Detalhe do processo

5000856-88.2023.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000856-88.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PEDRO DONIZETTI BERNARDO CPF: 014.067.006-81 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. PEDRO DONIZETTI BERNARDO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REESTABELECIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados. Relatou, inicialmente, que é analfabeto e recebe benefício do INSS no importe de R$1.302,00. Narrou que, em 02/2029, firmou junto ao réu, um empréstimo consignado (nº 803406263), no valor total de R$9.971,61 e parcelas no valor de R$286,00, com início dos descontos em 03/2019 e término em 02/2025. Ocorre que, ao pedir a portabilidade de seu benefício, foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome com término somente em 2028. Afirmou que, a partir dessas informações, diligenciou junto ao banco réu, momento em que tomou ciência de que foi firmado em seu nome, um novo empréstimo consignado (nº 469897417), o qual se tratava, na verdade, de um refinanciamento do débito remanescente referente ao contrato nº 803406263. Informou que, por conta do referido refinanciamento, foi disponibilizado na conta do autor, o valor de R$2.000,00, o qual, somado ao saldo devedor do primeiro contrato (nº 803406263), totalizaria uma nova dívida de R$11.150,24, que deveria ser paga em 84 parcelas de R$280,61, e tendo como término a data de 08/03/2028. Salientou que jamais solicitou o refinanciamento e que a parcela deste novo contrato pouco alterou o valor que já era pago no empréstimo efetivamente realizado, razão pela qual o autor demorou a perceber a contratação feita sem sua anuência e conhecimento. Aduziu que, por conta do contrato nº 469897417, houve o desconto em benefício previdenciário do autor de 04/2021 até 06/2022 e, após essa data, os pagamentos passaram a ser feitos por boletos emitidos. Argumentou que tentou solucionar a questão junto ao réu, mas não obteve êxito. Destacou, ainda, que o único empréstimo que reconhece foi aquele firmado sob o nº 803406263, o qual pagaria R$ 286,00 até 2025. Além disso, a contratação indevida não contribui com o autor, vez que a alteração da parcela foi ínfima (de R$286,00 para R$280,59) e aumentou, consideravelmente, o tempo de pagamento. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores referentes às parcelas do contrato nº 469897417, bem como que o réu abstenha de negativar o nome do autor. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes (nº 469897417), que os valores depositados judicialmente pelo autor sejam utilizados para a quitação/abatimento das demais parcelas do empréstimo nº 803406263 e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferida, em parte, a tutela de urgência (ID 9751858846). Manifestação do autor requerendo a complementação da tutela deferida parcialmente (ID 9753293759). BANCO ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação (ID 9777992642). Alegou que os descontos são devidos e decorrem da contratação do empréstimo nº 469897417, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 05/11/2020, no valor de R$11.150,24, a ser quitado em 84 parcelas de R$280,61, das quais foram pagas 23. Destacou que a modalidade de crédito adquirido pelo autor se trata de um Consignado Inteligente, o qual tem por finalidade quitar uma transação anterior e liberar um valor adicional ao cliente, sendo este denominado de “troco”. Afirmou que a operação em debate teve o condão de quitar o empréstimo nº 803406263, reconhecido pela parte autora, além de liberar o troco de R$2.013,24, valor que foi creditado em conta-corrente Itau, de titularidade do autor, em 03/07/2020, fato demonstra o benefício obtido pelo requerente. Argumentou que o valor depositado nunca foi contestado ou devolvido pelo autor. Pelo contrário, o autor quitou o empréstimo anterior e sacou o valor referente ao troco, fazendo uso, portanto, dos produtos contratados. Aduziu que o empréstimo objeto da lide foi contratado por meio de comparecimento pessoal em agência, perante terminal presencial do caixa (TCP/TCX), mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação da senha secreta e pessoal. Informou que, nessa modalidade de contratação, tem-se o recebimento pelo cliente, de um “slip”, contendo o resumo e as condições da proposta de empréstimo, refutando, nesse sentido, a pretensão de declaração de inexistência de débito. Sustentou a validade da contratação, vez que, embora a pessoa analfabeta seja, em muitos aspectos, hipossuficiente, ela possui plena capacidade civil, não sendo hipótese dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da incapacidade absoluta e relativa. Ainda, salientou que, pelos documentos pessoais juntados aos autos, o autor nunca se apresentou como pessoa analfabeta, não sendo possível ao banco pressupor tal condição. Defendeu que não há danos morais e materiais a serem indenizados, além da inexistência de má-fé que justifique eventual devolução em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 9782493954). Impugnação à contestação (ID 9782902646). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de (i) prova pericial, (ii) de prova oral, com depoimento do representante do réu e oitiva de testemunhas, e (iii) de prova documental suplementar (ID 9787417854), ao passo que o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 9796806427). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi deferida a complementação da tutela, através da determinação da intimação do réu para fornecer os boletos bancários retificados para o valor de R$286,00, além de ter sido deferida a realização de prova pericial (ID 9840757536). Manifestação do réu sobre a impossibilidade de emissão dos boletos relativos ao contrato inibido e requerendo a intimação do autor para realizar os depósitos judicialmente (ID 9846353794). Declinadas as nomeações para perito (ID’s 9863194402 e 10348456764), o autor foi intimado para se manifestar (ID 10364627166). Na sequência, o requerente pugnou pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Três Pontas para que o órgão indicasse profissional de seus quadros para atuar como perito no feito (ID 10365644571). Expedições e resposta aos ofícios (ID’s 10385387705, 10394780627, 10514482651 e 10525255629). Foi dada vista ao MP (ID 10412319872), o qual manifestou pela sua não intervenção nos autos (ID 10421690425). Juntada de petição e documentos pelo réu (ID’s 9779024007 e 10426762096), sobreveio manifestação da parte autora (ID 10443052913). Laudo Pericial (ID 10578886053) e posterior manifestação das partes (ID’s 10578918353 e 10581166490). Designada (ID 10605723889) e, posteriormente, realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi dispensado o depoimento da preposta do requerido (ID 10670802636). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual passo a apreciar as preliminares de mérito. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados, condenação por danos morais e restabelecimento do contrato nº 803406263. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação do refinanciamento com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do Histórico de Créditos do autor a ocorrência de descontos referentes a uma consignação de empréstimo bancário, no valor de R$286,00 (ID 9750722604). Verificou-se, ademais, que após junho de 2022, os pagamentos passaram a ser feitos por meio de boletos emitidos no valor de R$280,61 (ID 9750768350). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato de refinanciamento (ID 9777993325); “Relatório de Transações” (ID 9778008159); “LOG” da operação (ID’s 9777978181 e 9777975046); “Prints” de telas do sistema (ID’s 9777963999, 9777968442 e 9778004014); Extrato Bancário (ID 9778009265); Laudo (9778005817) e um Parecer Técnico (ID 9778015600) acerca do cartão com chip. Contudo, não há como se reconhecer a regularidade do contrato, especialmente considerando a ausência de ratificação da vontade do contratante por representante legal formalmente constituído por meio de instrumento público. Importante destacar que, conforme laudo pericial, e segundo o INAF (Indicador de Alfabetismo Funcional), “O SR. PEDRO DONIZETTI BERNARDO ENQUADRA-SE NO NÍVEL ANALFABETO, POIS NÃO LÊ NEM ESCREVE PALAVRAS SIMPLES, NÃO COMPREENDE TEXTOS E NÃO DECODIFICA INFORMAÇÕES ESCRITAS”. Ainda, ressalta-se também que a Perita informou que o analfabetismo do autor poderia ser aferido a qualquer época (ID 10578886053). Com efeito, em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, devem ser observadas determinadas formalidades para a celebração de contratos com essas pessoas, porquanto a ausência de representação por procurador constituído através de instrumento público de mandato provoca a nulidade do negócio jurídico. Ressalta-se que constitui responsabilidade da instituição bancária zelar pela adequada informação em relação aos serviços disponibilizados, sobretudo no caso dos autos, que envolve pessoa idosa, sem capacidade técnica para uma compreensão adequada dos termos do contrato, em virtude de ser analfabeta. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto exige, em regra, como solenidade indispensável pra conferir-lhes validade, a celebração por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. Excepcionalmente, é possível que se reconheça a validade de contratos, quando assinados a rogo por alguém da confiança do contratante e na presença de duas testemunhas. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébit os de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038061-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024). Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, na forma legalmente prescrita (arts. 104, III, 107 e 166, IV, todos do CC). Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ser declarado inexigível o contrato nº 469897417 referido nos autos, com o retorno das partes ao status quo, através do restabelecimento do contrato nº 803406263, e com a devolução dos valores disponibilizados à parte autora (2.013,24 – ID 9778009265). Nesse contexto, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da parte ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados nulos, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da parte autora, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 469897417 (ID 9777993325), com o retorno das partes ao status quo, com o restabelecimento do contrato nº 803406263 e devendo a parte autora devolver os valores creditados em sua conta bancária (2.013,24 – ID 9778009265); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000856-88.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PEDRO DONIZETTI BERNARDO CPF: 014.067.006-81 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. PEDRO DONIZETTI BERNARDO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REESTABELECIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados. Relatou, inicialmente, que é analfabeto e recebe benefício do INSS no importe de R$1.302,00. Narrou que, em 02/2029, firmou junto ao réu, um empréstimo consignado (nº 803406263), no valor total de R$9.971,61 e parcelas no valor de R$286,00, com início dos descontos em 03/2019 e término em 02/2025. Ocorre que, ao pedir a portabilidade de seu benefício, foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome com término somente em 2028. Afirmou que, a partir dessas informações, diligenciou junto ao banco réu, momento em que tomou ciência de que foi firmado em seu nome, um novo empréstimo consignado (nº 469897417), o qual se tratava, na verdade, de um refinanciamento do débito remanescente referente ao contrato nº 803406263. Informou que, por conta do referido refinanciamento, foi disponibilizado na conta do autor, o valor de R$2.000,00, o qual, somado ao saldo devedor do primeiro contrato (nº 803406263), totalizaria uma nova dívida de R$11.150,24, que deveria ser paga em 84 parcelas de R$280,61, e tendo como término a data de 08/03/2028. Salientou que jamais solicitou o refinanciamento e que a parcela deste novo contrato pouco alterou o valor que já era pago no empréstimo efetivamente realizado, razão pela qual o autor demorou a perceber a contratação feita sem sua anuência e conhecimento. Aduziu que, por conta do contrato nº 469897417, houve o desconto em benefício previdenciário do autor de 04/2021 até 06/2022 e, após essa data, os pagamentos passaram a ser feitos por boletos emitidos. Argumentou que tentou solucionar a questão junto ao réu, mas não obteve êxito. Destacou, ainda, que o único empréstimo que reconhece foi aquele firmado sob o nº 803406263, o qual pagaria R$ 286,00 até 2025. Além disso, a contratação indevida não contribui com o autor, vez que a alteração da parcela foi ínfima (de R$286,00 para R$280,59) e aumentou, consideravelmente, o tempo de pagamento. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores referentes às parcelas do contrato nº 469897417, bem como que o réu abstenha de negativar o nome do autor. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes (nº 469897417), que os valores depositados judicialmente pelo autor sejam utilizados para a quitação/abatimento das demais parcelas do empréstimo nº 803406263 e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferida, em parte, a tutela de urgência (ID 9751858846). Manifestação do autor requerendo a complementação da tutela deferida parcialmente (ID 9753293759). BANCO ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação (ID 9777992642). Alegou que os descontos são devidos e decorrem da contratação do empréstimo nº 469897417, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 05/11/2020, no valor de R$11.150,24, a ser quitado em 84 parcelas de R$280,61, das quais foram pagas 23. Destacou que a modalidade de crédito adquirido pelo autor se trata de um Consignado Inteligente, o qual tem por finalidade quitar uma transação anterior e liberar um valor adicional ao cliente, sendo este denominado de “troco”. Afirmou que a operação em debate teve o condão de quitar o empréstimo nº 803406263, reconhecido pela parte autora, além de liberar o troco de R$2.013,24, valor que foi creditado em conta-corrente Itau, de titularidade do autor, em 03/07/2020, fato demonstra o benefício obtido pelo requerente. Argumentou que o valor depositado nunca foi contestado ou devolvido pelo autor. Pelo contrário, o autor quitou o empréstimo anterior e sacou o valor referente ao troco, fazendo uso, portanto, dos produtos contratados. Aduziu que o empréstimo objeto da lide foi contratado por meio de comparecimento pessoal em agência, perante terminal presencial do caixa (TCP/TCX), mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação da senha secreta e pessoal. Informou que, nessa modalidade de contratação, tem-se o recebimento pelo cliente, de um “slip”, contendo o resumo e as condições da proposta de empréstimo, refutando, nesse sentido, a pretensão de declaração de inexistência de débito. Sustentou a validade da contratação, vez que, embora a pessoa analfabeta seja, em muitos aspectos, hipossuficiente, ela possui plena capacidade civil, não sendo hipótese dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da incapacidade absoluta e relativa. Ainda, salientou que, pelos documentos pessoais juntados aos autos, o autor nunca se apresentou como pessoa analfabeta, não sendo possível ao banco pressupor tal condição. Defendeu que não há danos morais e materiais a serem indenizados, além da inexistência de má-fé que justifique eventual devolução em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 9782493954). Impugnação à contestação (ID 9782902646). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de (i) prova pericial, (ii) de prova oral, com depoimento do representante do réu e oitiva de testemunhas, e (iii) de prova documental suplementar (ID 9787417854), ao passo que o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 9796806427). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi deferida a complementação da tutela, através da determinação da intimação do réu para fornecer os boletos bancários retificados para o valor de R$286,00, além de ter sido deferida a realização de prova pericial (ID 9840757536). Manifestação do réu sobre a impossibilidade de emissão dos boletos relativos ao contrato inibido e requerendo a intimação do autor para realizar os depósitos judicialmente (ID 9846353794). Declinadas as nomeações para perito (ID’s 9863194402 e 10348456764), o autor foi intimado para se manifestar (ID 10364627166). Na sequência, o requerente pugnou pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Três Pontas para que o órgão indicasse profissional de seus quadros para atuar como perito no feito (ID 10365644571). Expedições e resposta aos ofícios (ID’s 10385387705, 10394780627, 10514482651 e 10525255629). Foi dada vista ao MP (ID 10412319872), o qual manifestou pela sua não intervenção nos autos (ID 10421690425). Juntada de petição e documentos pelo réu (ID’s 9779024007 e 10426762096), sobreveio manifestação da parte autora (ID 10443052913). Laudo Pericial (ID 10578886053) e posterior manifestação das partes (ID’s 10578918353 e 10581166490). Designada (ID 10605723889) e, posteriormente, realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi dispensado o depoimento da preposta do requerido (ID 10670802636). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual passo a apreciar as preliminares de mérito. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados, condenação por danos morais e restabelecimento do contrato nº 803406263. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação do refinanciamento com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do Histórico de Créditos do autor a ocorrência de descontos referentes a uma consignação de empréstimo bancário, no valor de R$286,00 (ID 9750722604). Verificou-se, ademais, que após junho de 2022, os pagamentos passaram a ser feitos por meio de boletos emitidos no valor de R$280,61 (ID 9750768350). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato de refinanciamento (ID 9777993325); “Relatório de Transações” (ID 9778008159); “LOG” da operação (ID’s 9777978181 e 9777975046); “Prints” de telas do sistema (ID’s 9777963999, 9777968442 e 9778004014); Extrato Bancário (ID 9778009265); Laudo (9778005817) e um Parecer Técnico (ID 9778015600) acerca do cartão com chip. Contudo, não há como se reconhecer a regularidade do contrato, especialmente considerando a ausência de ratificação da vontade do contratante por representante legal formalmente constituído por meio de instrumento público. Importante destacar que, conforme laudo pericial, e segundo o INAF (Indicador de Alfabetismo Funcional), “O SR. PEDRO DONIZETTI BERNARDO ENQUADRA-SE NO NÍVEL ANALFABETO, POIS NÃO LÊ NEM ESCREVE PALAVRAS SIMPLES, NÃO COMPREENDE TEXTOS E NÃO DECODIFICA INFORMAÇÕES ESCRITAS”. Ainda, ressalta-se também que a Perita informou que o analfabetismo do autor poderia ser aferido a qualquer época (ID 10578886053). Com efeito, em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, devem ser observadas determinadas formalidades para a celebração de contratos com essas pessoas, porquanto a ausência de representação por procurador constituído através de instrumento público de mandato provoca a nulidade do negócio jurídico. Ressalta-se que constitui responsabilidade da instituição bancária zelar pela adequada informação em relação aos serviços disponibilizados, sobretudo no caso dos autos, que envolve pessoa idosa, sem capacidade técnica para uma compreensão adequada dos termos do contrato, em virtude de ser analfabeta. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto exige, em regra, como solenidade indispensável pra conferir-lhes validade, a celebração por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. Excepcionalmente, é possível que se reconheça a validade de contratos, quando assinados a rogo por alguém da confiança do contratante e na presença de duas testemunhas. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébit os de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038061-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024). Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, na forma legalmente prescrita (arts. 104, III, 107 e 166, IV, todos do CC). Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ser declarado inexigível o contrato nº 469897417 referido nos autos, com o retorno das partes ao status quo, através do restabelecimento do contrato nº 803406263, e com a devolução dos valores disponibilizados à parte autora (2.013,24 – ID 9778009265). Nesse contexto, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da parte ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados nulos, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da parte autora, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 469897417 (ID 9777993325), com o retorno das partes ao status quo, com o restabelecimento do contrato nº 803406263 e devendo a parte autora devolver os valores creditados em sua conta bancária (2.013,24 – ID 9778009265); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas