “parada cardiorrespiratória, choque séptico infeccioso metabólico, broncopneumonia, distúrbio metabólico-hídrico, doença renal crônico dialítico, HAS, Diabetes Mellitus - DM e Revascularização do miocárdio". 7. Segundo se depreende dos documentos médicos acostados aos autos, o segurado era portador de cardiopatia desde idos 1998, vindo, por essa razão, a aposentar-se por invalidez em 2012. Não obstante, nada está a indicar que a patologia cardíaca estivesse descompensada quando da contratação, em 11/11/2014. Ao contrário disso. Quando do quadro clínico advindo em 2018, a cardiopatia mostrava-se controlada, com frequência cardíaca e níveis pressóricos normais. 8. Os documentos da internação hospitalar pela qual o segurado passou em 20/02/2018, patenteiam que este teve ciência do seu quadro renal, quando mais, no ano de 2017. Por ocasião da internação, a função renal estava apenas alterada, evoluindo com cronicidade e agudização do quadro, precipitada pela pneumonia que se instalou. 9. Persistindo a pneumonia, resultado de cultura de seguimento pulmonar datado de 03/07/2018, detectou a infecção pela bactéria Klebsiella Pneumoniae, conhecida como "superbactéria". Como sucede em casos dessa ordem, durante o tratamento, a “superbactéria” mostrou-se multirresistente a antibioticoterapia. 10. Em 14/08/2018, o segurado deu nova entrada em pronto socorro, motivada por pneumonia refratária a antibioticoterapia múltipla com aproximadamente um mês de evolução. Quando desta internação, ele se apresentava hemodinamicamente estável, com HAS bem controlada, afebril, contactuante e sem quaisquer alterações patológicas ao exame físico. Contudo, dois dias depois, o quadro evoluiu, em exatos trinta minutos, com hipotensão, insuficiência respiratória e parada cardiopulmonar. 11. É inconteste que o segurado apresentava antecedentes de Infartos Agudos do Miocárdio em 1998, 2003, 2005 e 2008, com colocação de três pontes de safena. No entanto, a preexistência da doença “diagnosticada em 2012”, suscitada pela seguradora como óbice à utilização do seguro compreensivo, contratado em 2014, não é óbice capaz de fazer incidir a cláusula de exclusão do seguro, neste caso. Isso porque, de acordo com a prova dos autos, o óbito do segurado não decorreu diretamente da cardiopatia, mas sim da infecção pulmonar que o acometeu no início de 2018, causada pela "superbactéria" Klebsiella Pneumoniae e comorbidades daí decorrentes. Ainda que, no derradeiro instante, tenha havido parada cardíaca, essa decorreu não tanto da doença preexistente, mas de quadro diverso. 12. Comprovado que o óbito do comutuário se deu por causas posteriores à assinatura do contrato, estranhas à doença preexistente, a autora tem direito à cobertura securitária. Precedentes desta Primeira Turma. 13. A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, devendo, entretanto, ser respeitado o percentual de composição da renda assumida pelo mutuário Juvercino Banharelli por ocasião da celebração do contrato nº 1.4444.0747345-1 (63,67%), conforme item 4, “a”, do seu Anexo I, e cláusula 16ª da apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, sem prejuízo da devolução, observada a mesma proporcionalidade, de eventuais parcelas do financiamento indevidamente pagas, a partir do sinistro. 14. Tendo em vista que a quitação do saldo devedor do contrato dar-se-á de forma parcial, nos moldes acima delineados, descabe a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a lavratura da escritura definitiva, imposta pela sentença de primeiro grau. 15. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. MORTE CAUSADA POR COMPLICAÇÕES DIVERSAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 3. O conjunto probatório do presente feito, considerando, principalmente a juntada do prontuário médico da mutuaria na íntegra, forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época. 4. Não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade da sentença. 5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 6. Por conseguinte, a condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência decorre do princípio da causalidade. 7. O STJ e este Tribunal já decidiram que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 8. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 9. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 10. Não há dúvidas de que a mutuaria era portadora de obesidade antes da celebração do contrato, no entanto, apesar de ter falecido em razão de complicações durante a realização de tratamento cirúrgico de septação gástrica, o óbito propriamente dito, não está relacionado à doença preexistente, a fim de configurar a hipótese de excludente de cobertura. 11. Não há nos autos documento que indique o prévio e inequívoco conhecimento da mutuaria das condições que efetivamente lhe levaram a óbito. 12. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020) Consigno, ainda, que a fragilidade na saúde da segurada, mesmo que tenha contribuído de forma indireta para a morte, aliada à ausência de exigência de exames médicos, não exime a seguradora de honrar a cobertura securitária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifos acrescidos DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) grifos acrescidos Assim, de rigor a reforma da sentença a quo, sendo devido o pagamento da indenização no percentual de 100% do saldo devedor, para fins de quitação total da dívida contraída perante a CEF, bem como a devolução dos valores eventualmente pagos a título de prestação do financiamento habitacional, desde o falecimento da mutuária. Ainda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, com razão a apelante. A manutenção da cobrança das prestações após o falecimento da mutuária, impondo à autora a continuidade dos pagamentos sob o receio de perder o imóvel, extrapolou os meros dissabores inerentes à relação contratual, configurando efetivo abalo moral. Nessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora e atender à finalidade pedagógica e dissuasória da condenação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito à quitação do saldo devedor de contrato habitacional, condenar as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da segurada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o óbito da segurada decorreu de doença preexistente não informada apta a excluir a cobertura securitária; (ii) estabelecer se houve omissão dolosa no preenchimento do questionário de risco; (iii) determinar se é devida a indenização por dano moral e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente exige comprovação robusta da relação entre a enfermidade anterior e o evento morte, não podendo ser aplicada automaticamente pela seguradora. O laudo pericial conclui que o óbito decorreu de quadro agudo (infecção urinária complicada), sem relação com doenças prévias, afastando a alegação de preexistência como causa determinante. A seguradora não comprova a exigência de exames médicos prévios à contratação nem demonstra má-fé da segurada, ônus que lhe incumbia, incidindo a Súmula 609 do STJ. A ausência de prova de omissão dolosa impede a exclusão da cobertura securitária e garante o direito à quitação do saldo devedor e à restituição das parcelas pagas após o óbito. A cobrança indevida de prestações após o falecimento, com risco de perda do imóvel, configura abalo moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura securitária por doença preexistente exige prova robusta do nexo entre a enfermidade e o óbito, não sendo admitida com base em alegações genéricas. 2. A ausência de exigência de exames médicos prévios e de comprovação de má-fé do segurado torna ilícita a negativa de cobertura, nos termos da Súmula 609 do STJ. 3. A cobrança de parcelas após o óbito do segurado configura dano moral indenizável quando gera insegurança quanto à manutenção do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5005208-76.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11/03/2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002016-12.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Por fim, a forma de cumprimento do quanto determinado, no que se refere ao pagamento da indenização securitária destinada à amortização do saldo devedor, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente, deverá ser definida na fase de cumprimento de sentença. Ressalto que a CEF e a seguradora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação jurídica estabelecida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11/06/2021. Assim, por todo o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer a cobertura securitária relativa ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento nº 8.4444.2151532-6; b) determinar que a Caixa Seguradora S/A promova o pagamento da indenização securitária necessária à quitação integral do saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal; c) determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação do contrato e à expedição da respectiva carta de quitação do imóvel; d) condenar solidariamente as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da mutuária, devidamente corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação; e) condenar solidariamente as rés ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Da verba honorária. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, observada a fixação da verba honorária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de quitação do saldo devedor de financiamento habitacional por meio da cobertura securitária obrigatória, restituição das parcelas pagas após o falecimento da mutuária e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora a ilicitude da negativa de cobertura fundada em alegada doença preexistente, diante da inexistência de exames médicos prévios e da ausência de prova de má-fé da segurada. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem exigir exames médicos prévios e sem comprovar a má-fé da segurada; (ii) definir se o óbito decorreu de doença preexistente apta a afastar a cobertura do seguro habitacional; e (iii) verificar se são devidas a quitação do saldo devedor, a restituição das parcelas pagas após o sinistro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado. O conjunto probatório demonstra que, embora a mutuária fosse portadora de diabetes anteriormente à contratação do financiamento, o óbito decorreu de infecção urinária que evoluiu para choque séptico, inexistindo demonstração de que a enfermidade preexistente tenha constituído causa direta do sinistro. O laudo pericial não evidencia que a segurada tenha omitido dolosamente informações relevantes ou contratado o seguro ciente da iminência do evento morte, inexistindo prova inequívoca de má-fé capaz de justificar a incidência da cláusula de exclusão da cobertura. A ausência de exames médicos prévios transfere à seguradora o risco da contratação, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade anterior para afastar a garantia securitária. Reconhecido o direito à cobertura do seguro habitacional, impõe-se a quitação integral do saldo devedor do financiamento e a restituição das parcelas eventualmente pagas após o falecimento da segurada. A manutenção da cobrança das prestações após o óbito da mutuária, obrigando a sucessão a continuar adimplindo o contrato para evitar a perda do imóvel, extrapola os meros dissabores inerentes à relação contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar integralmente a sentença, reconhecer o direito à cobertura securitária, determinar a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional, condenar as rés à restituição das parcelas pagas após o óbito da segurada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A exclusão da cobertura securitária por doença preexistente exige prova inequívoca da má-fé do segurado quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação. 2. A mera existência de enfermidade anterior à contratação do seguro não afasta a cobertura quando o óbito decorre de causa distinta e não há demonstração de omissão dolosa. 3. A negativa indevida da cobertura do seguro habitacional assegura ao beneficiário o direito à quitação do saldo devedor, à restituição das parcelas pagas após o sinistro e à reparação dos danos morais decorrentes da cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; Lei nº 15.040/2024, art. 119; CPC, arts. 85, §§2º e 11º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no REsp 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TRF3, ApCiv 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17.06.2020; TRF3, ApCiv 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 25.04.2024; TRF3, ApCiv 5002016-12.2023.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 24.06.2026; TRF3, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão