5000859-21.2020.8.21.0146
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000859-21.2020.8.21.0146/RS AUTOR : GIOVANI DOLIMAR SCATOLIN ADVOGADO(A) : BIANCA KLEIN MOTTA (OAB RS093190) AUTOR : GILVAN DOLCIMAR SCATOLIN ADVOGADO(A) : BIANCA KLEIN MOTTA (OAB RS093190) RÉU : LETICIA BOHN JUNG ADVOGADO(A) : LEONARDO TEIXEIRA DE MELO DA SILVA (OAB RS061293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com base na análise dos autos, verifica-se que o processo encontra-se na seguinte situação processual: Síntese do estado atual: O laudo pericial foi apresentado no evento 211, sendo sucessivamente impugnado pela parte ré (eventos 218, 239, 297 e 312) e respondido pela perita nomeada, Sra. Valeska Rodrigues Roque (eventos 235, 263, 264 e 318). A perita, no evento 314, requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais, tendo em vista o cumprimento da condição estabelecida no despacho do evento 135 (resposta às impugnações). Por determinação do despacho do evento 315, a perita foi intimada a se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará antes de sua análise, o que foi cumprido no evento 318, ocasião em que reiterou o conteúdo técnico do laudo e dos esclarecimentos já prestados, bem como renovou o pedido de liberação do saldo dos honorários. A parte autora manifestou-se no evento 325, requerendo o encerramento da instrução e a remessa dos autos para sentença. A parte ré, por sua vez, apresentou nova manifestação no evento 326, reiterando as impugnações anteriores ao laudo pericial (eventos 218, 239, 297 e 312) e requerendo a improcedência dos pedidos da demanda, sem, contudo, formular novo pedido de produção de prova. Ante o exposto, DECIDO : a) Considerando que a manifestação da perita no evento 318 supre a condição estabelecida no despacho do evento 135, DEFIRO a expedição de alvará em favor de Valeska Rodrigues Roque para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (evento 127), observando-se os dados bancários informados no evento 133; b) Diante das manifestações das partes constantes dos eventos 325 e 326, sem requerimento de novas provas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ; c) As impugnações ao laudo pericial reiteradas pela parte ré (evento 326) serão apreciadas por ocasião da sentença, no bojo da valoração do conjunto probatório; d) Voltem os autos conclusos para sentença . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILVAN DOLCIMAR SCATOLIN
Autor GIOVANI DOLIMAR SCATOLIN
Réu LETICIA BOHN JUNG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000859-21.2020.8.21.0146/RS AUTOR : GIOVANI DOLIMAR SCATOLIN ADVOGADO(A) : BIANCA KLEIN MOTTA (OAB RS093190) AUTOR : GILVAN DOLCIMAR SCATOLIN ADVOGADO(A) : BIANCA KLEIN MOTTA (OAB RS093190) RÉU : LETICIA BOHN JUNG ADVOGADO(A) : LEONARDO TEIXEIRA DE MELO DA SILVA (OAB RS061293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com base na análise dos autos, verifica-se que o processo encontra-se na seguinte situação processual: Síntese do estado atual: O laudo pericial foi apresentado no evento 211, sendo sucessivamente impugnado pela parte ré (eventos 218, 239, 297 e 312) e respondido pela perita nomeada, Sra. Valeska Rodrigues Roque (eventos 235, 263, 264 e 318). A perita, no evento 314, requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais, tendo em vista o cumprimento da condição estabelecida no despacho do evento 135 (resposta às impugnações). Por determinação do despacho do evento 315, a perita foi intimada a se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará antes de sua análise, o que foi cumprido no evento 318, ocasião em que reiterou o conteúdo técnico do laudo e dos esclarecimentos já prestados, bem como renovou o pedido de liberação do saldo dos honorários. A parte autora manifestou-se no evento 325, requerendo o encerramento da instrução e a remessa dos autos para sentença. A parte ré, por sua vez, apresentou nova manifestação no evento 326, reiterando as impugnações anteriores ao laudo pericial (eventos 218, 239, 297 e 312) e requerendo a improcedência dos pedidos da demanda, sem, contudo, formular novo pedido de produção de prova. Ante o exposto, DECIDO : a) Considerando que a manifestação da perita no evento 318 supre a condição estabelecida no despacho do evento 135, DEFIRO a expedição de alvará em favor de Valeska Rodrigues Roque para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (evento 127), observando-se os dados bancários informados no evento 133; b) Diante das manifestações das partes constantes dos eventos 325 e 326, sem requerimento de novas provas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ; c) As impugnações ao laudo pericial reiteradas pela parte ré (evento 326) serão apreciadas por ocasião da sentença, no bojo da valoração do conjunto probatório; d) Voltem os autos conclusos para sentença . Intimem-se.