Detalhe do processo

5000862-27.2011.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000862-27.2011.8.21.0037/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE (OAB RS042579) EXECUTADO : COMISSARIA PAULISTA S/C LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando o depósito integral dos honorários periciais, conforme comprovantes juntados no evento 71, PET1 , EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito Márcio Lavies Bonder Perícias SS, CNPJ nº 17.552.961/0001-01 , para crédito no Banrisul, agência nº 0621, conta-corrente nº 06.199840.0-9, ou mediante a chave Pix CNPJ nº 17.552.961/0001-01, no valor de R$ 1.144,45, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, destinado ao início dos trabalhos periciais, conforme determinado no evento 86, DESPADEC1 . Intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial, contemplando o recálculo do débito exequendo e observando os parâmetros estabelecidos na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução no evento 32, SENT1 , quais sejam: valor-base de R$ 73.872,24 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao saldo apurado em 31/08/2011; encargos contratuais remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês, pela Tabela Price; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, excluídos o Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) e os honorários advocatícios. 2. Considerando que, embora intimada no evento 86, DESPADEC1 para esclarecer o pedido formulado no evento 84, PET1 , inclusive quanto à eventual desistência da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 57.482 e 57.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Torres/RS, a parte exequente, no evento 95, PET1 , optou por aguardar a manifestação do perito, reservo a apreciação do referido pedido para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Cumpra-se. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMISSARIA PAULISTA S/C LTDA

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO PETRINI BELMONTE

OAB: 42579/RS

EDUARDO VELO PEREIRA

OAB: 21988/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000862-27.2011.8.21.0037/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE (OAB RS042579) EXECUTADO : COMISSARIA PAULISTA S/C LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando o depósito integral dos honorários periciais, conforme comprovantes juntados no evento 71, PET1 , EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito Márcio Lavies Bonder Perícias SS, CNPJ nº 17.552.961/0001-01 , para crédito no Banrisul, agência nº 0621, conta-corrente nº 06.199840.0-9, ou mediante a chave Pix CNPJ nº 17.552.961/0001-01, no valor de R$ 1.144,45, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, destinado ao início dos trabalhos periciais, conforme determinado no evento 86, DESPADEC1 . Intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial, contemplando o recálculo do débito exequendo e observando os parâmetros estabelecidos na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução no evento 32, SENT1 , quais sejam: valor-base de R$ 73.872,24 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao saldo apurado em 31/08/2011; encargos contratuais remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês, pela Tabela Price; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, excluídos o Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) e os honorários advocatícios. 2. Considerando que, embora intimada no evento 86, DESPADEC1 para esclarecer o pedido formulado no evento 84, PET1 , inclusive quanto à eventual desistência da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 57.482 e 57.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Torres/RS, a parte exequente, no evento 95, PET1 , optou por aguardar a manifestação do perito, reservo a apreciação do referido pedido para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Cumpra-se. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Agendada intimação eletrônica.