Detalhe do processo

5000854-46.2018.8.21.0056

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000854-46.2018.8.21.0056/RS AUTOR : JOAO CARLOS PENA SOARES ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA ADVOGADO(A) : Márcia Helena Somensi ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora na petição do evento 93, PET1 . O processo encontra-se na fase de liquidação de sentença por arbitramento, e as tentativas de realização da perícia técnica têm sido frustradas pela recusa dos profissionais nomeados, que consideram os honorários fixados insuficientes ( evento 41, PET1 e evento 53, PET1 ), uma vez que eles foram fixados com base no Ato n.º 102/2023-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 30, DESPADEC1 ). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC também resultou inexitosa ( evento 91, TERMOAUD1 ). Nesse contexto, a parte autora requer a intimação da ré para que apresente documentos que possam auxiliar na apuração do valor devido, bem como a renovação da intimação da perita Andressa Bezerra Nascimento para que apresente uma proposta de honorários, com o qual a parte autora se compromete a arcar. Os pedidos merecem acolhimento. O andamento processual tem sido prejudicado pela dificuldade em obter a prova pericial, indispensável para a liquidação do julgado. A iniciativa da parte autora em buscar meios alternativos para viabilizar a perícia, inclusive se propondo a adiantar os custos, mesmo sendo beneficiário de AJG , demonstra seu interesse na resolução da lide e está em conformidade com o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a intimação da parte ré para que traga aos autos os estudos e dados técnicos que possui sobre a área em questão é medida que contribui para a celeridade e efetividade da justiça. A apresentação de tais documentos poderá simplificar ou até mesmo viabilizar a elaboração do laudo pericial. Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados no evento 93, PET1 e determino: a) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) apresente os estudos e documentos que possuir relativos à região do imóvel do autor (lote 132), especificamente sobre o preço do hectare, o percentual de produção por hectare e o valor da produção à época dos fatos, conforme solicitado pela parte autora; a.2) apresente, querendo, o cálculo do valor que entende devido, a título de colaboração com a liquidação da sentença. b) Intime-se novamente a perita ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em realizar a perícia e, em caso positivo, apresente uma proposta detalhada de honorários e o tempo estimado para a conclusão dos trabalhos, considerando a manifestação da parte autora de que arcará com o adiantamento dos valores. c) Com a juntada da proposta, intime-se a parte autora para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G

Autor JOAO CARLOS PENA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA HELENA SOMENSI

OAB: 47343/RS

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

OAB: 22356/RS

LEONARDO LAMACHIA

OAB: 47477/RS

ARLEI VITORIO STEIGER

OAB: 55786/RS

RODRIGO DORNELES

OAB: 46421/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000854-46.2018.8.21.0056/RS AUTOR : JOAO CARLOS PENA SOARES ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA ADVOGADO(A) : Márcia Helena Somensi ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora na petição do evento 93, PET1 . O processo encontra-se na fase de liquidação de sentença por arbitramento, e as tentativas de realização da perícia técnica têm sido frustradas pela recusa dos profissionais nomeados, que consideram os honorários fixados insuficientes ( evento 41, PET1 e evento 53, PET1 ), uma vez que eles foram fixados com base no Ato n.º 102/2023-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 30, DESPADEC1 ). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC também resultou inexitosa ( evento 91, TERMOAUD1 ). Nesse contexto, a parte autora requer a intimação da ré para que apresente documentos que possam auxiliar na apuração do valor devido, bem como a renovação da intimação da perita Andressa Bezerra Nascimento para que apresente uma proposta de honorários, com o qual a parte autora se compromete a arcar. Os pedidos merecem acolhimento. O andamento processual tem sido prejudicado pela dificuldade em obter a prova pericial, indispensável para a liquidação do julgado. A iniciativa da parte autora em buscar meios alternativos para viabilizar a perícia, inclusive se propondo a adiantar os custos, mesmo sendo beneficiário de AJG , demonstra seu interesse na resolução da lide e está em conformidade com o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a intimação da parte ré para que traga aos autos os estudos e dados técnicos que possui sobre a área em questão é medida que contribui para a celeridade e efetividade da justiça. A apresentação de tais documentos poderá simplificar ou até mesmo viabilizar a elaboração do laudo pericial. Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados no evento 93, PET1 e determino: a) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) apresente os estudos e documentos que possuir relativos à região do imóvel do autor (lote 132), especificamente sobre o preço do hectare, o percentual de produção por hectare e o valor da produção à época dos fatos, conforme solicitado pela parte autora; a.2) apresente, querendo, o cálculo do valor que entende devido, a título de colaboração com a liquidação da sentença. b) Intime-se novamente a perita ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em realizar a perícia e, em caso positivo, apresente uma proposta detalhada de honorários e o tempo estimado para a conclusão dos trabalhos, considerando a manifestação da parte autora de que arcará com o adiantamento dos valores. c) Com a juntada da proposta, intime-se a parte autora para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Agendada intimação eletrônica.