Detalhe do processo

5000852-16.2026.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000852-16.2026.4.03.6334 AUTOR: BIANCA CERVANTES LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da complementação do valor do seguro obrigatório - DPVAT, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: 1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar a cópia do laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974 (art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74); A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 2. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf. Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova depende, segundo a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações. Ausente a verossimilhança das alegações, não há também motivo para distribuição do ônus da prova de maneira diversa da prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, consoante precedente do STJ, não se aplica ao seguro obrigatório (DPVAT) as regras do CDC, razão pela qual fica impossibilitada a inversão do ônus da prova prevista para as relações consumeristas, considerando que sua natureza decorre de direito securitário proveniente de lei. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Considerando que o acidente objeto da demanda ocorreu a partir de 15/11/2023, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder pela indenização pleiteada. Com efeito, a Lei Complementar nº 207/2024, embora posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, estabeleceu novo regime para o seguro obrigatório e previu, em seu art. 19, que os pagamentos relativos aos acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 dependeriam da implementação e efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo tem entendido que, para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, a legitimidade passiva deve recair sobre a União Federal, diante da omissão quanto à instituição do fundo responsável pelos pagamentos. Assim, retifique-se o polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal, mantendo-se a União Federal. 5. CITE-SE o réu. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré juntar o procedimento administrativo integral e a cópia do laudo da perícia médica eventualmente realizada na via administrativa. 5.1. Em caso de apresentação de proposta de transação, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. 5.2. Em caso de alegação de indeferimento administrativo fundado em irregularidades meramente formais (ausência de documentos), intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, justifique a omissão na apresentação de toda a documentação pertinente na via administrativa e venham os autos à conclusão para eventual extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir (desnecessidade de tutela jurisdicional). 5.3. Em caso de alegação de indeferimento administrativo fundado por razões de mérito e, se não comprovada a realização de perícia médica na via administrativa, determino que a CEF realize a perícia médica administrativa dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e junte cópia do laudo aos presentes autos em 05 (cinco) dias. 5.4. Indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Compete ao Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74). Sem prejuízo, possibilito ao autor que se submeta à perícia médica perante o IML, caso ainda não tenha se submetido, devendo juntar o laudo fornecido pelo IML dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão desta prova. Neste caso, deverá o autor informar o juízo sobre a sua opção. 5.5. Juntados os laudos da perícia médica administrativa e do IML (caso o autor tenha optado por produzir essa prova), abra-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias concomitantes. 5.6. Em seguida, venham conclusos para sentenciamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CERVANTES LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES

OAB: 283585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000852-16.2026.4.03.6334 AUTOR: BIANCA CERVANTES LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da complementação do valor do seguro obrigatório - DPVAT, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: 1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar a cópia do laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974 (art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74); A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 2. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf. Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova depende, segundo a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações. Ausente a verossimilhança das alegações, não há também motivo para distribuição do ônus da prova de maneira diversa da prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, consoante precedente do STJ, não se aplica ao seguro obrigatório (DPVAT) as regras do CDC, razão pela qual fica impossibilitada a inversão do ônus da prova prevista para as relações consumeristas, considerando que sua natureza decorre de direito securitário proveniente de lei. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Considerando que o acidente objeto da demanda ocorreu a partir de 15/11/2023, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder pela indenização pleiteada. Com efeito, a Lei Complementar nº 207/2024, embora posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, estabeleceu novo regime para o seguro obrigatório e previu, em seu art. 19, que os pagamentos relativos aos acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 dependeriam da implementação e efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo tem entendido que, para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, a legitimidade passiva deve recair sobre a União Federal, diante da omissão quanto à instituição do fundo responsável pelos pagamentos. Assim, retifique-se o polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal, mantendo-se a União Federal. 5. CITE-SE o réu. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré juntar o procedimento administrativo integral e a cópia do laudo da perícia médica eventualmente realizada na via administrativa. 5.1. Em caso de apresentação de proposta de transação, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. 5.2. Em caso de alegação de indeferimento administrativo fundado em irregularidades meramente formais (ausência de documentos), intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, justifique a omissão na apresentação de toda a documentação pertinente na via administrativa e venham os autos à conclusão para eventual extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir (desnecessidade de tutela jurisdicional). 5.3. Em caso de alegação de indeferimento administrativo fundado por razões de mérito e, se não comprovada a realização de perícia médica na via administrativa, determino que a CEF realize a perícia médica administrativa dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e junte cópia do laudo aos presentes autos em 05 (cinco) dias. 5.4. Indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Compete ao Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74). Sem prejuízo, possibilito ao autor que se submeta à perícia médica perante o IML, caso ainda não tenha se submetido, devendo juntar o laudo fornecido pelo IML dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão desta prova. Neste caso, deverá o autor informar o juízo sobre a sua opção. 5.5. Juntados os laudos da perícia médica administrativa e do IML (caso o autor tenha optado por produzir essa prova), abra-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias concomitantes. 5.6. Em seguida, venham conclusos para sentenciamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal