Detalhe do processo

5000862-03.2006.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000862-03.2006.8.21.0037/RS EXEQUENTE : SIMIONATO & SIMIONATO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DRI (OAB RS033365) EXECUTADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. A relação jurídica material foi constituída por meio do contrato de arrendamento mercantil número 0221716, celebrado em 28 de dezembro de 1995, em que figuraram como partes Olívio Simionato e Companhia Ltda., na qualidade de arrendatária, e Autolatina Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, sucedida pelo Banco Volkswagen S.A., na condição de arrendadora. O objeto da contratação consistiu em um veículo caminhão da marca Volkswagen, modelo 35-300, ano de fabricação 1995 e modelo 1996, cor branca star, pelo valor total de R$ 71.035,12. Esse montante global englobava o valor de aquisição do bem, fixado em R$ 65.440,00, acrescido do prêmio de seguro no importe de R$ 5.595,12. O pacto original previa o pagamento de 42 contraprestações mensais e sucessivas de R$ 2.699,33, as quais eram compostas pelo desdobramento do valor básico do arrendamento no montante de R$ 1.988,98 e pela antecipação mensal do valor residual garantido no valor de R$ 710,35. Além disso, convencionou-se que as parcelas sofreriam reajuste atrelado à variação cambial do dólar norte-americano, conforme disposições inseridas na cláusula terceira do contrato e no respectivo termo de reajustamento de valores. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a perícia contábil formalmente concluída pelo perito nomeado Alcindo Rogério Rojai. O laudo pericial contábil apresentado no evento 42, LAUDO5 fixou o saldo devedor da parte exeqüente (arrendatária) em R$ 148.136,51, atualizado até 1º de dezembro de 2023, e indicou saldo de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco executado no valor de R$ 4.550,01. O Banco executado postula a intimação do perito para retificação dos cálculos quanto à inclusão da multa de mora e modificação do termo inicial dos juros sobre os desembolsos a maior, requerendo sucessivamente a nomeação de outro profissional para a realização de nova perícia contábil, sob o argumento de que as respostas do atual expert foram insuficientes, conforme petição do evento 82, PET1 . Por outro lado, a parte exequente insurge-se contra o saldo devedor apontado, postulando a homologação de sua planilha que indica crédito em seu favor no importe de R$ 517.864,29, ou que seja determinada a correção do laudo para inclusão do pagamento das parcelas 14 e 15 e alteração da metodologia de cálculo, conforme evento 83, PET1 . Por fim, o perito judicial Alcindo Rogério Rojai, manifestando-se no Evento 76, sustentou a regularidade de seu laudo e requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD contra o executado para a satisfação da segunda parcela de seus honorários periciais, no valor atualizado de R$ 5.673,50, tendo em vista o encerramento de seus trabalhos e a inércia da instituição financeira em efetuar o depósito correspondente ( evento 90, SISBAJUD1 ). É o breve relato. Decido. As partes apresentaram divergências relevantes sobre o laudo pericial contábil apresentado no evento 42, LAUDO5 . A parte autora aponta que o cálculo do perito utilizou uma metodologia inadequada de amortização, baseada em um valor médio fixo das parcelas (R$ 2.054,54), em vez de realizar o cálculo mês a mês, considerando a amortização do próprio período. Além disso, sustenta que o laudo omitiu o pagamento das parcelas de número 14 e 15, que estaria comprovado pelos extratos bancários anexados com a contestação. Por sua vez, a instituição financeira executada insurge-se contra a exclusão da multa moratória prevista no contrato, alegando que ela não foi afastada pelo título executivo judicial. Também questiona a aplicação de juros de mora sobre as diferenças pagas a maior a partir de cada desembolso, defendendo que esses encargos só devem incidir após a citação e apenas se for verificado saldo final em favor do devedor após a compensação mútua. Diante da complexidade dos pontos técnicos divergentes e da necessidade de garantir a exatidão da liquidação de sentença, determino a remessa dos autos ao Cartório de Distribuição e Contadoria (CCALC) para a realização de nova perícia contábil. O setor de contadoria deverá elaborar novo cálculo que considere: a) O recálculo das parcelas com base na evolução mensal e amortização efetiva do próprio período, e não por valor médio; b) A verificação do pagamento das parcelas de número 14 e 15 a partir das provas dos autos, inclusive dos extratos apresentados; c) A análise sobre a incidência da multa de mora contratual e o correto termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas pagas a maior. Registro, por fim, que diante desse cenário, resta postergada a manifestação do juízo relativamente ao pedido de bloqueio de valores para a quitação dos honorários periciais. Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor SIMIONATO & SIMIONATO COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA

OAB: 84137/RS

CLAUDIA SILVA SCHERER

OAB: 102512/RS

FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA

OAB: 10135/RS

VITOR HUGO DRI

OAB: 33365/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000862-03.2006.8.21.0037/RS EXEQUENTE : SIMIONATO & SIMIONATO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DRI (OAB RS033365) EXECUTADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. A relação jurídica material foi constituída por meio do contrato de arrendamento mercantil número 0221716, celebrado em 28 de dezembro de 1995, em que figuraram como partes Olívio Simionato e Companhia Ltda., na qualidade de arrendatária, e Autolatina Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, sucedida pelo Banco Volkswagen S.A., na condição de arrendadora. O objeto da contratação consistiu em um veículo caminhão da marca Volkswagen, modelo 35-300, ano de fabricação 1995 e modelo 1996, cor branca star, pelo valor total de R$ 71.035,12. Esse montante global englobava o valor de aquisição do bem, fixado em R$ 65.440,00, acrescido do prêmio de seguro no importe de R$ 5.595,12. O pacto original previa o pagamento de 42 contraprestações mensais e sucessivas de R$ 2.699,33, as quais eram compostas pelo desdobramento do valor básico do arrendamento no montante de R$ 1.988,98 e pela antecipação mensal do valor residual garantido no valor de R$ 710,35. Além disso, convencionou-se que as parcelas sofreriam reajuste atrelado à variação cambial do dólar norte-americano, conforme disposições inseridas na cláusula terceira do contrato e no respectivo termo de reajustamento de valores. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a perícia contábil formalmente concluída pelo perito nomeado Alcindo Rogério Rojai. O laudo pericial contábil apresentado no evento 42, LAUDO5 fixou o saldo devedor da parte exeqüente (arrendatária) em R$ 148.136,51, atualizado até 1º de dezembro de 2023, e indicou saldo de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco executado no valor de R$ 4.550,01. O Banco executado postula a intimação do perito para retificação dos cálculos quanto à inclusão da multa de mora e modificação do termo inicial dos juros sobre os desembolsos a maior, requerendo sucessivamente a nomeação de outro profissional para a realização de nova perícia contábil, sob o argumento de que as respostas do atual expert foram insuficientes, conforme petição do evento 82, PET1 . Por outro lado, a parte exequente insurge-se contra o saldo devedor apontado, postulando a homologação de sua planilha que indica crédito em seu favor no importe de R$ 517.864,29, ou que seja determinada a correção do laudo para inclusão do pagamento das parcelas 14 e 15 e alteração da metodologia de cálculo, conforme evento 83, PET1 . Por fim, o perito judicial Alcindo Rogério Rojai, manifestando-se no Evento 76, sustentou a regularidade de seu laudo e requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD contra o executado para a satisfação da segunda parcela de seus honorários periciais, no valor atualizado de R$ 5.673,50, tendo em vista o encerramento de seus trabalhos e a inércia da instituição financeira em efetuar o depósito correspondente ( evento 90, SISBAJUD1 ). É o breve relato. Decido. As partes apresentaram divergências relevantes sobre o laudo pericial contábil apresentado no evento 42, LAUDO5 . A parte autora aponta que o cálculo do perito utilizou uma metodologia inadequada de amortização, baseada em um valor médio fixo das parcelas (R$ 2.054,54), em vez de realizar o cálculo mês a mês, considerando a amortização do próprio período. Além disso, sustenta que o laudo omitiu o pagamento das parcelas de número 14 e 15, que estaria comprovado pelos extratos bancários anexados com a contestação. Por sua vez, a instituição financeira executada insurge-se contra a exclusão da multa moratória prevista no contrato, alegando que ela não foi afastada pelo título executivo judicial. Também questiona a aplicação de juros de mora sobre as diferenças pagas a maior a partir de cada desembolso, defendendo que esses encargos só devem incidir após a citação e apenas se for verificado saldo final em favor do devedor após a compensação mútua. Diante da complexidade dos pontos técnicos divergentes e da necessidade de garantir a exatidão da liquidação de sentença, determino a remessa dos autos ao Cartório de Distribuição e Contadoria (CCALC) para a realização de nova perícia contábil. O setor de contadoria deverá elaborar novo cálculo que considere: a) O recálculo das parcelas com base na evolução mensal e amortização efetiva do próprio período, e não por valor médio; b) A verificação do pagamento das parcelas de número 14 e 15 a partir das provas dos autos, inclusive dos extratos apresentados; c) A análise sobre a incidência da multa de mora contratual e o correto termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas pagas a maior. Registro, por fim, que diante desse cenário, resta postergada a manifestação do juízo relativamente ao pedido de bloqueio de valores para a quitação dos honorários periciais. Agendada a intimação das partes e do perito.