5000850-51.2026.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Passa Quatro
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000850-51.2026.8.13.0476 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA CPF: não informado DECISÃO 5000850-51.2026 Vistos etc. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista, concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Ouvido, o Ministério Público não concordou com o pedido. Vejamos. De início, registro que, com a devida vênia da culta e combativa defesa, que a decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado foi devidamente fundamentada, apontando a periculosidade concreta do agente, com ameaça à ordem pública, notadamente em razão da recincidência. A meu ver, in casu, não há modificação fática hábil a abalar os fundamentos da custódia cautelar decretada, razão pela qual não vislumbro a descaracterização do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, uma vez que não foram carreados aos autos fatos e/ou documentos novos capazes de descaracterizar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva sem a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se, por necessário, que as provas produzidas até o momento comprovam a materialidade do crime, bem como demonstram indícios suficientes de autoria, prevalecendo nesta fase processual a dúvida em favor da sociedade, e não em benefício da parte acusada. Quanto à alegação da necessidade da substituição da prisão por tratamento médico domiciliar, noto por meio do documento de ID 10698109201, p. 3, que o requerente foi submetido à cistoscopia em 10/06/206, com data para retorno somente depois de 7 (sete) meses, o que evidencia que a moléstia por ele alegada encontra-se em remissão. A par disso, o documento de igual ID, de p. 5, revela “ausência de lesões sugestivas de neoplasia”. Assim, não há, por ora, elementos que indiquem a necessidade de recolhimento domiciliar do requerente. Não obstante o acima exposto, oficie-se ao Presídio de São Lourenço, com urgência, nos termos do parecer ministerial de ID 10706769882, a fim de que submeta o indiciado à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias, para identificação da possibilidade/necessidade de concessão da prisão domiciliar. Sem prejuízo do acima exposto, no mesmo ofício acima determinado, a Direção do Presídio de São Lourenço deverá ser alertada para a necessidade de ministrar os medicamentos e tratamentos médicos indicados ao indiciado, inclusive encaminhando-o para eventuais exames médicos que se façam necessários. Intime-se. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSE CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX CAETANO SILVA
OAB: 202104/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000850-51.2026.8.13.0476 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA CPF: não informado DECISÃO 5000850-51.2026 Vistos etc. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista, concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Ouvido, o Ministério Público não concordou com o pedido. Vejamos. De início, registro que, com a devida vênia da culta e combativa defesa, que a decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado foi devidamente fundamentada, apontando a periculosidade concreta do agente, com ameaça à ordem pública, notadamente em razão da recincidência. A meu ver, in casu, não há modificação fática hábil a abalar os fundamentos da custódia cautelar decretada, razão pela qual não vislumbro a descaracterização do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, uma vez que não foram carreados aos autos fatos e/ou documentos novos capazes de descaracterizar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva sem a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se, por necessário, que as provas produzidas até o momento comprovam a materialidade do crime, bem como demonstram indícios suficientes de autoria, prevalecendo nesta fase processual a dúvida em favor da sociedade, e não em benefício da parte acusada. Quanto à alegação da necessidade da substituição da prisão por tratamento médico domiciliar, noto por meio do documento de ID 10698109201, p. 3, que o requerente foi submetido à cistoscopia em 10/06/206, com data para retorno somente depois de 7 (sete) meses, o que evidencia que a moléstia por ele alegada encontra-se em remissão. A par disso, o documento de igual ID, de p. 5, revela “ausência de lesões sugestivas de neoplasia”. Assim, não há, por ora, elementos que indiquem a necessidade de recolhimento domiciliar do requerente. Não obstante o acima exposto, oficie-se ao Presídio de São Lourenço, com urgência, nos termos do parecer ministerial de ID 10706769882, a fim de que submeta o indiciado à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias, para identificação da possibilidade/necessidade de concessão da prisão domiciliar. Sem prejuízo do acima exposto, no mesmo ofício acima determinado, a Direção do Presídio de São Lourenço deverá ser alertada para a necessidade de ministrar os medicamentos e tratamentos médicos indicados ao indiciado, inclusive encaminhando-o para eventuais exames médicos que se façam necessários. Intime-se. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro