Detalhe do processo

5000852-23.2026.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000852-23.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ABEL COSTA CPF: 026.041.426-35 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos etc. O feito já foi saneado pela decisão de ID 10711193607, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial técnica, com a nomeação de MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO como perito judicial. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), justificando a quantia pela complexidade da perícia digital, pela necessidade de utilização de softwares específicos e pelas diligências necessárias à realização do trabalho. No detalhamento apresentado, contudo, estimou 30 (trinta) horas de trabalho, ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora, resultando no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O perito indicou, ainda, os elementos técnicos necessários à realização dos trabalhos, solicitando à parte autora informações acerca dos dispositivos eletrônicos que possui e, à instituição financeira, os arquivos nato-digitais da contratação, selfie, trilha de auditoria eletrônica e dados do aparelho utilizado na operação. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico, tendo apontado como objeto da perícia a Proposta de Adesão de ID 10681078452 e os demais documentos eletrônicos relacionados à operação impugnada. Os quesitos abrangem, entre outros elementos, arquivos nato-originais, metadados, hashes, sistemas utilizados, endereços IP, geolocalização, assinaturas eletrônicas, biometria facial e trilhas de auditoria. Posteriormente, o BANCO AGIBANK S.A. manifestou-se afirmando que entende suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, especialmente a documentação apresentada com a contestação, e declarou não possuir interesse na realização da prova técnica. É o necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que a presente decisão não importa novo saneamento do feito, permanecendo hígidas as questões processuais, a delimitação da controvérsia e a distribuição do ônus da prova estabelecidas na decisão de ID 10711193607. Conforme ali definido, diante da impugnação da autenticidade da contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrá-la, incumbe ao BANCO AGIBANK S.A. comprovar a autenticidade da contratação atribuída ao autor e dos documentos que apresentou para demonstrar o negócio jurídico questionado. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos. A manifestação apresentada pelo réu no sentido de que não possui interesse na realização da perícia, embora indique aparente opção pela não produção da prova técnica, deve ser esclarecida de maneira inequívoca, sobretudo porque a perícia já foi deferida e está diretamente relacionada à demonstração de fato cujo ônus probatório lhe foi atribuído. Com efeito, o ônus da prova constitui encargo processual, e não obrigação de produzir determinada prova. Assim, a instituição financeira pode optar por não se valer da perícia, sem que isso importe alteração da distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Nessa hipótese, as consequências decorrentes de eventual insuficiência do conjunto probatório serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. Assim, intime-se o BANCO AGIBANK S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer expressamente se deseja ou não a realização da prova pericial determinada na decisão de ID 10711193607, ficando ciente de que eventual opção pela não produção da prova não modifica a distribuição do ônus probatório já estabelecida. Caso a instituição financeira opte pela não realização da perícia, voltem os autos imediatamente conclusos para ulterior deliberação. Caso, entretanto, opte pela realização da prova pericial, passo desde logo à análise da proposta de honorários apresentada pelo expert, a fim de conferir maior celeridade ao andamento processual e evitar nova conclusão exclusivamente para essa finalidade. O perito apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00. Todavia, em seu próprio detalhamento, estimou a realização de 30 (trinta) horas de trabalho ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora, o que resulta em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a natureza da perícia digital, a extensão dos elementos eletrônicos a serem examinados, as diligências descritas pelo profissional e, especialmente, a estimativa objetiva constante da própria proposta, reputo este último valor adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Desse modo, caso o BANCO AGIBANK S.A. opte pela realização da perícia, ficam desde já arbitrados os honorários do perito MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nessa hipótese, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, considerando o ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão saneadora. No mesmo prazo, deverá o réu fornecer os elementos técnicos solicitados pelo expert que estejam sob sua guarda e sejam necessários à realização dos trabalhos, especialmente os arquivos nato-digitais e não corrompidos da contratação questionada, arquivo original da selfie eventualmente utilizada, trilha de auditoria eletrônica referente à formalização da contratação e dados disponíveis acerca do aparelho utilizado na operação, inclusive marca, modelo e número de série. A trilha de auditoria deverá contemplar, na medida em que existentes e disponíveis, as datas e horários dos eventos, registros de autenticação por biometria facial, endereços IP, portas lógicas, identificadores de sessão, números de telefone, endereços eletrônicos, dados de geolocalização e demais metadados pertinentes à operação, elementos relacionados ao próprio objeto técnico da perícia. Os quesitos apresentados pela parte autora igualmente requerem exame dos arquivos nato-originais e respectivos metadados. Também nessa hipótese, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para fornecer ao perito, caso disponíveis, as informações solicitadas acerca dos dispositivos eletrônicos que possuía à época da contratação questionada, especialmente marca, modelo, número de série e IMEI, ficando dispensada da apresentação de dados que justificadamente não mais estejam ao seu alcance. Fica autorizada, caso o expert considere necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, a realização de reunião remota com as partes e respectivos assistentes técnicos, mediante prévia comunicação nos autos e observância do contraditório. Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os elementos necessários à realização dos trabalhos, intime-se o perito para dar início à perícia, observando os quesitos pertinentes apresentados pelas partes e as demais determinações constantes da decisão de ID 10711193607. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ABEL COSTA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

TELES PEREIRA DA SILVA

OAB: 179429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000852-23.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ABEL COSTA CPF: 026.041.426-35 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos etc. O feito já foi saneado pela decisão de ID 10711193607, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial técnica, com a nomeação de MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO como perito judicial. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), justificando a quantia pela complexidade da perícia digital, pela necessidade de utilização de softwares específicos e pelas diligências necessárias à realização do trabalho. No detalhamento apresentado, contudo, estimou 30 (trinta) horas de trabalho, ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora, resultando no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O perito indicou, ainda, os elementos técnicos necessários à realização dos trabalhos, solicitando à parte autora informações acerca dos dispositivos eletrônicos que possui e, à instituição financeira, os arquivos nato-digitais da contratação, selfie, trilha de auditoria eletrônica e dados do aparelho utilizado na operação. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico, tendo apontado como objeto da perícia a Proposta de Adesão de ID 10681078452 e os demais documentos eletrônicos relacionados à operação impugnada. Os quesitos abrangem, entre outros elementos, arquivos nato-originais, metadados, hashes, sistemas utilizados, endereços IP, geolocalização, assinaturas eletrônicas, biometria facial e trilhas de auditoria. Posteriormente, o BANCO AGIBANK S.A. manifestou-se afirmando que entende suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, especialmente a documentação apresentada com a contestação, e declarou não possuir interesse na realização da prova técnica. É o necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que a presente decisão não importa novo saneamento do feito, permanecendo hígidas as questões processuais, a delimitação da controvérsia e a distribuição do ônus da prova estabelecidas na decisão de ID 10711193607. Conforme ali definido, diante da impugnação da autenticidade da contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrá-la, incumbe ao BANCO AGIBANK S.A. comprovar a autenticidade da contratação atribuída ao autor e dos documentos que apresentou para demonstrar o negócio jurídico questionado. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos. A manifestação apresentada pelo réu no sentido de que não possui interesse na realização da perícia, embora indique aparente opção pela não produção da prova técnica, deve ser esclarecida de maneira inequívoca, sobretudo porque a perícia já foi deferida e está diretamente relacionada à demonstração de fato cujo ônus probatório lhe foi atribuído. Com efeito, o ônus da prova constitui encargo processual, e não obrigação de produzir determinada prova. Assim, a instituição financeira pode optar por não se valer da perícia, sem que isso importe alteração da distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Nessa hipótese, as consequências decorrentes de eventual insuficiência do conjunto probatório serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. Assim, intime-se o BANCO AGIBANK S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer expressamente se deseja ou não a realização da prova pericial determinada na decisão de ID 10711193607, ficando ciente de que eventual opção pela não produção da prova não modifica a distribuição do ônus probatório já estabelecida. Caso a instituição financeira opte pela não realização da perícia, voltem os autos imediatamente conclusos para ulterior deliberação. Caso, entretanto, opte pela realização da prova pericial, passo desde logo à análise da proposta de honorários apresentada pelo expert, a fim de conferir maior celeridade ao andamento processual e evitar nova conclusão exclusivamente para essa finalidade. O perito apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00. Todavia, em seu próprio detalhamento, estimou a realização de 30 (trinta) horas de trabalho ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora, o que resulta em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a natureza da perícia digital, a extensão dos elementos eletrônicos a serem examinados, as diligências descritas pelo profissional e, especialmente, a estimativa objetiva constante da própria proposta, reputo este último valor adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Desse modo, caso o BANCO AGIBANK S.A. opte pela realização da perícia, ficam desde já arbitrados os honorários do perito MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nessa hipótese, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, considerando o ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão saneadora. No mesmo prazo, deverá o réu fornecer os elementos técnicos solicitados pelo expert que estejam sob sua guarda e sejam necessários à realização dos trabalhos, especialmente os arquivos nato-digitais e não corrompidos da contratação questionada, arquivo original da selfie eventualmente utilizada, trilha de auditoria eletrônica referente à formalização da contratação e dados disponíveis acerca do aparelho utilizado na operação, inclusive marca, modelo e número de série. A trilha de auditoria deverá contemplar, na medida em que existentes e disponíveis, as datas e horários dos eventos, registros de autenticação por biometria facial, endereços IP, portas lógicas, identificadores de sessão, números de telefone, endereços eletrônicos, dados de geolocalização e demais metadados pertinentes à operação, elementos relacionados ao próprio objeto técnico da perícia. Os quesitos apresentados pela parte autora igualmente requerem exame dos arquivos nato-originais e respectivos metadados. Também nessa hipótese, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para fornecer ao perito, caso disponíveis, as informações solicitadas acerca dos dispositivos eletrônicos que possuía à época da contratação questionada, especialmente marca, modelo, número de série e IMEI, ficando dispensada da apresentação de dados que justificadamente não mais estejam ao seu alcance. Fica autorizada, caso o expert considere necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, a realização de reunião remota com as partes e respectivos assistentes técnicos, mediante prévia comunicação nos autos e observância do contraditório. Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os elementos necessários à realização dos trabalhos, intime-se o perito para dar início à perícia, observando os quesitos pertinentes apresentados pelas partes e as demais determinações constantes da decisão de ID 10711193607. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço