Detalhe do processo

5000856-68.2024.8.13.0172

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas5 Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000856-68.2024.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS HENRIQUE GOMES CPF: 055.934.776-63 RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. Do breve resumo fático Para melhor compreensão, passo ao breve resumo fático. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais proposta por Carlos Henrique Gomes, em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 495,42, referente ao contrato n. 60031253/709710, o qual afirma não reconhecer. Diante desse cenário, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos [Id 10206819636 ao Id 10206817140]. Em decisão inicial, foi deferido a inversão do ônus da prova [Id 10212749763]. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva quanto à alegada ausência de notificação da inscrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, da cessão do crédito e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos. [Id 10239935874 e seguintes]. A parte autora apresentou impugnação [Id 10241512169]. A tentativa de conciliação restou infrutífera [Id 10244678749]. Em decisão saneadora, foi determinado a expedição às instituições financeiras Banco Santander S.A. e ao Banco do Brasil S.A., as quais deveriam encaminhar todos os dados, contratos, faturas, extratos e demonstrativos vinculados a operação n. 7097105633840001326, a fim de verificar a existência ou inexistência da relação contratual originária que geral o objeto da cessão de crédito e da consequente negativação [Id 10645126093]. Juntada dos ofícios das instituições financeiras [Id 10707307796, Id 10707926646, Id 10707935879, Id 10707922366 e Id 10707923202]. Com a juntada dos documentos pelas instituições financeiras, a ré reiterou a regularidade da cobrança [Id 10712843283]. A parte autora, por sua vez, impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, especialmente do contrato eletrônico, requerendo a realização de perícia técnica para verificação de sua autenticidade e, subsidiariamente, o reconhecimento da complexidade da causa, com a extinção do feito [Id 10714292128]. Eis, no essencial, o resumo fático. Decido. 2. Fundamentação A competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, restringe-se às causas cíveis de menor complexidade. O critério legal para a definição dessa “menor complexidade” não está relacionado à natureza da matéria de direito discutida, mas, sobretudo, na complexidade da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos e do nexo causal. No caso concreto, o litígio cinge-se à existência da relação jurídica que deu origem ao débito objeto da negativação em nome do autor, o qual afirma não reconhecer a contratação apresentada pela parte ré. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura digital aposta no documento, sustentando ser necessária a aferição de sua autenticidade, da integridade do documento eletrônico e da regularidade do procedimento de certificação utilizado. As provas documentais juntadas aos autos, por si sós, não são suficientes para dirimir a controvérsia de forma segura. O exame pericial, no caso, constitui o meio de prova adequado para aferir a origem e a autenticidade dos documentos apresentados e, por conseguinte, a efetiva existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, sendo imprescindível ao deslinde da causa. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita à interpretação dos documentos apresentados, mas envolve a verificação técnica dos elementos que atestam sua autenticidade e validade, especialmente da assinatura eletrônica aposta no contrato, da integridade do documento eletrônico e da regularidade do procedimento de certificação utilizado, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Considerando que a Lei 9.099/95 veda, por incompatibilidade com o rito célere e informal, a produção de prova pericial complexa, o prosseguimento do feito no Juizado Especial compromete a adequada instrução probatória e a entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência absoluta do Juizado Especial Cível. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem se posicionado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO REJEITADO.- A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência do Juizado Especial, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.- Verificando-se que a questão controvertida comporta a realização de prova pericial complexa, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito de origem. [TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.002690-6/000, Relator[a]: Des.[a] Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024] [grifo nosso] Diante desse contexto, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende da produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. 3. Dispositivo Ante exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. À Secretaria do Juízo para sejam cumpridas as seguintes determinações: Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010 [a qual é aplicado subsidiariamente ao JESP], após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei 9.099/95 [apresentação de resposta escrita], remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime[m]-se. Conceição das Alagoas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Autor CARLOS HENRIQUE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE

OAB: 25070/O/MT

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas5 Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000856-68.2024.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS HENRIQUE GOMES CPF: 055.934.776-63 RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. Do breve resumo fático Para melhor compreensão, passo ao breve resumo fático. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais proposta por Carlos Henrique Gomes, em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 495,42, referente ao contrato n. 60031253/709710, o qual afirma não reconhecer. Diante desse cenário, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos [Id 10206819636 ao Id 10206817140]. Em decisão inicial, foi deferido a inversão do ônus da prova [Id 10212749763]. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva quanto à alegada ausência de notificação da inscrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, da cessão do crédito e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos. [Id 10239935874 e seguintes]. A parte autora apresentou impugnação [Id 10241512169]. A tentativa de conciliação restou infrutífera [Id 10244678749]. Em decisão saneadora, foi determinado a expedição às instituições financeiras Banco Santander S.A. e ao Banco do Brasil S.A., as quais deveriam encaminhar todos os dados, contratos, faturas, extratos e demonstrativos vinculados a operação n. 7097105633840001326, a fim de verificar a existência ou inexistência da relação contratual originária que geral o objeto da cessão de crédito e da consequente negativação [Id 10645126093]. Juntada dos ofícios das instituições financeiras [Id 10707307796, Id 10707926646, Id 10707935879, Id 10707922366 e Id 10707923202]. Com a juntada dos documentos pelas instituições financeiras, a ré reiterou a regularidade da cobrança [Id 10712843283]. A parte autora, por sua vez, impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, especialmente do contrato eletrônico, requerendo a realização de perícia técnica para verificação de sua autenticidade e, subsidiariamente, o reconhecimento da complexidade da causa, com a extinção do feito [Id 10714292128]. Eis, no essencial, o resumo fático. Decido. 2. Fundamentação A competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, restringe-se às causas cíveis de menor complexidade. O critério legal para a definição dessa “menor complexidade” não está relacionado à natureza da matéria de direito discutida, mas, sobretudo, na complexidade da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos e do nexo causal. No caso concreto, o litígio cinge-se à existência da relação jurídica que deu origem ao débito objeto da negativação em nome do autor, o qual afirma não reconhecer a contratação apresentada pela parte ré. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura digital aposta no documento, sustentando ser necessária a aferição de sua autenticidade, da integridade do documento eletrônico e da regularidade do procedimento de certificação utilizado. As provas documentais juntadas aos autos, por si sós, não são suficientes para dirimir a controvérsia de forma segura. O exame pericial, no caso, constitui o meio de prova adequado para aferir a origem e a autenticidade dos documentos apresentados e, por conseguinte, a efetiva existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, sendo imprescindível ao deslinde da causa. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita à interpretação dos documentos apresentados, mas envolve a verificação técnica dos elementos que atestam sua autenticidade e validade, especialmente da assinatura eletrônica aposta no contrato, da integridade do documento eletrônico e da regularidade do procedimento de certificação utilizado, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Considerando que a Lei 9.099/95 veda, por incompatibilidade com o rito célere e informal, a produção de prova pericial complexa, o prosseguimento do feito no Juizado Especial compromete a adequada instrução probatória e a entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência absoluta do Juizado Especial Cível. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem se posicionado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO REJEITADO.- A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência do Juizado Especial, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.- Verificando-se que a questão controvertida comporta a realização de prova pericial complexa, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito de origem. [TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.002690-6/000, Relator[a]: Des.[a] Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024] [grifo nosso] Diante desse contexto, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende da produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. 3. Dispositivo Ante exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. À Secretaria do Juízo para sejam cumpridas as seguintes determinações: Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010 [a qual é aplicado subsidiariamente ao JESP], após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei 9.099/95 [apresentação de resposta escrita], remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime[m]-se. Conceição das Alagoas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas