Detalhe do processo

5000860-89.2023.8.21.0149

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000860-89.2023.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ANGELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE JOIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Joia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 30%, com retroação a 10/02/2020 e reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se as atividades do autor, como motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo ou em grau médio, conforme a legislação municipal aplicável; (ii) a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal classifica o contato e manuseio com agentes biológicos como insalubridade de grau médio, não havendo hipótese de grau máximo que contemple a atividade de motorista de veículos de transporte de pacientes. 2. O laudo pericial se baseou em normas federais trabalhistas inaplicáveis ao caso, pois a legislação aplicável é exclusivamente a municipal. 3. A definição do grau de insalubridade é matéria de direito, regida pela norma local, e não compete ao perito nem ao julgador alterar essa classificação com base em normas de outro ordenamento. 4. O pedido de adicional de periculosidade é improcedente, pois a atividade de motorista de transporte de pacientes não está contemplada nas hipóteses de periculosidade previstas na legislação municipal. 5. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido, pois o autor não formulou pedido subsidiário de reconhecimento do adicional em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. A definição do grau de insalubridade devido a servidores públicos municipais está vinculada aos critérios fixados em legislação local, e o Poder Judiciário não pode ampliar o direito ao adicional de insalubridade para além do que a lei expressamente prevê. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Constituição Federal, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50004962020238210149, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 12-02-2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH

OAB: 106655/RS

JESSICA FERNANDA CALLAI

OAB: 95624/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000860-89.2023.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ANGELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE JOIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Joia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 30%, com retroação a 10/02/2020 e reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se as atividades do autor, como motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo ou em grau médio, conforme a legislação municipal aplicável; (ii) a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal classifica o contato e manuseio com agentes biológicos como insalubridade de grau médio, não havendo hipótese de grau máximo que contemple a atividade de motorista de veículos de transporte de pacientes. 2. O laudo pericial se baseou em normas federais trabalhistas inaplicáveis ao caso, pois a legislação aplicável é exclusivamente a municipal. 3. A definição do grau de insalubridade é matéria de direito, regida pela norma local, e não compete ao perito nem ao julgador alterar essa classificação com base em normas de outro ordenamento. 4. O pedido de adicional de periculosidade é improcedente, pois a atividade de motorista de transporte de pacientes não está contemplada nas hipóteses de periculosidade previstas na legislação municipal. 5. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido, pois o autor não formulou pedido subsidiário de reconhecimento do adicional em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. A definição do grau de insalubridade devido a servidores públicos municipais está vinculada aos critérios fixados em legislação local, e o Poder Judiciário não pode ampliar o direito ao adicional de insalubridade para além do que a lei expressamente prevê. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Constituição Federal, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50004962020238210149, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 12-02-2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.