Detalhe do processo

5000853-02.2015.8.21.0142

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000853-02.2015.8.21.0142/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da falência de ARTE FINAL CALÇADOS LTDA. , CNPJ nº 05.362.254/0001-73, decretada em 16 de junho de 2015 pela Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, posteriormente redistribuída a este Juízo em razão da especialização, com nomeação do advogado Gino Rafael Volkart como Administrador Judicial (fls. 99/101, Evento 3, PROCJUDIC3). O processo encontra-se atualmente na fase de preparação para o pagamento dos credores. O Quadro Geral de Credores foi consolidado e publicado (Evento 113, DOC2; Evento 114, EDITAL), com passivo total apurado em aproximadamente R$ 10.539.842,91, e o ativo disponível nas contas judiciais da Massa gira em torno de R$ 280.213,26, conforme verificação registrada no Evento 144. Para viabilizar o rateio, o Administrador Judicial requereu a nomeação do perito contador Sérgio Antônio Nikolay com a finalidade de apurar os recolhimentos previdenciários e a retenção de imposto de renda incidentes sobre os pagamentos, calcular o rateio e emitir as guias competentes (Evento 139, PET1). O pleito foi deferido no Evento 159, oportunidade em que os honorários foram fixados em R$ 10.000,00 e determinada a segregação do valor nas contas da Massa. Prosseguindo, o perito indicou, como condição para o início e conclusão de seus trabalhos, o fornecimento de informações relativas a cada trabalhador credor, por meio do preenchimento de planilha específica pelos advogados dos credores habilitados (Evento 157, OUT2, item 3). Na manifestação do Evento 169 (PET1), o Administrador Judicial prestou contas das diligências realizadas para o cumprimento dessa etapa, comprovando o envio dos e-mails aos advogados dos credores trabalhistas conhecidos nos autos, com a planilha a ser preenchida (Eventos 169, e-mails e planilha em anexo). O Administrador esclareceu que tais informações não são de sua responsabilidade direta, cabendo sua prestação aos advogados dos credores habilitados, e que, uma vez recebidas as informações, o perito poderá concluir os trabalhos, possibilitando o início do rateio. 1. DO CONTEXTO CONTÁBIL DA FALIDA E DO LAUDO JÁ ELABORADO A contabilidade formal da falida não é suficiente para demonstrar seu houve a regular retenção e o pagamento das contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais encargos sociais incidentes sobre os créditos trabalhistas. O Perito Contador Roberto Carlos Hahn , nomeado nos autos em 26/10/2016 elaborou e apresentou o Laudo Pericial Contábil (Evento 86, LAUDO), concluído em 02 de outubro de 2023, que examinou detalhadamente o estado da escrituração contábil da falida e verificou situação de grave irregularidade: não foram disponibilizados os livros Diários obrigatórios; os livros recebidos referem-se a livros Razão, alguns rotulados incorretamente; os demonstrativos financeiros obrigatórios (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício) não constam dos livros apresentados; não há livros a partir de 01/01/2014, sendo que a falência foi requerida em 18/02/2015; e apenas alguns livros foram devidamente autenticados na Junta Comercial. Por esse motivo, o perito concluiu que "os livros obrigatórios não foram entregues pela Companhia para elaboração deste trabalho e, aqueles apresentados não seguem as regras contábeis e comerciais, entre elas a não autenticação no órgão competente do Registro do Comércio" , identificando ainda indícios de crimes falimentares previstos no artigo 178 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial, com base nesse laudo, apresentou o relatório previsto no artigo 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005 (Evento 86, PET1), circunstanciando as causas da falência, o estado do patrimônio e as responsabilidades penais dos envolvidos. O Ministério Público tomou ciência do laudo e encaminhou cópia à Coordenação das Promotorias de Justiça Criminal de Novo Hamburgo para apuração dos fatos (Evento 92, PROMOÇÃO1). 2. DO ENCARGO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO Insuficiente a documentação contábil da falida, para os créditos trabalhistas admitidos administrativamente, para os créditos decorrentes de habilitações com lastro nas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, de regra, as parcelas previdenciárias, de FGTS ou outras, são destacadas da sentença e cabe à União - Fazenda Nacional, promover a classificação de seus créditos. Logo, a rigor, sobre os valores de rateio a serem recebidos pelos trabalhadores, não incidem descontos dessa natureza, mesmo que porventura equivocadamente habilitados em seu nome, inclusive pela insuficiência do ativo para quitação integral dos credores da classe. A manifestação do Administrador Judicial no Evento 169 parte da premissa de que cabe aos advogados dos credores trabalhistas fornecer as informações necessárias ao cálculo dos descontos sobre os créditos habilitados. Essa premissa não encontra amparo legal. O artigo 22, inciso III, alínea "i", da Lei nº 11.101/2005 atribui ao Administrador Judicial a prática dos atos necessários ao pagamento dos credores, o que inclui a apuração dos valores e dos descontos a serem efetuados no momento do rateio. O artigo 22, inciso I, alínea "h", do mesmo diploma autoriza a contratação de auxiliares, como o perito contábil, para o cumprimento dessas atribuições. Trata-se, portanto, de prerrogativa instrumental, e não de transferência da obrigação a terceiros. Não é atribuição dos credores trabalhistas, nem de seus advogados, demonstrar a origem e os períodos das verbas que compõem seus créditos para fins de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais. Esses créditos já estão classificados no Quadro Geral de Credores, com os valores definidos. A apuração de eventuais descontos incidentes sobre o rateio é etapa que competiria ao Administrador Judicial, com o auxílio do perito nomeado. O Quadro Geral de Credores já se encontra devidamente consolidado e publicado nos autos, conforme evento 113, OUT2 e do respectivo edital expedido ao evento 118, EDITAL1 . Os créditos dos ex-empregados da falida foram objeto de ampla fase de verificação e habilitação, estando as importâncias individualizadas de forma definitiva. O trabalho do perito contador consiste na liquidação aritmética dos valores que caberão a cada credor a partir do saldo atualmente disponível na conta da massa falida, que monta em R$ 280.213,26, de acordo com as informações financeiras obtidas ao evento 144, DESPADEC1 . Para a realização desse cálculo estritamente matemático de proporcionalidade do rateio, a ausência de dados secundários como número de CTPS, PIS, CBO ou datas precisas de vigência do contrato de trabalho em nada altera o resultado numérico final. Ademais, as informações solicitadas pelo perito constituem requisitos de obrigações fiscais acessórias destinadas à alimentação do sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (e-Social). Tais formalidades administrativas, direcionadas à sociedades em atividade, não se confundem com o cálculo judicial de liquidação e rateio do passivo. Diante disso, revejo a posição anterior que admitia o condicionamento dos trabalhos periciais ao preenchimento de planilha pelos advogados dos credores e determino que o perito contador Sérgio Antônio Nikolay elabore os cálculos de rateio exclusivamente sobre os valores que couberem a cada credor conforme o Quadro Geral de Credores. O Administrador Judicial deverá providenciar o contato formal com o perito para comunicar essa orientação e fixar prazo para a entrega do laudo, informando nos autos o cronograma acordado. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D GINO RAFAEL VOLKART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GINO RAFAEL VOLKART

OAB: 50715/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000853-02.2015.8.21.0142/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da falência de ARTE FINAL CALÇADOS LTDA. , CNPJ nº 05.362.254/0001-73, decretada em 16 de junho de 2015 pela Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, posteriormente redistribuída a este Juízo em razão da especialização, com nomeação do advogado Gino Rafael Volkart como Administrador Judicial (fls. 99/101, Evento 3, PROCJUDIC3). O processo encontra-se atualmente na fase de preparação para o pagamento dos credores. O Quadro Geral de Credores foi consolidado e publicado (Evento 113, DOC2; Evento 114, EDITAL), com passivo total apurado em aproximadamente R$ 10.539.842,91, e o ativo disponível nas contas judiciais da Massa gira em torno de R$ 280.213,26, conforme verificação registrada no Evento 144. Para viabilizar o rateio, o Administrador Judicial requereu a nomeação do perito contador Sérgio Antônio Nikolay com a finalidade de apurar os recolhimentos previdenciários e a retenção de imposto de renda incidentes sobre os pagamentos, calcular o rateio e emitir as guias competentes (Evento 139, PET1). O pleito foi deferido no Evento 159, oportunidade em que os honorários foram fixados em R$ 10.000,00 e determinada a segregação do valor nas contas da Massa. Prosseguindo, o perito indicou, como condição para o início e conclusão de seus trabalhos, o fornecimento de informações relativas a cada trabalhador credor, por meio do preenchimento de planilha específica pelos advogados dos credores habilitados (Evento 157, OUT2, item 3). Na manifestação do Evento 169 (PET1), o Administrador Judicial prestou contas das diligências realizadas para o cumprimento dessa etapa, comprovando o envio dos e-mails aos advogados dos credores trabalhistas conhecidos nos autos, com a planilha a ser preenchida (Eventos 169, e-mails e planilha em anexo). O Administrador esclareceu que tais informações não são de sua responsabilidade direta, cabendo sua prestação aos advogados dos credores habilitados, e que, uma vez recebidas as informações, o perito poderá concluir os trabalhos, possibilitando o início do rateio. 1. DO CONTEXTO CONTÁBIL DA FALIDA E DO LAUDO JÁ ELABORADO A contabilidade formal da falida não é suficiente para demonstrar seu houve a regular retenção e o pagamento das contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais encargos sociais incidentes sobre os créditos trabalhistas. O Perito Contador Roberto Carlos Hahn , nomeado nos autos em 26/10/2016 elaborou e apresentou o Laudo Pericial Contábil (Evento 86, LAUDO), concluído em 02 de outubro de 2023, que examinou detalhadamente o estado da escrituração contábil da falida e verificou situação de grave irregularidade: não foram disponibilizados os livros Diários obrigatórios; os livros recebidos referem-se a livros Razão, alguns rotulados incorretamente; os demonstrativos financeiros obrigatórios (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício) não constam dos livros apresentados; não há livros a partir de 01/01/2014, sendo que a falência foi requerida em 18/02/2015; e apenas alguns livros foram devidamente autenticados na Junta Comercial. Por esse motivo, o perito concluiu que "os livros obrigatórios não foram entregues pela Companhia para elaboração deste trabalho e, aqueles apresentados não seguem as regras contábeis e comerciais, entre elas a não autenticação no órgão competente do Registro do Comércio" , identificando ainda indícios de crimes falimentares previstos no artigo 178 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial, com base nesse laudo, apresentou o relatório previsto no artigo 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005 (Evento 86, PET1), circunstanciando as causas da falência, o estado do patrimônio e as responsabilidades penais dos envolvidos. O Ministério Público tomou ciência do laudo e encaminhou cópia à Coordenação das Promotorias de Justiça Criminal de Novo Hamburgo para apuração dos fatos (Evento 92, PROMOÇÃO1). 2. DO ENCARGO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO Insuficiente a documentação contábil da falida, para os créditos trabalhistas admitidos administrativamente, para os créditos decorrentes de habilitações com lastro nas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, de regra, as parcelas previdenciárias, de FGTS ou outras, são destacadas da sentença e cabe à União - Fazenda Nacional, promover a classificação de seus créditos. Logo, a rigor, sobre os valores de rateio a serem recebidos pelos trabalhadores, não incidem descontos dessa natureza, mesmo que porventura equivocadamente habilitados em seu nome, inclusive pela insuficiência do ativo para quitação integral dos credores da classe. A manifestação do Administrador Judicial no Evento 169 parte da premissa de que cabe aos advogados dos credores trabalhistas fornecer as informações necessárias ao cálculo dos descontos sobre os créditos habilitados. Essa premissa não encontra amparo legal. O artigo 22, inciso III, alínea "i", da Lei nº 11.101/2005 atribui ao Administrador Judicial a prática dos atos necessários ao pagamento dos credores, o que inclui a apuração dos valores e dos descontos a serem efetuados no momento do rateio. O artigo 22, inciso I, alínea "h", do mesmo diploma autoriza a contratação de auxiliares, como o perito contábil, para o cumprimento dessas atribuições. Trata-se, portanto, de prerrogativa instrumental, e não de transferência da obrigação a terceiros. Não é atribuição dos credores trabalhistas, nem de seus advogados, demonstrar a origem e os períodos das verbas que compõem seus créditos para fins de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais. Esses créditos já estão classificados no Quadro Geral de Credores, com os valores definidos. A apuração de eventuais descontos incidentes sobre o rateio é etapa que competiria ao Administrador Judicial, com o auxílio do perito nomeado. O Quadro Geral de Credores já se encontra devidamente consolidado e publicado nos autos, conforme evento 113, OUT2 e do respectivo edital expedido ao evento 118, EDITAL1 . Os créditos dos ex-empregados da falida foram objeto de ampla fase de verificação e habilitação, estando as importâncias individualizadas de forma definitiva. O trabalho do perito contador consiste na liquidação aritmética dos valores que caberão a cada credor a partir do saldo atualmente disponível na conta da massa falida, que monta em R$ 280.213,26, de acordo com as informações financeiras obtidas ao evento 144, DESPADEC1 . Para a realização desse cálculo estritamente matemático de proporcionalidade do rateio, a ausência de dados secundários como número de CTPS, PIS, CBO ou datas precisas de vigência do contrato de trabalho em nada altera o resultado numérico final. Ademais, as informações solicitadas pelo perito constituem requisitos de obrigações fiscais acessórias destinadas à alimentação do sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (e-Social). Tais formalidades administrativas, direcionadas à sociedades em atividade, não se confundem com o cálculo judicial de liquidação e rateio do passivo. Diante disso, revejo a posição anterior que admitia o condicionamento dos trabalhos periciais ao preenchimento de planilha pelos advogados dos credores e determino que o perito contador Sérgio Antônio Nikolay elabore os cálculos de rateio exclusivamente sobre os valores que couberem a cada credor conforme o Quadro Geral de Credores. O Administrador Judicial deverá providenciar o contato formal com o perito para comunicar essa orientação e fixar prazo para a entrega do laudo, informando nos autos o cronograma acordado. Intimem-se. Diligências legais.