Detalhe do processo

5000857-20.2025.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000857-20.2025.8.21.0035/RS RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISADORAS E PESQUISADORES PELA JUSTICA SOCIAL - ABRAPPS ADVOGADO(A) : SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDON PEREIRA DE ABREU em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORAS E PESQUISADORES PELA JUSTIÇA SOCIAL (ABRAPPS), tendo por objeto a cessação de descontos realizados em benefício da ré e a restituição dos valores cobrados, com pedido de indenização por danos morais. O laudo pericial e o laudo complementar foram juntados aos autos, conforme os evento 50, PERÍCIA1 , evento 51, ANEXO1 e evento 88, PERÍCIA1 , tendo sido homologados no evento 66, DESPADEC1 . No evento 78, DESPADEC1 , determinou-se que a parte ré efetuasse o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, redistribuindo-se a ela o respectivo encargo, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, no art. 22 da Resolução nº 1.359/2021-COMAG e na Recomendação nº 16/2026-CGJ. O ato ordinatório do evento 92, ATOORD1 , registrou a intimação da parte ré para comprovar o pagamento, ao passo que o despacho do evento 101, DESPADEC1 , reiterou a intimação para efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Considerando que, conforme informado na petição do evento 108, ALVARA1 , o pagamento ainda não foi realizado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito, conforme os dados bancários constantes do evento 89, ALVARA1 . Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISADORAS E PESQUISADORES PELA JUSTICA SOCIAL - ABRAPPS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARCIA LERRER

OAB: 81783/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000857-20.2025.8.21.0035/RS RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISADORAS E PESQUISADORES PELA JUSTICA SOCIAL - ABRAPPS ADVOGADO(A) : SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDON PEREIRA DE ABREU em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORAS E PESQUISADORES PELA JUSTIÇA SOCIAL (ABRAPPS), tendo por objeto a cessação de descontos realizados em benefício da ré e a restituição dos valores cobrados, com pedido de indenização por danos morais. O laudo pericial e o laudo complementar foram juntados aos autos, conforme os evento 50, PERÍCIA1 , evento 51, ANEXO1 e evento 88, PERÍCIA1 , tendo sido homologados no evento 66, DESPADEC1 . No evento 78, DESPADEC1 , determinou-se que a parte ré efetuasse o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, redistribuindo-se a ela o respectivo encargo, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, no art. 22 da Resolução nº 1.359/2021-COMAG e na Recomendação nº 16/2026-CGJ. O ato ordinatório do evento 92, ATOORD1 , registrou a intimação da parte ré para comprovar o pagamento, ao passo que o despacho do evento 101, DESPADEC1 , reiterou a intimação para efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Considerando que, conforme informado na petição do evento 108, ALVARA1 , o pagamento ainda não foi realizado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito, conforme os dados bancários constantes do evento 89, ALVARA1 . Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.