Detalhe do processo

5000854-44.2025.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000854-44.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HENRIQUE MATHEUS GROSSI CPF: 555.877.129-15 RÉU: APARECIDA SANDRA DE FARIA CAMARGOS CPF: 056.296.706-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc. HENRIQUE MATHEUS GROSSI ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELISA CAMARGO JUNQUEIRA, EVERSON ALVES CAMARGOS e APARECIDA SANDRA DE FARIA CAMARGOS, todos devidamente qualificados nos autos, narrando ter adquirido, em 18/08/2022, uma área rural de 10,52,06 hectares desmembrada do imóvel registrado sob a matrícula nº 27.612 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca Tupaciguara/MG, de propriedade originária dos requeridos. Afirma que o preço ajustado de R$ 400.000,00 foi integralmente quitado, e que os réus figuraram no instrumento contratual como intervenientes anuentes, comprometendo-se expressamente, na cláusula 4.3, a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda diretamente ao requerente. Alega que, mesmo após a quitação e tentativas de notificação extrajudicial, os requeridos se recusaram injustificadamente a outorgar o título definitivo. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da presente ação na matrícula nº 27.612 do CRI local e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar os réus à outorga da escritura pública do imóvel, ou que a sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida, além das cominações de praxe. Com a inicial, vieram os documentos necessários. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 10420435548, determinando a averbação da demanda na matrícula do imóvel (ID 10420435548). Regularmente citados, os réus compareceram acompanhados de advogada à audiência de conciliação, oportunidade em que o feito foi suspenso por 10 (dez) dias. Retomado o curso processual e intimados os requeridos para apresentar contestação (ID’s 10522325908, 10522325909 e 10522325910), transcorreu in albis o prazo defensivo sem qualquer manifestação, operando-se a revelia (ID 10686359259). Sobreveio aos autos a notícia de que os réus Everson e Aparecida figuram como interditandos nos autos nº 5000578-13.2025.8.13.0696 (ID 10534582107). O autor manifestou-se acostando a cópia do laudo pericial produzido naquela ação de interdição (ID’s 10668044168 e 10668030174), demonstrando a higidez do negócio jurídico celebrado em 18/08/2022. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10677812246), mantendo-se inertes os requeridos (ID 10686359259). Intimadas para alegações finais (ID's 10686569694 e 10688715738), apenas a parte autora apresentou memoriais (ID 10689438794), certificando-se o decurso de prazo para os réus (ID 10716109028). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora de obter a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda referente à área de 10,52,06 hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 27.612 perante o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Tupaciguara/MG, decorrente do contrato firmado em 18/08/2022. O direito do promitente comprador à outorga do título definitivo encontra amparo no artigo 1.418 do Código Civil, o qual assegura ao adquirente a faculdade de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros anuentes compromissados, a outorga da escritura pública, e, havendo recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do bem ou o suprimento da declaração de vontade. No caso em tela, a prova documental coligida aos autos é estreme de dúvidas. O “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel” celebrado em 18/08/2022 (ID 10419090969) demonstra que os requeridos ELISA CAMARGO JUNQUEIRA, EVERSON ALVES CAMARGOS e APARECIDA SANDRA DE FARIA CAMARGOS, proprietários do imóvel registrados na matrícula nº 27.612, assinaram o avençado na qualidade de intervenientes anuentes, com firmas reconhecidas em cartório. Na cláusula 4.3 do referido contrato, os réus assumiram expressamente a obrigação de outorgar e assinar a escritura pública definitiva de compra e venda diretamente em favor do comprador HENRIQUE MATHEUS GROSSI. A quitação integral do preço ajustado de R$ 400.000,00 restou devidamente comprovada pelos recibos e comprovantes acostados ao feito (ID’s 10419090969 e 10419109456), evidenciando o cumprimento de todas as obrigações que cabiam ao adquirente. Outrossim, os requeridos deixaram de apresentar contestação, restando caracterizada a revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), de modo a presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na exordial, os quais se encontram plenamente respaldados pela documentação acostada. Ademais, acerca da superveniente interdição dos requeridos Everson e Aparecida nos autos nº 5000578-13.2025.8.13.0696, observa-se que a prova técnica produzida naquela demanda (laudo pericial médico de ID 10668030174) atestou que os primeiros sintomas da enfermidade de Aparecida surgiram há aproximadamente 3 (três) anos contados de novembro de 2025 (fim de 2022) e os de Everson há cerca de 1 (um) ano (fim de 2024). Desta forma, verifica-se que no momento da celebração do contrato de compra e venda, em 18/08/2022, os contratantes eram plenamente capazes, preenchendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo qualquer indício de vício de consentimento à época da contratação. Cumpre destacar, inclusive, que a própria curadora provisória dos requeridos requereu nos autos da interdição autorização para outorga da referida escritura pública (ID 10534582107), reconhecendo tratar-se do adimplemento de obrigação pré-existente e legítima. Portanto, demonstrada a existência e a validade do negócio jurídico, o adimplemento integral do preço e a injustificada recusa ou impossibilidade prática de outorga voluntária da escritura pública pelos requeridos, imperiosa é a procedencia do pedido para a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, produzindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme autoriza o artigo 501 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10420435548, tornando-a definitiva; e, CONDENAR os réus a outorgarem em favor do autor a escritura pública definitiva de compra e venda referente à área de 10,52,06 hectares destacada do imóvel objeto da matrícula nº 27.612 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Tupaciguara, conforme pactuado no contrato firmado em 18/08/2022, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Ressalto que na hipótese de descumprimento ou recusa no prazo assinalado, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, valendo como título hábil para a transferência do domínio do imóvel mediante a outorga e o consequente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA SANDRA DE FARIA CAMARGOS

Réu ELISA CAMARGO JUNQUEIRA

Réu EVERSON ALVES CAMARGOS

Autor HENRIQUE MATHEUS GROSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA TEIXEIRA ROCHA

OAB: 49934/MG

DANIEL CAVALCANTI DANTAS

OAB: 99533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000854-44.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HENRIQUE MATHEUS GROSSI CPF: 555.877.129-15 RÉU: APARECIDA SANDRA DE FARIA CAMARGOS CPF: 056.296.706-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc. HENRIQUE MATHEUS GROSSI ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELISA CAMARGO JUNQUEIRA, EVERSON ALVES CAMARGOS e APARECIDA SANDRA DE FARIA CAMARGOS, todos devidamente qualificados nos autos, narrando ter adquirido, em 18/08/2022, uma área rural de 10,52,06 hectares desmembrada do imóvel registrado sob a matrícula nº 27.612 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca Tupaciguara/MG, de propriedade originária dos requeridos. Afirma que o preço ajustado de R$ 400.000,00 foi integralmente quitado, e que os réus figuraram no instrumento contratual como intervenientes anuentes, comprometendo-se expressamente, na cláusula 4.3, a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda diretamente ao requerente. Alega que, mesmo após a quitação e tentativas de notificação extrajudicial, os requeridos se recusaram injustificadamente a outorgar o título definitivo. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da presente ação na matrícula nº 27.612 do CRI local e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar os réus à outorga da escritura pública do imóvel, ou que a sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida, além das cominações de praxe. Com a inicial, vieram os documentos necessários. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 10420435548, determinando a averbação da demanda na matrícula do imóvel (ID 10420435548). Regularmente citados, os réus compareceram acompanhados de advogada à audiência de conciliação, oportunidade em que o feito foi suspenso por 10 (dez) dias. Retomado o curso processual e intimados os requeridos para apresentar contestação (ID’s 10522325908, 10522325909 e 10522325910), transcorreu in albis o prazo defensivo sem qualquer manifestação, operando-se a revelia (ID 10686359259). Sobreveio aos autos a notícia de que os réus Everson e Aparecida figuram como interditandos nos autos nº 5000578-13.2025.8.13.0696 (ID 10534582107). O autor manifestou-se acostando a cópia do laudo pericial produzido naquela ação de interdição (ID’s 10668044168 e 10668030174), demonstrando a higidez do negócio jurídico celebrado em 18/08/2022. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10677812246), mantendo-se inertes os requeridos (ID 10686359259). Intimadas para alegações finais (ID's 10686569694 e 10688715738), apenas a parte autora apresentou memoriais (ID 10689438794), certificando-se o decurso de prazo para os réus (ID 10716109028). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora de obter a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda referente à área de 10,52,06 hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 27.612 perante o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Tupaciguara/MG, decorrente do contrato firmado em 18/08/2022. O direito do promitente comprador à outorga do título definitivo encontra amparo no artigo 1.418 do Código Civil, o qual assegura ao adquirente a faculdade de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros anuentes compromissados, a outorga da escritura pública, e, havendo recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do bem ou o suprimento da declaração de vontade. No caso em tela, a prova documental coligida aos autos é estreme de dúvidas. O “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel” celebrado em 18/08/2022 (ID 10419090969) demonstra que os requeridos ELISA CAMARGO JUNQUEIRA, EVERSON ALVES CAMARGOS e APARECIDA SANDRA DE FARIA CAMARGOS, proprietários do imóvel registrados na matrícula nº 27.612, assinaram o avençado na qualidade de intervenientes anuentes, com firmas reconhecidas em cartório. Na cláusula 4.3 do referido contrato, os réus assumiram expressamente a obrigação de outorgar e assinar a escritura pública definitiva de compra e venda diretamente em favor do comprador HENRIQUE MATHEUS GROSSI. A quitação integral do preço ajustado de R$ 400.000,00 restou devidamente comprovada pelos recibos e comprovantes acostados ao feito (ID’s 10419090969 e 10419109456), evidenciando o cumprimento de todas as obrigações que cabiam ao adquirente. Outrossim, os requeridos deixaram de apresentar contestação, restando caracterizada a revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), de modo a presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na exordial, os quais se encontram plenamente respaldados pela documentação acostada. Ademais, acerca da superveniente interdição dos requeridos Everson e Aparecida nos autos nº 5000578-13.2025.8.13.0696, observa-se que a prova técnica produzida naquela demanda (laudo pericial médico de ID 10668030174) atestou que os primeiros sintomas da enfermidade de Aparecida surgiram há aproximadamente 3 (três) anos contados de novembro de 2025 (fim de 2022) e os de Everson há cerca de 1 (um) ano (fim de 2024). Desta forma, verifica-se que no momento da celebração do contrato de compra e venda, em 18/08/2022, os contratantes eram plenamente capazes, preenchendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo qualquer indício de vício de consentimento à época da contratação. Cumpre destacar, inclusive, que a própria curadora provisória dos requeridos requereu nos autos da interdição autorização para outorga da referida escritura pública (ID 10534582107), reconhecendo tratar-se do adimplemento de obrigação pré-existente e legítima. Portanto, demonstrada a existência e a validade do negócio jurídico, o adimplemento integral do preço e a injustificada recusa ou impossibilidade prática de outorga voluntária da escritura pública pelos requeridos, imperiosa é a procedencia do pedido para a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, produzindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme autoriza o artigo 501 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10420435548, tornando-a definitiva; e, CONDENAR os réus a outorgarem em favor do autor a escritura pública definitiva de compra e venda referente à área de 10,52,06 hectares destacada do imóvel objeto da matrícula nº 27.612 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Tupaciguara, conforme pactuado no contrato firmado em 18/08/2022, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Ressalto que na hipótese de descumprimento ou recusa no prazo assinalado, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, valendo como título hábil para a transferência do domínio do imóvel mediante a outorga e o consequente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara