5000850-89.2009.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000850-89.2009.8.21.0002/RS AUTOR : QUELEN TEREZINHA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : HELIO SERPA SÁ BRITO (OAB RS010580) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se apura o saldo devedor remanescente de condenação solidária por danos morais, diante da divergência entre os cálculos das partes e os depósitos judiciais parciais realizados no curso da demanda. Nomeado perito contábil em substituição ao anterior que recusou o encargo, o contador Adair Feistler aceitou a designação, teve seus honorários fixados em R$ 1.480,00 após impugnação do executado, recebeu o alvará correspondente a 50% dos honorários no início dos trabalhos e apresentou o laudo pericial no evento 82. As partes foram intimadas e quedaram-se silentes (eventos 83 e 84). 1. Da homologação do laudo ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 82, DOC4 ): O laudo observou fielmente os parâmetros do título executivo: condenação principal de R$ 6.220,00, correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir de 13/11/2012, juros de mora de 1% ao mês desde 03/03/2008 (conforme Súmula 54 do STJ e acórdão da Nona Câmara Cível do TJRS, Apelação nº 70056414618, de 24/06/2014) e honorários advocatícios de 15% sobre o total atualizado ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 3, DOC6 , pág: 06). Atualizado o débito até os dois depósitos realizados pelo executado — R$ 7.122,64 em 30/12/2014 ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 3, DOC6 , pág. 29) e R$ 8.530,14 em 09/11/2015 ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 3, DOC6 , pág. 47) —, apurou-se saldo residual de R$ 6,08, o qual, atualizado de 09/11/2015 até 01/03/2026 pelos mesmos índices, resultou em R$ 26,38 (R$ 11,83 de principal corrigido e R$ 14,55 de juros). Não verificando vício técnico nem desconformidade com a coisa julgada, homologo o laudo. 2. Dispositivo Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial contábil do processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 82, DOC4 , fixando o saldo devedor em R$ 26,39 (vinte e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até 01/03/2026; b) expeça-se alvará automatizado em favor do perito Adair Feistler para levantamento dos honorários remanescentes de R$ 740,00, a ser transferido para a conta corrente nº 35.8600350-1, agência nº 1042, Banco Banrisul, CPF nº 527.198.550-49 ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 54, DOC1 ); c) intime-se o executado Banco do Brasil S/A para depositar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 26,39, acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde 01/03/2026 até o efetivo depósito, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) comprovado o depósito integral, expeça-se alvará em favor da autora e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor QUELEN TEREZINHA GOMES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
HELIO SERPA SÁ BRITO
OAB: 10580/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000850-89.2009.8.21.0002/RS AUTOR : QUELEN TEREZINHA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : HELIO SERPA SÁ BRITO (OAB RS010580) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se apura o saldo devedor remanescente de condenação solidária por danos morais, diante da divergência entre os cálculos das partes e os depósitos judiciais parciais realizados no curso da demanda. Nomeado perito contábil em substituição ao anterior que recusou o encargo, o contador Adair Feistler aceitou a designação, teve seus honorários fixados em R$ 1.480,00 após impugnação do executado, recebeu o alvará correspondente a 50% dos honorários no início dos trabalhos e apresentou o laudo pericial no evento 82. As partes foram intimadas e quedaram-se silentes (eventos 83 e 84). 1. Da homologação do laudo ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 82, DOC4 ): O laudo observou fielmente os parâmetros do título executivo: condenação principal de R$ 6.220,00, correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir de 13/11/2012, juros de mora de 1% ao mês desde 03/03/2008 (conforme Súmula 54 do STJ e acórdão da Nona Câmara Cível do TJRS, Apelação nº 70056414618, de 24/06/2014) e honorários advocatícios de 15% sobre o total atualizado ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 3, DOC6 , pág: 06). Atualizado o débito até os dois depósitos realizados pelo executado — R$ 7.122,64 em 30/12/2014 ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 3, DOC6 , pág. 29) e R$ 8.530,14 em 09/11/2015 ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 3, DOC6 , pág. 47) —, apurou-se saldo residual de R$ 6,08, o qual, atualizado de 09/11/2015 até 01/03/2026 pelos mesmos índices, resultou em R$ 26,38 (R$ 11,83 de principal corrigido e R$ 14,55 de juros). Não verificando vício técnico nem desconformidade com a coisa julgada, homologo o laudo. 2. Dispositivo Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial contábil do processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 82, DOC4 , fixando o saldo devedor em R$ 26,39 (vinte e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até 01/03/2026; b) expeça-se alvará automatizado em favor do perito Adair Feistler para levantamento dos honorários remanescentes de R$ 740,00, a ser transferido para a conta corrente nº 35.8600350-1, agência nº 1042, Banco Banrisul, CPF nº 527.198.550-49 ( processo 5000850-89.2009.8.21.0002/RS, evento 54, DOC1 ); c) intime-se o executado Banco do Brasil S/A para depositar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 26,39, acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde 01/03/2026 até o efetivo depósito, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) comprovado o depósito integral, expeça-se alvará em favor da autora e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se.