5000848-33.2021.8.21.0024
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000848-33.2021.8.21.0024/RS AUTOR : ADALMIRO MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEOVEGILDO FILHO DA COSTA SILVA (OAB RS014205) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIS MENEGHELLO HABEKOSTE (OAB RS053089) RÉU : DORJACY OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : SABRINA ALVES SILVEIRA (OAB RS123439) RÉU : JOAQUIM ONESIO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : MONICA GOTTEMS PANTA (OAB RS097394) ADVOGADO(A) : TAILON REGY MATE PANTA (OAB RS026673) RÉU : LEANDRO LINHARES LIMA ADVOGADO(A) : TAILON REGY MATE PANTA (OAB RS026673) ADVOGADO(A) : MONICA GOTTEMS PANTA (OAB RS097394) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de prova pericial e nomeio o perito Jacques Portela de Azambuja , CREARS35270, o qual deve ser intimado para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$2.088,25, conforme o Ato 038/2025-P. Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Após, intime-se o perito para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 60 dias. Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação e quesitos complementares, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Por outro lado, considerando ser o juíz o destinatário das provas, conforme o Art. 370 do CPC, indefiro o pedido de avaliação dos imóveis objeto da lide. Ao que se extrai dos autos, a demanda versa sobre a reintegração dos imóvels nº5693, 5694, 5695, 5696 e 5697, motivo pelo qual, a realização de avaliação dos imóveis torna-se uma diligência inútil. Finalmente, postergo a designação de audiência de instrução para momento oportuno.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALMIRO MARQUES RODRIGUES
Réu DORJACY OLIVEIRA ALVES
Réu JOAQUIM ONESIO SOARES DE LIMA
Réu LEANDRO LINHARES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA ALVES SILVEIRA
OAB: 123439/RS
LEOVEGILDO FILHO DA COSTA SILVA
OAB: 14205/RS
MONICA GOTTEMS PANTA
OAB: 97394/RS
TAILON REGY MATE PANTA
OAB: 26673/RS
GUILHERME LUIS MENEGHELLO HABEKOSTE
OAB: 53089/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000848-33.2021.8.21.0024/RS AUTOR : ADALMIRO MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEOVEGILDO FILHO DA COSTA SILVA (OAB RS014205) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIS MENEGHELLO HABEKOSTE (OAB RS053089) RÉU : DORJACY OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : SABRINA ALVES SILVEIRA (OAB RS123439) RÉU : JOAQUIM ONESIO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : MONICA GOTTEMS PANTA (OAB RS097394) ADVOGADO(A) : TAILON REGY MATE PANTA (OAB RS026673) RÉU : LEANDRO LINHARES LIMA ADVOGADO(A) : TAILON REGY MATE PANTA (OAB RS026673) ADVOGADO(A) : MONICA GOTTEMS PANTA (OAB RS097394) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de prova pericial e nomeio o perito Jacques Portela de Azambuja , CREARS35270, o qual deve ser intimado para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$2.088,25, conforme o Ato 038/2025-P. Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Após, intime-se o perito para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 60 dias. Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação e quesitos complementares, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Por outro lado, considerando ser o juíz o destinatário das provas, conforme o Art. 370 do CPC, indefiro o pedido de avaliação dos imóveis objeto da lide. Ao que se extrai dos autos, a demanda versa sobre a reintegração dos imóvels nº5693, 5694, 5695, 5696 e 5697, motivo pelo qual, a realização de avaliação dos imóveis torna-se uma diligência inútil. Finalmente, postergo a designação de audiência de instrução para momento oportuno.