Detalhe do processo

5000858-83.2026.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000858-83.2026.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO CPF: 137.138.146-19 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia 13 de maio de 2026, por volta das 16h12, no interior do imóvel localizado na Travessa Euclides Mariano Ribeiro, nº 30, complemento nº 35, Bairro Divineia, Município de Itapeva/MG, o denunciado tinha em depósito, para fins de mercancia, 503 (quinhentos e três) papelotes de cocaína, com massa total de 524,30g (quinhentos e vinte e quatro gramas e trinta centigramas), 13 (treze) porções de Cannabis sativa L. prensada (duas barras e onze porções fracionadas, com massa bruta total de 1.490,30g – um mil quatrocentos e noventa gramas e trinta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias, o agente possuía no interior de sua residência 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, cabo emborrachado, com numeração suprimida, 6 (seis) munições intactas calibre 38 e 1 (uma) munição intacta calibre 32, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O inquérito constou: APFD (ID 10687745323), boletim de ocorrência (ID 10687745324), auto de apreensão (ID 10687759284), laudos preliminares de drogas (ID 10687759297 e 10687759299), laudos de eficiência de arma de fogo e munições (ID 10687759301, 10687759300 e 10687759298), laudos definitivos de drogas (ID 10712296033 e 10714539908). Decisão de ID 10688847800 que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva. Decisão de ID 10689734718 que manteve a prisão preventiva do acusado e designou audiência de instrução e julgamento. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de ID 10689353134. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/07/2026 (ID 10719372725), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, que exerceu o direito ao silêncio. Juntados aos autos os laudos definitivos das drogas (ID 10712296033 e 10714539908). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (ID 10719372725), na qual pede a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a exasperação da pena em razão da quantidade exacerbada de drogas, da natureza nociva da cocaína, da personalidade voltada ao crime evidenciada pela publicação em rede social com alusão a facção criminosa, bem como o afastamento da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado. A defesa do acusado apresentou alegações finais escritas de ID 10721458351, na qual pede, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na fração máxima de 2/3, o regime inicial aberto ou semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a defesa, em sua resposta à acusação, não arguiu nulidades ou preliminares, reservando-se o direito de suscitá-las oportunamente, e nas alegações finais limitou-se a teses de mérito. II.2 – MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada nos autos por meio do APFD (ID 10687745323), boletim de ocorrência (ID 10687745324), auto de apreensão (ID 10687759284), laudo preliminar de drogas (ID 10687759297 e 10687759299), que atestou que as substâncias apreendidas se comportaram como cocaína e Cannabis sativa L. (maconha), e laudos definitivos de drogas (ID 10712296033 e 10714539908), que confirmaram a presença de cocaína e de tetrahidrocanabinol (THC), sendo substâncias entorpecentes de uso proibido, conforme os termos da Portaria nº 344/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A materialidade do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida foi demonstrada pelo laudo de eficiência de arma de fogo (ID 10687759301), que atestou que o revólver Taurus, calibre .38, com numeração de série suprimida por raspagem, encontrava-se eficiente e operante, podendo ofender a integridade física de pessoas, bem como pelos laudos de eficiência das munições (ID 10687759300 e 10687759298), que confirmaram a eficiência dos cartuchos calibre .38 e .32 apreendidos. Em relação à autoria, as provas coligidas são igualmente firmes e seguras. O réu Pedro Henrique Flores Tavares de Castro foi preso em flagrante no interior de sua residência, na qual foram encontrados os entorpecentes, a arma de fogo, as munições e as balanças de precisão. Na fase extrajudicial, o acusado confessou detalhadamente a propriedade e a destinação mercantil dos materiais apreendidos. Conforme consta do interrogatório policial (APFD, pág. 5): “QUE com relação aos fatos confirma a propriedade das drogas da arma e das munições e das balanças; QUE vendia cada invólucro de cocaína por R$25,00 reais; QUE as porções de maconha vendia 25g por R$80,00 reais; QUE a arma de fogo encontrada, comprou a três anos a trás, sem documentação e pagando na época R$4.650,00 reais, já com as munições; QUE a munição cal.32 tem a muito tempo, pois tinha achado a munição e a guardou; QUE estava próxima a rua da sua casa quando os policiais o abordaram e mencionaram sobre mandado de busca em sua residência; QUE os acompanhou até o imóvel e indicou o local onde cada objeto estava.” Em juízo, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Todavia, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório confirmou integralmente os fatos. O Policial Militar Rodolfo Canelhas Lage, ouvido em audiência (ID 10719372725), confirmou: “Que na data de 13 de maio de 2026, encontrava-se de serviço pela Polícia Militar compondo equipe empenhada no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Pedro Henrique Flores Tavares de Castro; que o mandado de busca e apreensão havia sido expedido pelo Juiz de Direito da comarca de Camanducaia; que os policiais localizaram Pedro Henrique Flores Tavares de Castro em via pública, sendo que em seguida, após cientificado acerca do conteúdo do mandado judicial, se deslocaram com Pedro ao imóvel onde foi dado início às buscas no interior da residência, sendo que o autor indicou aos policiais onde estariam os materiais ilícitos; que durante as buscas o declarante localizou sobre o guarda-roupa um revólver calibre 38, marca Taurus, desmuniciado; que no interior do guarda-roupa foram encontradas seis munições calibre 38 e uma munição intacta calibre 32; e prosseguindo nas buscas no interior de uma cômoda situada ao lado da cama, foram localizadas duas barras prensadas de substância análoga a maconha, bem como 11 porções fracionadas da mesma substância, todas embaladas e prontas para o comércio; no interior da geladeira foi localizada uma bolsa contendo 503 papelotes de substância em pó branco análoga a cocaína, embalados e individualmente prontos para comercialização; também foram apreendidas duas balanças de precisão localizadas no imóvel.” O policial acrescentou que o réu "sempre foi cooperativo" e que já o conhecia de outras ocorrências, tendo o perfil "Gato Branco 1533" feito alusão à facção criminosa Primeiro Comando da Capital: […] [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Ele não apresentou nenhuma resistência não. No momento da abordagem, assim como outras abordagens que eu já tive com ele, ele sempre foi cooperativo. (...) [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Nós obtivemos através de denúncia anônima no qual foi feito um documento contendo essas denúncias de armas e de drogas, senhor.[Promotor de Justiça]: Certo, é publicação no Instagram? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Parece que sim, senhor, tem até o nome do perfil dele aí, sim senhor. [Promotor de Justiça]: Gato Branco, né? Esse Gato Branco é o perfil dele? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Esse perfil Gato Branco trouxeram que é o perfil dele. [Promotor de Justiça]: É o perfil dele no qual nos foi passado com essa imagem. E tem um número aqui 'Gato Branco 1533', o senhor sabe dentro da atividade policial o que significa esse número? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Sim, senhor. Faz alusão à facção criminosa Primeiro Comando da Capital. [Promotor de Justiça]: O senhor sabe o sentido do 15 e do 3 e do 3? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Sim, senhor. Primeiro Comando da Capital, PCC. O 15 é a 15ª letra do alfabeto, que é o P, e o CC é 3 e 3. […] (Disponível na Plataforma PJE Mídias). O Policial Militar William Tomás Lucas, 2º Sargento da PM, ouvido em audiência (ID 10719372725), corroborou integralmente a narrativa do condutor, confirmando a apreensão do revólver calibre 38, das munições, das drogas e das balanças de precisão. Destacou, quanto à expressividade da quantidade apreendida: [Promotor de Justiça]: Essa quantidade de drogas é comum ser apreendida com pequeno traficante ou são ocorrências em que geralmente são traficantes maiores aí de Itapeva que têm essa quantidade de drogas? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Doutor, por um município do nosso porte, traficantes maiores, né? [Promotor de Justiça]: Qual que é a quantidade... quantos habitantes tem Itapeva? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Tá em torno de 14 a 15 mil. [Promotor de Justiça]: A média aí de apreensão que o traficante menor... qual que é a média de apreensão que vocês costumam trabalhar? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Ah, eu diria que quando a gente apreende, normalmente assim, 30, 20, 50 papelotes ou menos até. [Promotor de Justiça]: Apreensões com grandes quantidades... [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: É, são mais raras. [Promotor de Justiça]: Dentro do que vocês atuam, ele é considerado um grande traficante? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Sim, no porte do nosso município, sim. […] (Disponível na Plataforma PJE Mídias). O policial confirmou que o réu "colaborou com a diligência, foi indicando os locais e a gente foi arrecadando os materiais", e que teve acesso à imagem de rede social do casal com a inscrição "1533", confirmando tratar-se de alusão a facção criminosa. Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra decorre do exercício profissional. (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Nesse sentido, veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - PENA - DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 -INCIDÊNCIA -POSSIBILIDADE -GRATUIDADE DA JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA - OCORRÊNCIA. - Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos. - A palavra de policiais militares é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.17.015348-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022) Grifei. Portanto, diante da confissão extrajudicial do acusado, da prova testemunhal produzida em juízo sob o contraditório e dos laudos periciais, tenho que a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições estão integralmente comprovadas. II.2.2 – DA TIPIFICAÇÃO E DO CONCURSO DE CRIMES A conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porquanto restou comprovado que ele mantinha em depósito, para fins de mercancia, expressiva quantidade de entorpecentes, quais sejam, 503 papelotes de cocaína e 13 porções de maconha, fracionados, embalados e prontos para a comercialização, além de dispor de balanças de precisão, instrumentos típicos da atividade de traficância. Esclareço que o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 engloba dezoito verbos (núcleos), e para configuração do crime descrito basta a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes. No caso, os verbos "ter em depósito", e "guardar" foram amplamente configurados, assim como a finalidade de mercancia foi demonstrada pela própria confissão do réu, que admitiu que vendia cada invólucro de cocaína por R$25,00 e cada 25g de maconha por R$80,00. De igual modo, a posse do revólver Taurus, calibre 38, com numeração de série suprimida por raspagem e munições, aperfeiçoa a conduta típica do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. O laudo pericial confirmou que a numeração foi suprimida, elemento que integra o tipo penal. A arma estava em condições de funcionamento e acompanhada de munições eficientes. Ademais, consigno que a apreensão das munições conjuntamente com o revólver no mesmo contexto fático integra a própria conduta descrita no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, configurando crime único do Estatuto do Desarmamento. Por se tratar de tipo penal misto alternativo que tutela a incolumidade pública, a posse da arma municiada abrange as munições, tornando desnecessária nova imputação ou pedido autônomo na denúncia quanto a elas. Uma vez que a posse da arma com numeração suprimida ocorreu de forma autônoma, inclusive com porte ostensivo em rede social desvinculado de eventual crime de tráfico, e não havendo nos autos prova de que a arma era utilizada como instrumento da traficância, conforme expressamente reconheceu o Ministério Público nas alegações finais orais, incide a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as reprimendas cominadas a cada tipo penal. A defesa sustenta, em suas alegações finais, as seguintes teses: (a) incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), sob o argumento de que não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) fixação da pena-base no mínimo legal; (d) regime inicial aberto ou semiaberto; e (e) direito de recorrer em liberdade. Passo a analisar cada uma delas. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, argumentando que o acusado é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Para a aplicação do privilégio, exigem-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O réu é primário e, tecnicamente, possui bons antecedentes, conforme certidão criminal juntada aos autos (ID 10689353135), na qual não consta condenação com trânsito em julgado. Todavia, os requisitos "não se dedicar às atividades criminosas" e "não integrar organização criminosa" não foram preenchidos. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associada à forma de armazenamento e aos petrechos de traficância, constitui elemento concreto que evidencia a dedicação habitual a atividades criminosas. Foram apreendidos 503 (quinhentos e três) papelotes de cocaína, com massa total de 524,30g, e 13 (treze) porções de maconha prensada, totalizando 1.490,30g, sendo duas barras prensadas e onze porções fracionadas e embaladas individualmente, prontas para a comercialização. As drogas estavam acondicionadas em diferentes locais da residência (cômoda, geladeira), o que denota organização própria de quem se dedica profissionalmente ao tráfico. Além disso, foram apreendidas duas balanças de precisão, instrumentos inequivocamente empregados no fracionamento e na pesagem das drogas para a venda, o que reforça a habitualidade da atividade criminosa. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida no mesmo contexto, conforme laudo pericial (ID 10687759301), com munições eficientes, em residência onde eram armazenados os entorpecentes, indica a periculosidade concreta e a profissionalização na atividade ilícita. O Policial Militar William Tomás Lucas foi categórico ao afirmar que, para o porte do município de Itapeva, com cerca de 14 a 15 mil habitantes, a apreensão de 503 papelotes de cocaína é atípica, sendo a média habitual de 30 a 50 papelotes, e que o réu é considerado "grande traficante". Disse o policial: "Eu diria que quando a gente apreende, normalmente assim, 30, 20, 50 papelotes ou menos até. [...] Sim, no porte do nosso município, sim". Acresça-se que o réu confessou que vendia cada invólucro de cocaína por R$25,00 e cada 25g de maconha por R$80,00, demonstrando que atuava no comércio ilícito de entorpecentes de forma reiterada. Considerando que foram apreendidos 503 papelotes de cocaína, a potencial receita bruta superava R$12.500,00 apenas com a cocaína, valor incompatível com a atividade laboral de lava-jato declarada pelo réu. O próprio réu, em seu interrogatório extrajudicial, declarou que "trabalhava em um lava-a-jato e recebia em média R$1.600,00 reais" e, simultaneamente, mantinha em depósito drogas cujo valor de mercado superava em muito sua renda mensal lícita. Isso demonstra que a atividade de tráfico não era eventual, mas sim sua fonte habitual de renda. Quanto ao suposto exercício de atividade lícita, o fato de o réu trabalhar eventualmente como lavador de carros não afasta a conclusão de que se dedicava também ao tráfico de forma habitual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de atividade profissional lícita não impede o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas quando os elementos dos autos demonstram a habitualidade na traficância (AgRg no HC n. 908.394/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). Nesse contexto, a alegação defensiva de que "não há nenhuma prova concreta que o perfil 'gatobranco1533' seja do denunciado" não se sustenta, pois o Policial Militar Rodolfo Canelhas Lage confirmou em juízo, de forma clara e inequívoca, que o perfil "Gato Branco" é do réu e que o número "1533" faz alusão ao Primeiro Comando da Capital, facção criminosa. Disse o policial: "Esse perfil Gato Branco trouxeram que é o perfil dele. [...] Faz alusão à facção criminosa Primeiro Comando da Capital." O policial William Tomás Lucas também confirmou: "Costuma-se dizer o vulgo, né? Acho que o apelido dele aí, alguma coisa relacionada a 1533." Essa circunstância, aliada à fotografia extraída de rede social na qual o casal aparece ostentando elevada quantia em dinheiro e o réu segura uma arma de fogo (conforme BO de 21/03/2026 - ID 10655285005), revela personalidade voltada à criminalidade e, somada aos demais elementos, confirma a dedicação habitual a atividades criminosas. A alegação defensiva de que o policial Lage "respondeu de forma categórica que não havia qualquer denúncia nesse sentido" quando perguntado sobre denúncias de facção deve ser interpretada em seu contexto. O que o policial disse foi: "Como integrante da facção não, senhor, mas que fazia a traficância de ilícitos de drogas, sim senhor". Portanto, o policial confirmou que havia denúncias de tráfico contra o réu, afastando a tese de ausência de investigações prévias. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico e arma de fogo com numeração raspada, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. (AgRg no AREsp n. 2.676.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Grifei. Assim, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por fim, o acusado tinha consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa. Não agiu amparado por excludente de ilicitude, tampouco de culpabilidade, sendo a medida a condenação nos termos da denúncia. Considerações sobre a dosimetria: 1. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O réu, na fase inquisitorial, confessou detalhadamente a propriedade das drogas, da arma, das munições e das balanças, bem como a prática da mercancia ilícita, conforme registrado no APFD (pág. 5). Em juízo, exerceu o direito ao silêncio. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão espontânea extrajudicial, ainda que posteriormente retratada ou silenciada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante, independentemente de sua influência na formação do convencimento do julgador: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PARCIAL OU QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] A orientação jurisprudencial reconhece a confissão espontânea como atenuante, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, bastando a existência da confissão para a incidência da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. (AgRg no HC n. 1.088.282/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) 2. Verifica-se conduta social negativa, considerando que a sociedade em torno do acusado teve acesso a postagem de evidente postura criminosa, com porte ostensivo de arma de fogo e dinheiro em espécie. Embora tal elemento seja de difícil constatação em instrução de ação penal ordinária, é possível que a conduta social, revelada pelo caráter comportamental do réu, sendo verificada pelo seu relacionamento no meio em que vive e sua relação com a comunidade, possa ser aferida através não somente do relato dos policiais, o que seria insuficiente, mas também por outros elementos. No caso, há postagem em rede social em que o acusado aparece portando ostensivamente arma de fogo e dinheiro em espécie, o que comprova cabalmente sua conduta social voltada para a criminalidade e a visão da sociedade em seu entorno que possui hábitos negativos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Passo, pois, a dosar as reprimendas conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. III.1 - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão criminal juntada aos autos (ID 10689353135). Os registros de inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ. Para a conduta social, há informação de desajuste social, através de relatos policiais e postagem em rede de contatos demonstrando que possui conduta social negativa, consubstanciada na visão criminosa que o acusado possui diante da comunidade e do meio social em que está inserido, assim tal circunstância deve ser valorada negativamente. A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso, verificam-se elementos que indicam personalidade voltada à criminalidade, como a publicação em rede social na qual o réu aparece ostentando arma de fogo e dinheiro, com menção ao perfil "gatobranco1533", que faz alusão a facção criminosa, conforme confirmado pelos policiais em juízo. Todavia, deixo de valorar negativamente tal circunstância em sede de primeira fase, considerando que os elementos serão considerados na análise da natureza e quantidade das drogas e demais circunstâncias. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não verifico motivação a ser considerada nessa fase, já que o intuito de lucro com a venda de entorpecentes é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa. A apreensão foi realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em contexto de organização criminosa (alusão ao PCC). As drogas estavam fracionadas e prontas para a venda. Ademais, havia duas balanças de precisão, utilizadas para pesar e fracionar os entorpecentes em porções menores destinadas ao consumidor final. Essas circunstâncias, somadas, revelam maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito. No caso, o tráfico ilícito de entorpecentes gera naturalmente risco à saúde pública, não havendo consequências além das normais advindas do delito. Assim, devem ser consideradas como favoráveis ao acusado. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago. Em relação à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006), a apreensão foi de 503 papelotes de cocaína (524,30g) e 13 porções de maconha (1.490,30g). A cocaína é substância de altíssimo potencial nocivo e devastador, que causa dependência química e está associada a inúmeros crimes patrimoniais e violentos praticados por usuários para sustentar o vício. A quantidade de 503 papelotes, conforme destacado pelo Policial Militar William Tomás Lucas, é atípica para o município, sendo a média habitual de 30 a 50 papelotes. Esses elementos, considerados com preponderância nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, impõem a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, veda-se a utilização dessas circunstâncias de forma concomitante, na 1ª e 3ª fase da dosimetria, para afastar o privilégio, sob pena de "bis in idem". Assim, deixo de valorar negativamente essas circunstâncias, mormente o privilégio fora negado ao réu. Diante desse cenário, fixo o acréscimo em 1/6 quanto à conduta social do acusado e em 1/5 em razão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, ante o elevado potencial deletério e expressiva quantidade de cocaína apreendida, notadamente diante de pequena cidade no interior, fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), conforme fundamentado. Assim, reduzo a pena dentro do limite legal, observada a Súmula 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Não incide a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme fundamentado. Sendo assim, fica a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa II.2 – CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/2003) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade não ultrapassou a inerente ao tipo. O acusado é primário e de bons antecedentes. Quanto à conduta social, há informação de desajuste social, através de relatos policiais e postagem em rede de contatos demonstrando que possui conduta social negativa, consubstanciada na visão criminosa que o acusado possui diante da comunidade e do meio social em que está inserido, assim tal circunstância deve ser valorada negativamente. A personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima não apresentam elementos que justifiquem exasperação da pena. Diante desse cenário, fixo o acréscimo em 1/6 quanto à conduta social do acusado e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Assim, fica a pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fica a PENA DEFINITIVA para o crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II.3 – CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas são somadas: Pena definitiva total: 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa Considerando que a pena total supera 8 (oito) anos, o regime inicial é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, diante da pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), consoante artigo 77, II, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, para ambos os delitos. Deixo de proceder à detração, por entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça de que o instituto deve ser avaliado pelo Juízo de Execução. O acusado foi preso em flagrante em 13/05/2026 e respondeu a todo o processo em prisão preventiva, mantida pelas decisões de ID 10688847800 e 10689734718. Considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas, a posse de arma de fogo com numeração suprimida, a alusão a facção criminosa e a pena concretamente aplicada, persistem os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração criminosa. Assim, forte nos fundamentos consignados nas decisões de ID 10688847800 e 10689734718, que passam a fazer parte da presente decisão, bem como diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do acusado PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, NEGANDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal, eis que se trata de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Determino a destruição das balanças e drogas apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, e, quanto à arma e munições, após o trânsito em julgado, oficiando-se à autoridade policial para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, ou encaminhamento para os fins legais. Quanto ao celular apreendido, vejo que na instrução este juízo determinou a quebra de sigilo. Em razão do contexto em que foi apreendido, determino desde já o seu perdimento, aguardando-se o resultado da perícia. Expeça-se, desde já, guia de execução provisória para o acusado PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, remetendo-se ao juízo das execuções penais, para aplicação da súmula 716 do STF. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do réu no rol dos culpados; 2) seja oficiado ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DA SILVA

OAB: 222277/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000858-83.2026.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO CPF: 137.138.146-19 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia 13 de maio de 2026, por volta das 16h12, no interior do imóvel localizado na Travessa Euclides Mariano Ribeiro, nº 30, complemento nº 35, Bairro Divineia, Município de Itapeva/MG, o denunciado tinha em depósito, para fins de mercancia, 503 (quinhentos e três) papelotes de cocaína, com massa total de 524,30g (quinhentos e vinte e quatro gramas e trinta centigramas), 13 (treze) porções de Cannabis sativa L. prensada (duas barras e onze porções fracionadas, com massa bruta total de 1.490,30g – um mil quatrocentos e noventa gramas e trinta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias, o agente possuía no interior de sua residência 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, cabo emborrachado, com numeração suprimida, 6 (seis) munições intactas calibre 38 e 1 (uma) munição intacta calibre 32, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O inquérito constou: APFD (ID 10687745323), boletim de ocorrência (ID 10687745324), auto de apreensão (ID 10687759284), laudos preliminares de drogas (ID 10687759297 e 10687759299), laudos de eficiência de arma de fogo e munições (ID 10687759301, 10687759300 e 10687759298), laudos definitivos de drogas (ID 10712296033 e 10714539908). Decisão de ID 10688847800 que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva. Decisão de ID 10689734718 que manteve a prisão preventiva do acusado e designou audiência de instrução e julgamento. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de ID 10689353134. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/07/2026 (ID 10719372725), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, que exerceu o direito ao silêncio. Juntados aos autos os laudos definitivos das drogas (ID 10712296033 e 10714539908). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (ID 10719372725), na qual pede a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a exasperação da pena em razão da quantidade exacerbada de drogas, da natureza nociva da cocaína, da personalidade voltada ao crime evidenciada pela publicação em rede social com alusão a facção criminosa, bem como o afastamento da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado. A defesa do acusado apresentou alegações finais escritas de ID 10721458351, na qual pede, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na fração máxima de 2/3, o regime inicial aberto ou semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a defesa, em sua resposta à acusação, não arguiu nulidades ou preliminares, reservando-se o direito de suscitá-las oportunamente, e nas alegações finais limitou-se a teses de mérito. II.2 – MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada nos autos por meio do APFD (ID 10687745323), boletim de ocorrência (ID 10687745324), auto de apreensão (ID 10687759284), laudo preliminar de drogas (ID 10687759297 e 10687759299), que atestou que as substâncias apreendidas se comportaram como cocaína e Cannabis sativa L. (maconha), e laudos definitivos de drogas (ID 10712296033 e 10714539908), que confirmaram a presença de cocaína e de tetrahidrocanabinol (THC), sendo substâncias entorpecentes de uso proibido, conforme os termos da Portaria nº 344/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A materialidade do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida foi demonstrada pelo laudo de eficiência de arma de fogo (ID 10687759301), que atestou que o revólver Taurus, calibre .38, com numeração de série suprimida por raspagem, encontrava-se eficiente e operante, podendo ofender a integridade física de pessoas, bem como pelos laudos de eficiência das munições (ID 10687759300 e 10687759298), que confirmaram a eficiência dos cartuchos calibre .38 e .32 apreendidos. Em relação à autoria, as provas coligidas são igualmente firmes e seguras. O réu Pedro Henrique Flores Tavares de Castro foi preso em flagrante no interior de sua residência, na qual foram encontrados os entorpecentes, a arma de fogo, as munições e as balanças de precisão. Na fase extrajudicial, o acusado confessou detalhadamente a propriedade e a destinação mercantil dos materiais apreendidos. Conforme consta do interrogatório policial (APFD, pág. 5): “QUE com relação aos fatos confirma a propriedade das drogas da arma e das munições e das balanças; QUE vendia cada invólucro de cocaína por R$25,00 reais; QUE as porções de maconha vendia 25g por R$80,00 reais; QUE a arma de fogo encontrada, comprou a três anos a trás, sem documentação e pagando na época R$4.650,00 reais, já com as munições; QUE a munição cal.32 tem a muito tempo, pois tinha achado a munição e a guardou; QUE estava próxima a rua da sua casa quando os policiais o abordaram e mencionaram sobre mandado de busca em sua residência; QUE os acompanhou até o imóvel e indicou o local onde cada objeto estava.” Em juízo, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Todavia, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório confirmou integralmente os fatos. O Policial Militar Rodolfo Canelhas Lage, ouvido em audiência (ID 10719372725), confirmou: “Que na data de 13 de maio de 2026, encontrava-se de serviço pela Polícia Militar compondo equipe empenhada no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Pedro Henrique Flores Tavares de Castro; que o mandado de busca e apreensão havia sido expedido pelo Juiz de Direito da comarca de Camanducaia; que os policiais localizaram Pedro Henrique Flores Tavares de Castro em via pública, sendo que em seguida, após cientificado acerca do conteúdo do mandado judicial, se deslocaram com Pedro ao imóvel onde foi dado início às buscas no interior da residência, sendo que o autor indicou aos policiais onde estariam os materiais ilícitos; que durante as buscas o declarante localizou sobre o guarda-roupa um revólver calibre 38, marca Taurus, desmuniciado; que no interior do guarda-roupa foram encontradas seis munições calibre 38 e uma munição intacta calibre 32; e prosseguindo nas buscas no interior de uma cômoda situada ao lado da cama, foram localizadas duas barras prensadas de substância análoga a maconha, bem como 11 porções fracionadas da mesma substância, todas embaladas e prontas para o comércio; no interior da geladeira foi localizada uma bolsa contendo 503 papelotes de substância em pó branco análoga a cocaína, embalados e individualmente prontos para comercialização; também foram apreendidas duas balanças de precisão localizadas no imóvel.” O policial acrescentou que o réu "sempre foi cooperativo" e que já o conhecia de outras ocorrências, tendo o perfil "Gato Branco 1533" feito alusão à facção criminosa Primeiro Comando da Capital: […] [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Ele não apresentou nenhuma resistência não. No momento da abordagem, assim como outras abordagens que eu já tive com ele, ele sempre foi cooperativo. (...) [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Nós obtivemos através de denúncia anônima no qual foi feito um documento contendo essas denúncias de armas e de drogas, senhor.[Promotor de Justiça]: Certo, é publicação no Instagram? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Parece que sim, senhor, tem até o nome do perfil dele aí, sim senhor. [Promotor de Justiça]: Gato Branco, né? Esse Gato Branco é o perfil dele? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Esse perfil Gato Branco trouxeram que é o perfil dele. [Promotor de Justiça]: É o perfil dele no qual nos foi passado com essa imagem. E tem um número aqui 'Gato Branco 1533', o senhor sabe dentro da atividade policial o que significa esse número? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Sim, senhor. Faz alusão à facção criminosa Primeiro Comando da Capital. [Promotor de Justiça]: O senhor sabe o sentido do 15 e do 3 e do 3? [Testemunha Policial Rodolfo Canelhas Lage]: Sim, senhor. Primeiro Comando da Capital, PCC. O 15 é a 15ª letra do alfabeto, que é o P, e o CC é 3 e 3. […] (Disponível na Plataforma PJE Mídias). O Policial Militar William Tomás Lucas, 2º Sargento da PM, ouvido em audiência (ID 10719372725), corroborou integralmente a narrativa do condutor, confirmando a apreensão do revólver calibre 38, das munições, das drogas e das balanças de precisão. Destacou, quanto à expressividade da quantidade apreendida: [Promotor de Justiça]: Essa quantidade de drogas é comum ser apreendida com pequeno traficante ou são ocorrências em que geralmente são traficantes maiores aí de Itapeva que têm essa quantidade de drogas? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Doutor, por um município do nosso porte, traficantes maiores, né? [Promotor de Justiça]: Qual que é a quantidade... quantos habitantes tem Itapeva? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Tá em torno de 14 a 15 mil. [Promotor de Justiça]: A média aí de apreensão que o traficante menor... qual que é a média de apreensão que vocês costumam trabalhar? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Ah, eu diria que quando a gente apreende, normalmente assim, 30, 20, 50 papelotes ou menos até. [Promotor de Justiça]: Apreensões com grandes quantidades... [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: É, são mais raras. [Promotor de Justiça]: Dentro do que vocês atuam, ele é considerado um grande traficante? [Testemunha Policial William Tomás Lucas]: Sim, no porte do nosso município, sim. […] (Disponível na Plataforma PJE Mídias). O policial confirmou que o réu "colaborou com a diligência, foi indicando os locais e a gente foi arrecadando os materiais", e que teve acesso à imagem de rede social do casal com a inscrição "1533", confirmando tratar-se de alusão a facção criminosa. Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra decorre do exercício profissional. (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Nesse sentido, veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - PENA - DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 -INCIDÊNCIA -POSSIBILIDADE -GRATUIDADE DA JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA - OCORRÊNCIA. - Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos. - A palavra de policiais militares é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.17.015348-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022) Grifei. Portanto, diante da confissão extrajudicial do acusado, da prova testemunhal produzida em juízo sob o contraditório e dos laudos periciais, tenho que a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições estão integralmente comprovadas. II.2.2 – DA TIPIFICAÇÃO E DO CONCURSO DE CRIMES A conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porquanto restou comprovado que ele mantinha em depósito, para fins de mercancia, expressiva quantidade de entorpecentes, quais sejam, 503 papelotes de cocaína e 13 porções de maconha, fracionados, embalados e prontos para a comercialização, além de dispor de balanças de precisão, instrumentos típicos da atividade de traficância. Esclareço que o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 engloba dezoito verbos (núcleos), e para configuração do crime descrito basta a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes. No caso, os verbos "ter em depósito", e "guardar" foram amplamente configurados, assim como a finalidade de mercancia foi demonstrada pela própria confissão do réu, que admitiu que vendia cada invólucro de cocaína por R$25,00 e cada 25g de maconha por R$80,00. De igual modo, a posse do revólver Taurus, calibre 38, com numeração de série suprimida por raspagem e munições, aperfeiçoa a conduta típica do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. O laudo pericial confirmou que a numeração foi suprimida, elemento que integra o tipo penal. A arma estava em condições de funcionamento e acompanhada de munições eficientes. Ademais, consigno que a apreensão das munições conjuntamente com o revólver no mesmo contexto fático integra a própria conduta descrita no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, configurando crime único do Estatuto do Desarmamento. Por se tratar de tipo penal misto alternativo que tutela a incolumidade pública, a posse da arma municiada abrange as munições, tornando desnecessária nova imputação ou pedido autônomo na denúncia quanto a elas. Uma vez que a posse da arma com numeração suprimida ocorreu de forma autônoma, inclusive com porte ostensivo em rede social desvinculado de eventual crime de tráfico, e não havendo nos autos prova de que a arma era utilizada como instrumento da traficância, conforme expressamente reconheceu o Ministério Público nas alegações finais orais, incide a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as reprimendas cominadas a cada tipo penal. A defesa sustenta, em suas alegações finais, as seguintes teses: (a) incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), sob o argumento de que não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) fixação da pena-base no mínimo legal; (d) regime inicial aberto ou semiaberto; e (e) direito de recorrer em liberdade. Passo a analisar cada uma delas. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, argumentando que o acusado é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Para a aplicação do privilégio, exigem-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O réu é primário e, tecnicamente, possui bons antecedentes, conforme certidão criminal juntada aos autos (ID 10689353135), na qual não consta condenação com trânsito em julgado. Todavia, os requisitos "não se dedicar às atividades criminosas" e "não integrar organização criminosa" não foram preenchidos. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associada à forma de armazenamento e aos petrechos de traficância, constitui elemento concreto que evidencia a dedicação habitual a atividades criminosas. Foram apreendidos 503 (quinhentos e três) papelotes de cocaína, com massa total de 524,30g, e 13 (treze) porções de maconha prensada, totalizando 1.490,30g, sendo duas barras prensadas e onze porções fracionadas e embaladas individualmente, prontas para a comercialização. As drogas estavam acondicionadas em diferentes locais da residência (cômoda, geladeira), o que denota organização própria de quem se dedica profissionalmente ao tráfico. Além disso, foram apreendidas duas balanças de precisão, instrumentos inequivocamente empregados no fracionamento e na pesagem das drogas para a venda, o que reforça a habitualidade da atividade criminosa. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida no mesmo contexto, conforme laudo pericial (ID 10687759301), com munições eficientes, em residência onde eram armazenados os entorpecentes, indica a periculosidade concreta e a profissionalização na atividade ilícita. O Policial Militar William Tomás Lucas foi categórico ao afirmar que, para o porte do município de Itapeva, com cerca de 14 a 15 mil habitantes, a apreensão de 503 papelotes de cocaína é atípica, sendo a média habitual de 30 a 50 papelotes, e que o réu é considerado "grande traficante". Disse o policial: "Eu diria que quando a gente apreende, normalmente assim, 30, 20, 50 papelotes ou menos até. [...] Sim, no porte do nosso município, sim". Acresça-se que o réu confessou que vendia cada invólucro de cocaína por R$25,00 e cada 25g de maconha por R$80,00, demonstrando que atuava no comércio ilícito de entorpecentes de forma reiterada. Considerando que foram apreendidos 503 papelotes de cocaína, a potencial receita bruta superava R$12.500,00 apenas com a cocaína, valor incompatível com a atividade laboral de lava-jato declarada pelo réu. O próprio réu, em seu interrogatório extrajudicial, declarou que "trabalhava em um lava-a-jato e recebia em média R$1.600,00 reais" e, simultaneamente, mantinha em depósito drogas cujo valor de mercado superava em muito sua renda mensal lícita. Isso demonstra que a atividade de tráfico não era eventual, mas sim sua fonte habitual de renda. Quanto ao suposto exercício de atividade lícita, o fato de o réu trabalhar eventualmente como lavador de carros não afasta a conclusão de que se dedicava também ao tráfico de forma habitual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de atividade profissional lícita não impede o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas quando os elementos dos autos demonstram a habitualidade na traficância (AgRg no HC n. 908.394/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). Nesse contexto, a alegação defensiva de que "não há nenhuma prova concreta que o perfil 'gatobranco1533' seja do denunciado" não se sustenta, pois o Policial Militar Rodolfo Canelhas Lage confirmou em juízo, de forma clara e inequívoca, que o perfil "Gato Branco" é do réu e que o número "1533" faz alusão ao Primeiro Comando da Capital, facção criminosa. Disse o policial: "Esse perfil Gato Branco trouxeram que é o perfil dele. [...] Faz alusão à facção criminosa Primeiro Comando da Capital." O policial William Tomás Lucas também confirmou: "Costuma-se dizer o vulgo, né? Acho que o apelido dele aí, alguma coisa relacionada a 1533." Essa circunstância, aliada à fotografia extraída de rede social na qual o casal aparece ostentando elevada quantia em dinheiro e o réu segura uma arma de fogo (conforme BO de 21/03/2026 - ID 10655285005), revela personalidade voltada à criminalidade e, somada aos demais elementos, confirma a dedicação habitual a atividades criminosas. A alegação defensiva de que o policial Lage "respondeu de forma categórica que não havia qualquer denúncia nesse sentido" quando perguntado sobre denúncias de facção deve ser interpretada em seu contexto. O que o policial disse foi: "Como integrante da facção não, senhor, mas que fazia a traficância de ilícitos de drogas, sim senhor". Portanto, o policial confirmou que havia denúncias de tráfico contra o réu, afastando a tese de ausência de investigações prévias. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico e arma de fogo com numeração raspada, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. (AgRg no AREsp n. 2.676.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Grifei. Assim, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por fim, o acusado tinha consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa. Não agiu amparado por excludente de ilicitude, tampouco de culpabilidade, sendo a medida a condenação nos termos da denúncia. Considerações sobre a dosimetria: 1. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O réu, na fase inquisitorial, confessou detalhadamente a propriedade das drogas, da arma, das munições e das balanças, bem como a prática da mercancia ilícita, conforme registrado no APFD (pág. 5). Em juízo, exerceu o direito ao silêncio. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão espontânea extrajudicial, ainda que posteriormente retratada ou silenciada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante, independentemente de sua influência na formação do convencimento do julgador: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PARCIAL OU QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] A orientação jurisprudencial reconhece a confissão espontânea como atenuante, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, bastando a existência da confissão para a incidência da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. (AgRg no HC n. 1.088.282/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) 2. Verifica-se conduta social negativa, considerando que a sociedade em torno do acusado teve acesso a postagem de evidente postura criminosa, com porte ostensivo de arma de fogo e dinheiro em espécie. Embora tal elemento seja de difícil constatação em instrução de ação penal ordinária, é possível que a conduta social, revelada pelo caráter comportamental do réu, sendo verificada pelo seu relacionamento no meio em que vive e sua relação com a comunidade, possa ser aferida através não somente do relato dos policiais, o que seria insuficiente, mas também por outros elementos. No caso, há postagem em rede social em que o acusado aparece portando ostensivamente arma de fogo e dinheiro em espécie, o que comprova cabalmente sua conduta social voltada para a criminalidade e a visão da sociedade em seu entorno que possui hábitos negativos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Passo, pois, a dosar as reprimendas conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. III.1 - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão criminal juntada aos autos (ID 10689353135). Os registros de inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ. Para a conduta social, há informação de desajuste social, através de relatos policiais e postagem em rede de contatos demonstrando que possui conduta social negativa, consubstanciada na visão criminosa que o acusado possui diante da comunidade e do meio social em que está inserido, assim tal circunstância deve ser valorada negativamente. A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso, verificam-se elementos que indicam personalidade voltada à criminalidade, como a publicação em rede social na qual o réu aparece ostentando arma de fogo e dinheiro, com menção ao perfil "gatobranco1533", que faz alusão a facção criminosa, conforme confirmado pelos policiais em juízo. Todavia, deixo de valorar negativamente tal circunstância em sede de primeira fase, considerando que os elementos serão considerados na análise da natureza e quantidade das drogas e demais circunstâncias. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não verifico motivação a ser considerada nessa fase, já que o intuito de lucro com a venda de entorpecentes é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa. A apreensão foi realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em contexto de organização criminosa (alusão ao PCC). As drogas estavam fracionadas e prontas para a venda. Ademais, havia duas balanças de precisão, utilizadas para pesar e fracionar os entorpecentes em porções menores destinadas ao consumidor final. Essas circunstâncias, somadas, revelam maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito. No caso, o tráfico ilícito de entorpecentes gera naturalmente risco à saúde pública, não havendo consequências além das normais advindas do delito. Assim, devem ser consideradas como favoráveis ao acusado. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago. Em relação à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006), a apreensão foi de 503 papelotes de cocaína (524,30g) e 13 porções de maconha (1.490,30g). A cocaína é substância de altíssimo potencial nocivo e devastador, que causa dependência química e está associada a inúmeros crimes patrimoniais e violentos praticados por usuários para sustentar o vício. A quantidade de 503 papelotes, conforme destacado pelo Policial Militar William Tomás Lucas, é atípica para o município, sendo a média habitual de 30 a 50 papelotes. Esses elementos, considerados com preponderância nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, impõem a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, veda-se a utilização dessas circunstâncias de forma concomitante, na 1ª e 3ª fase da dosimetria, para afastar o privilégio, sob pena de "bis in idem". Assim, deixo de valorar negativamente essas circunstâncias, mormente o privilégio fora negado ao réu. Diante desse cenário, fixo o acréscimo em 1/6 quanto à conduta social do acusado e em 1/5 em razão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, ante o elevado potencial deletério e expressiva quantidade de cocaína apreendida, notadamente diante de pequena cidade no interior, fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), conforme fundamentado. Assim, reduzo a pena dentro do limite legal, observada a Súmula 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Não incide a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme fundamentado. Sendo assim, fica a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa II.2 – CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/2003) Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade não ultrapassou a inerente ao tipo. O acusado é primário e de bons antecedentes. Quanto à conduta social, há informação de desajuste social, através de relatos policiais e postagem em rede de contatos demonstrando que possui conduta social negativa, consubstanciada na visão criminosa que o acusado possui diante da comunidade e do meio social em que está inserido, assim tal circunstância deve ser valorada negativamente. A personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima não apresentam elementos que justifiquem exasperação da pena. Diante desse cenário, fixo o acréscimo em 1/6 quanto à conduta social do acusado e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Assim, fica a pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fica a PENA DEFINITIVA para o crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II.3 – CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas são somadas: Pena definitiva total: 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa Considerando que a pena total supera 8 (oito) anos, o regime inicial é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, diante da pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), consoante artigo 77, II, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, para ambos os delitos. Deixo de proceder à detração, por entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça de que o instituto deve ser avaliado pelo Juízo de Execução. O acusado foi preso em flagrante em 13/05/2026 e respondeu a todo o processo em prisão preventiva, mantida pelas decisões de ID 10688847800 e 10689734718. Considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas, a posse de arma de fogo com numeração suprimida, a alusão a facção criminosa e a pena concretamente aplicada, persistem os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração criminosa. Assim, forte nos fundamentos consignados nas decisões de ID 10688847800 e 10689734718, que passam a fazer parte da presente decisão, bem como diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do acusado PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, NEGANDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal, eis que se trata de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Determino a destruição das balanças e drogas apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, e, quanto à arma e munições, após o trânsito em julgado, oficiando-se à autoridade policial para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, ou encaminhamento para os fins legais. Quanto ao celular apreendido, vejo que na instrução este juízo determinou a quebra de sigilo. Em razão do contexto em que foi apreendido, determino desde já o seu perdimento, aguardando-se o resultado da perícia. Expeça-se, desde já, guia de execução provisória para o acusado PEDRO HENRIQUE FLORES TAVARES DE CASTRO, remetendo-se ao juízo das execuções penais, para aplicação da súmula 716 do STF. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do réu no rol dos culpados; 2) seja oficiado ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia