Detalhe do processo

5000860-20.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000860-20.2026.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ERIC ICASSATTI CORAZZA CPF: 296.826.748-59 RÉU: POLICIA FEDERAL DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ERIC ICASSATTI CORAZZA, tendo por objeto os seguintes veículos: a) Ford F-250, diesel, placa DAU9982, ano/modelo 2000/2001, Renavam nº 00797631089 e chassi nº 9BFFF25K81D049638; e b) Ford F-1000 SS, cabine dupla, placa JYH4D33, ano/modelo 1995/1995, Renavam nº 00649508432 e chassi nº 9BFBTNM31SDB64167. O requerente afirma ser proprietário dos automóveis e sustenta que os deixou em estabelecimento comercial especializado para que fossem vendidos. Alega não possuir qualquer envolvimento com os crimes apurados na denominada Operação Conexão Sul de Minas e requer a restituição dos bens, com isenção das despesas de remoção e permanência em pátio. Instada a prestar informações, a Polícia Federal esclareceu que o veículo Ford F-250, placa DAU9982, não foi apreendido no âmbito da investigação. Quanto à Ford F-1000 SS, placa JYH4D33, informou que o bem foi apreendido nas dependências da empresa denominada “Império dos Carros”, durante o cumprimento de medidas cautelares relacionadas à Operação Conexão Sul de Minas (ID 10694558768). A autoridade policial consignou, ainda, que a Ford F-1000 permanece de interesse da persecução penal, diante de sua possível inserção nos mecanismos de ocultação patrimonial investigados, sendo objeto de pedido de alienação antecipada formulado em procedimento apartado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10704581486). A defesa impugnou o parecer ministerial (ID 10712769231), reiterando que o requerente é terceiro de boa-fé e que não existe elemento concreto que vincule o veículo às atividades criminosas investigadas. Argumentou, ainda, que o pedido de alienação antecipada seria incompatível com a alegação de persistência do interesse probatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à Ford F-250, placa DAU9982, a autoridade policial esclareceu que o automóvel não foi objeto de apreensão no âmbito da investigação. Inexiste, portanto, constrição a ser desconstituída por meio deste incidente, não havendo necessidade ou utilidade na prestação jurisdicional pretendida quanto ao referido bem. No tocante à Ford F-1000 SS, placa JYH4D33, a documentação juntada e o laudo pericial demonstram que o automóvel se encontra cadastrado em nome do requerente (ID 10617281266), tendo sido regularmente identificado, sem sinais de adulteração (ID 10617292751). A titularidade do veículo, contudo, não é o único requisito necessário à restituição. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Embora não tenham sido apontados indícios de participação pessoal do requerente nos delitos investigados, essa circunstância não conduz, por si só, à imediata devolução do bem. Com efeito, a ausência de responsabilidade penal do proprietário e a inexistência de interesse processual sobre o veículo são questões distintas. Um bem formalmente pertencente a terceiro pode permanecer sujeito à constrição quando existirem elementos que recomendem o esclarecimento de sua eventual vinculação objetiva com os fatos investigados, especialmente em apuração que envolve práticas de ocultação e dissimulação patrimonial mediante utilização de veículos registrados em nome de terceiros. No caso, a Ford F-1000 foi apreendida nas dependências da empresa “Império dos Carros”, estabelecimento que, segundo os elementos informativos reunidos na investigação, não funcionaria como simples revendedora regular, mas seria utilizado para circulação e mascaramento de patrimônio relacionado às atividades criminosas apuradas. É certo que a mera localização do automóvel em estabelecimento investigado não seria, isoladamente, suficiente para autorizar sua apreensão por prazo indeterminado. Todavia, no presente caso, essa circunstância vem acompanhada da ausência de elementos objetivos que corroborem a explicação apresentada para a entrega do veículo ao estabelecimento. Embora a consignação possa ser ajustada verbalmente, não foram apresentados recibos, mensagens, anúncios, comprovantes de entrega, registros de negociação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva finalidade comercial da posse exercida pelos responsáveis pelo local. A referência à ausência de contrato escrito não importa questionamento da propriedade do requerente nem permite presumir sua participação em atividade ilícita. Apenas evidencia que, neste momento, as circunstâncias pelas quais o veículo foi colocado à disposição do estabelecimento investigado ainda não se encontram suficientemente esclarecidas. A defesa sustenta, ainda, que o pedido de alienação antecipada seria incompatível com a alegação de que o veículo permanece de interesse da persecução penal. Não se verifica, entretanto, a contradição apontada. A alienação antecipada pressupõe que a conservação física do bem pode ser substituída pela preservação de seu valor econômico, mediante depósito judicial do produto da venda. Ela não implica levantamento da constrição nem reconhecimento de que o patrimônio deixou de interessar ao processo, mas apenas a sub-rogação da medida assecuratória no valor obtido. Assim, ainda que a manutenção material do automóvel não seja indispensável à realização de futuras perícias, subsiste o interesse patrimonial sobre o bem, diante da possibilidade de eventual restituição ou perdimento ao final da persecução penal. A definição acerca da boa-fé do requerente e da efetiva vinculação patrimonial do veículo aos fatos investigados demanda exame conjunto dos elementos produzidos nos autos principais e no procedimento de alienação antecipada, não sendo possível, neste momento, afastar definitivamente a constrição. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido de restituição quanto ao veículo Ford F-250, diesel, placa DAU9982, por ausência de interesse processual, uma vez que o referido bem não foi apreendido no âmbito da investigação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do veículo Ford F-1000 SS, cabine dupla, placa JYH4D33. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de isenção das despesas de remoção e permanência em pátio e de impedimento da alienação do veículo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERIC ICASSATTI CORAZZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELY APARECIDA FERRAZ DE MELO

OAB: 111481/MG

GABRIELLA CURY REIS

OAB: 205770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000860-20.2026.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ERIC ICASSATTI CORAZZA CPF: 296.826.748-59 RÉU: POLICIA FEDERAL DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ERIC ICASSATTI CORAZZA, tendo por objeto os seguintes veículos: a) Ford F-250, diesel, placa DAU9982, ano/modelo 2000/2001, Renavam nº 00797631089 e chassi nº 9BFFF25K81D049638; e b) Ford F-1000 SS, cabine dupla, placa JYH4D33, ano/modelo 1995/1995, Renavam nº 00649508432 e chassi nº 9BFBTNM31SDB64167. O requerente afirma ser proprietário dos automóveis e sustenta que os deixou em estabelecimento comercial especializado para que fossem vendidos. Alega não possuir qualquer envolvimento com os crimes apurados na denominada Operação Conexão Sul de Minas e requer a restituição dos bens, com isenção das despesas de remoção e permanência em pátio. Instada a prestar informações, a Polícia Federal esclareceu que o veículo Ford F-250, placa DAU9982, não foi apreendido no âmbito da investigação. Quanto à Ford F-1000 SS, placa JYH4D33, informou que o bem foi apreendido nas dependências da empresa denominada “Império dos Carros”, durante o cumprimento de medidas cautelares relacionadas à Operação Conexão Sul de Minas (ID 10694558768). A autoridade policial consignou, ainda, que a Ford F-1000 permanece de interesse da persecução penal, diante de sua possível inserção nos mecanismos de ocultação patrimonial investigados, sendo objeto de pedido de alienação antecipada formulado em procedimento apartado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10704581486). A defesa impugnou o parecer ministerial (ID 10712769231), reiterando que o requerente é terceiro de boa-fé e que não existe elemento concreto que vincule o veículo às atividades criminosas investigadas. Argumentou, ainda, que o pedido de alienação antecipada seria incompatível com a alegação de persistência do interesse probatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à Ford F-250, placa DAU9982, a autoridade policial esclareceu que o automóvel não foi objeto de apreensão no âmbito da investigação. Inexiste, portanto, constrição a ser desconstituída por meio deste incidente, não havendo necessidade ou utilidade na prestação jurisdicional pretendida quanto ao referido bem. No tocante à Ford F-1000 SS, placa JYH4D33, a documentação juntada e o laudo pericial demonstram que o automóvel se encontra cadastrado em nome do requerente (ID 10617281266), tendo sido regularmente identificado, sem sinais de adulteração (ID 10617292751). A titularidade do veículo, contudo, não é o único requisito necessário à restituição. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Embora não tenham sido apontados indícios de participação pessoal do requerente nos delitos investigados, essa circunstância não conduz, por si só, à imediata devolução do bem. Com efeito, a ausência de responsabilidade penal do proprietário e a inexistência de interesse processual sobre o veículo são questões distintas. Um bem formalmente pertencente a terceiro pode permanecer sujeito à constrição quando existirem elementos que recomendem o esclarecimento de sua eventual vinculação objetiva com os fatos investigados, especialmente em apuração que envolve práticas de ocultação e dissimulação patrimonial mediante utilização de veículos registrados em nome de terceiros. No caso, a Ford F-1000 foi apreendida nas dependências da empresa “Império dos Carros”, estabelecimento que, segundo os elementos informativos reunidos na investigação, não funcionaria como simples revendedora regular, mas seria utilizado para circulação e mascaramento de patrimônio relacionado às atividades criminosas apuradas. É certo que a mera localização do automóvel em estabelecimento investigado não seria, isoladamente, suficiente para autorizar sua apreensão por prazo indeterminado. Todavia, no presente caso, essa circunstância vem acompanhada da ausência de elementos objetivos que corroborem a explicação apresentada para a entrega do veículo ao estabelecimento. Embora a consignação possa ser ajustada verbalmente, não foram apresentados recibos, mensagens, anúncios, comprovantes de entrega, registros de negociação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva finalidade comercial da posse exercida pelos responsáveis pelo local. A referência à ausência de contrato escrito não importa questionamento da propriedade do requerente nem permite presumir sua participação em atividade ilícita. Apenas evidencia que, neste momento, as circunstâncias pelas quais o veículo foi colocado à disposição do estabelecimento investigado ainda não se encontram suficientemente esclarecidas. A defesa sustenta, ainda, que o pedido de alienação antecipada seria incompatível com a alegação de que o veículo permanece de interesse da persecução penal. Não se verifica, entretanto, a contradição apontada. A alienação antecipada pressupõe que a conservação física do bem pode ser substituída pela preservação de seu valor econômico, mediante depósito judicial do produto da venda. Ela não implica levantamento da constrição nem reconhecimento de que o patrimônio deixou de interessar ao processo, mas apenas a sub-rogação da medida assecuratória no valor obtido. Assim, ainda que a manutenção material do automóvel não seja indispensável à realização de futuras perícias, subsiste o interesse patrimonial sobre o bem, diante da possibilidade de eventual restituição ou perdimento ao final da persecução penal. A definição acerca da boa-fé do requerente e da efetiva vinculação patrimonial do veículo aos fatos investigados demanda exame conjunto dos elementos produzidos nos autos principais e no procedimento de alienação antecipada, não sendo possível, neste momento, afastar definitivamente a constrição. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido de restituição quanto ao veículo Ford F-250, diesel, placa DAU9982, por ausência de interesse processual, uma vez que o referido bem não foi apreendido no âmbito da investigação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do veículo Ford F-1000 SS, cabine dupla, placa JYH4D33. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de isenção das despesas de remoção e permanência em pátio e de impedimento da alienação do veículo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas