5000855-43.2026.4.03.6310
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000855-43.2026.4.03.6310 AUTOR: GUSTAVO ZAMBETTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de indenização concernente ao Seguro DPVAT. Alega que sofreu acidente de trânsito, permanecendo incapacitada de modo parcial e permanente. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a CAIXA alegou que a parte autora foi submetida ao procedimento administrativo para análise de seu quadro clínico após o acidente, não sendo constadas nenhuma das hipóteses que preveem o pagamento da indenização pretendida. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito, através do Seguro DPVAT. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma, nos termos do artigo terceiro: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: “§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. Pois bem, no caso em tela não há demonstração por meio dos documentos apresentados aos autos de que a parte autora deva ser ressarcida em razão de despesas médicas decorrentes do aludido acidente. Subsiste a análise quanto à indenização material em razão das sequelas decorrentes do acidente. Cumpre ressaltar que para os casos em que constatada a invalidez parcial e permanente da parte beneficiária, o pagamento da indenização deverá ser efetuado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme entendimento sedimento pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 542, consubstanciado pela Súmula nº 474. Conforme se depreende da leitura do laudo médico pericial, o enquadramento da perda funcional apresentado pela parte autora permite o pagamento de indenização no valor total de R$ 7.087,50. Por fim, anoto que o autor recebeu, administrativamente, indenização concernente ao Seguro DPVAT no importe de R$ 7.087,50. Desse modo, em razão do cumprimento administrativo promovido pela requerida, não há que se falar em pagamentos complementares devidos a título de indenização securitária. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO ZAMBETTI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000855-43.2026.4.03.6310 AUTOR: GUSTAVO ZAMBETTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de indenização concernente ao Seguro DPVAT. Alega que sofreu acidente de trânsito, permanecendo incapacitada de modo parcial e permanente. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a CAIXA alegou que a parte autora foi submetida ao procedimento administrativo para análise de seu quadro clínico após o acidente, não sendo constadas nenhuma das hipóteses que preveem o pagamento da indenização pretendida. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito, através do Seguro DPVAT. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma, nos termos do artigo terceiro: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: “§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. Pois bem, no caso em tela não há demonstração por meio dos documentos apresentados aos autos de que a parte autora deva ser ressarcida em razão de despesas médicas decorrentes do aludido acidente. Subsiste a análise quanto à indenização material em razão das sequelas decorrentes do acidente. Cumpre ressaltar que para os casos em que constatada a invalidez parcial e permanente da parte beneficiária, o pagamento da indenização deverá ser efetuado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme entendimento sedimento pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 542, consubstanciado pela Súmula nº 474. Conforme se depreende da leitura do laudo médico pericial, o enquadramento da perda funcional apresentado pela parte autora permite o pagamento de indenização no valor total de R$ 7.087,50. Por fim, anoto que o autor recebeu, administrativamente, indenização concernente ao Seguro DPVAT no importe de R$ 7.087,50. Desse modo, em razão do cumprimento administrativo promovido pela requerida, não há que se falar em pagamentos complementares devidos a título de indenização securitária. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 20 de julho de 2026.