Detalhe do processo

5000856-79.2025.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000856-79.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILCA CARDOSO LEITE CPF: 750.932.356-87 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: a) a existência, autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 575424612; b) a regularidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) a disponibilização e efetiva utilização do crédito em conta de titularidade da requerente; d) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID 10553900363 Das prejudiciais e preliminares Da prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal A parte requerida suscita a prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do CDC, sustentando que o contrato foi celebrado em 23/03/2017 e a demanda distribuída apenas em 14/08/2025. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada em repetição de indébito e nulidade contratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplicam-se as regras de obrigações de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido efetuado no benefício do consumidor. Conforme extrato do INSS acostado aos autos (ID n. 10517517319), o último desconto do contrato impugnado ocorreu na competência 03/2023. Tendo a ação sido ajuizada em 14/08/2025, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos contado do último desconto. Assim, afasto a prejudicial. Da ausência de interesse de agir – Perda superveniente do objeto pelo encerramento do contrato A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir / perda do objeto, argumentando que o contrato nº 575424612 já se encontra baixado/encerrado. A preliminar não merece acolhimento. O encerramento ou a quitação do contrato de empréstimo consignado não afasta o interesse de agir da parte autora de ver declarada a nulidade da avença e obter a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente ao longo de sua vigência, bem como a reparação pelos alegados danos morais. Assim, afasto a preliminar. Da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia junto aos canais do banco ou do INSS. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como condição para o exercício do direito de ação, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da via extrajudicial. Assim, afasto a preliminar. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome. O pedido de extinção do feito não merece acolhimento. A eventual ausência de comprovante de residência atualizado constitui irregularidade sanável, não autorizando, de imediato, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo. Deve ser oportunizada à parte autora a complementação da documentação, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos 90 dias, em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de coabitação devidamente autenticada ou com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento oficial de identificação do declarante e do respectivo comprovante de residência, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis. Por conseguinte, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da determinação de regularização documental. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita e alegação de abuso de direito A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. A autora é aposentada por idade e percebe renda modesta equivalente a um salário mínimo, ao passo que o réu limitou-se a formular alegações genéricas. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa alegando ser excessivo em relação ao pedido indenizatório. A impugnação não merece acolhimento. O valor atribuído à causa atende ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, somando a pretensão anulatória ao valor estimado para a compensação moral. Assim, afasto a preliminar. Da preliminar de Conexão A parte ré alega conexão com outros processos ajuizados pela autora. A preliminar não merece acolhimento. Demandas que versam sobre contratos distintos e autônomos não ensejam conexão para reunião dos processos, haja vista a diversidade dos elementos probatórios de cada avença e a ausência de risco de decisões conflitantes. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento do INSS de ID 10517517319, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID 10581011883, arguiu expressamente a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e requereu a realização de prova pericial grafotécnica, além da intimação do réu para exibição do contrato original. A parte ré, em IDs 10578160582 e 10578146650, requereu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios ao Banco do Brasil para envio de extratos bancários. Indefiro os pedidos formulados pela parte ré para a realização de depoimento pessoal da autora e de audiência de instrução, bem como de da expedição do ofício. A controvérsia central (autenticidade da assinatura e comprovação da contratação) possui natureza técnica e documental, de modo que a prova oral se mostra inútil e protelatória para o deslinde do feito, devendo o juiz indeferir as diligências inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos e aos requerimentos das partes, observa-se que a instituição financeira requerida acostou cópia de contrato físico (ID 10553901903). Ocorre que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura ali aposta (ID 10572547352 e ID 10581011883). Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (no caso, a instituição financeira ré). Diante disso, defiro o pedido para produção de prova pericial técnica digital. Designo para a realização da prova pericial a perita Dra. Celina Ilda Ruas de Oliveira Cangussu, que deverá ser remunerada por meio do sistema AJG do TJMG. Determino à Secretaria que proceda à competente nomeação da perita no sistema, bem como às demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita acima indicada, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá a perita informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pela expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá a perita esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso a expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se a perita nomeada para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor GILCA CARDOSO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE PENA LAFETA

OAB: 135813/MG

IONE REGINA GOMES DE MOURA

OAB: 113523/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES

OAB: 139235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000856-79.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILCA CARDOSO LEITE CPF: 750.932.356-87 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: a) a existência, autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 575424612; b) a regularidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) a disponibilização e efetiva utilização do crédito em conta de titularidade da requerente; d) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID 10553900363 Das prejudiciais e preliminares Da prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal A parte requerida suscita a prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do CDC, sustentando que o contrato foi celebrado em 23/03/2017 e a demanda distribuída apenas em 14/08/2025. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada em repetição de indébito e nulidade contratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplicam-se as regras de obrigações de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido efetuado no benefício do consumidor. Conforme extrato do INSS acostado aos autos (ID n. 10517517319), o último desconto do contrato impugnado ocorreu na competência 03/2023. Tendo a ação sido ajuizada em 14/08/2025, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos contado do último desconto. Assim, afasto a prejudicial. Da ausência de interesse de agir – Perda superveniente do objeto pelo encerramento do contrato A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir / perda do objeto, argumentando que o contrato nº 575424612 já se encontra baixado/encerrado. A preliminar não merece acolhimento. O encerramento ou a quitação do contrato de empréstimo consignado não afasta o interesse de agir da parte autora de ver declarada a nulidade da avença e obter a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente ao longo de sua vigência, bem como a reparação pelos alegados danos morais. Assim, afasto a preliminar. Da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia junto aos canais do banco ou do INSS. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como condição para o exercício do direito de ação, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da via extrajudicial. Assim, afasto a preliminar. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome. O pedido de extinção do feito não merece acolhimento. A eventual ausência de comprovante de residência atualizado constitui irregularidade sanável, não autorizando, de imediato, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo. Deve ser oportunizada à parte autora a complementação da documentação, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos 90 dias, em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de coabitação devidamente autenticada ou com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento oficial de identificação do declarante e do respectivo comprovante de residência, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis. Por conseguinte, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da determinação de regularização documental. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita e alegação de abuso de direito A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. A autora é aposentada por idade e percebe renda modesta equivalente a um salário mínimo, ao passo que o réu limitou-se a formular alegações genéricas. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa alegando ser excessivo em relação ao pedido indenizatório. A impugnação não merece acolhimento. O valor atribuído à causa atende ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, somando a pretensão anulatória ao valor estimado para a compensação moral. Assim, afasto a preliminar. Da preliminar de Conexão A parte ré alega conexão com outros processos ajuizados pela autora. A preliminar não merece acolhimento. Demandas que versam sobre contratos distintos e autônomos não ensejam conexão para reunião dos processos, haja vista a diversidade dos elementos probatórios de cada avença e a ausência de risco de decisões conflitantes. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento do INSS de ID 10517517319, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID 10581011883, arguiu expressamente a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e requereu a realização de prova pericial grafotécnica, além da intimação do réu para exibição do contrato original. A parte ré, em IDs 10578160582 e 10578146650, requereu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios ao Banco do Brasil para envio de extratos bancários. Indefiro os pedidos formulados pela parte ré para a realização de depoimento pessoal da autora e de audiência de instrução, bem como de da expedição do ofício. A controvérsia central (autenticidade da assinatura e comprovação da contratação) possui natureza técnica e documental, de modo que a prova oral se mostra inútil e protelatória para o deslinde do feito, devendo o juiz indeferir as diligências inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos e aos requerimentos das partes, observa-se que a instituição financeira requerida acostou cópia de contrato físico (ID 10553901903). Ocorre que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura ali aposta (ID 10572547352 e ID 10581011883). Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (no caso, a instituição financeira ré). Diante disso, defiro o pedido para produção de prova pericial técnica digital. Designo para a realização da prova pericial a perita Dra. Celina Ilda Ruas de Oliveira Cangussu, que deverá ser remunerada por meio do sistema AJG do TJMG. Determino à Secretaria que proceda à competente nomeação da perita no sistema, bem como às demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita acima indicada, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá a perita informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pela expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá a perita esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso a expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se a perita nomeada para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de São Romão