5000851-94.2021.8.13.0093
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Buritis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000851-94.2021.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: VERONICA BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 020.342.946-02 RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS CASA DE SAUDE LTDA - ME CPF: 21.235.213/0001-72 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenização por danos morais por violência obstétrica proposta por VERÔNICA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL SÃO LUCAS CASA DE SAÚDE LTDA e MUNICÍPIO DE BURITIS. A autora, em síntese, argumenta que, em 29 de maio de 2021, com 31 semanas de gestação gemelar, entrou em trabalho de parto em Flores de Goiás. Devido à falta de suporte na rede municipal local, foi encaminhada ao Hospital São Lucas, em Buritis, onde deu entrada na madrugada do dia seguinte. Relata que o atendimento foi abrupto e desumano, afirmando que uma enfermeira subiu em sua barriga durante o procedimento e que, posteriormente, recebeu um tapa na mama ao relatar dificuldade para amamentar. Sustenta que suas queixas de dores e hemorragia intensa foram ignoradas pela equipe médica, não recebendo o auxílio devido até que sua família mobilizasse sua transferência para Brasília. Informa que chegou ao Hospital Materno Infantil de Brasília em estado grave, com quadro de hemorragia puerperal por dequitação incompleta da placenta, necessitando de curetagem e internação em UTI. Diante deste cenário, a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00. Na decisão de Id 5920473001, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça para autora. Primeira audiência de conciliação inviabilidade devido à ausência do réu Hospital São Lucas (Id 8589148042) Petição do réu Hospital São Lucas pleiteando a nulidade da audiência de conciliação em razão do descumprimento do art. 334 do CPC (Id 8753918027). Na decisão de Id 8774233041, este juízo acolheu a tese do réu e determinou a realização de nova audiência de conciliação (Id 8774233041). O réu Município de Buritis apresentou contestação (Id 9437816694). Argumenta-se, em síntese, a incompetência absoluta do juízo de Buritis, alegando que a autora deveria ter buscado atendimento em Formosa/GO, cidade mais próxima de sua residência e dotada de hospitais equipados. Preliminarmente, aponta a falta de prova de convênio ou pactuação que justifique a responsabilidade municipal pelo hospital privado. No mérito, sustenta que a narrativa inicial é avessa à realidade, que não há comprovação de pré-natal regular e que o pleito indenizatório é desmedido, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. A autora não apresentou réplica no prazo legal, mesmo estando devidamente intimada (Id 9501722812). Segunda audiência de conciliação infrutífera (Id 9660889342). Ausente o Município de Buritis mesmo tendo sido devidamente intimado. O Hospital São Lucas aparentou contestação (Id 9674148820). Argumenta-se, em síntese, que o parto da autora ocorreu na verdade dentro da ambulância, em trânsito, antes de chegar à unidade hospitalar. Afirma que, após a admissão, prestou assistência protocolar, realizando a dequitação placentária e monitoramento constante com reposição volêmica. Sustenta que a hemorragia puerperal é um risco inerente a gestações gemelares de alto risco e nega qualquer falha técnica ou prática de violência obstétrica, defendendo que a transferência para Brasília foi providenciada com suporte médico do próprio hospital. A autora não apresentou réplica, mesmo tendo sido devidamente intimada (Id 9700796454). Em especificação de provas, a autora (Id 9811823103) requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o tratamento negligente; a juntada de novos documentos e pareceres; o depoimento pessoal dos representantes dos réus e a realização de perícia médica para atestar comprometimento irreversível em seu sistema reprodutor; o réu Município de Buritis (Id 9812678777) manifestou que nada foi encontrado em seus arquivos sobre a requerente e não exibiu provas específicas no momento, ressalvada a juntada de novos documentos; por fim, o réu Hospital São Lucas (Id 9811024621) requereu prova pericial médica em obstetrícia por especialista; juntada de documentos; prova testemunhal e depoimento pessoal da autora sob pena de confesso. Nas decisões de Id 9811024621 e Id 10431243897, este Juízo nomeou perito. Na decisão de Id 10465587059, este juízo majorou os honorários periciais. Primeiro laudo pericial juntado ao Id 10536375179). Impugnação do laudo pericial pela parte autora (Id 10573173787). Segundo laudo pericial juntado ao Id 10615871388. Os réus concordaram com as conclusões do laudo pericial (Id 10652787144 e Id 10663598042) e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, mesmo tendo sido devidamente intimada (Id 10645663362). É o relatório. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, observo que não foi proferida decisão de saneamento nos autos. Passo a decidir. A única questão pendente é a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município de Buritis. Acerca da incompetência absoluta deste Juízo, o Município de Buritis argumenta que a autora não comprovou a existência de qualquer convênio, contrato ou termo de cooperação celebrado entre a municipalidade e o hospital privado onde ocorreu o atendimento, o que seria indispensável para fundamentar a competência local conforme o art. 18, inciso X, da Lei Orgânica do SUS. Sustenta que o dispositivo legal mencionado atribui uma competência de natureza concessiva e não impositiva ao ente municipal. Afirma que a inexistência de pactuação intermunicipal, nos termos do art. 14-A da Lei nº 8.080/1990, retira do juízo a competência para processar a ação. Questiona, ainda, o fato de a autora residir em Flores de Goiás/GO e ter optado por deslocar-se 258 km até Buritis/MG, preterindo o município de Formosa/GO, que se situa a apenas 162 km de sua residência e possui hospitais aparelhados para o tratamento de que necessitava. Por fim, assevera que a competência é pressuposto de validade da relação jurídica processual e requer o declínio do processamento do feito com base nos artigos 64, § 3º e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Decido. A preliminar não deve prosperar. Conforme a petição inicial, a autora argumenta que, em 29 de maio de 2021, com 31 semanas de gestação gemelar, entrou em trabalho de parto em Flores de Goiás. Devido à falta de suporte na rede municipal local, foi encaminhada ao Hospital São Lucas, em Buritis, onde deu entrada na madrugada do dia seguinte. Relata que o atendimento foi abrupto e desumano, afirmando que uma enfermeira subiu em sua barriga durante o procedimento e que, posteriormente, recebeu um tapa na mama ao relatar dificuldade para amamentar. Sustenta que suas queixas de dores e hemorragia intensa foram ignoradas pela equipe médica, não recebendo o auxílio devido até que sua família mobilizasse sua transferência para Brasília. Informa que chegou ao Hospital Materno Infantil de Brasília em estado grave, com quadro de hemorragia puerperal por dequitação incompleta da placenta, necessitando de curetagem e internação em UTI. A narrativa fática demonstra que o hospital de Flores de Goiás não tinha suporte para atender a autora, motivo pelo qual ela foi encaminhada ao Hospital São Lucas, em Buritis. Ademais, a prova documental produzida nos autos, notadamente os documentos de Id 9674165210 ao Id 9674145241 colacionados pelo réu Hospital São Lucas, demonstra que a autora realmente foi transferida para o Município de Buritis e nesta Comarca recebeu o atendimento obstétrico em que ocorreu o parto de seu filho. Dessa forma, sendo a causa de pedir fundada em fatos ocorridos nesta comarca e o pedido de indenização referente à suposta falha no serviço e violência obstétrica aqui perpetradas, aplica-se o art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, que fixa a competência para as ações de reparação de danos no lugar onde ocorreu o ato ou fato. Ademais, cumpre ressaltar que as alegações do Município relativas à ausência de convênio, pactuação intermunicipal ou descumprimento das diretrizes da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) dizem respeito à existência ou não de responsabilidade civil do ente político pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao próprio mérito da demanda, não possuindo o condão de deslocar a competência jurisdicional. As normas de organização administrativa da saúde possuem natureza de direito material e não dispõem sobre competência processual, a qual é estritamente regulada pelo diploma processual civil. O fato de a autora residir em outro Estado da Federação ou ter preterido comarcas mais próximas também não afasta a aplicação da regra do foro do local do fato. Por fim, vale relembrar que a natureza jurídica da competência territorial, via de regra, é relativa e não absoluta, o que impede o declínio pretendido pelo ente público sob a falsa premissa de vício insanável de validade processual. Por tais razões, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do juízo. a) Da prova testemunhal Diante da gravidade das alegações de tratamento desumano e agressões físicas, e considerando a necessidade de buscar a verdade real acerca dos fatos ocorridos no plantão hospitalar, a prova oral é indispensável. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pelo réu Hospital São Lucas. b) Do depoimento pessoal dos réus Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido. A elucidação de fatos técnicos e operacionais de um plantão médico-hospitalar depende de prova técnica e testemunhal direta, de modo que o depoimento de prepostos ou representantes que não presenciaram o ato mostra-se inócuo e meramente protelatório para o desfecho do mérito. c) Do depoimento pessoal da autora Considerando que a autora não apresentou réplica às contestações e que sua versão pessoal sobre os fatos é elemento central para o contraditório, DEFIRO o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). d) Da prova pericial Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica em obstetrícia já foi devidamente realizada e encartada aos autos (primeiro laudo no Id 10536375179 e segundo laudo complementar no Id 10615871388). Os réus manifestaram concordância com as conclusões e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para nova manifestação (Id 10645663362). Portanto, dou por ENCERRADA e PRECLUSA a instrução pericial, incorporando-se os laudos definitivamente aos autos para oportuna valoração judicial no momento da sentença. II – DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a demonstração dos fatos alegados não se revela impossível ou de excessiva dificuldade para nenhuma das partes, dispondo a autora do direito à prova testemunhal e documental de seu atendimento pós-parto. Assim, o ônus da prova seguirá a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nesta demanda gravitam, fundamentalmente, em torno da definição dos regimes jurídicos de responsabilidade civil aplicáveis a cada um dos réus, da licitude das condutas assistenciais adotadas e da subsistência do dever de indenizar face às peculiaridades clínicas do caso. Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza da responsabilidade civil operante no polo passivo. Enquanto a autora pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva solidária de ambos os requeridos com espeque no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a tese de falha na prestação de serviço público de saúde, o Hospital São Lucas contrapõe que a atividade médica configura obrigação de meio, e não de resultado, atraindo a necessidade de demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) à luz da responsabilidade subjetiva para fins de configuração do erro médico. Nessa linha de desdobramento, o núcleo do mérito reside na caracterização do ato ilícito e na eventual ocorrência de violência obstétrica, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cumpre ao juízo definir se os procedimentos relatados pela requerente, tais como a realização de pressão no abdômen (Manobra de Kristeller) e agressões verbais, traduzem-se em ilicitude civil por violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao atendimento humanizado assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Contrapondo-se a essa imputação, emerge o debate acerca das excludentes de responsabilidade civil e do rompimento do nexo de causalidade. Os réus invocam a ocorrência de fatores biológicos inerentes e indissociáveis a uma gestação gemelar de alto risco, sustentando a ausência de defeito na prestação do serviço e caracterizando a hemorragia puerperal subsequente como intercorrência clínica severa imprevista, o que configuraria, em tese, caso fortuito ou força maior. Especificamente quanto ao Ente Político, a questão jurídica central repousa na responsabilidade solidária do Município de Buritis por atos praticados em âmbito de instituição hospitalar privada. A demandante ampara o liame de corresponsabilidade no artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990, o qual comina ao município as funções de gestão, execução e fiscalização dos serviços privados conveniados ou contratados pelo SUS; em sentido oposto, a municipalidade rechaça o dever de indenizar sob o argumento de que a ausência de prova documental formal do convênio afasta a sua legitimação e responsabilidade civil na espécie. Por fim, superadas as premissas de imputação e estabilizado o dever de indenizar, a matéria de direito remanescente fixa-se nos critérios para o arbitramento do dano moral e na estrita observância à vedação ao enriquecimento ilícito prevista no artigo 884 do Código Civil. Diante da expressiva quantia de R$ 1.000.000,00 pleiteada na exordial, caberá ao juízo ponderar a extensão do dano e as capacidades econômicas das partes, balizando a fixação do quantum indenizatório sob os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – DA AUDIÊCIA DE ISTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta deste Juízo. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 357, §6º, CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 dias antes da data da audiência (art. 455, caput e §1º, do CPC). Poderá a parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, I, III, IV e V, do CPC. Tendo sido deferido o depoimento pessoal de uma ou de ambas as partes, intime-se pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. A audiência designada será realizada na forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, de modo que partes e testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, o que deve ser comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da parte ou testemunha. Por outro lado, promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser oportunamente fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema CISCO WEBEX (Portaria 6.414/CGJ/2020). Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva (art. 453, §1º, CPC), promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021). DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema PJE. Constata-se o registro incorreto de R$ 100.000,00, devendo constar o valor exato pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intimações e diligências necessárias. * Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SAO LUCAS CASA DE SAUDE LTDA - ME
Autor VERONICA BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA MIRANDA MORAIS
OAB: 69618/GO
RINALDO OLIVEIRA ARAUJO DE FARIA
OAB: 103025/MG
MARCELLO DIAS MOREIRA
OAB: 128702/MG
ISABELA KASCHER XAVIER
OAB: 168374/MG
FERNANDO MITRAUD RUAS
OAB: 50790/MG
CLARINDO FONSECA FILHO
OAB: 9488/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000851-94.2021.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: VERONICA BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 020.342.946-02 RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS CASA DE SAUDE LTDA - ME CPF: 21.235.213/0001-72 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenização por danos morais por violência obstétrica proposta por VERÔNICA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL SÃO LUCAS CASA DE SAÚDE LTDA e MUNICÍPIO DE BURITIS. A autora, em síntese, argumenta que, em 29 de maio de 2021, com 31 semanas de gestação gemelar, entrou em trabalho de parto em Flores de Goiás. Devido à falta de suporte na rede municipal local, foi encaminhada ao Hospital São Lucas, em Buritis, onde deu entrada na madrugada do dia seguinte. Relata que o atendimento foi abrupto e desumano, afirmando que uma enfermeira subiu em sua barriga durante o procedimento e que, posteriormente, recebeu um tapa na mama ao relatar dificuldade para amamentar. Sustenta que suas queixas de dores e hemorragia intensa foram ignoradas pela equipe médica, não recebendo o auxílio devido até que sua família mobilizasse sua transferência para Brasília. Informa que chegou ao Hospital Materno Infantil de Brasília em estado grave, com quadro de hemorragia puerperal por dequitação incompleta da placenta, necessitando de curetagem e internação em UTI. Diante deste cenário, a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00. Na decisão de Id 5920473001, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça para autora. Primeira audiência de conciliação inviabilidade devido à ausência do réu Hospital São Lucas (Id 8589148042) Petição do réu Hospital São Lucas pleiteando a nulidade da audiência de conciliação em razão do descumprimento do art. 334 do CPC (Id 8753918027). Na decisão de Id 8774233041, este juízo acolheu a tese do réu e determinou a realização de nova audiência de conciliação (Id 8774233041). O réu Município de Buritis apresentou contestação (Id 9437816694). Argumenta-se, em síntese, a incompetência absoluta do juízo de Buritis, alegando que a autora deveria ter buscado atendimento em Formosa/GO, cidade mais próxima de sua residência e dotada de hospitais equipados. Preliminarmente, aponta a falta de prova de convênio ou pactuação que justifique a responsabilidade municipal pelo hospital privado. No mérito, sustenta que a narrativa inicial é avessa à realidade, que não há comprovação de pré-natal regular e que o pleito indenizatório é desmedido, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. A autora não apresentou réplica no prazo legal, mesmo estando devidamente intimada (Id 9501722812). Segunda audiência de conciliação infrutífera (Id 9660889342). Ausente o Município de Buritis mesmo tendo sido devidamente intimado. O Hospital São Lucas aparentou contestação (Id 9674148820). Argumenta-se, em síntese, que o parto da autora ocorreu na verdade dentro da ambulância, em trânsito, antes de chegar à unidade hospitalar. Afirma que, após a admissão, prestou assistência protocolar, realizando a dequitação placentária e monitoramento constante com reposição volêmica. Sustenta que a hemorragia puerperal é um risco inerente a gestações gemelares de alto risco e nega qualquer falha técnica ou prática de violência obstétrica, defendendo que a transferência para Brasília foi providenciada com suporte médico do próprio hospital. A autora não apresentou réplica, mesmo tendo sido devidamente intimada (Id 9700796454). Em especificação de provas, a autora (Id 9811823103) requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o tratamento negligente; a juntada de novos documentos e pareceres; o depoimento pessoal dos representantes dos réus e a realização de perícia médica para atestar comprometimento irreversível em seu sistema reprodutor; o réu Município de Buritis (Id 9812678777) manifestou que nada foi encontrado em seus arquivos sobre a requerente e não exibiu provas específicas no momento, ressalvada a juntada de novos documentos; por fim, o réu Hospital São Lucas (Id 9811024621) requereu prova pericial médica em obstetrícia por especialista; juntada de documentos; prova testemunhal e depoimento pessoal da autora sob pena de confesso. Nas decisões de Id 9811024621 e Id 10431243897, este Juízo nomeou perito. Na decisão de Id 10465587059, este juízo majorou os honorários periciais. Primeiro laudo pericial juntado ao Id 10536375179). Impugnação do laudo pericial pela parte autora (Id 10573173787). Segundo laudo pericial juntado ao Id 10615871388. Os réus concordaram com as conclusões do laudo pericial (Id 10652787144 e Id 10663598042) e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, mesmo tendo sido devidamente intimada (Id 10645663362). É o relatório. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, observo que não foi proferida decisão de saneamento nos autos. Passo a decidir. A única questão pendente é a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município de Buritis. Acerca da incompetência absoluta deste Juízo, o Município de Buritis argumenta que a autora não comprovou a existência de qualquer convênio, contrato ou termo de cooperação celebrado entre a municipalidade e o hospital privado onde ocorreu o atendimento, o que seria indispensável para fundamentar a competência local conforme o art. 18, inciso X, da Lei Orgânica do SUS. Sustenta que o dispositivo legal mencionado atribui uma competência de natureza concessiva e não impositiva ao ente municipal. Afirma que a inexistência de pactuação intermunicipal, nos termos do art. 14-A da Lei nº 8.080/1990, retira do juízo a competência para processar a ação. Questiona, ainda, o fato de a autora residir em Flores de Goiás/GO e ter optado por deslocar-se 258 km até Buritis/MG, preterindo o município de Formosa/GO, que se situa a apenas 162 km de sua residência e possui hospitais aparelhados para o tratamento de que necessitava. Por fim, assevera que a competência é pressuposto de validade da relação jurídica processual e requer o declínio do processamento do feito com base nos artigos 64, § 3º e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Decido. A preliminar não deve prosperar. Conforme a petição inicial, a autora argumenta que, em 29 de maio de 2021, com 31 semanas de gestação gemelar, entrou em trabalho de parto em Flores de Goiás. Devido à falta de suporte na rede municipal local, foi encaminhada ao Hospital São Lucas, em Buritis, onde deu entrada na madrugada do dia seguinte. Relata que o atendimento foi abrupto e desumano, afirmando que uma enfermeira subiu em sua barriga durante o procedimento e que, posteriormente, recebeu um tapa na mama ao relatar dificuldade para amamentar. Sustenta que suas queixas de dores e hemorragia intensa foram ignoradas pela equipe médica, não recebendo o auxílio devido até que sua família mobilizasse sua transferência para Brasília. Informa que chegou ao Hospital Materno Infantil de Brasília em estado grave, com quadro de hemorragia puerperal por dequitação incompleta da placenta, necessitando de curetagem e internação em UTI. A narrativa fática demonstra que o hospital de Flores de Goiás não tinha suporte para atender a autora, motivo pelo qual ela foi encaminhada ao Hospital São Lucas, em Buritis. Ademais, a prova documental produzida nos autos, notadamente os documentos de Id 9674165210 ao Id 9674145241 colacionados pelo réu Hospital São Lucas, demonstra que a autora realmente foi transferida para o Município de Buritis e nesta Comarca recebeu o atendimento obstétrico em que ocorreu o parto de seu filho. Dessa forma, sendo a causa de pedir fundada em fatos ocorridos nesta comarca e o pedido de indenização referente à suposta falha no serviço e violência obstétrica aqui perpetradas, aplica-se o art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, que fixa a competência para as ações de reparação de danos no lugar onde ocorreu o ato ou fato. Ademais, cumpre ressaltar que as alegações do Município relativas à ausência de convênio, pactuação intermunicipal ou descumprimento das diretrizes da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) dizem respeito à existência ou não de responsabilidade civil do ente político pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao próprio mérito da demanda, não possuindo o condão de deslocar a competência jurisdicional. As normas de organização administrativa da saúde possuem natureza de direito material e não dispõem sobre competência processual, a qual é estritamente regulada pelo diploma processual civil. O fato de a autora residir em outro Estado da Federação ou ter preterido comarcas mais próximas também não afasta a aplicação da regra do foro do local do fato. Por fim, vale relembrar que a natureza jurídica da competência territorial, via de regra, é relativa e não absoluta, o que impede o declínio pretendido pelo ente público sob a falsa premissa de vício insanável de validade processual. Por tais razões, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do juízo. a) Da prova testemunhal Diante da gravidade das alegações de tratamento desumano e agressões físicas, e considerando a necessidade de buscar a verdade real acerca dos fatos ocorridos no plantão hospitalar, a prova oral é indispensável. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pelo réu Hospital São Lucas. b) Do depoimento pessoal dos réus Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido. A elucidação de fatos técnicos e operacionais de um plantão médico-hospitalar depende de prova técnica e testemunhal direta, de modo que o depoimento de prepostos ou representantes que não presenciaram o ato mostra-se inócuo e meramente protelatório para o desfecho do mérito. c) Do depoimento pessoal da autora Considerando que a autora não apresentou réplica às contestações e que sua versão pessoal sobre os fatos é elemento central para o contraditório, DEFIRO o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). d) Da prova pericial Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica em obstetrícia já foi devidamente realizada e encartada aos autos (primeiro laudo no Id 10536375179 e segundo laudo complementar no Id 10615871388). Os réus manifestaram concordância com as conclusões e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para nova manifestação (Id 10645663362). Portanto, dou por ENCERRADA e PRECLUSA a instrução pericial, incorporando-se os laudos definitivamente aos autos para oportuna valoração judicial no momento da sentença. II – DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a demonstração dos fatos alegados não se revela impossível ou de excessiva dificuldade para nenhuma das partes, dispondo a autora do direito à prova testemunhal e documental de seu atendimento pós-parto. Assim, o ônus da prova seguirá a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nesta demanda gravitam, fundamentalmente, em torno da definição dos regimes jurídicos de responsabilidade civil aplicáveis a cada um dos réus, da licitude das condutas assistenciais adotadas e da subsistência do dever de indenizar face às peculiaridades clínicas do caso. Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza da responsabilidade civil operante no polo passivo. Enquanto a autora pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva solidária de ambos os requeridos com espeque no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a tese de falha na prestação de serviço público de saúde, o Hospital São Lucas contrapõe que a atividade médica configura obrigação de meio, e não de resultado, atraindo a necessidade de demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) à luz da responsabilidade subjetiva para fins de configuração do erro médico. Nessa linha de desdobramento, o núcleo do mérito reside na caracterização do ato ilícito e na eventual ocorrência de violência obstétrica, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cumpre ao juízo definir se os procedimentos relatados pela requerente, tais como a realização de pressão no abdômen (Manobra de Kristeller) e agressões verbais, traduzem-se em ilicitude civil por violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao atendimento humanizado assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Contrapondo-se a essa imputação, emerge o debate acerca das excludentes de responsabilidade civil e do rompimento do nexo de causalidade. Os réus invocam a ocorrência de fatores biológicos inerentes e indissociáveis a uma gestação gemelar de alto risco, sustentando a ausência de defeito na prestação do serviço e caracterizando a hemorragia puerperal subsequente como intercorrência clínica severa imprevista, o que configuraria, em tese, caso fortuito ou força maior. Especificamente quanto ao Ente Político, a questão jurídica central repousa na responsabilidade solidária do Município de Buritis por atos praticados em âmbito de instituição hospitalar privada. A demandante ampara o liame de corresponsabilidade no artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990, o qual comina ao município as funções de gestão, execução e fiscalização dos serviços privados conveniados ou contratados pelo SUS; em sentido oposto, a municipalidade rechaça o dever de indenizar sob o argumento de que a ausência de prova documental formal do convênio afasta a sua legitimação e responsabilidade civil na espécie. Por fim, superadas as premissas de imputação e estabilizado o dever de indenizar, a matéria de direito remanescente fixa-se nos critérios para o arbitramento do dano moral e na estrita observância à vedação ao enriquecimento ilícito prevista no artigo 884 do Código Civil. Diante da expressiva quantia de R$ 1.000.000,00 pleiteada na exordial, caberá ao juízo ponderar a extensão do dano e as capacidades econômicas das partes, balizando a fixação do quantum indenizatório sob os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – DA AUDIÊCIA DE ISTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta deste Juízo. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 357, §6º, CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 dias antes da data da audiência (art. 455, caput e §1º, do CPC). Poderá a parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, I, III, IV e V, do CPC. Tendo sido deferido o depoimento pessoal de uma ou de ambas as partes, intime-se pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. A audiência designada será realizada na forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, de modo que partes e testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, o que deve ser comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da parte ou testemunha. Por outro lado, promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser oportunamente fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema CISCO WEBEX (Portaria 6.414/CGJ/2020). Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva (art. 453, §1º, CPC), promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021). DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema PJE. Constata-se o registro incorreto de R$ 100.000,00, devendo constar o valor exato pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intimações e diligências necessárias. * Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis