5000850-34.2025.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000850-34.2025.4.03.6123 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: IVANDIR RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: YARA MADER CINTRAO - SP399564-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVANDIR RODRIGUES DE JESUS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP (ID 371198880), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra IVANDIR RODRIGUES DE JESUS nos seguintes termos (ID 371198804): “No dia 07 de julho de 2025, na Rodovia Fernão Dias, km 7, município de Vargem/SP, o denunciado, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público ideologicamente falso, consistente em uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome de “Ivan Oliveira da Silva”, para se passar por outra pessoa perante agentes da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina. Durante a abordagem, os Policiais Rodoviários Federais identificaram divergências entre os dados apresentados e os registros constantes nos sistemas oficiais do DETRAN. Após consultas detalhadas, constatou-se que a fotografia constante na CNH apresentada correspondia, na verdade, ao denunciado IVANDIR RODRIGUES DE JESUS, e não ao nome indicado no documento falso. O denunciado então confessou, perante a autoridade policial, que adquiriu o documento falso para ocultar sua verdadeira identidade, pois afirmou estar foragido da justiça em razão de passagens anteriores envolvendo crimes graves, dentre eles homicídio e roubo, conforme consta dos autos.” A denúncia foi recebida em 15/09/2025 (ID 371198824) e a sentença condenatória foi publicada em 27/01/2026 (ID 371198880). Em suas razões recursais, pleiteia o réu, em síntese, a ilegalidade na exasperação da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal; a necessidade de fixação de regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto); a desproporcionalidade da pena de multa; o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida (ID 371198905). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 371198907). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 372054787). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): IVANDIR RODRIGUES DE JESUS foi denunciado pela prática do crime tipificado nos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal, por ter incorrido na conduta de uso de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ideologicamente falsa, em nome de “Ivan Oliveira da Silva”, com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e se furtar à aplicação da lei penal, por ser foragido da justiça. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva, publicada em 27/01/2026 (ID 371198880), que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. A defesa não se insurge quanto à materialidade e autoria delitivas, as quais restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 371198756), pelas informações prestadas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ataléia/MG (fls. 13, ID 371198793), pelo laudo pericial que atestou a falsidade ideológica da CNH (ID 371198872), pelos depoimentos coesos dos policiais federais e pela própria confissão do réu em ambas as fases da persecução penal. Passo ao exame da dosimetria da pena. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano, alegando que a exasperação para 2 (dois) anos foi fundada em elementos genéricos. O MM. Magistrado a quo fixou a pena da seguinte forma: “Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, entendo que sua conduta social é negativa, pois periclitou a situação social do Sr. Josival Ribeiro Faustino que lhe acompanhava, colocando-o voluntariamente em risco em razão da prática delitiva. Também o motivo do crime enseja exacerbação da pena, posto que o acusado tentava evadir-se da persecução criminal contra si existente, da qual era manifestamente ciente. O acusado ostenta antecedente relativo ao crime de homicídio, mas deve ser considerado na segunda fase de dosimetria, na qualidade de “reincidência”, pelo que não deve ser considerado para exacerbar a pena nesta primeira fase. Possuiria ainda antecedentes relativos a uma prévia condenação criminal; todavia, por decorrer de contravenção penal (Lei 3.688/1941, artigo 32, “caput”), não deve servir para exacerbar a pena nesta fase. Por outro lado, a culpabilidade, as circunstâncias, as consequências, a personalidade e o comportamento da vítima não laboram em seu desfavor. Portanto, FIXO a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, e com isso REJEITO o pleito da defesa pela pena mínima.” Ocorre que tais fundamentos, em grande medida, se confundem com elementos inerentes à própria prática do delito em questão, não evidenciando circunstâncias extraordinárias capazes de justificar a exasperação da pena-base. Quanto à conduta social, o magistrado sentenciante a considerou negativa por entender que o réu "periclitou a situação social do Sr. Josival Ribeiro Faustino que lhe acompanhava, colocando-o voluntariamente em risco em razão da prática delitiva". Embora seja uma observação pertinente, o referido risco a terceiro não foi detalhado nos autos a ponto de, isoladamente, justificar com robustez a elevação da pena. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao motivo do crime. O sentenciante foi preciso ao registrar que "o acusado tentava evadir-se da persecução criminal contra si existente, da qual era manifestamente ciente". O apelante não apenas usou um documento falso; ele o fez com o propósito deliberado e confesso de ocultar sua identidade para se manter foragido da justiça por uma condenação anterior pelo gravíssimo crime de homicídio (ID 371198880). Este móvel não é de forma alguma genérico ou inerente ao tipo penal. O tipo do art. 304 do CP visa proteger a fé pública, e seu dolo consiste na vontade de usar o documento sabidamente falso. A finalidade específica de frustrar a execução de uma pena por crime contra a vida confere à conduta uma reprovabilidade acentuadamente superior, que desborda do dolo padrão e justifica plenamente a exasperação da pena-base. Trata-se de um claro ataque à administração da justiça e à autoridade das decisões judiciais. Nesse cenário, persiste apenas uma circunstância judicial negativa, não havendo fundamentação suficiente para majoração superior a 1/6 da pena base, nos termos da jurisprudência consolidada. Fixo a pena base em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, agiu com acerto o Juízo a quo ao compensar integralmente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd'), em linha com a jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo 585). À míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena resta definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A pena de multa deve ser proporcionalmente ajustada. O apelante alega desproporcionalidade na fixação de 97 dias-multa. A jurisprudência orienta que a quantidade de dias-multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, assim, deve ser fixada em 12 (doze) dias-multa. Ademais, o valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, em estrita observância à situação econômica do réu, devendo ser mantido. A defesa requer a fixação de regime mais brando (aberto ou semiaberto). Contudo, a imposição do regime inicial fechado está correta e duplamente fundamentada. Primeiro, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime não se atém apenas ao quantum da pena, mas também às circunstâncias judiciais do art. 59. No presente caso, além de o réu ser reincidente em crime doloso, o motivo do crime foi valorado negativamente de forma fundamentada, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, que exige circunstâncias judiciais favoráveis para a adoção de regime mais brando a reincidentes. Destarte, irretocável a fixação do regime inicial fechado. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é manifestamente incabível. O art. 44 do Código Penal estabelece requisitos cumulativos, e o apelante não preenche ao menos dois deles: é reincidente em crime doloso (inciso II), e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o motivo do crime, indicam que a substituição não seria medida suficiente para a reprovação e prevenção do delito (inciso III). Do Direito de Recorrer em Liberdade Por fim, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada na r. sentença para a garantia da aplicação da lei penal, fundamento que se mostra robusto e atual. A própria natureza do crime cometido — uso de identidade falsa para ludibriar a justiça e permanecer foragido — é a mais eloquente demonstração do risco concreto de que, em liberdade, o apelante voltará a se evadir para frustrar o cumprimento da pena. A necessidade da custódia é, portanto, indiscutível. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 299 e 304, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base; (ii) analisar a proporcionalidade da pena de multa fixada na sentença; (iii) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; (iv) avaliar o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) verificar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade mediante revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelas informações do cartório de registro civil, pelo laudo pericial que atestou a falsidade ideológica do documento e pela confissão do réu em sede policial e judicial. 4. A sentença majorou a pena-base com fundamento na conduta social e no motivo do crime. Contudo, a valoração negativa da conduta social não apresentou fundamentação concreta suficiente nos autos. 5. O motivo do crime constitui circunstância judicial desfavorável, pois o réu utilizou documento falso com a finalidade de ocultar sua identidade e se furtar à aplicação da lei penal em razão de condenação anterior por homicídio. 6. A presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável autoriza a majoração moderada da pena-base, fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. 7. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585. 8. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a pena de multa deve ser reduzida para 12 dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 9. O regime inicial fechado permanece adequado, pois o réu é reincidente em crime doloso e há circunstância judicial desfavorável, afastando a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 11. A manutenção da prisão preventiva é legítima para garantir a aplicação da lei penal, diante da utilização de identidade falsa para ocultação da própria identidade e evasão da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A majoração da pena-base exige fundamentação concreta em circunstâncias judiciais efetivamente demonstradas nos autos. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável autoriza majoração moderada da pena-base. A reincidência em crime doloso e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação de regime inicial fechado e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 44, 59, 61, I, 65, III, “d”, 299 e 304; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 269. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANDIR RODRIGUES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA MADER CINTRAO
OAB: 399564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000850-34.2025.4.03.6123 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: IVANDIR RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: YARA MADER CINTRAO - SP399564-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVANDIR RODRIGUES DE JESUS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP (ID 371198880), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra IVANDIR RODRIGUES DE JESUS nos seguintes termos (ID 371198804): “No dia 07 de julho de 2025, na Rodovia Fernão Dias, km 7, município de Vargem/SP, o denunciado, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público ideologicamente falso, consistente em uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome de “Ivan Oliveira da Silva”, para se passar por outra pessoa perante agentes da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina. Durante a abordagem, os Policiais Rodoviários Federais identificaram divergências entre os dados apresentados e os registros constantes nos sistemas oficiais do DETRAN. Após consultas detalhadas, constatou-se que a fotografia constante na CNH apresentada correspondia, na verdade, ao denunciado IVANDIR RODRIGUES DE JESUS, e não ao nome indicado no documento falso. O denunciado então confessou, perante a autoridade policial, que adquiriu o documento falso para ocultar sua verdadeira identidade, pois afirmou estar foragido da justiça em razão de passagens anteriores envolvendo crimes graves, dentre eles homicídio e roubo, conforme consta dos autos.” A denúncia foi recebida em 15/09/2025 (ID 371198824) e a sentença condenatória foi publicada em 27/01/2026 (ID 371198880). Em suas razões recursais, pleiteia o réu, em síntese, a ilegalidade na exasperação da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal; a necessidade de fixação de regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto); a desproporcionalidade da pena de multa; o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida (ID 371198905). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 371198907). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 372054787). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): IVANDIR RODRIGUES DE JESUS foi denunciado pela prática do crime tipificado nos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal, por ter incorrido na conduta de uso de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ideologicamente falsa, em nome de “Ivan Oliveira da Silva”, com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e se furtar à aplicação da lei penal, por ser foragido da justiça. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva, publicada em 27/01/2026 (ID 371198880), que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. A defesa não se insurge quanto à materialidade e autoria delitivas, as quais restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 371198756), pelas informações prestadas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ataléia/MG (fls. 13, ID 371198793), pelo laudo pericial que atestou a falsidade ideológica da CNH (ID 371198872), pelos depoimentos coesos dos policiais federais e pela própria confissão do réu em ambas as fases da persecução penal. Passo ao exame da dosimetria da pena. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano, alegando que a exasperação para 2 (dois) anos foi fundada em elementos genéricos. O MM. Magistrado a quo fixou a pena da seguinte forma: “Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, entendo que sua conduta social é negativa, pois periclitou a situação social do Sr. Josival Ribeiro Faustino que lhe acompanhava, colocando-o voluntariamente em risco em razão da prática delitiva. Também o motivo do crime enseja exacerbação da pena, posto que o acusado tentava evadir-se da persecução criminal contra si existente, da qual era manifestamente ciente. O acusado ostenta antecedente relativo ao crime de homicídio, mas deve ser considerado na segunda fase de dosimetria, na qualidade de “reincidência”, pelo que não deve ser considerado para exacerbar a pena nesta primeira fase. Possuiria ainda antecedentes relativos a uma prévia condenação criminal; todavia, por decorrer de contravenção penal (Lei 3.688/1941, artigo 32, “caput”), não deve servir para exacerbar a pena nesta fase. Por outro lado, a culpabilidade, as circunstâncias, as consequências, a personalidade e o comportamento da vítima não laboram em seu desfavor. Portanto, FIXO a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, e com isso REJEITO o pleito da defesa pela pena mínima.” Ocorre que tais fundamentos, em grande medida, se confundem com elementos inerentes à própria prática do delito em questão, não evidenciando circunstâncias extraordinárias capazes de justificar a exasperação da pena-base. Quanto à conduta social, o magistrado sentenciante a considerou negativa por entender que o réu "periclitou a situação social do Sr. Josival Ribeiro Faustino que lhe acompanhava, colocando-o voluntariamente em risco em razão da prática delitiva". Embora seja uma observação pertinente, o referido risco a terceiro não foi detalhado nos autos a ponto de, isoladamente, justificar com robustez a elevação da pena. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao motivo do crime. O sentenciante foi preciso ao registrar que "o acusado tentava evadir-se da persecução criminal contra si existente, da qual era manifestamente ciente". O apelante não apenas usou um documento falso; ele o fez com o propósito deliberado e confesso de ocultar sua identidade para se manter foragido da justiça por uma condenação anterior pelo gravíssimo crime de homicídio (ID 371198880). Este móvel não é de forma alguma genérico ou inerente ao tipo penal. O tipo do art. 304 do CP visa proteger a fé pública, e seu dolo consiste na vontade de usar o documento sabidamente falso. A finalidade específica de frustrar a execução de uma pena por crime contra a vida confere à conduta uma reprovabilidade acentuadamente superior, que desborda do dolo padrão e justifica plenamente a exasperação da pena-base. Trata-se de um claro ataque à administração da justiça e à autoridade das decisões judiciais. Nesse cenário, persiste apenas uma circunstância judicial negativa, não havendo fundamentação suficiente para majoração superior a 1/6 da pena base, nos termos da jurisprudência consolidada. Fixo a pena base em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, agiu com acerto o Juízo a quo ao compensar integralmente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd'), em linha com a jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo 585). À míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena resta definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A pena de multa deve ser proporcionalmente ajustada. O apelante alega desproporcionalidade na fixação de 97 dias-multa. A jurisprudência orienta que a quantidade de dias-multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, assim, deve ser fixada em 12 (doze) dias-multa. Ademais, o valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, em estrita observância à situação econômica do réu, devendo ser mantido. A defesa requer a fixação de regime mais brando (aberto ou semiaberto). Contudo, a imposição do regime inicial fechado está correta e duplamente fundamentada. Primeiro, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime não se atém apenas ao quantum da pena, mas também às circunstâncias judiciais do art. 59. No presente caso, além de o réu ser reincidente em crime doloso, o motivo do crime foi valorado negativamente de forma fundamentada, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, que exige circunstâncias judiciais favoráveis para a adoção de regime mais brando a reincidentes. Destarte, irretocável a fixação do regime inicial fechado. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é manifestamente incabível. O art. 44 do Código Penal estabelece requisitos cumulativos, e o apelante não preenche ao menos dois deles: é reincidente em crime doloso (inciso II), e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o motivo do crime, indicam que a substituição não seria medida suficiente para a reprovação e prevenção do delito (inciso III). Do Direito de Recorrer em Liberdade Por fim, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada na r. sentença para a garantia da aplicação da lei penal, fundamento que se mostra robusto e atual. A própria natureza do crime cometido — uso de identidade falsa para ludibriar a justiça e permanecer foragido — é a mais eloquente demonstração do risco concreto de que, em liberdade, o apelante voltará a se evadir para frustrar o cumprimento da pena. A necessidade da custódia é, portanto, indiscutível. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 299 e 304, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base; (ii) analisar a proporcionalidade da pena de multa fixada na sentença; (iii) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; (iv) avaliar o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) verificar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade mediante revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelas informações do cartório de registro civil, pelo laudo pericial que atestou a falsidade ideológica do documento e pela confissão do réu em sede policial e judicial. 4. A sentença majorou a pena-base com fundamento na conduta social e no motivo do crime. Contudo, a valoração negativa da conduta social não apresentou fundamentação concreta suficiente nos autos. 5. O motivo do crime constitui circunstância judicial desfavorável, pois o réu utilizou documento falso com a finalidade de ocultar sua identidade e se furtar à aplicação da lei penal em razão de condenação anterior por homicídio. 6. A presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável autoriza a majoração moderada da pena-base, fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. 7. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585. 8. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a pena de multa deve ser reduzida para 12 dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 9. O regime inicial fechado permanece adequado, pois o réu é reincidente em crime doloso e há circunstância judicial desfavorável, afastando a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 11. A manutenção da prisão preventiva é legítima para garantir a aplicação da lei penal, diante da utilização de identidade falsa para ocultação da própria identidade e evasão da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A majoração da pena-base exige fundamentação concreta em circunstâncias judiciais efetivamente demonstradas nos autos. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável autoriza majoração moderada da pena-base. A reincidência em crime doloso e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação de regime inicial fechado e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 44, 59, 61, I, 65, III, “d”, 299 e 304; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 269. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão