5000855-91.2023.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000855-91.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE CASTILHO DE PAULA REIS CPF: 418.824.826-20 RÉU: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 DECISÃO PASSO A SANEAR O FEITO. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido no ID 10218448292, razão pela qual prevalece a regra geral do art. 373 do CPC. Dessa forma, incumbe à parte embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e à parte embargada o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante (inciso II). 2) Das Provas a serem produzidas: 2.1) Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante e nomeio perito(a) judicial na pessoa de Sr. Eliseu Vieira Bordô dos Santos, CPF nº 075.420.836-27, devendo ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias, cujos valores serão pagos pelo embargante, nos termos do art. 95 do CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 dias. 2.2) Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pelo embargante, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo por se tratar de matéria eminentemente técnica, cujos pontos controvertidos poderão ser esclarecidos por meio da prova pericial contábil. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE
Autor JOSE CASTILHO DE PAULA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDINEI LOPES DO CARMO
OAB: 135359/MG
ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA
OAB: 44457/MG
ANTONIO ELIAS TEMER NETO
OAB: 142344/MG
ICARO RIBEIRO MOTTA
OAB: 170843/MG
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS
OAB: 194743/MG
DAVID BASTOS RAIMUNDO JUNIOR
OAB: 211524/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000855-91.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE CASTILHO DE PAULA REIS CPF: 418.824.826-20 RÉU: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 DECISÃO PASSO A SANEAR O FEITO. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido no ID 10218448292, razão pela qual prevalece a regra geral do art. 373 do CPC. Dessa forma, incumbe à parte embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e à parte embargada o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante (inciso II). 2) Das Provas a serem produzidas: 2.1) Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante e nomeio perito(a) judicial na pessoa de Sr. Eliseu Vieira Bordô dos Santos, CPF nº 075.420.836-27, devendo ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias, cujos valores serão pagos pelo embargante, nos termos do art. 95 do CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 dias. 2.2) Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pelo embargante, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo por se tratar de matéria eminentemente técnica, cujos pontos controvertidos poderão ser esclarecidos por meio da prova pericial contábil. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis