Detalhe do processo

5000853-52.2022.8.13.0021

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000853-52.2022.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: AVR CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 20.980.329/0001-73 DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos formulada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em desfavor de AVR CONSTRUÇÕES LTDA – ME. Em que pese a impugnação ao laudo pericial (ID 10641222403), verifico que ela não merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo devidamente habilitado, observando os parâmetros técnicos aplicados ao caso concreto e apresentando fundamentação clara, coerente e objetiva, suficiente para embasar as conclusões alcançadas. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITAR. NOTA PROMISSÓRIA. ADULTERAÇÃO DE TÍTULO. AGIOTAGEM. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A sentença observou os limites exatos do pleito do autor e da resposta do réu, não havendo se falar em sua nulidade por vício de julgamento "extra petita" (fora dos pedidos), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. - Reconhece-se que a adulteração material da nota promissória, comprovada por perícia grafotécnica, compromete a higidez do título e afasta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. - Atribui-se ao credor o ônus de comprovar a licitude da causa debendi, especialmente diante de indícios de agiotagem, ônus do qual não se desincumbe. - Rejeita-se a impugnação ao laudo pericial, porquanto este se mantém técnico, fundamentado e suficiente para atestar a adulteração, ainda que não identifique o valor original. - Admite-se a fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas, sem configuração de bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.054158-8/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026 – destaque nosso). Outrossim, o simples fato de eventualmente o resultado da perícia ser desfavorável aos interesses de uma das partes, não constitui motivos suficientes para desconsideração do laudo, mormente quando ausentes elementos que evidenciam deficiência técnica no laudo apresentado. Portanto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial formulado pela parte requerida. Com o trânsito em julgado da presente Decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas alegações finais. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVR CONSTRUCOES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA HAYDEE GOMES RIBEIRO

OAB: 149700/MG

GLADSTONE MIRANDA JUNIOR

OAB: 75372/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000853-52.2022.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: AVR CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 20.980.329/0001-73 DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos formulada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em desfavor de AVR CONSTRUÇÕES LTDA – ME. Em que pese a impugnação ao laudo pericial (ID 10641222403), verifico que ela não merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo devidamente habilitado, observando os parâmetros técnicos aplicados ao caso concreto e apresentando fundamentação clara, coerente e objetiva, suficiente para embasar as conclusões alcançadas. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITAR. NOTA PROMISSÓRIA. ADULTERAÇÃO DE TÍTULO. AGIOTAGEM. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A sentença observou os limites exatos do pleito do autor e da resposta do réu, não havendo se falar em sua nulidade por vício de julgamento "extra petita" (fora dos pedidos), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. - Reconhece-se que a adulteração material da nota promissória, comprovada por perícia grafotécnica, compromete a higidez do título e afasta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. - Atribui-se ao credor o ônus de comprovar a licitude da causa debendi, especialmente diante de indícios de agiotagem, ônus do qual não se desincumbe. - Rejeita-se a impugnação ao laudo pericial, porquanto este se mantém técnico, fundamentado e suficiente para atestar a adulteração, ainda que não identifique o valor original. - Admite-se a fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas, sem configuração de bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.054158-8/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026 – destaque nosso). Outrossim, o simples fato de eventualmente o resultado da perícia ser desfavorável aos interesses de uma das partes, não constitui motivos suficientes para desconsideração do laudo, mormente quando ausentes elementos que evidenciam deficiência técnica no laudo apresentado. Portanto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial formulado pela parte requerida. Com o trânsito em julgado da presente Decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas alegações finais. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce