Detalhe do processo

5000852-95.2026.8.13.0322

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaguara
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000852-95.2026.8.13.0322 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALOISIO AFONSO BATISTA CPF: 095.489.826-50 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de Aloísio Afonso Batista, autuado preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 10740430725). Constata-se que a legalidade do flagrante e a necessidade de segregação cautelar foram apreciadas pelo Juízo plantonista, ocasião em que foi concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10740449029 e ID 10740449691), tendo o autuado firmado o respectivo termo de compromisso e sido colocado em liberdade (ID 10740466278 e ID 10740484502). A defesa constituída apresentou manifestação nos autos requerendo habilitação processual, juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço (ID 10741023579, ID 10741022294, ID 10741019993 e ID 10741006873). Na mesma petição, pleiteou o traslado integral das peças, representações, manifestações e decisões proferidas nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 5000818-23.2026.8.13.0322, bem como expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimentos sobre extração de dados telemáticos do aparelho celular apreendido, documentação de cadeia de custódia e garantia de juntada de laudo toxicológico definitivo e preservação de contraprova (ID 10741023579). Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu com a habilitação defensiva, porém opinou pelo indeferimento dos demais pedidos, destacando a natureza puramente instrumental do procedimento de flagrante e a inadequação da via eleita para requerimentos instrutórios incidentais a outros feitos (ID 10744090738). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação da causídica subscritora da petição de ID 10741023579, Dra. Paula Érika Maria Silva (OAB/MG 105.135), diante da procuração regularmente outorgada aos autos (ID 10741022294), bem como a juntada dos documentos de identificação e endereço colacionados (ID 10741019993 e ID 10741006873). Quanto às demais pretensões formuladas pela defesa, assiste inteira razão ao órgão ministerial (ID 10744090738). Com efeito, o Auto de Prisão em Flagrante Delito ostenta natureza estritamente instrumental e pré-processual, voltado à documentação da custódia e ao imediato controle jurisdicional da legalidade da prisão e da subsistência de pressupostos cautelares, na forma dos arts. 306 e 310 do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, o ato judicial de controle flagrancial e cautelar já foi devidamente exaurido, tendo sido concedida a liberdade provisória ao investigado com imposição de medidas cautelares substitutivas (ID 10740449029). Dessa forma, o procedimento de flagrante não constitui via adequada para a formulação de pedidos incidentais de produção de provas, traslado de peças investigativas ou controle da instrução policial. Eventual pretensão de habilitação ou de acesso a elementos documentados constantes dos autos conexos da cautelar de busca e apreensão nº 5000818-23.2026.8.13.0322 deve ser formulada diretamente naqueles autos. Do mesmo modo, os requerimentos pertinentes à realização de perícia telemática, juntada de laudo pericial definitivo, cadeia de custódia e preservação de contraprova referem-se à condução do inquérito policial, cabendo à defesa deduzi-los perante a própria autoridade policial presidente das investigações ou, se for o caso, no bojo de eventual ação penal correlata, momento em que serão oportunizados o pleno contraditório e a ampla defesa. Assim, ausente interesse processual e revelando-se inadequada a via do procedimento de flagrante para as diligências pretendidas, o indeferimento das medidas probatórias e de traslado é medida que se impõe. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Cumpridas as diligências, aguarde-se a remessa do inquérito policial. Cumpra-se. Itaguara, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALOISIO AFONSO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ERIKA MARIA SILVA

OAB: 105135/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JUAN DIEGO ROCHA DE QUEIROZ

OAB: 150028/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000852-95.2026.8.13.0322 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALOISIO AFONSO BATISTA CPF: 095.489.826-50 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de Aloísio Afonso Batista, autuado preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 10740430725). Constata-se que a legalidade do flagrante e a necessidade de segregação cautelar foram apreciadas pelo Juízo plantonista, ocasião em que foi concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10740449029 e ID 10740449691), tendo o autuado firmado o respectivo termo de compromisso e sido colocado em liberdade (ID 10740466278 e ID 10740484502). A defesa constituída apresentou manifestação nos autos requerendo habilitação processual, juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço (ID 10741023579, ID 10741022294, ID 10741019993 e ID 10741006873). Na mesma petição, pleiteou o traslado integral das peças, representações, manifestações e decisões proferidas nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 5000818-23.2026.8.13.0322, bem como expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimentos sobre extração de dados telemáticos do aparelho celular apreendido, documentação de cadeia de custódia e garantia de juntada de laudo toxicológico definitivo e preservação de contraprova (ID 10741023579). Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu com a habilitação defensiva, porém opinou pelo indeferimento dos demais pedidos, destacando a natureza puramente instrumental do procedimento de flagrante e a inadequação da via eleita para requerimentos instrutórios incidentais a outros feitos (ID 10744090738). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação da causídica subscritora da petição de ID 10741023579, Dra. Paula Érika Maria Silva (OAB/MG 105.135), diante da procuração regularmente outorgada aos autos (ID 10741022294), bem como a juntada dos documentos de identificação e endereço colacionados (ID 10741019993 e ID 10741006873). Quanto às demais pretensões formuladas pela defesa, assiste inteira razão ao órgão ministerial (ID 10744090738). Com efeito, o Auto de Prisão em Flagrante Delito ostenta natureza estritamente instrumental e pré-processual, voltado à documentação da custódia e ao imediato controle jurisdicional da legalidade da prisão e da subsistência de pressupostos cautelares, na forma dos arts. 306 e 310 do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, o ato judicial de controle flagrancial e cautelar já foi devidamente exaurido, tendo sido concedida a liberdade provisória ao investigado com imposição de medidas cautelares substitutivas (ID 10740449029). Dessa forma, o procedimento de flagrante não constitui via adequada para a formulação de pedidos incidentais de produção de provas, traslado de peças investigativas ou controle da instrução policial. Eventual pretensão de habilitação ou de acesso a elementos documentados constantes dos autos conexos da cautelar de busca e apreensão nº 5000818-23.2026.8.13.0322 deve ser formulada diretamente naqueles autos. Do mesmo modo, os requerimentos pertinentes à realização de perícia telemática, juntada de laudo pericial definitivo, cadeia de custódia e preservação de contraprova referem-se à condução do inquérito policial, cabendo à defesa deduzi-los perante a própria autoridade policial presidente das investigações ou, se for o caso, no bojo de eventual ação penal correlata, momento em que serão oportunizados o pleno contraditório e a ampla defesa. Assim, ausente interesse processual e revelando-se inadequada a via do procedimento de flagrante para as diligências pretendidas, o indeferimento das medidas probatórias e de traslado é medida que se impõe. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Cumpridas as diligências, aguarde-se a remessa do inquérito policial. Cumpra-se. Itaguara, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara