5000853-70.2023.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000853-70.2023.8.21.2001/RS EXEQUENTE : VALDENIR DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 104 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 110 ), sustentando, em síntese: a) a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito, diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado no prazo legal; e b) que o laudo pericial não considerou corretamente os pagamentos realizados a maior pela exequente, conforme se verifica do documento "18_OUT5", juntado pela própria executada, o qual demonstra que, em determinados meses, a autora adimpliu valores superiores ao devido. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 111 ). Em seguida, o perito prestou esclarecimentos ( Ev. 115 ), ratificando o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 121 ). É o relatório. 1 Quanto à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à parte exequente. Como não houve depósito no prazo de quinze dias previsto no art. 523 do CPC (Ev. 13), o laudo deve ser complementado para incluir a multa e os honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 De outro lado, não merece acolhimento a alegação de que o laudo pericial teria desconsiderado pagamentos realizados a maior. Isso porque o expert elaborou os cálculos com base no extrato de pagamentos constante do Ev. 15, OUT6 , consignando expressamente que o contrato possui seis parcelas liquidadas e seis parcelas inadimplidas, tomando como base os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Embora sustente que, em determinados meses, efetuou pagamentos superiores ao devido, a parte exequente não indica quais seriam esses pagamentos, tampouco demonstra, de forma objetiva, em que medida os cálculos periciais teriam deixado de considerá-los. Desse modo, a impugnação, desacompanhada de demonstração técnica ou de apontamento específico de eventual erro nos cálculos, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. 3 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo para incluir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mantidos os demais termos do laudo. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor VALDENIR DE SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
OAB: 91310/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6246/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000853-70.2023.8.21.2001/RS EXEQUENTE : VALDENIR DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 104 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 110 ), sustentando, em síntese: a) a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito, diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado no prazo legal; e b) que o laudo pericial não considerou corretamente os pagamentos realizados a maior pela exequente, conforme se verifica do documento "18_OUT5", juntado pela própria executada, o qual demonstra que, em determinados meses, a autora adimpliu valores superiores ao devido. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 111 ). Em seguida, o perito prestou esclarecimentos ( Ev. 115 ), ratificando o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 121 ). É o relatório. 1 Quanto à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à parte exequente. Como não houve depósito no prazo de quinze dias previsto no art. 523 do CPC (Ev. 13), o laudo deve ser complementado para incluir a multa e os honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 De outro lado, não merece acolhimento a alegação de que o laudo pericial teria desconsiderado pagamentos realizados a maior. Isso porque o expert elaborou os cálculos com base no extrato de pagamentos constante do Ev. 15, OUT6 , consignando expressamente que o contrato possui seis parcelas liquidadas e seis parcelas inadimplidas, tomando como base os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Embora sustente que, em determinados meses, efetuou pagamentos superiores ao devido, a parte exequente não indica quais seriam esses pagamentos, tampouco demonstra, de forma objetiva, em que medida os cálculos periciais teriam deixado de considerá-los. Desse modo, a impugnação, desacompanhada de demonstração técnica ou de apontamento específico de eventual erro nos cálculos, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. 3 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo para incluir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mantidos os demais termos do laudo. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .