5000851-98.2022.8.13.0242
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espera Feliz
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5000851-98.2022.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GEUSILENE AUGUSTA DOMINGOS CPF: 091.497.536-65 RÉU: LUCIANA AUGUSTA DOMINGOS ALVES CPF: 072.444.986-83 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Curatela proposta por Geusilene Augusta Domingos em favor de Luciana Augusta Domingos Alves, todos qualificados. Sob Id.9582257410, edital de citação de terceiros interessados. Sob Id.9730315307, audiência de entrevista realizada. Sob Id.10093717530, contestação apresentada por curador especial. Sob Id.10152121165, o Ministério Publico pugna pela realização de perícia. Sob Id.10197073788, indeferido pedido ministerial. Sob Id.10202632646, Ministério Publico pugna pela improcedência. Sob Id. 10267127309, sentença. Sob Id. 10270196826, recurso de apelação do Ministério Público Sob Id. 10332994732, contrarrazões. Sob Id. 10443161330, acórdão que dá nulidade a sentença proferida. Sob Id. 10509111220, determinado pericia médica. Sob Id. 10538055969, laudo pericial. Sob Id. 10544899809, estudo social. Sob Id. 10576884062, Ministério Público pugna pela procedência dos pedidos da exordial. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de procedência parcial dos pedidos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe importantes inovações no âmbito do instituto da curatela. Preceitua o artigo 6º da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 60 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), com grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como a curatela. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, e não existe mais em nosso ordenamento jurídico pessoa maior de 16 anos absolutamente incapaz. Como consequência, não há que se falar em ação de curatela absoluta no nosso sistema civil. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Desta forma, a pessoa curatelada não é mais absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas relativamente, nos termos do artigo 4º do Código Civil, redação dada pela Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale ressaltar que a curatela é um instituto protetivo, com estreitos limites. Trago à baila o disposto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Vale dizer, com o advento do estatuto apenas os direitos patrimoniais e negociais justificam a intervenção da capacidade plena do indivíduo, nestes estreitos termos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a forma de proteção conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas com impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deixando de lado o binômio dignidade vulnerabilidade com promoção dignidade-liberdade. A regra é a liberdade, inspirada no valor da dignidade da pessoa humana, fundamento da república, restringindo-a apenas quando existir cabal necessidade. No caso dos autos, conforme se depreende da perícia médica realizada (Id. 10538055969), em resposta aos quesitos formulados, o curatelado é portador de retardo mental moderado com limitação motora importante. O referido laudo ainda aponta: A periciada não tem capacidade laborativa atual em grau 3 b. A periciada não é capaz de administrar salário benefício previdenciário ou assistencial em grau 3. c. A periciada não é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas como alimentação, vestuário em medicamentos em grau 3. d. A periciado a não é capaz de gerir despesas periódicas, efetuar pagamentos de aluguéis, contas de energia, telefone, água e tributos em grau 3. e. A periciada não é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos e hipotecas em grau 3. f. A periciada não é capaz de dirigir veículo. g. A periciada não é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas de instituições públicas e privadas como INSS e bancos em grau 3. Os comprometimentos apontados acima não têm prognóstico de cura. Conclusão Periciada portadora de deficit intelectual moderado/cognitivo significativo CIDF71., Conforme descrito minuciosamente nos quesitos ,necessita sobre o ponto de vista médico pericial ser interditada para garantir sua proteção e segurança, especialmente em relação aos seus direitos patrimoniais e da vida civil Ainda, no estudo social (Id. 10544899809), relata a Assistente Social que: “(…) Diante do exposto, observa-se que o quadro de saúde mental de Luciana Augusta Domingos Alves demanda cuidados especiais, os quais vêm sendo prestados de forma integral por sua irmã, a senhora Geusilene Augusta Domingos. (...)”. Dito isto, concluo que o curatelado necessita de apoio para salvaguardar seus interesses patrimoniais e negociais, sendo o instituto da curatela, na gradação ofertada pelo ordenamento jurídico, medida que se reveste de maior capacidade para zelar e promover sua dignidade. Sobre o os limites da curatela, dispõe o artigo 1.772 do Código Civil que “O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.” Como dito, com a redação do art. 85 da Lei no 13.146/2015, os limites incidem sobre os atos negociais e patrimoniais. Como a petição inicial não individualiza os atos que se destinam a curatela requerida, limito à curatela aos atos negociais e patrimoniais necessários à administração do patrimônio da pessoa curatelada, no exclusivo interesse da curatelada. Ressalto que os negócios jurídicos de envolvam a alienação de bens imóveis demandam autorização do juízo. Por fim, eventuais atos jurídicos celebrados pelo curatelado antes da vigência da Lei no 13.146/2015 se sujeitam aos termos do artigo 2.035 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos, na forma do art. 487, I, do CPC para DECRETAR A CURATELA de Luciana Augusta Domingos Alves, a ser exercida por Geusilene Augusta Domingos, mediante termo de compromisso, com limitação para atos negociais e patrimoniais necessários à administração do patrimônio da pessoa curatelada, no exclusivo interesse da curatelada. Intime-se a curadora Geusilene Augusta Domingos para prestar o compromisso de exercício do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Oficie-se o Cartório de Registros Naturais para que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Como consequência do mesmo comando legal, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem condenação em custas e despesas processuais. Considerando o trabalho prestado, fixo honorários advocatícios a advogado nomeado Dr. Luiz Felipe Rodrigues Miranda, OAB/MG no 222.721, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis e setenta e um centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, e publicados os editais, arquivem-se os autos. Esta sentença vale como ofício / mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEUSILENE AUGUSTA DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO
OAB: 54560/MG
JACOB ALBUQUERQUE RIBEIRO
OAB: 133629/MG
NATIANE SOUZA RIBEIRO GONCALVES
OAB: 135571/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5000851-98.2022.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GEUSILENE AUGUSTA DOMINGOS CPF: 091.497.536-65 RÉU: LUCIANA AUGUSTA DOMINGOS ALVES CPF: 072.444.986-83 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Curatela proposta por Geusilene Augusta Domingos em favor de Luciana Augusta Domingos Alves, todos qualificados. Sob Id.9582257410, edital de citação de terceiros interessados. Sob Id.9730315307, audiência de entrevista realizada. Sob Id.10093717530, contestação apresentada por curador especial. Sob Id.10152121165, o Ministério Publico pugna pela realização de perícia. Sob Id.10197073788, indeferido pedido ministerial. Sob Id.10202632646, Ministério Publico pugna pela improcedência. Sob Id. 10267127309, sentença. Sob Id. 10270196826, recurso de apelação do Ministério Público Sob Id. 10332994732, contrarrazões. Sob Id. 10443161330, acórdão que dá nulidade a sentença proferida. Sob Id. 10509111220, determinado pericia médica. Sob Id. 10538055969, laudo pericial. Sob Id. 10544899809, estudo social. Sob Id. 10576884062, Ministério Público pugna pela procedência dos pedidos da exordial. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de procedência parcial dos pedidos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe importantes inovações no âmbito do instituto da curatela. Preceitua o artigo 6º da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 60 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), com grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como a curatela. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, e não existe mais em nosso ordenamento jurídico pessoa maior de 16 anos absolutamente incapaz. Como consequência, não há que se falar em ação de curatela absoluta no nosso sistema civil. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Desta forma, a pessoa curatelada não é mais absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas relativamente, nos termos do artigo 4º do Código Civil, redação dada pela Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale ressaltar que a curatela é um instituto protetivo, com estreitos limites. Trago à baila o disposto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Vale dizer, com o advento do estatuto apenas os direitos patrimoniais e negociais justificam a intervenção da capacidade plena do indivíduo, nestes estreitos termos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a forma de proteção conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas com impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deixando de lado o binômio dignidade vulnerabilidade com promoção dignidade-liberdade. A regra é a liberdade, inspirada no valor da dignidade da pessoa humana, fundamento da república, restringindo-a apenas quando existir cabal necessidade. No caso dos autos, conforme se depreende da perícia médica realizada (Id. 10538055969), em resposta aos quesitos formulados, o curatelado é portador de retardo mental moderado com limitação motora importante. O referido laudo ainda aponta: A periciada não tem capacidade laborativa atual em grau 3 b. A periciada não é capaz de administrar salário benefício previdenciário ou assistencial em grau 3. c. A periciada não é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas como alimentação, vestuário em medicamentos em grau 3. d. A periciado a não é capaz de gerir despesas periódicas, efetuar pagamentos de aluguéis, contas de energia, telefone, água e tributos em grau 3. e. A periciada não é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos e hipotecas em grau 3. f. A periciada não é capaz de dirigir veículo. g. A periciada não é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas de instituições públicas e privadas como INSS e bancos em grau 3. Os comprometimentos apontados acima não têm prognóstico de cura. Conclusão Periciada portadora de deficit intelectual moderado/cognitivo significativo CIDF71., Conforme descrito minuciosamente nos quesitos ,necessita sobre o ponto de vista médico pericial ser interditada para garantir sua proteção e segurança, especialmente em relação aos seus direitos patrimoniais e da vida civil Ainda, no estudo social (Id. 10544899809), relata a Assistente Social que: “(…) Diante do exposto, observa-se que o quadro de saúde mental de Luciana Augusta Domingos Alves demanda cuidados especiais, os quais vêm sendo prestados de forma integral por sua irmã, a senhora Geusilene Augusta Domingos. (...)”. Dito isto, concluo que o curatelado necessita de apoio para salvaguardar seus interesses patrimoniais e negociais, sendo o instituto da curatela, na gradação ofertada pelo ordenamento jurídico, medida que se reveste de maior capacidade para zelar e promover sua dignidade. Sobre o os limites da curatela, dispõe o artigo 1.772 do Código Civil que “O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.” Como dito, com a redação do art. 85 da Lei no 13.146/2015, os limites incidem sobre os atos negociais e patrimoniais. Como a petição inicial não individualiza os atos que se destinam a curatela requerida, limito à curatela aos atos negociais e patrimoniais necessários à administração do patrimônio da pessoa curatelada, no exclusivo interesse da curatelada. Ressalto que os negócios jurídicos de envolvam a alienação de bens imóveis demandam autorização do juízo. Por fim, eventuais atos jurídicos celebrados pelo curatelado antes da vigência da Lei no 13.146/2015 se sujeitam aos termos do artigo 2.035 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos, na forma do art. 487, I, do CPC para DECRETAR A CURATELA de Luciana Augusta Domingos Alves, a ser exercida por Geusilene Augusta Domingos, mediante termo de compromisso, com limitação para atos negociais e patrimoniais necessários à administração do patrimônio da pessoa curatelada, no exclusivo interesse da curatelada. Intime-se a curadora Geusilene Augusta Domingos para prestar o compromisso de exercício do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Oficie-se o Cartório de Registros Naturais para que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Como consequência do mesmo comando legal, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem condenação em custas e despesas processuais. Considerando o trabalho prestado, fixo honorários advocatícios a advogado nomeado Dr. Luiz Felipe Rodrigues Miranda, OAB/MG no 222.721, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis e setenta e um centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, e publicados os editais, arquivem-se os autos. Esta sentença vale como ofício / mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz