5000861-37.2026.8.13.0555
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000861-37.2026.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELPIDIA MARIA DA COSTA MARTINS CPF: 028.069.106-84 RÉU: CLAIR RIBEIRO DA SILVA CPF: 079.586.176-15 DECISÃO Vistos, etc. ELPIDIA MARIA DA COSTA MARTINS ajuizou a presente ação de interdição com pedido de tutela de urgência – liminar de curatela provisóriaem face de CLAIR RIBEIRO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da peça inaugural que o requerido é um senhor idoso e está com sua saúde muito debilitada, o que compromete sua capacidade de gerir sua vida de forma autônoma. Inicial sob ID 10677107579. É o sucinto relato do necessário. Decido. Gratuita da justiça deferida em Id 10700023228. De início, observo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ao enfoque do art. 300, do CPC. Nessa linha de intelecção, consta do relatório médico de ID 10677097526 que atesta que o requerido é dependente para atividades instrumentais e parcialmente para básicas, sem condições de gerir a própria vida, tendo em vista o quadro clínico de demência, com início de Alzheimer. Ademais, a autora já exerce, de forma prática, a função de curadora, tendo em vista que é quem está ministrando todos os cuidados necessários ao seu bem estar e vida digna, conforme mencionado em ID 10677107579, fl.3 Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DO(A) REQUERIDO(A), nos termos do art. 1767, I, do CC, nomeando a autora como curadora provisória do(a) Interditando(a), restrita a curatela aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do parágrafo único, do artigo 749, do Código de Processo Civil, mediante compromisso. Lavre-se termo próprio. Paralelamente, CITE-SE o(a) interditando(a) para os termos desta ação bem como para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do art. 231 do CPC, oportunidade em que poderá impugnar o pedido de interdição e de curatela provisória, tudo conforme art. 751 e 752, ambos do CPC, ciente de que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, conforme art. 752, §2º, do CPC. No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se o requerido tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se têm condições de constituir advogado. Não sendo apresentada resposta ou não tendo o interditando condições de receber citação, nomeio defensor dativo para a curadoria especial, observando-se os critérios da Secretaria. Intime-o(a) da nomeação e da presente ação. Tudo feito, inclusive com apresentação de Contestação e Réplica, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Após, proceda a secretaria à designação de perícia para aferição da capacidade do curatelando. Como sabido, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, a nomeação e pagamento dos peritos se dá por meio do Sistema AJG. Diante disso, proceda a Secretaria do Juízo à nomeação de perito médico por meio do Sistema AJ, mediante sorteio. Honorários periciais conforme termos da Portaria nº 6.607/PR/2024. Determino também a realização de estudo social, pela Assistente Social do Juízo, no prazo de trinta dias. Com a elaboração dos documentos acima especificados, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, de forma sucessiva entre todos eles - autor(a), requerido(s), terceiro(s) interessado(s) e Ministério Público - pelo prazo de quinze dias aos particulares e trinta dias ao Ministério Público. Por fim, fica a parte autora cientificada de que deverá apresentar, no que for aplicável, os seguintes documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, se ainda não constarem dos autos: a) Certidão, positiva ou negativa, de bens imóveis titularizados pelo(a) interditando(a); b) Relatório médico atualizado sobre o estado de saúde do(a) interditando(a), especificando doença e CID, se tem condições de reger os atos da vida civil, se a incapacidade é absoluta ou relativa / permanente ou transitória, bem como outros dados relevantes; c) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil; d) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de Direito. Cientifique-se o Ministério Público. Tudo feito, conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELPIDIA MARIA DA COSTA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA TERESINHA DE CASTRO
OAB: 95405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000861-37.2026.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELPIDIA MARIA DA COSTA MARTINS CPF: 028.069.106-84 RÉU: CLAIR RIBEIRO DA SILVA CPF: 079.586.176-15 DECISÃO Vistos, etc. ELPIDIA MARIA DA COSTA MARTINS ajuizou a presente ação de interdição com pedido de tutela de urgência – liminar de curatela provisóriaem face de CLAIR RIBEIRO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da peça inaugural que o requerido é um senhor idoso e está com sua saúde muito debilitada, o que compromete sua capacidade de gerir sua vida de forma autônoma. Inicial sob ID 10677107579. É o sucinto relato do necessário. Decido. Gratuita da justiça deferida em Id 10700023228. De início, observo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ao enfoque do art. 300, do CPC. Nessa linha de intelecção, consta do relatório médico de ID 10677097526 que atesta que o requerido é dependente para atividades instrumentais e parcialmente para básicas, sem condições de gerir a própria vida, tendo em vista o quadro clínico de demência, com início de Alzheimer. Ademais, a autora já exerce, de forma prática, a função de curadora, tendo em vista que é quem está ministrando todos os cuidados necessários ao seu bem estar e vida digna, conforme mencionado em ID 10677107579, fl.3 Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DO(A) REQUERIDO(A), nos termos do art. 1767, I, do CC, nomeando a autora como curadora provisória do(a) Interditando(a), restrita a curatela aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do parágrafo único, do artigo 749, do Código de Processo Civil, mediante compromisso. Lavre-se termo próprio. Paralelamente, CITE-SE o(a) interditando(a) para os termos desta ação bem como para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do art. 231 do CPC, oportunidade em que poderá impugnar o pedido de interdição e de curatela provisória, tudo conforme art. 751 e 752, ambos do CPC, ciente de que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, conforme art. 752, §2º, do CPC. No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se o requerido tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se têm condições de constituir advogado. Não sendo apresentada resposta ou não tendo o interditando condições de receber citação, nomeio defensor dativo para a curadoria especial, observando-se os critérios da Secretaria. Intime-o(a) da nomeação e da presente ação. Tudo feito, inclusive com apresentação de Contestação e Réplica, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Após, proceda a secretaria à designação de perícia para aferição da capacidade do curatelando. Como sabido, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, a nomeação e pagamento dos peritos se dá por meio do Sistema AJG. Diante disso, proceda a Secretaria do Juízo à nomeação de perito médico por meio do Sistema AJ, mediante sorteio. Honorários periciais conforme termos da Portaria nº 6.607/PR/2024. Determino também a realização de estudo social, pela Assistente Social do Juízo, no prazo de trinta dias. Com a elaboração dos documentos acima especificados, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, de forma sucessiva entre todos eles - autor(a), requerido(s), terceiro(s) interessado(s) e Ministério Público - pelo prazo de quinze dias aos particulares e trinta dias ao Ministério Público. Por fim, fica a parte autora cientificada de que deverá apresentar, no que for aplicável, os seguintes documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, se ainda não constarem dos autos: a) Certidão, positiva ou negativa, de bens imóveis titularizados pelo(a) interditando(a); b) Relatório médico atualizado sobre o estado de saúde do(a) interditando(a), especificando doença e CID, se tem condições de reger os atos da vida civil, se a incapacidade é absoluta ou relativa / permanente ou transitória, bem como outros dados relevantes; c) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil; d) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de Direito. Cientifique-se o Ministério Público. Tudo feito, conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba