5000859-90.2023.8.13.0064
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Belo Vale
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000859-90.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JEAN MARCELO DOS SANTOS CPF: 017.903.105-80 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JEAN MARCELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, o autor relata ter firmado com a instituição financeira ré, em 16 de maio de 2022, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB n° 3630653215) para a aquisição de um veículo automotor Fiat Argo, ano e modelo 2019/2020. Argumenta que, sob o valor total financiado de R$ 29.578,66, a ré embutiu encargos e despesas administrativas diversas, a ser adimplido por meio de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 955,37. O autor sustenta a ilegalidade de diversos encargos contratuais pactuados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios de 1,92% ao mês e 25,68% ao ano, que resultou em um Custo Efetivo Total (CET) de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano. Ademais, aponta a nulidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de cadastro de R$ 849,00, a tarifa de avaliação do bem de R$ 550,00 e a tarifa de registro do contrato de R$ 295,56, sob o argumento de que constituem custos administrativos da própria operação financeira transferidos indevidamente ao consumidor. Insurge-se também contra a cobrança de seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, no valor de R$ 1.037,40, qualificando a prática como venda casada em virtude de não ter sido oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento e laudo pericial contábil unilateral. O pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelo autor foi indeferido por falta de previsão legal, sendo-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova. A instituição financeira ré foi devidamente citada e apresentou contestação escrita tempestiva nos autos. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, aduzindo a inexistência de empréstimo ativo e de descontos indevidos em benefício do autor. No mérito, defendeu a integral legalidade das cláusulas e encargos financeiros ajustados na Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com as práticas do mercado financeiro e que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada. Sustentou ainda a validade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, argumentando que os serviços foram efetivamente prestados e estão respaldados por julgamento de recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o seguro prestamista é de adesão opcional e voluntária, não caracterizando venda casada, pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos e pedidos formulados na peça inicial, destacando a abusividade das cláusulas e a configuração da venda casada no seguro prestamista. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, a parte autora manifestou-se expressamente afirmando não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A instituição financeira ré, de igual modo, informou que não tinha outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré em sua contestação. O réu alega que a parte autora não possui nenhum empréstimo ativo com o banco requerido e que não houve qualquer desconto indevido em seu benefício, sustentando a carência da ação por ausência de interesse processual. Ocorre que a análise dos autos demonstra a presença inequívoca das condições da ação. O interesse de agir configura-se pela existência de um contrato de financiamento celebrado entre as partes, cujas cláusulas e encargos são expressamente questionados pelo consumidor na via judicial, aliada à resistência da instituição financeira em revisar os termos pactuados, conforme demonstrado em sua própria peça de defesa. A via processual eleita mostra-se plenamente adequada para a discussão de eventual abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Para postular em juízo, exige-se a presença de interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam evidenciadas diante da controvérsia instaurada sobre a legalidade dos encargos embutidos na Cédula de Crédito Bancário e da pretensão autoral de recálculo do saldo devedor e repetição de indébito. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e passo à análise do mérito. Passo a examinar a viabilidade do julgamento imediato da lide. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for eminentemente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia técnica complexa, em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia jurídica gira em torno da legalidade de encargos e tarifas inseridos em contrato de financiamento bancário, cuja resolução depende fundamentalmente da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A despeito do requerimento de revisão contratual formulado pelo autor em sua peça inicial, constata-se que o contrato de financiamento de ID 9909540701 e a planilha de cálculo de ID 9909523422 fornecem todos os elementos de convicção necessários para a análise das ilegalidades apontadas. Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas adicionais que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos de forma expressa, declarando não possuir interesse na dilação de provas e postulando pelo julgamento antecipado do mérito. Configurada a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência do acervo documental colacionado, impõe-se o julgamento imediato da lide para assegurar a razoável duração do processo. No mérito, a controvérsia cinge-se inicialmente à legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e à licitude da capitalização de juros com periodicidade mensal. O autor afirma que a taxa estipulada de 1,92% ao mês e 25,68% ao ano, com Custo Efetivo Total de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano, é abusiva, devendo ser recalculada com a exclusão das tarifas ilegais. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, a Lei de Usura. Ademais, a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, a existência de abusividade na contratação. No caso em debate, o cotejo analítico entre a taxa de juros nominal contratada pela ré de 1,92% ao mês (25,68% ao ano) e a taxa média de mercado apontada pelo próprio réu de 2,09% ao mês para a aquisição de veículos de pessoas físicas em maio de 2022 revela que a taxa contratada é inclusive inferior ao patamar médio praticado pelo mercado financeiro para operações de crédito de mesma espécie na mesma época. Inexistindo nos autos qualquer prova de que a taxa contratada destoe de forma alarmante e desproporcional da média de mercado, inexiste abusividade a ser declarada, devendo as taxas acordadas prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. No que pertine à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de financiamento representados por Cédulas de Crédito Bancário, conforme regulação específica trazida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual. A exigência de previsão clara e expressa da capitalização de juros resta plenamente satisfeita mediante a simples constatação de que a taxa de juros anual estipulada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida. Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário trazida pelas partes, constata-se que no Quadro Resumo consta expressamente a taxa de juros mensal de 1,92% e a taxa de juros anual de 25,68%. Realizando simples operação aritmética, percebe-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 23,04% ao ano (1,92% multiplicado por 12), patamar este inferior à taxa efetiva anual contratada de 25,68% ao ano. Essa disparidade matemática confere ao devedor a ciência inequívoca de que os juros estão sendo cobrados sob o regime composto de capitalização mensal, preenchendo os requisitos de transparência e dever de informação previstos na legislação de defesa do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a legalidade do encargo quando verificada tal diferença matemática entre as taxas estipuladas no contrato: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização diária de juros, determinar o recálculo do débito e condenar à restituição simples de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. No caso, o contrato prevê de forma clara a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como explicita as taxas mensal e anual aplicáveis, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que evidencia a ciência do contratante e a regularidade da cobrança. 6. Inexistente abusividade ou violação ao dever de informação, impõe-se o reconhecimento da validade da cláusula contratual e a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança de juro s compostos, evidenciando a ciência do contratante." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164183-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Nesse contexto, comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal de juros por meio de taxas matemática e anualmente individualizadas no contrato de ID 9909540701, impõe-se a rejeição do pleito de afastamento do encargo, reconhecendo-se a plena legalidade da capitalização mensal de juros na operação financeira ajustada entre as partes. A controvérsia avança para a análise da licitude da cobrança da tarifa de cadastro, embutida no valor total financiado e repassada ao autor no ato da contratação. No que tange à tarifa de cadastro no valor de R$ 849,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro IV, item 7, do instrumento de crédito firmado pelas partes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 620 e da edição da Súmula nº 566, assentou a tese de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e legítima quando pactuada de forma expressa no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinando-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas cadastrais e análises de crédito preliminares. No caso em exame, a contratação do financiamento para aquisição do veículo em 16 de maio de 2022 caracteriza o início do relacionamento entre o autor e a instituição financeira ré, justificando a cobrança da referida tarifa para viabilizar a concessão do crédito. Inexistindo nos autos qualquer indício ou prova em sentido contrário produzida pelo autor apta a demonstrar que a cobrança não decorreu do início de relacionamento com a instituição ré ou que o valor estipulado se mostra flagrantemente abusivo perante a média praticada pelo mercado na época, impõe-se reconhecer a validade do encargo. Portanto, a cobrança da tarifa de cadastro no montante contratado revela-se perfeitamente legítima, inexistindo onerosidade excessiva a ser declarada, o que acarreta a rejeição do pedido de repetição indébita da mencionada tarifa. No que tange à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro IV, item 8, do instrumento de crédito firmado pelas partes (ID 9909540701). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), assentou a diretriz de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é lícita, ressalvada a abusividade da exigência se comprovado que o serviço correspondente não foi efetivamente prestado pela instituição credora. No caso em exame, o veículo alienado fiduciariamente é usado (Fiat Argo, ano de fabricação e modelo 2019/2020). O ônus da prova de demonstrar a efetiva realização da vistoria e avaliação técnica do automóvel compete exclusivamente à instituição bancária credora, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado na inicial. Contudo, a instituição financeira ré não colacionou aos autos o respectivo laudo de vistoria ou avaliação detalhada que comprove a prestação do serviço técnico de análise do estado de conservação do veículo. A ausência de prova documental idônea a demonstrar a efetiva prestação do serviço torna a cobrança abusiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROVIMENTO. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano). A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a realização do registro junto ao órgão competente. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva se ausente comprovação de efetiva prestação do serviço. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida em indébitos contratuais posteriores a 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé do credor. Configura venda casada, vedada pelo CDC, a cobrança de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. A aplicação das normas sobre superendividamento exige processo próprio e não pode ser determinada em ação de cobrança isoladamente. (V.V.P.) SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - DEDUÇÃO PROPORCIONAL DO TEMPO DE VIGOR DO SEGURO. Configura venda casada contratação de seguro, sem dar ao consumidor opção de buscar seguradora de sua livre escolha. Abate-se proporcionalmente no ressarcimento o tempo de vigor do seguro sem questionamento. - Não se pode prestigiar o ardil ou a má fé de nenhum dos lados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398441-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 08/01/2026) Ficando demonstrada a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a cobrança da tarifa correspondente reveste-se de abusividade. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, devendo a instituição ré restituir ao autor o montante pago a esse título. A mesma lógica de abusividade por ausência de comprovação de serviço aplica-se à tarifa de registro do contrato no montante de R$ 295,56, cuja previsão também consta discriminada no Quadro IV, item 6, do ajuste (ID 9909540701). A teor da mesma tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual para a inserção do gravame fiduciário eletrônico depende, de igual modo, da comprovação documental cabal da efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. O ônus probatório de demonstrar que o contrato de financiamento foi efetivamente registrado perante o órgão de trânsito, gerando o custo repassado ao consumidor, compete exclusivamente à instituição bancária credora. No caso vertente, conquanto o banco réu alegue em sua contestação a regularidade das cobranças, constata-se que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum comprovante de registro, tela de consulta de gravames do órgão de trânsito ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo contendo a averbação da alienação fiduciária decorrente do presente contrato. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço correspondente ao registro do contrato fiduciário pela instituição financeira, a exigência do encargo reveste-se de abusividade e ilegalidade, nos termos do Tema 958 do STJ. Desse modo, impõe-se declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 295,56, devendo a instituição ré restituir ao autor o montante pago a esse título de forma simples, diante da ausência de má-fé evidente no preenchimento de cláusulas que gozavam de aparente licitude legal. Resta examinar a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, contratado no valor de R$ 1.037,40 e diluído no saldo financiado para pagamento parcelado embutido nas prestações do mútuo. O autor sustenta que a cobrança reveste-se de ilegalidade e configura prática abusiva de venda casada, na medida em que a instituição bancária impôs a contratação com seguradora por ela própria indicada, sem permitir a livre escolha de outra companhia de seguros de preferência do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta esta caracterizada como prática abusiva de venda casada, conforme previsão do art. 39, I, do CDC. A matéria relativa à contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários de financiamento foi objeto de ampla discussão e restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando origem à tese jurídica firmada no Tema 972 do STJ. A Segunda Seção da referida Corte Superior assentou o entendimento vinculante de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, verifica-se no Quadro III do contrato de financiamento (ID 9909540701) que a importância de R$ 1.037,40 referente ao seguro prestamista foi embutida no saldo total financiado, tendo como seguradora a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. A contratação do seguro ocorreu na mesma data da assinatura da cédula de crédito bancária (16/05/2022) e com a seguradora previamente indicada pela ré. A instituição financeira não logrou demonstrar nos autos que apresentou ao autor opções alternativas de seguradoras concorrentes para a cobertura do risco ou que permitiu ao consumidor contratar apólice externa com companhia de sua livre escolha. A imposição automática de seguradora parceira ou indicada pela própria instituição credora no mesmo ato do financiamento atesta a ausência de liberdade real de escolha, caracterizando a abusividade descrita no Tema 972 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência dominante no sentido de declarar nula a cláusula de seguro prestamista contratado sob tais condições de venda casada: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO" - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO E VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a cobrança de tarifas e seguro previstos em cédula de crédito bancário, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço; (2) saber se é devida a tarifa de registro do contrato sem comprovação do registro do gravame; e (3) saber se é abusiva a cobrança de seguro prestamista imposto ao consumidor, com consequente restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos da jurisprudência do STJ. A cobrança da tarifa de registro do contrato exige prova do efetivo registro do gravame, o que não ocorreu no caso concreto. O seguro prestamista é abusivo quando imposto ao consumidor, sem possibilidade real de escolha da seguradora, caracterizando venda casada. Para cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021, é cabível a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade das cobranças relativas à tarifa de registro do contrato e ao seguro prestamista, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, mantida a validade da tarifa de avaliação do bem, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "É váli da a tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. É indevida a tarifa de registro do contrato sem comprovação do efetivo registro do gravame. É abusiva a cobrança de seguro prestamista imposto ao consumidor, caracterizando venda casada. As cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021 ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453655-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Nesse diapasão, caracterizada a abusividade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada vedada pela legislação de consumo, impõe-se decretar a nulidade do encargo contratual no valor de R$ 1.037,40, devendo a instituição financeira proceder à repetição simples da quantia desembolsada em favor do autor. No que concerne aos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual e à forma de devolução dos valores, cumpre estabelecer os parâmetros de restituição e a manutenção dos efeitos da mora. A restituição dos valores declarados indevidos, referentes à tarifa de registro do contrato (R$ 295,56) e ao seguro prestamista (R$ 1.037,40), deve ocorrer de forma simples. A repetição em dobro exige a comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a sanção agravada, o que não restou evidenciado de forma inequívoca nos autos em relação à inclusão de cláusulas que, à época da contratação, gozavam de aparente licitude e previsão em formulários padronizados. Fica autorizada a compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, a ser apurado em liquidação de sentença ou na fase de cumprimento. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, o autor defende que a inserção de cláusulas abusivas no período da normalidade contratual obsta a constituição válida em mora do devedor. Segundo a orientação consolidada no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972.3), o reconhecimento da abusividade nos encargos acessórios, tais como tarifas administrativas e seguro prestamista, é insuficiente para afastar e descaracterizar os efeitos da mora do devedor. A mora somente é descaracterizada quando a abusividade recai sobre os encargos principais do período de normalidade, como juros remuneratórios e capitalização de juros. No caso sob exame, as taxas de juros remuneratórios nominais pactuadas e a capitalização de juros com periodicidade mensal foram declaradas plenamente legítimas e válidas. As únicas ilegalidades contratuais identificadas referem-se a tarifas administrativas e ao seguro embutido, que configuram obrigações acessórias, insuficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal de amortização do capital mutuado. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a distinção entre os encargos e a manutenção da mora quando não há cumulação inócua ou ilegalidade nos encargos moratórios principais: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve improcedência de ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a validade de juros, seguro prestamista e assistência, e a inexistência de comissão de permanência no instrumento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há venda casada do seguro/assistência ante a alegada falta de prova de opção real de contratação e de escolha da seguradora; (ii) ocorre cumulação vedada por "comissão de permanência" camuflada como juros remuneratórios, somados à multa e aos juros de mora; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial apto a uniformização.3. A venda casada não se caracteriza quando o conjunto documental evidencia contratação apartada e não impugnada, com liberdade de adesão e de escolha da seguradora, afastando vício de vontade. A revisão dessas conclusões exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo analítico.6. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.184.338/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Como o inadimplemento das prestações regulares do financiamento não decorre de imposição de juros ou capitalização abusiva na normalidade contratual, a mora permanece plenamente caracterizada e hígida. Portanto, resta afastar a pretensão de descaracterização da mora formulada pelo autor, mantendo-se íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratuais devidas. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN MARCELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: a) declarar a nulidade e abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 295,56 e do seguro prestamista no valor de R$ 1.037,40, ambos previstos no Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário de ID 9909540701, condenando o réu à devolução simples desses valores em favor do autor, devendo os montantes ser atualizados monetariamente com base na tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso (16/05/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação do requerido, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do financiamento; b) manter a validade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros contratadas, bem como das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, rejeitando-se o pedido de descaracterização da mora e de restituição em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais finais e das despesas com o processo, na proporção de 70% a cargo do autor (vencido nos pedidos revisionais principais de juros e capitalização) e 30% a cargo do réu (vencido nas tarifas acessórias e seguro), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e não compensáveis, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a condenação, devendo o réu pagar ao patrono do autor 10% sobre o valor das tarifas e seguros declarados nulos e atualizados, e o autor pagar ao patrono do réu 10% sobre a diferença atualizada entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em atenção aos critérios de zelo profissional, complexidade e tempo de serviço dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários sucumbenciais e as custas de responsabilidade do autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, haja vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2º do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor JEAN MARCELO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB: 222389/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000859-90.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JEAN MARCELO DOS SANTOS CPF: 017.903.105-80 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JEAN MARCELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, o autor relata ter firmado com a instituição financeira ré, em 16 de maio de 2022, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB n° 3630653215) para a aquisição de um veículo automotor Fiat Argo, ano e modelo 2019/2020. Argumenta que, sob o valor total financiado de R$ 29.578,66, a ré embutiu encargos e despesas administrativas diversas, a ser adimplido por meio de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 955,37. O autor sustenta a ilegalidade de diversos encargos contratuais pactuados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios de 1,92% ao mês e 25,68% ao ano, que resultou em um Custo Efetivo Total (CET) de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano. Ademais, aponta a nulidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de cadastro de R$ 849,00, a tarifa de avaliação do bem de R$ 550,00 e a tarifa de registro do contrato de R$ 295,56, sob o argumento de que constituem custos administrativos da própria operação financeira transferidos indevidamente ao consumidor. Insurge-se também contra a cobrança de seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, no valor de R$ 1.037,40, qualificando a prática como venda casada em virtude de não ter sido oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento e laudo pericial contábil unilateral. O pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelo autor foi indeferido por falta de previsão legal, sendo-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova. A instituição financeira ré foi devidamente citada e apresentou contestação escrita tempestiva nos autos. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, aduzindo a inexistência de empréstimo ativo e de descontos indevidos em benefício do autor. No mérito, defendeu a integral legalidade das cláusulas e encargos financeiros ajustados na Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com as práticas do mercado financeiro e que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada. Sustentou ainda a validade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, argumentando que os serviços foram efetivamente prestados e estão respaldados por julgamento de recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o seguro prestamista é de adesão opcional e voluntária, não caracterizando venda casada, pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos e pedidos formulados na peça inicial, destacando a abusividade das cláusulas e a configuração da venda casada no seguro prestamista. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, a parte autora manifestou-se expressamente afirmando não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A instituição financeira ré, de igual modo, informou que não tinha outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré em sua contestação. O réu alega que a parte autora não possui nenhum empréstimo ativo com o banco requerido e que não houve qualquer desconto indevido em seu benefício, sustentando a carência da ação por ausência de interesse processual. Ocorre que a análise dos autos demonstra a presença inequívoca das condições da ação. O interesse de agir configura-se pela existência de um contrato de financiamento celebrado entre as partes, cujas cláusulas e encargos são expressamente questionados pelo consumidor na via judicial, aliada à resistência da instituição financeira em revisar os termos pactuados, conforme demonstrado em sua própria peça de defesa. A via processual eleita mostra-se plenamente adequada para a discussão de eventual abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Para postular em juízo, exige-se a presença de interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam evidenciadas diante da controvérsia instaurada sobre a legalidade dos encargos embutidos na Cédula de Crédito Bancário e da pretensão autoral de recálculo do saldo devedor e repetição de indébito. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e passo à análise do mérito. Passo a examinar a viabilidade do julgamento imediato da lide. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for eminentemente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia técnica complexa, em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia jurídica gira em torno da legalidade de encargos e tarifas inseridos em contrato de financiamento bancário, cuja resolução depende fundamentalmente da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A despeito do requerimento de revisão contratual formulado pelo autor em sua peça inicial, constata-se que o contrato de financiamento de ID 9909540701 e a planilha de cálculo de ID 9909523422 fornecem todos os elementos de convicção necessários para a análise das ilegalidades apontadas. Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas adicionais que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos de forma expressa, declarando não possuir interesse na dilação de provas e postulando pelo julgamento antecipado do mérito. Configurada a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência do acervo documental colacionado, impõe-se o julgamento imediato da lide para assegurar a razoável duração do processo. No mérito, a controvérsia cinge-se inicialmente à legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e à licitude da capitalização de juros com periodicidade mensal. O autor afirma que a taxa estipulada de 1,92% ao mês e 25,68% ao ano, com Custo Efetivo Total de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano, é abusiva, devendo ser recalculada com a exclusão das tarifas ilegais. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, a Lei de Usura. Ademais, a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, a existência de abusividade na contratação. No caso em debate, o cotejo analítico entre a taxa de juros nominal contratada pela ré de 1,92% ao mês (25,68% ao ano) e a taxa média de mercado apontada pelo próprio réu de 2,09% ao mês para a aquisição de veículos de pessoas físicas em maio de 2022 revela que a taxa contratada é inclusive inferior ao patamar médio praticado pelo mercado financeiro para operações de crédito de mesma espécie na mesma época. Inexistindo nos autos qualquer prova de que a taxa contratada destoe de forma alarmante e desproporcional da média de mercado, inexiste abusividade a ser declarada, devendo as taxas acordadas prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. No que pertine à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de financiamento representados por Cédulas de Crédito Bancário, conforme regulação específica trazida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual. A exigência de previsão clara e expressa da capitalização de juros resta plenamente satisfeita mediante a simples constatação de que a taxa de juros anual estipulada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida. Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário trazida pelas partes, constata-se que no Quadro Resumo consta expressamente a taxa de juros mensal de 1,92% e a taxa de juros anual de 25,68%. Realizando simples operação aritmética, percebe-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 23,04% ao ano (1,92% multiplicado por 12), patamar este inferior à taxa efetiva anual contratada de 25,68% ao ano. Essa disparidade matemática confere ao devedor a ciência inequívoca de que os juros estão sendo cobrados sob o regime composto de capitalização mensal, preenchendo os requisitos de transparência e dever de informação previstos na legislação de defesa do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a legalidade do encargo quando verificada tal diferença matemática entre as taxas estipuladas no contrato: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização diária de juros, determinar o recálculo do débito e condenar à restituição simples de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. No caso, o contrato prevê de forma clara a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como explicita as taxas mensal e anual aplicáveis, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que evidencia a ciência do contratante e a regularidade da cobrança. 6. Inexistente abusividade ou violação ao dever de informação, impõe-se o reconhecimento da validade da cláusula contratual e a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança de juro s compostos, evidenciando a ciência do contratante." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164183-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Nesse contexto, comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal de juros por meio de taxas matemática e anualmente individualizadas no contrato de ID 9909540701, impõe-se a rejeição do pleito de afastamento do encargo, reconhecendo-se a plena legalidade da capitalização mensal de juros na operação financeira ajustada entre as partes. A controvérsia avança para a análise da licitude da cobrança da tarifa de cadastro, embutida no valor total financiado e repassada ao autor no ato da contratação. No que tange à tarifa de cadastro no valor de R$ 849,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro IV, item 7, do instrumento de crédito firmado pelas partes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 620 e da edição da Súmula nº 566, assentou a tese de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e legítima quando pactuada de forma expressa no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinando-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas cadastrais e análises de crédito preliminares. No caso em exame, a contratação do financiamento para aquisição do veículo em 16 de maio de 2022 caracteriza o início do relacionamento entre o autor e a instituição financeira ré, justificando a cobrança da referida tarifa para viabilizar a concessão do crédito. Inexistindo nos autos qualquer indício ou prova em sentido contrário produzida pelo autor apta a demonstrar que a cobrança não decorreu do início de relacionamento com a instituição ré ou que o valor estipulado se mostra flagrantemente abusivo perante a média praticada pelo mercado na época, impõe-se reconhecer a validade do encargo. Portanto, a cobrança da tarifa de cadastro no montante contratado revela-se perfeitamente legítima, inexistindo onerosidade excessiva a ser declarada, o que acarreta a rejeição do pedido de repetição indébita da mencionada tarifa. No que tange à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro IV, item 8, do instrumento de crédito firmado pelas partes (ID 9909540701). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), assentou a diretriz de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é lícita, ressalvada a abusividade da exigência se comprovado que o serviço correspondente não foi efetivamente prestado pela instituição credora. No caso em exame, o veículo alienado fiduciariamente é usado (Fiat Argo, ano de fabricação e modelo 2019/2020). O ônus da prova de demonstrar a efetiva realização da vistoria e avaliação técnica do automóvel compete exclusivamente à instituição bancária credora, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado na inicial. Contudo, a instituição financeira ré não colacionou aos autos o respectivo laudo de vistoria ou avaliação detalhada que comprove a prestação do serviço técnico de análise do estado de conservação do veículo. A ausência de prova documental idônea a demonstrar a efetiva prestação do serviço torna a cobrança abusiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROVIMENTO. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano). A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a realização do registro junto ao órgão competente. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva se ausente comprovação de efetiva prestação do serviço. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida em indébitos contratuais posteriores a 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé do credor. Configura venda casada, vedada pelo CDC, a cobrança de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. A aplicação das normas sobre superendividamento exige processo próprio e não pode ser determinada em ação de cobrança isoladamente. (V.V.P.) SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - DEDUÇÃO PROPORCIONAL DO TEMPO DE VIGOR DO SEGURO. Configura venda casada contratação de seguro, sem dar ao consumidor opção de buscar seguradora de sua livre escolha. Abate-se proporcionalmente no ressarcimento o tempo de vigor do seguro sem questionamento. - Não se pode prestigiar o ardil ou a má fé de nenhum dos lados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398441-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 08/01/2026) Ficando demonstrada a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a cobrança da tarifa correspondente reveste-se de abusividade. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, devendo a instituição ré restituir ao autor o montante pago a esse título. A mesma lógica de abusividade por ausência de comprovação de serviço aplica-se à tarifa de registro do contrato no montante de R$ 295,56, cuja previsão também consta discriminada no Quadro IV, item 6, do ajuste (ID 9909540701). A teor da mesma tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual para a inserção do gravame fiduciário eletrônico depende, de igual modo, da comprovação documental cabal da efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. O ônus probatório de demonstrar que o contrato de financiamento foi efetivamente registrado perante o órgão de trânsito, gerando o custo repassado ao consumidor, compete exclusivamente à instituição bancária credora. No caso vertente, conquanto o banco réu alegue em sua contestação a regularidade das cobranças, constata-se que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum comprovante de registro, tela de consulta de gravames do órgão de trânsito ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo contendo a averbação da alienação fiduciária decorrente do presente contrato. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço correspondente ao registro do contrato fiduciário pela instituição financeira, a exigência do encargo reveste-se de abusividade e ilegalidade, nos termos do Tema 958 do STJ. Desse modo, impõe-se declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 295,56, devendo a instituição ré restituir ao autor o montante pago a esse título de forma simples, diante da ausência de má-fé evidente no preenchimento de cláusulas que gozavam de aparente licitude legal. Resta examinar a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, contratado no valor de R$ 1.037,40 e diluído no saldo financiado para pagamento parcelado embutido nas prestações do mútuo. O autor sustenta que a cobrança reveste-se de ilegalidade e configura prática abusiva de venda casada, na medida em que a instituição bancária impôs a contratação com seguradora por ela própria indicada, sem permitir a livre escolha de outra companhia de seguros de preferência do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta esta caracterizada como prática abusiva de venda casada, conforme previsão do art. 39, I, do CDC. A matéria relativa à contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários de financiamento foi objeto de ampla discussão e restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando origem à tese jurídica firmada no Tema 972 do STJ. A Segunda Seção da referida Corte Superior assentou o entendimento vinculante de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, verifica-se no Quadro III do contrato de financiamento (ID 9909540701) que a importância de R$ 1.037,40 referente ao seguro prestamista foi embutida no saldo total financiado, tendo como seguradora a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. A contratação do seguro ocorreu na mesma data da assinatura da cédula de crédito bancária (16/05/2022) e com a seguradora previamente indicada pela ré. A instituição financeira não logrou demonstrar nos autos que apresentou ao autor opções alternativas de seguradoras concorrentes para a cobertura do risco ou que permitiu ao consumidor contratar apólice externa com companhia de sua livre escolha. A imposição automática de seguradora parceira ou indicada pela própria instituição credora no mesmo ato do financiamento atesta a ausência de liberdade real de escolha, caracterizando a abusividade descrita no Tema 972 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência dominante no sentido de declarar nula a cláusula de seguro prestamista contratado sob tais condições de venda casada: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO" - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO E VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a cobrança de tarifas e seguro previstos em cédula de crédito bancário, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço; (2) saber se é devida a tarifa de registro do contrato sem comprovação do registro do gravame; e (3) saber se é abusiva a cobrança de seguro prestamista imposto ao consumidor, com consequente restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos da jurisprudência do STJ. A cobrança da tarifa de registro do contrato exige prova do efetivo registro do gravame, o que não ocorreu no caso concreto. O seguro prestamista é abusivo quando imposto ao consumidor, sem possibilidade real de escolha da seguradora, caracterizando venda casada. Para cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021, é cabível a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade das cobranças relativas à tarifa de registro do contrato e ao seguro prestamista, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, mantida a validade da tarifa de avaliação do bem, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "É váli da a tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. É indevida a tarifa de registro do contrato sem comprovação do efetivo registro do gravame. É abusiva a cobrança de seguro prestamista imposto ao consumidor, caracterizando venda casada. As cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021 ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453655-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Nesse diapasão, caracterizada a abusividade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada vedada pela legislação de consumo, impõe-se decretar a nulidade do encargo contratual no valor de R$ 1.037,40, devendo a instituição financeira proceder à repetição simples da quantia desembolsada em favor do autor. No que concerne aos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual e à forma de devolução dos valores, cumpre estabelecer os parâmetros de restituição e a manutenção dos efeitos da mora. A restituição dos valores declarados indevidos, referentes à tarifa de registro do contrato (R$ 295,56) e ao seguro prestamista (R$ 1.037,40), deve ocorrer de forma simples. A repetição em dobro exige a comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a sanção agravada, o que não restou evidenciado de forma inequívoca nos autos em relação à inclusão de cláusulas que, à época da contratação, gozavam de aparente licitude e previsão em formulários padronizados. Fica autorizada a compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, a ser apurado em liquidação de sentença ou na fase de cumprimento. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, o autor defende que a inserção de cláusulas abusivas no período da normalidade contratual obsta a constituição válida em mora do devedor. Segundo a orientação consolidada no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972.3), o reconhecimento da abusividade nos encargos acessórios, tais como tarifas administrativas e seguro prestamista, é insuficiente para afastar e descaracterizar os efeitos da mora do devedor. A mora somente é descaracterizada quando a abusividade recai sobre os encargos principais do período de normalidade, como juros remuneratórios e capitalização de juros. No caso sob exame, as taxas de juros remuneratórios nominais pactuadas e a capitalização de juros com periodicidade mensal foram declaradas plenamente legítimas e válidas. As únicas ilegalidades contratuais identificadas referem-se a tarifas administrativas e ao seguro embutido, que configuram obrigações acessórias, insuficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal de amortização do capital mutuado. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a distinção entre os encargos e a manutenção da mora quando não há cumulação inócua ou ilegalidade nos encargos moratórios principais: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve improcedência de ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a validade de juros, seguro prestamista e assistência, e a inexistência de comissão de permanência no instrumento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há venda casada do seguro/assistência ante a alegada falta de prova de opção real de contratação e de escolha da seguradora; (ii) ocorre cumulação vedada por "comissão de permanência" camuflada como juros remuneratórios, somados à multa e aos juros de mora; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial apto a uniformização.3. A venda casada não se caracteriza quando o conjunto documental evidencia contratação apartada e não impugnada, com liberdade de adesão e de escolha da seguradora, afastando vício de vontade. A revisão dessas conclusões exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo analítico.6. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.184.338/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Como o inadimplemento das prestações regulares do financiamento não decorre de imposição de juros ou capitalização abusiva na normalidade contratual, a mora permanece plenamente caracterizada e hígida. Portanto, resta afastar a pretensão de descaracterização da mora formulada pelo autor, mantendo-se íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratuais devidas. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN MARCELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: a) declarar a nulidade e abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 295,56 e do seguro prestamista no valor de R$ 1.037,40, ambos previstos no Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário de ID 9909540701, condenando o réu à devolução simples desses valores em favor do autor, devendo os montantes ser atualizados monetariamente com base na tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso (16/05/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação do requerido, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do financiamento; b) manter a validade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros contratadas, bem como das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, rejeitando-se o pedido de descaracterização da mora e de restituição em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais finais e das despesas com o processo, na proporção de 70% a cargo do autor (vencido nos pedidos revisionais principais de juros e capitalização) e 30% a cargo do réu (vencido nas tarifas acessórias e seguro), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e não compensáveis, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a condenação, devendo o réu pagar ao patrono do autor 10% sobre o valor das tarifas e seguros declarados nulos e atualizados, e o autor pagar ao patrono do réu 10% sobre a diferença atualizada entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em atenção aos critérios de zelo profissional, complexidade e tempo de serviço dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários sucumbenciais e as custas de responsabilidade do autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, haja vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2º do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale