Detalhe do processo

5000850-56.2023.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-56.2023.4.03.6203 AUTOR: KATHLEEN DANIANE DA SILVA HANSEN ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN ARAUJO ANTIQUERA - MS23676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária (Seguro DPVAT) ajuizada por Kathleen Daniane da Silva Hansen em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no valor de RS 13.500,00, em decorrência de acidente de trânsito sofrido no dia 26/07/2022. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a incidência de correção monetária e juros de mora. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (id. 317743126), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal em razão de alegada complexidade probatória. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista e, em manifestação superveniente, informou o pagamento administrativo prévio no valor de RS 5.906,25 (id. 557420368), pugnando pela improcedência dos pedidos ou pelo respectivo abatimento. Durante a instrução processual, foi produzido o laudo pericial judicial médico (id. 475837292), com o qual a parte autora manifestou expressa concordância (id. 557049259). Dispensada a realização de audiência de conciliação e instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Rejeição da Incompetência do Juizado Especial Federal A parte ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do presente feito, sob o argumento de que a apuração do grau de invalidez da parte autora demandaria a realização de prova pericial complexa. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência consolidada orienta que a simples necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que a perícia possa ser realizada de forma objetiva pelos profissionais nomeados pelo juízo. No caso em tela, a perícia médica ortopédica já foi regularmente produzida nos autos (id. 475837292), sendo o laudo conclusivo e suficiente para o deslinde da controvérsia, restando superada qualquer alegação de complexidade incompatível com o rito célere da Lei 9.099/1995. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. A.2) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre a vítima de acidente de trânsito e a seguradora (ou agente operador do Fundo DPVAT, no caso a Caixa Econômica Federal) não se qualifica como relação de consumo. O seguro obrigatório DPVAT decorre de determinação estritamente legal, não havendo prestação de serviço securitário de natureza contratual e comercial típica firmada voluntariamente entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não incidem as regras da legislação consumerista nas ações de cobrança do seguro DPVAT. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da referida norma e indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova calcado neste diploma. B) DO MÉRITO B.1) Do Seguro DPVAT, do Acidente de Trânsito e do Nexo Causal O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), disciplinado pela Lei 6.194/1974, possui finalidade emoldurada pelo caráter social e objetiva garantir a reparação de vítimas de acidentes de trânsito, exigindo para a sua concessão apenas a demonstração do acidente e do nexo de causalidade com as lesões sofridas, independentemente de culpa. A ocorrência do sinistro na data de 26/07/2022 e a sua correlação direta com as lesões da parte autora constituem fatos incontroversos nos autos, estando devidamente corroborados pelo Boletim de Ocorrência Policial (id. 282787550) e pelos prontuários médicos de atendimento inicial no Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (id. 282787951). Tais documentos evidenciam satisfatoriamente a dinâmica do evento danoso, preenchendo os requisitos legais basilares para o reconhecimento do direito à cobertura securitária. B.2) Da Invalidez Permanente e da Extensão do Dano Corporal Superada a questão do evento danoso, a lide concentra-se na aferição da real extensão da invalidez permanente que acomete a parte autora. A Caixa Econômica Federal noticiou que promoveu o pagamento na via administrativa da quantia de RS 5.906,25 (id. 557420368), justificando que tal valor corresponderia a uma perda anatômica ou funcional equivalente a 43,75%. No entanto, o laudo pericial judicial (id. 475837292), elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta conclusão diversa e sobrepõe-se à avaliação administrativa unilateral. O perito do juízo atestou de forma categórica que a parte autora é portadora de invalidez permanente parcial incompleta, apresentando restrições funcionais severas: perda de 75% da função do quadril direito, perda de 75% da função do joelho direito e perda de 50% da função do punho esquerdo. B.3) Do Cálculo da Indenização e do Abatimento do Pagamento Administrativo A quantificação da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade e a extensão da repercussão das lesões no organismo da vítima, em observância à tabela anexa à Lei 6.194/1974 e à diretriz consolidada na Súmula 474 do STJ. No caso em apreço, o laudo pericial apontou a existência de duas lesões distintas com repercussão de 75% cada, localizadas no quadril direito e no joelho direito, além de uma perda de 50% no punho esquerdo. No tocante aos membros inferiores, constata-se que o acometimento concomitante e severo de duas articulações fundamentais (quadril e joelho) gera um impacto sinérgico devastador sobre estruturas anatômicas maiores, o que compromete de forma substancial a mobilidade global da parte autora e acarreta um prejuízo acentuado à sua capacidade funcional. Por essa razão, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e efetuando uma valoração global e equitativa do dano corporal permanente, fixa-se o percentual indenizatório em 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo legalmente previsto. Considerando que o teto da indenização securitária é de RS 13.500,00, o montante correspondente à invalidez apurada perfaz a quantia de RS 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Dessa importância global, contudo, deve ser integralmente abatido o valor de RS 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) pago na esfera administrativa (id. 557420368), sendo imperiosa a condenação da parte ré ao adimplemento da diferença remanescente, equivalente a RS 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), evitando-se o enriquecimento sem causa. B.4) Dos Consectários Legais Sobre a diferença da indenização securitária a ser paga, deverão incidir encargos moratórios e atualização do capital. Em consonância com a Súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, que no presente caso ocorreu em 26/07/2022. No tocante aos juros de mora, a jurisprudência pátria, consolidada por meio da Súmula 426 do STJ, determina que a sua incidência ocorrerá no patamar de 1% ao mês, fluindo a partir da data da citação válida da parte ré no processo judicial, parâmetros que deverão balizar os cálculos de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do seguro DPVAT, ao pagamento da complementação da indenização securitária por invalidez permanente decorrente do acidente narrado. O valor remanescente líquido devido à parte autora perfaz o montante de RS 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), quantia que resulta da fixação da indenização proporcional em 75% do teto legal máximo (RS 10.125,00) subtraído o valor de RS 5.906,25 já quitado na esfera administrativa. O valor remanescente apurado deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (26/07/2022), conforme dispõe a Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da parte ré, nos termos da Súmula 426 do STJ. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes legais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de julgamento, em observância à regra inserta no Art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATHLEEN DANIANE DA SILVA HANSEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELEN ARAUJO ANTIQUERA

OAB: 23676/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-56.2023.4.03.6203 AUTOR: KATHLEEN DANIANE DA SILVA HANSEN ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN ARAUJO ANTIQUERA - MS23676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária (Seguro DPVAT) ajuizada por Kathleen Daniane da Silva Hansen em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no valor de RS 13.500,00, em decorrência de acidente de trânsito sofrido no dia 26/07/2022. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a incidência de correção monetária e juros de mora. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (id. 317743126), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal em razão de alegada complexidade probatória. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista e, em manifestação superveniente, informou o pagamento administrativo prévio no valor de RS 5.906,25 (id. 557420368), pugnando pela improcedência dos pedidos ou pelo respectivo abatimento. Durante a instrução processual, foi produzido o laudo pericial judicial médico (id. 475837292), com o qual a parte autora manifestou expressa concordância (id. 557049259). Dispensada a realização de audiência de conciliação e instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Rejeição da Incompetência do Juizado Especial Federal A parte ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do presente feito, sob o argumento de que a apuração do grau de invalidez da parte autora demandaria a realização de prova pericial complexa. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência consolidada orienta que a simples necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que a perícia possa ser realizada de forma objetiva pelos profissionais nomeados pelo juízo. No caso em tela, a perícia médica ortopédica já foi regularmente produzida nos autos (id. 475837292), sendo o laudo conclusivo e suficiente para o deslinde da controvérsia, restando superada qualquer alegação de complexidade incompatível com o rito célere da Lei 9.099/1995. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. A.2) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre a vítima de acidente de trânsito e a seguradora (ou agente operador do Fundo DPVAT, no caso a Caixa Econômica Federal) não se qualifica como relação de consumo. O seguro obrigatório DPVAT decorre de determinação estritamente legal, não havendo prestação de serviço securitário de natureza contratual e comercial típica firmada voluntariamente entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não incidem as regras da legislação consumerista nas ações de cobrança do seguro DPVAT. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da referida norma e indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova calcado neste diploma. B) DO MÉRITO B.1) Do Seguro DPVAT, do Acidente de Trânsito e do Nexo Causal O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), disciplinado pela Lei 6.194/1974, possui finalidade emoldurada pelo caráter social e objetiva garantir a reparação de vítimas de acidentes de trânsito, exigindo para a sua concessão apenas a demonstração do acidente e do nexo de causalidade com as lesões sofridas, independentemente de culpa. A ocorrência do sinistro na data de 26/07/2022 e a sua correlação direta com as lesões da parte autora constituem fatos incontroversos nos autos, estando devidamente corroborados pelo Boletim de Ocorrência Policial (id. 282787550) e pelos prontuários médicos de atendimento inicial no Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (id. 282787951). Tais documentos evidenciam satisfatoriamente a dinâmica do evento danoso, preenchendo os requisitos legais basilares para o reconhecimento do direito à cobertura securitária. B.2) Da Invalidez Permanente e da Extensão do Dano Corporal Superada a questão do evento danoso, a lide concentra-se na aferição da real extensão da invalidez permanente que acomete a parte autora. A Caixa Econômica Federal noticiou que promoveu o pagamento na via administrativa da quantia de RS 5.906,25 (id. 557420368), justificando que tal valor corresponderia a uma perda anatômica ou funcional equivalente a 43,75%. No entanto, o laudo pericial judicial (id. 475837292), elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta conclusão diversa e sobrepõe-se à avaliação administrativa unilateral. O perito do juízo atestou de forma categórica que a parte autora é portadora de invalidez permanente parcial incompleta, apresentando restrições funcionais severas: perda de 75% da função do quadril direito, perda de 75% da função do joelho direito e perda de 50% da função do punho esquerdo. B.3) Do Cálculo da Indenização e do Abatimento do Pagamento Administrativo A quantificação da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade e a extensão da repercussão das lesões no organismo da vítima, em observância à tabela anexa à Lei 6.194/1974 e à diretriz consolidada na Súmula 474 do STJ. No caso em apreço, o laudo pericial apontou a existência de duas lesões distintas com repercussão de 75% cada, localizadas no quadril direito e no joelho direito, além de uma perda de 50% no punho esquerdo. No tocante aos membros inferiores, constata-se que o acometimento concomitante e severo de duas articulações fundamentais (quadril e joelho) gera um impacto sinérgico devastador sobre estruturas anatômicas maiores, o que compromete de forma substancial a mobilidade global da parte autora e acarreta um prejuízo acentuado à sua capacidade funcional. Por essa razão, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e efetuando uma valoração global e equitativa do dano corporal permanente, fixa-se o percentual indenizatório em 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo legalmente previsto. Considerando que o teto da indenização securitária é de RS 13.500,00, o montante correspondente à invalidez apurada perfaz a quantia de RS 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Dessa importância global, contudo, deve ser integralmente abatido o valor de RS 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) pago na esfera administrativa (id. 557420368), sendo imperiosa a condenação da parte ré ao adimplemento da diferença remanescente, equivalente a RS 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), evitando-se o enriquecimento sem causa. B.4) Dos Consectários Legais Sobre a diferença da indenização securitária a ser paga, deverão incidir encargos moratórios e atualização do capital. Em consonância com a Súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, que no presente caso ocorreu em 26/07/2022. No tocante aos juros de mora, a jurisprudência pátria, consolidada por meio da Súmula 426 do STJ, determina que a sua incidência ocorrerá no patamar de 1% ao mês, fluindo a partir da data da citação válida da parte ré no processo judicial, parâmetros que deverão balizar os cálculos de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do seguro DPVAT, ao pagamento da complementação da indenização securitária por invalidez permanente decorrente do acidente narrado. O valor remanescente líquido devido à parte autora perfaz o montante de RS 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), quantia que resulta da fixação da indenização proporcional em 75% do teto legal máximo (RS 10.125,00) subtraído o valor de RS 5.906,25 já quitado na esfera administrativa. O valor remanescente apurado deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (26/07/2022), conforme dispõe a Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da parte ré, nos termos da Súmula 426 do STJ. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes legais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de julgamento, em observância à regra inserta no Art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.