Detalhe do processo

5000851-40.2026.8.13.0604

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000851-40.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GILBERTO GOMES DE ANDRADE CPF: 774.660.126-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Gilberto Gomes de Andrade em face de Itaú Unibanco S.A.. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira, em 16.05.2025 , contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 766,63. Sustenta que a instituição financeira aplicou juros compostos mediante adoção do Sistema Price, sem expressa pactuação da capitalização, defendendo o recálculo das prestações pelo Sistema Gauss, de juros simples. Aduz, ainda, a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, por configurar venda casada. Em sede de tutela de urgência, postulou que a instituição financeira se abstivesse de promover medidas restritivas ao crédito, bem como fosse determinada a aplicação da taxa de juros contratualmente pactuada. Como tutela definitiva, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, o recálculo das parcelas e a confirmação da tutela de urgência. A parte ré apresentou-se espontaneamente aos autos com sua contestação (id.10660062372). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da contratação de seguro, impugnando o pedido de restituição de valores. Sobreveio decisão de id.10686768497, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Em impugnação à contestação (id. 10701941760), a parte autora reafirmou os termos da petição inicial, rebateu os argumentos da defesa e formulou novos requerimentos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado da demanda (id’s.10706019701 e 10707215299). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a parte autora indicou valor incompatível com o conteúdo econômico da ação. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. A aferição exata dos valores eventualmente devidos é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Assim, o valor atribuído na inicial representa, de forma coerente, a pretensão econômica deduzida em juízo e está em conformidade com o proveito econômico almejado, não havendo qualquer vício que justifique a sua retificação. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou com o Itaú Unibanco S.A., no dia 16.05.2025, o contrato de empréstimo pessoal nº 2694038304, sem garantia real, no valor de R$ 14.367,93, a ser pago em 36 parcelas de R$ 766,63 (id.10644698463). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de taxa juros remuneratórios superior àquela efetivamente pactuada, capitalização de juros e tarifa de seguro Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios Sustenta a parte autora a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que, embora o contrato preveja taxa de 3,74% ao mês, a instituição financeira teria adotado o regime de juros compostos (Sistema Price), quando deveria incidir juros simples, circunstância que teria elevado indevidamente o valor das prestações. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade é necessário que haja no processo demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No caso dos autos, o contrato nº 2694038304 caracteriza operação de empréstimo pessoal (crediário), mediante disponibilização direta de recursos financeiros ao consumidor, sem vinculação à aquisição de bem específico, razão pela qual a modalidade de referência a ser utilizada é a de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de "crédito pessoal não consignado" realizadas em maio de 2025 orbitava em 6,13% ao mês e 104,3% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. De outro vértice, o contrato nº 2694038304 estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 3,74% ao mês e 56,31% ao ano, inferiores, portanto, ao limite estabelecido de uma vez e meia a média do período para operações de crédito pessoal não consignado, que seria equivalente a 9,19% ao mês e 156,45% ao ano. Dessa forma, a taxa convencionada mostra-se plenamente compatível com os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, circunstância que afasta qualquer alegação de abusividade sob esse aspecto. Também não prospera a alegação de que a metodologia utilizada pela instituição financeira tenha resultado na incidência de juros remuneratórios superiores aos contratados. Embora o parecer técnico particular (id. 10644710390) conclua que o valor das prestações seria inferior caso a taxa contratada incidisse de forma linear, tal conclusão não evidencia que a instituição financeira tenha aplicado taxa de juros diversa daquela expressamente convencionada. Na realidade, o próprio laudo parte da premissa de que a taxa mensal permaneceu inalterada (3,74%), limitando-se a substituir o regime de capitalização composto pelo regime de juros simples (Sistema Gauss), metodologia incompatível com o contrato celebrado e com a legislação aplicável às operações bancárias. Em outras palavras, a divergência apontada pelo assistente técnico não decorre da identificação de erro na taxa de juros aplicada pela instituição financeira, mas da adoção de metodologia de cálculo diversa daquela livremente pactuada entre as partes. Pretende a parte autora, em verdade, substituir o regime de capitalização contratualmente previsto pelo Sistema Gauss, de juros simples, providência que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Não há, portanto, qualquer elemento probatório capaz de infirmar a taxa expressamente prevista no contrato ou de demonstrar sua incompatibilidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada ou prova de que tenha sido aplicada taxa diversa daquela convencionada, impõe-se a rejeição da pretensão revisional deduzida sob esse fundamento. Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização de juros, é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida provisória 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual nesse sentido. Confira-se a orientação emanada do STJ, através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). No caso dos autos, verifica-se que o contrato nº 2694038304 (id. 10644698463) prevê expressamente, em sua cláusula 1.6.3, que a periodicidade da capitalização dos juros é mensal. Além disso, foram convencionadas taxa de juros de 3,74% ao mês e 56,31% ao ano, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,74% × 12 = 44,88%), circunstância que, por si só, evidencia a pactuação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera, portanto, a alegação de que a mera indicação das taxas mensal e anual seria insuficiente para autorizar a capitalização dos juros, porquanto a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, demonstrada a existência de cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros, bem como inexistindo qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Price, impõe-se a rejeição da pretensão revisional também sob esse fundamento. Da Tabela Price e do Método Gauss Superada a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros, resta examinar a insurgência da parte autora quanto à utilização do Sistema Price e à pretensão de substituí-lo pelo denominado Método Gauss. Inicialmente, cumpre destacar que a Tabela Price constitui método de amortização destinado à formação de prestações periódicas, iguais e sucessivas, compostas por parcela de amortização do principal e parcela de juros remuneratórios. Sua utilização, por si só, não caracteriza prática ilícita de anatocismo, tampouco implica cobrança de juros sobre juros em desacordo com o ordenamento jurídico. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40", define a Tabela Price da seguinte maneira: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." Não há, pois, ilegalidade em sua utilização, tornando-se infundado o pleito autoral de recálculo da dívida sob a ótica do Método Linear de Gauss. A parte autora aderiu livremente ao instrumento que determinava a prestação fixa e constante, com o prévio conhecimento das taxas e do custo efetivo total, não existindo onerosidade excessiva capaz de infirmar o pacto celebrado. Ausente o reconhecimento de qualquer cobrança indevida ou ilegal, restam prejudicados, por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito e de devolução de quaisquer valores. O contrato deve ser mantido em seus termos originais. Da contratação de seguro A parte autora alega, ainda, que a cobrança do seguro configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação foi opcional, visto que o requerente poderia ter optado pelo empréstimo pessoal comum, sem a respectiva proteção securitária O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação, e não na mera oferta do produto. No caso concreto, o contrato indica, em seus itens 1.17 e 1.18, a contratação do “Seguro Empréstimo” no valor de R$898,03 (id.10644698463). As condições gerais do contrato de empréstimo (id.10660089443), contêm discriminação detalhada acerca do que é “Empréstimo Pessoal sem proteção” e “Empréstimo Pessoal com proteção”. Da mesma forma, no contrato propriamente dito, além de existir campo específico com “sim” ou “não” para a contratação do empréstimo, consta também, na cláusula 11, a previsão de que “Se o seguro do empréstimo for contratado, o que ocorrerá por meio de proposta específica, autorizo o Itaú a repassar o valor do respectivo prêmio à Itaú Seguros S.A. (...)”, ou seja, pressupõe-se, pela redação, que o seguro poderia não ser contratado. Necessário se faz observar que a parte autora não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar os seguros. Ausente demonstração de que a contratação fora imposta como condição para a obtenção do financiamento, ou que a liberdade de escolha da seguradora foi cerceada, não há que se falar em venda casa. A mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não configura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Das alegações suscitadas apenas em réplica Em sede de impugnação à contestação (id.10701941760), a parte autora passou a suscitar novas teses relativas à cobrança de tarifa de avaliação do bem e despesa de registro contratual. Tais alegações não integraram a causa de pedir delineada na petição inicial, razão pela qual configuram inovação objetiva da demanda, insuscetível de apreciação nesta fase processual, nos termos dos arts. 329 e 492 do CPC. De todo modo, ainda que assim não fosse, o contrato acostado aos autos não evidencia a cobrança das referidas rubricas. Não evidenciado, por todo o exposto, ilegalidade, abusividade ou vício no dever de informação, não há motivos para revisão do contrato sub judice. A improcedência dos pedidos revisionais impede a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42 do CDC. Descabe, contudo, a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, eis que não verificar quaisquer das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor GILBERTO GOMES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA GALZO

OAB: 524585/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000851-40.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GILBERTO GOMES DE ANDRADE CPF: 774.660.126-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Gilberto Gomes de Andrade em face de Itaú Unibanco S.A.. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira, em 16.05.2025 , contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 766,63. Sustenta que a instituição financeira aplicou juros compostos mediante adoção do Sistema Price, sem expressa pactuação da capitalização, defendendo o recálculo das prestações pelo Sistema Gauss, de juros simples. Aduz, ainda, a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, por configurar venda casada. Em sede de tutela de urgência, postulou que a instituição financeira se abstivesse de promover medidas restritivas ao crédito, bem como fosse determinada a aplicação da taxa de juros contratualmente pactuada. Como tutela definitiva, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, o recálculo das parcelas e a confirmação da tutela de urgência. A parte ré apresentou-se espontaneamente aos autos com sua contestação (id.10660062372). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da contratação de seguro, impugnando o pedido de restituição de valores. Sobreveio decisão de id.10686768497, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Em impugnação à contestação (id. 10701941760), a parte autora reafirmou os termos da petição inicial, rebateu os argumentos da defesa e formulou novos requerimentos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado da demanda (id’s.10706019701 e 10707215299). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a parte autora indicou valor incompatível com o conteúdo econômico da ação. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. A aferição exata dos valores eventualmente devidos é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Assim, o valor atribuído na inicial representa, de forma coerente, a pretensão econômica deduzida em juízo e está em conformidade com o proveito econômico almejado, não havendo qualquer vício que justifique a sua retificação. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou com o Itaú Unibanco S.A., no dia 16.05.2025, o contrato de empréstimo pessoal nº 2694038304, sem garantia real, no valor de R$ 14.367,93, a ser pago em 36 parcelas de R$ 766,63 (id.10644698463). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de taxa juros remuneratórios superior àquela efetivamente pactuada, capitalização de juros e tarifa de seguro Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios Sustenta a parte autora a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que, embora o contrato preveja taxa de 3,74% ao mês, a instituição financeira teria adotado o regime de juros compostos (Sistema Price), quando deveria incidir juros simples, circunstância que teria elevado indevidamente o valor das prestações. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade é necessário que haja no processo demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No caso dos autos, o contrato nº 2694038304 caracteriza operação de empréstimo pessoal (crediário), mediante disponibilização direta de recursos financeiros ao consumidor, sem vinculação à aquisição de bem específico, razão pela qual a modalidade de referência a ser utilizada é a de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de "crédito pessoal não consignado" realizadas em maio de 2025 orbitava em 6,13% ao mês e 104,3% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. De outro vértice, o contrato nº 2694038304 estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 3,74% ao mês e 56,31% ao ano, inferiores, portanto, ao limite estabelecido de uma vez e meia a média do período para operações de crédito pessoal não consignado, que seria equivalente a 9,19% ao mês e 156,45% ao ano. Dessa forma, a taxa convencionada mostra-se plenamente compatível com os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, circunstância que afasta qualquer alegação de abusividade sob esse aspecto. Também não prospera a alegação de que a metodologia utilizada pela instituição financeira tenha resultado na incidência de juros remuneratórios superiores aos contratados. Embora o parecer técnico particular (id. 10644710390) conclua que o valor das prestações seria inferior caso a taxa contratada incidisse de forma linear, tal conclusão não evidencia que a instituição financeira tenha aplicado taxa de juros diversa daquela expressamente convencionada. Na realidade, o próprio laudo parte da premissa de que a taxa mensal permaneceu inalterada (3,74%), limitando-se a substituir o regime de capitalização composto pelo regime de juros simples (Sistema Gauss), metodologia incompatível com o contrato celebrado e com a legislação aplicável às operações bancárias. Em outras palavras, a divergência apontada pelo assistente técnico não decorre da identificação de erro na taxa de juros aplicada pela instituição financeira, mas da adoção de metodologia de cálculo diversa daquela livremente pactuada entre as partes. Pretende a parte autora, em verdade, substituir o regime de capitalização contratualmente previsto pelo Sistema Gauss, de juros simples, providência que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Não há, portanto, qualquer elemento probatório capaz de infirmar a taxa expressamente prevista no contrato ou de demonstrar sua incompatibilidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada ou prova de que tenha sido aplicada taxa diversa daquela convencionada, impõe-se a rejeição da pretensão revisional deduzida sob esse fundamento. Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização de juros, é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida provisória 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual nesse sentido. Confira-se a orientação emanada do STJ, através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). No caso dos autos, verifica-se que o contrato nº 2694038304 (id. 10644698463) prevê expressamente, em sua cláusula 1.6.3, que a periodicidade da capitalização dos juros é mensal. Além disso, foram convencionadas taxa de juros de 3,74% ao mês e 56,31% ao ano, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,74% × 12 = 44,88%), circunstância que, por si só, evidencia a pactuação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera, portanto, a alegação de que a mera indicação das taxas mensal e anual seria insuficiente para autorizar a capitalização dos juros, porquanto a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, demonstrada a existência de cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros, bem como inexistindo qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Price, impõe-se a rejeição da pretensão revisional também sob esse fundamento. Da Tabela Price e do Método Gauss Superada a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros, resta examinar a insurgência da parte autora quanto à utilização do Sistema Price e à pretensão de substituí-lo pelo denominado Método Gauss. Inicialmente, cumpre destacar que a Tabela Price constitui método de amortização destinado à formação de prestações periódicas, iguais e sucessivas, compostas por parcela de amortização do principal e parcela de juros remuneratórios. Sua utilização, por si só, não caracteriza prática ilícita de anatocismo, tampouco implica cobrança de juros sobre juros em desacordo com o ordenamento jurídico. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40", define a Tabela Price da seguinte maneira: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." Não há, pois, ilegalidade em sua utilização, tornando-se infundado o pleito autoral de recálculo da dívida sob a ótica do Método Linear de Gauss. A parte autora aderiu livremente ao instrumento que determinava a prestação fixa e constante, com o prévio conhecimento das taxas e do custo efetivo total, não existindo onerosidade excessiva capaz de infirmar o pacto celebrado. Ausente o reconhecimento de qualquer cobrança indevida ou ilegal, restam prejudicados, por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito e de devolução de quaisquer valores. O contrato deve ser mantido em seus termos originais. Da contratação de seguro A parte autora alega, ainda, que a cobrança do seguro configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação foi opcional, visto que o requerente poderia ter optado pelo empréstimo pessoal comum, sem a respectiva proteção securitária O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação, e não na mera oferta do produto. No caso concreto, o contrato indica, em seus itens 1.17 e 1.18, a contratação do “Seguro Empréstimo” no valor de R$898,03 (id.10644698463). As condições gerais do contrato de empréstimo (id.10660089443), contêm discriminação detalhada acerca do que é “Empréstimo Pessoal sem proteção” e “Empréstimo Pessoal com proteção”. Da mesma forma, no contrato propriamente dito, além de existir campo específico com “sim” ou “não” para a contratação do empréstimo, consta também, na cláusula 11, a previsão de que “Se o seguro do empréstimo for contratado, o que ocorrerá por meio de proposta específica, autorizo o Itaú a repassar o valor do respectivo prêmio à Itaú Seguros S.A. (...)”, ou seja, pressupõe-se, pela redação, que o seguro poderia não ser contratado. Necessário se faz observar que a parte autora não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar os seguros. Ausente demonstração de que a contratação fora imposta como condição para a obtenção do financiamento, ou que a liberdade de escolha da seguradora foi cerceada, não há que se falar em venda casa. A mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não configura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Das alegações suscitadas apenas em réplica Em sede de impugnação à contestação (id.10701941760), a parte autora passou a suscitar novas teses relativas à cobrança de tarifa de avaliação do bem e despesa de registro contratual. Tais alegações não integraram a causa de pedir delineada na petição inicial, razão pela qual configuram inovação objetiva da demanda, insuscetível de apreciação nesta fase processual, nos termos dos arts. 329 e 492 do CPC. De todo modo, ainda que assim não fosse, o contrato acostado aos autos não evidencia a cobrança das referidas rubricas. Não evidenciado, por todo o exposto, ilegalidade, abusividade ou vício no dever de informação, não há motivos para revisão do contrato sub judice. A improcedência dos pedidos revisionais impede a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42 do CDC. Descabe, contudo, a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, eis que não verificar quaisquer das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível